Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2016.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
Resolve:
Art. 1º. Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2016.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2016
TAXA | VALOR | |
---|---|---|
INSCRIÇÕES | Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 103,00 |
Averbação de nome com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 143,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 143,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 48,00 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Cancelamento do licenciamento | R$ 48,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão e carteira | R$ 143,00 | |
Emissão / 2ª via de cartão 3 | R$ 55,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira 3 | R$ 40,00 | |
Inscrição de Advogado (inclusive transferência) com expedição de cartão e carteira (taxa inscrição: R$ 109,00 + cartão: R$ 55,00 + carteira: R$ 40,00) 2 | R$ 204,00 | |
Inscrição de Advogado (Suplementar) com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 109,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 164,00 | |
Inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 21,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 76,00 | |
Licenciamento de inscrição | R$ 48,00 | |
Prorrogação de inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa prorrogação: R$ 21,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 76,00 | |
Substituição de cartão 3 | R$ 55,00 | |
Substituição com expedição de cartão e carteira | R$ 95,00 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social 1 | R$ 215,00 |
Registro de alteração de contrato social 1 | R$ 114,00 | |
Registro de retirada unilateral de sócio 1 | R$ 114,00 | |
Registro de averbação de contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de aditivo ao contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de rescisão de contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de associação entre sociedades de advogados1 | R$ 114,00 | |
Registro de abertura de filial (sede social em outra Seccional) 1 | R$ 114,00 | |
Registro de distrato social 1 | R$ 114,00 | |
Processamento de requerimentos de sociedade 2 | R$ 168,00 | |
Registro de ata de reunião | R$ 58,00 | |
Registro de livros contábeis de sociedade de advogados | R$ 58,00 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão narratória | R$ 73,00 |
Certidão de inteiro teor | R$ 40,00 | |
Outras certidões | R$ 25,00 | |
Desarquivamento de processo | R$ 48,00 | |
Inscrição de candidato para lista sêxtupla | R$ 395,00 | |
Fotocópia / impressão de documento | R$ 0,20 | |
Fotocópia autenticada / impressão de documento com autenticação | R$ 0,35 | |
Precatória / RS | R$ 46,00 | |
Precatória outros Estados | R$ 74,00 | |
Pedido de Reabilitação | R$ 170,00 | |
Consulta formulada à OAB/RS | R$ 80,00 | |
Remessa de credenciais e/ou documentos a pedido do inscrito para outras Seccionais – Sedex: | ||
SC, PR | R$ 30,00 | |
SP | R$ 37,00 | |
<pMS, RJ | R$ 44,00 | |
DF, MG | R$ 52,00 | |
Demais Estados | R$ 59,00 | |
Taxa de Fiscalização de Cursos Superiores – Faculdades/Universidades | R$ 1.800,00 |
Observações:
1. Os valores das taxas de registros de contrato social, de alteração de contrato social, de retirada unilateral de sócio, de averbação de contrato de associação, de aditivo ao contrato de associação, de rescisão de contrato de associação, de associação entre sociedades de advogados, de abertura de filial e de distrato social devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de processamento de requerimentos de sociedade.
2. Valores referentes às taxas de inscrição de advogado e estagiário, taxa de prorrogação de inscrição de estagiário e a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade não estão sujeitos à devolução.
3. Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre 30 de outubro de 2015.
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o exercício de 2016.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2016:
TABELA DE ANUIDADES EXERCÍCIO 2016 | ||||
---|---|---|---|---|
Módulo | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D | |
Inscritos até | Inscritos em 2012 e 2013 | Inscritos em 2014 e 2015 | ||
Valor da anuidade para pagamento à vista até 15/01/2016. | R$ 782,39 | R$ 566,65 | R$ 377,66 | R$ 215,93 |
Valor para pagamento parcelado, com primeiro vencimento em 15/01/2016. | R$ 74,52 | R$ 53,97 | R$ 35,97 | R$ 20,56 |
Art. 2º. A anuidade deverá ser paga nos valores e prazos estabelecidos na presente Resolução. No módulo parcelado, em 12 (doze) vezes, em caso de atraso incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, calculados pelos dias de atraso, em conformidade com o disposto no artigo 195 do Regimento Interno da OAB/RS.
Art. 3º. Aos inscritos nos quadros da OAB/RS no decorrer do exercício financeiro é devido o valor proporcional da anuidade da respectiva classe a contar do mês da prestação do compromisso, sendo lançado o valor da parcela, fixado no módulo parcelado, multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do exercício.
Parágrafo único. O critério de fixação das classes e respectivos valores instituídos na Tabela de Anuidades são válidos somente para os pedidos de primeira inscrição. Os pedidos de reingresso, suplementar e transferência se enquadram diretamente na Classe A, em conformidade com o estabelecido na Resolução nº 11/2007 da OAB/RS.
Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2015.
Marcelo Machado Bertoluci
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2015.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
Resolve:
Art. 1º. Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2015.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2015
TAXA | VALOR | |
---|---|---|
INSCRIÇÕES | Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 103,00 |
Averbação de nome com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 143,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 143,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 48,00 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Cancelamento do licenciamento | R$ 48,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão e carteira | R$ 143,00 | |
Emissão / 2ª via de cartão 3 | R$ 55,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira 3 | R$ 40,00 | |
Inscrição de Advogado com expedição de cartão e carteira (taxa inscrição: R$ 109,00 + cartão: R$ 55,00 + carteira: R$ 40,00) 2 | R$ 204,00 | |
Inscrição de Advogado (Suplementar) com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 109,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 164,00 | |
Inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 21,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 76,00 | |
Licenciamento de inscrição | R$ 48,00 | |
Prorrogação de inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa prorrogação: R$ 21,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 76,00 | |
Substituição de cartão 3 | R$ 55,00 | |
Substituição com expedição de cartão e carteira | R$ 95,00 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social 1 | R$ 215,00 |
Registro de alteração de contrato social 1 | R$ 114,00 | |
Registro de retirada unilateral de sócio 1 | R$ 114,00 | |
Registro de averbação de contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de aditivo ao contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de rescisão de contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de associação entre sociedades de advogados1 | R$ 114,00 | |
Registro de abertura de filial (sede social em outra Seccional) 1 | R$ 114,00 | |
Registro de distrato social 1 | R$ 114,00 | |
Processamento de requerimentos de sociedade 2 | R$ 168,00 | |
Registro de ata de reunião | R$ 58,00 | |
Registro de livros contábeis de sociedade de advogados | R$ 58,00 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão narratória | R$ 73,00 |
Certidão de inteiro teor | R$ 40,00 | |
Outras certidões | R$ 25,00 | |
Desarquivamento de processo | R$ 48,00 | |
Inscrição de candidato para lista sêxtupla | R$ 395,00 | |
Fotocópia / impressão de documento | R$0,20 | |
Fotocópia autenticada / impressão de documento com autenticação | R$0,35 | |
Precatória / RS | R$ 46,00 | |
Precatória outros Estados | R$ 74,00 | |
Pedido de Reabilitação | R$ 170,00 | |
Consulta formulada à OAB/RS | R$ 80,00 | |
Remessa de credenciais e/ou documentos a pedido do inscrito para outras Seccionais – Sedex: | ||
SC, PR | R$ 30,00 | |
SP | R$ 37,00 | |
MS, RJ | R$ 44,00 | |
DF, MG | R$ 52,00 | |
Demais Estados | R$ 59,00 |
Observações:
1. Os valores das taxas de registros de contrato social, de alteração de contrato social, de retirada unilateral de sócio, de averbação de contrato de associação, de aditivo ao contrato de associação, de rescisão de contrato de associação, de associação entre sociedades de advogados, de abertura de filial e de distrato social devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de processamento de requerimentos de sociedade.
2. Valores referentes às taxas de inscrição de advogado e estagiário, taxa de prorrogação de inscrição de estagiário e a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade não estão sujeitos à devolução.
3. Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre 31 de outubro de 2014.
Marcelo Machado Bertoluci
Presidente da OAB/RS
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o exercício de 2015.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2015:
TABELA DE ANUIDADES EXERCÍCIO 2015 | ||||
---|---|---|---|---|
Módulo | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D | |
Inscritos até | Inscritos em 2011 e 2012 | Inscritos em 2013 e 2014 | ||
Valor da anuidade para pagamento à vista até 15/01/2015. | R$ 782,39 | R$ 566,65 | R$ 377,66 | R$ 215,93 |
Valor para pagamento parcelado, com primeiro vencimento em 15/01/2015. | R$ 74,52 | R$ 53,97 | R$ 35,97 | R$ 20,56 |
Art. 2º. A anuidade deverá ser paga nos valores e prazos estabelecidos na presente Resolução. No módulo parcelado, em 12 (doze) vezes, em caso de atraso incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, calculados pelos dias de atraso, em conformidade com o disposto no artigo 195 do Regimento Interno da OAB/RS.
Art. 3º. Aos inscritos nos quadros da OAB/RS no decorrer do exercício financeiro é devido o valor proporcional da anuidade da respectiva classe a contar do mês da prestação do compromisso, sendo lançado o valor da parcela, fixado no módulo parcelado, multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do exercício.
Parágrafo único. O critério de fixação das classes e respectivos valores instituídos na Tabela de Anuidades são válidos somente para os pedidos de primeira inscrição. Os pedidos de reingresso, suplementar e transferência se enquadram diretamente na Classe A, em conformidade com o estabelecido na Resolução nº 11/2007 da OAB/RS.
Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2014.
Marcelo Machado Bertoluci
Presidente da OAB/RS
Aprova o Regimento Interno da Corregedoria do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da OAB e pelo Regimento Interno e tendo em vista deliberação em sessão do Conselho Pleno, nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul – CPD/RS;
“REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO PROCESSO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I – DA CORREGEDORIA, DO PROCESSO DISCIPLINAR E DO CORREGEDOR
Art. 1º A Corregedoria do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil– Seccional do Rio Grande do Sul – CPD/RS é órgão do Conselho Seccional e tem como titular um Corregedor do Processo Disciplinar da OAB/RS, podendo ser auxiliado por Corregedores-Adjuntos.
§ 1º A função delegada de Corregedor do Processo Disciplinar da OAB/RS é exercida por um Conselheiro, escolhido pelo Presidente do Conselho Seccional, referendado por sua Diretoria, por tempo indeterminado, sendo substituído temporariamente, nos casos de licença, falta ou impedimento, por um dos Corregedores-Adjuntos. Em caso de extinção da delegação, será, no prazo máximo de 10 dias, nomeado novo Corregedor.
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Seccional, referendado por sua Diretoria, escolher, dentre os Conselheiros Seccionais, até 03 (três) Corregedores-Adjuntos, previamente indicados pelo Corregedor do Processo Disciplinar da OAB/RS.
§3o Todos os poderes concernentes às funções da Corregedoria do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, serão delegados com reservas de iguais poderes para o Presidente delegante.
Art. 2º Cabe à CPD/RS receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB/RS e de advogados, como integrantes dos órgãos da instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, bem como nos respectivos serviços auxiliares.
§ 1º Para efeito de admissibilidade das reclamações e denúncias, considera-se legítimo o interesse que transcenda a esfera subjetiva do reclamante ou do denunciante e se destine ao funcionamento regular dos órgãos citados no caput.
§ 2º Reclamações e denúncias apócrifas ou anônimas serão arquivadas sumariamente.
Art. 3º Compete ao Corregedor da OAB/RS, no âmbito de sua competência regulamentar e correcional:
I – receber as reclamações e denúncias, relativas à legalidade, oportunidade e conveniência de atos concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB/RS e de advogados, como integrantes dos órgãos da instituição que atuem no processo disciplinar;
II – determinar o processamento das reclamações e denúncias que atendam aos requisitos de admissibilidade, instaurando sindicância, quando evidenciada a existência de indícios de infração no cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB/RS e de advogados, como integrantes dos órgãos da instituição que atuem no processo disciplinar;
III – instaurar procedimento de verificação de excesso de prazo ou determinar a adoção de providências administrativas para apuração da existência de irregularidade ou infração de deveres funcionais de membros da OAB/RS e de advogados, como integrantes dos órgãos da instituição que atuem no processo disciplinar;
IV – sugerir ao Presidente do Conselho o arquivamento sumário das reclamações e denúncias anônimas ou abrangidas pela prescrição e daquelas que, mediante análise preliminar, sejam manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão ou seu processamento ou que descrevam fato que não caracterize infração disciplinar no exercício dos deveres funcionais;
V – propor ao Presidente do Conselho, sob o rito do presente Regimento Interno, a instauração de processo administrativo disciplinar, após a conclusão de sindicância;
VI – realizar correições, diante da verificação de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou que devam ser prevenidos, propondo fundamentadamente a adoção de medidas cautelares necessárias, urgentes e adequadas ou propor a implementação das medidas cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas ou de ocorrência provável;
VII – convocar funcionários, colaboradores ou prestadores de serviços da OAB/RS, mediante autorização da Secretaria-Geral da entidade, para a promoção de tarefas especiais, requisitando-lhes o auxílio, por prazo determinado, e fixando-lhes atribuições;
VIII – apresentar ao Conselho Seccional da OAB/RS relatório das correições realizadas e das diligências e providências adotadas no âmbito de sua competência, no prazo de 15 (quinze dias), contados da finalização dos trabalhos correspondentes;
IX – propor ao Presidente do Conselho Seccional a edição de atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos da instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, assim como dos respectivos serviços auxiliares;
X – promover levantamento estatístico dos processos disciplinares que tramitam nos órgãos da instituição que atuem no processo disciplinar;
XI – propor ao Presidente do Conselho Seccional a edição de atos normativos que assegurem a autonomia dos órgãos da Instituição que atuem no processo disciplinar, com o cumprimento do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina;
XII – requisitar aos dirigentes dos órgãos da instituição que atuem no processo disciplinar informações a respeito dos reclamados ou denunciados, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à apreciação da CPD/RS;
XIII – constituir comissões ou grupos de trabalho, com prazo determinado, para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da CPD/RS;
XIV – sugerir ao Presidente do Conselho Seccional as pessoas que pretenda ver designadas ou nomeadas, no âmbito da CPD/RS, para o exercício de cargos sem remuneração;
XV – instituir, manter e promover a criação de bancos de dados atualizados sobre as atividades dos órgãos da instituição que atuem no processo disciplinar, com o acompanhamento da produtividade e geração de relatórios, visando à apresentação ao Presidente do Conselho do diagnóstico e à sugestão da adoção de providências para a efetivação das suas atividades fiscalizatória e correcional, dando ciência de seus resultados à Diretoria e ao Conselho Seccional da OAB/RS;
XVI – sugerir ao Presidente a criação de mecanismos e meios destinados à coleta dos dados necessários ao regular desempenho das atividades da CPD/RS;
XVII – delegar, nos limites legais, aos Corregedores-Adjuntos, assessores ou funcionários expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas de competência da CPD/RS;
XVIII – proferir despachos preliminares, instaurar diligências e determinar a realização de atos que visem à busca de informações a respeito dos fatos constantes de reclamações e denúncias protocoladas diretamente na CPD/RS, fixando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para cumprimento;
XIX – zelar pela duração do processo disciplinar dentro dos prazos estabelecidos pelo EAOAB, bem como pela garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito de suas competências.
SEÇÃO II – DA ESTRUTURA DA CPD/RS
Art. 4º A CPD/RS realizará suas funções com o apoio técnico da Secretaria-Geral, que designará servidor do quadro para executar os serviços administrativos de apoio.
§ 1º A assessoria, sem remuneração, quando constituída, será coordenada por um assessor indicado pelo Presidente da entidade, dentre os membros do Conselho Seccional, com mais de 10 (dez) anos de inscrição, nomeado pelo Corregedor, cabendo-lhe zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade e verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a seu encargo.
Art. 5º É facultada ao Corregedor, mediante autorização do Presidente do Conselho da OAB/RS, a delegação de funções e atribuições ao assessor que, dentre outras atividades, poderá:
I – examinar processos administrativos de competência da CPD/RS;
II – acompanhar o Corregedor da OAB/RS e os Corregedores-Adjuntos nas diligências e atividades a serem desenvolvidas;
III – receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho;
IV – colacionar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas às atividades a seu encargo;
V – sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas e à regularidade do cadastro de processos, dos bancos de dados e dos relatórios de atividade, observados os limites de competência da CPD/RS;
VI – elaborar as minutas de atos administrativos ou normativos de competência ou a serem propostos pela CPD/RS.
Art. 6º Compete à coordenadoria:
I – coordenar as atividades administrativas, visando ao pronto e permanente atendimento ao Corregedor da OAB/RS, aos Corregedores-Adjuntos e à sua assessoria;
II – supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento do expediente e da correspondência da CPD/RS, dando-lhes o destino conveniente, de acordo com a natureza do assunto;
III – despachar com o Corregedor da OAB/RS e os Corregedores-Adjuntos todos os expedientes de interesse da CPD/RS, relativos a procedimentos de competência da CPD/RS;
IV – preparar e expedir toda a correspondência de competência da CPD/RS, efetuando o registro e o arquivamento das respectivas cópias;
V– conservar, sob sua guarda, os papéis e documentos relativos aos atos da CPD/RS e aos procedimentos em tramitação, assim como os que, em razão de sua natureza, devam ser mantidos de modo reservado;
VI – controlar e supervisionar a atualização da movimentação processual de sua competência no sistema informatizado;
VII – manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da CPD/RS;
VIII – promover as audiências e o atendimento ao público em geral, organizando a agenda de compromissos do Corregedor da OAB/RS, dos Corregedores-Adjuntos e de sua assessoria;
IX – elaborar o relatório anual das atividades da CPD/RS e o calendário de correições, assim como promover e coordenar a atualização tanto dos relatórios dos órgãos da OAB/RS que atuem no processo disciplinar quanto dos bancos de dados contendo as informações decorrentes das suas atividades fiscalizatória e correcional;
X – cumprir, pessoalmente, tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Corregedor da OAB/RS;
XI – controlar a frequência, a pontualidade e a eficiência dos funcionários lotados na CPD/RS ou que estejam ao seu serviço;
XII – requisitar os materiais permanentes e de consumo necessários às atividades da CPD/RS, solicitar a substituição dos considerados inadequados ou danificados e conferir os termos de entrega correspondentes, assim como controlar o estoque disponível;
XIII – efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o ao funcionário responsável pela gestão patrimonial da unidade;
XIV – coordenar a execução das deliberações do órgão e do Corregedor da OAB/RS nas matérias de competência da CPD/RS;
XV – orientar os demais funcionários lotados na CPD/RS acerca dos procedimentos adotados na unidade;
XVI – controlar as atividades sob sua responsabilidade, identificar as necessidades de serviço e propor as medidas hábeis para supri-las.
CAPÍTULO II – DOS ATOS
Art. 7º Os atos expedidos pela CPD/RS, no âmbito de sua competência, observam a seguinte nomenclatura:
I – Orientação: ato de caráter explicativo, contendo medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços dos órgãos da instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar e dos respectivos serviços auxiliares;
II – Requisição: ato de caráter requisitório, contendo demanda de informações administrativas, técnicas ou processuais a respeito dos respectivos processos, dirigido aos dirigentes dos órgãos da instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar;
III – Portaria: ato interno, destinado às delegações e designações de natureza geral ou especial, para o desempenho de funções definidas, ou à instauração de procedimentos;
IV – outros atos de mero expediente sem denominação específica.
Parágrafo único: Os atos deverão ter numeração própria, em sequência numérica, renovável anualmente e com indicação expressa, quando for o caso, do número do ato objeto de alteração.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO EM GERAL
Art. 8º Os autos dos processos de competência da CPD/RS serão públicos, quando encerrados os procedimentos.
§ 1º Nos limites legais e expresso, notadamente no Estatuto da Advocacia e da OAB e sua legislação complementar, enquanto não admitido o processo ou durante as investigações e até a sua finalização, o acesso aos respectivos autos ficará restrito aos interessados e seus procuradores habilitados.
§ 2º As diligências necessárias aos esclarecimentos de fato, notadamente a inquirição de testemunhas ou a oitiva dos interessados, serão realizadas diretamente ou mediante notificação a ser realizada por uma das formas previstas no Regimento Interno da OAB/RS, sempre com as cautelas adequadas à preservação do sigilo, nos limites referidos no caput.
§ 3º Dos pareceres e decisões proferidos pela CPD/RS, serão cientificados os interessados ou seus procuradores habilitados, nos seus endereços indicados na petição, por meio dos endereços eletrônicos cadastrados na Seccional ou nas formas previstas no Regimento Interno da OAB/RS.
SEÇÃO II – DA RECLAMAÇÃO
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CPD/RS, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse.
§ 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
§ 2º O documento apresentado em cópia poderá ser declarado autêntico pelo próprio reclamante, quando advogado, sob sua responsabilidade pessoal, ou pela secretaria, mediante conferência, antes do seu encaminhamento ao protocolo.
Art. 10 A reclamação será arquivada, depois de submetida ao Presidente do Conselho, quando, cumulativa ou isoladamente:
I – a narrativa não configurar infração;
II – não estiver instruída com os documentos exigidos neste Regimento Interno;
III – estiver desprovida de elementos mínimos para seu processamento ou para a compreensão da controvérsia;
IV – for apócrifa ou anônima.
Art. 11 Não se tratando da hipótese de arquivamento ou indeferimento sumário da reclamação, a CPD/RS requisitará as informações necessárias ao dirigente do respectivo órgão da instituição que, em qualquer instância, atue no processo disciplinar, fixando o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para manifestação, podendo instaurar diligências para a apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
Art. 12 Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e justificada a conduta, a reclamação poderá ser arquivada, pelo Presidente do Conselho.
Art. 13 Se houver indicação de falta ou infração, o Corregedor da OAB/RS determinará a instauração de sindicância ou proporá, desde logo, a instauração de processo disciplinar em face do membro da OAB/RS ou do advogado, como integrantes dos órgãos da instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, ou sugerirá a adoção de procedimento funcional, quanto a funcionário.
SEÇÃO III – DA SINDICÂNCIA
Art. 14 A sindicância é o procedimento investigativo sumário e preparatório à elucidação de irregularidades eventualmente praticadas, levado a efeito pela CPD/RS, com prazo de conclusão não excedente a 90 (noventa) dias, destinado à apuração da veracidade de notícias de irregularidades em que incidam os órgãos da instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar ou os membros e advogados que os integrem no exercício de suas funções.
Parágrafo único: O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado somente uma vez, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, pelo Corregedor da OAB/RS, motivadamente, por prazo determinado.
Art. 15 Instaurar-se-á a sindicância, mediante portaria do Corregedor da OAB/RS, contendo os elementos seguintes:
I – o fundamento legal e regimental;
II – o nome do sindicado;
III – a descrição sumária do fato objeto de apuração;
IV – a determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso;
V – a nomeação de instrutor-relator da sindicância.
Parágrafo único: Os autos da sindicância receberão nova autuação e classificação, ficando os originários a eles apensados.
Art. 16 Em caso de oitiva de testemunhas ou de realização de diligências, o sindicado será intimado nos seus endereços indicados na petição, por meio dos endereços eletrônicos cadastrados na Secional ou nas formas previstas no Regimento Interno da OAB/RS, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo fazer-se representar por advogado.
Art. 17 Quando necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, expedir-se-á ofício para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 18 Encerrados os trabalhos de investigação, o instrutor-relator elaborará relatório circunstanciado, contendo o resumo dos atos praticados, as diligências realizadas e as provas colhidas, assim como a síntese dos fatos apurados e a respectiva conclusão, que será submetida à apreciação da Segunda Câmara do Conselho Seccional da OAB/RS, observado o disposto no art. 21 deste Regimento Interno.
Art. 19 Se da investigação não resultar juízo de irregularidade, o Corregedor da OAB/RS determinará o arquivamento dos autos da sindicância.
Art. 20 Havendo elementos nos autos da sindicância que indiquem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, o instrutor-relator promoverá vista, em secretaria, ao sindicado ou ao seu procurador, com o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecimento de manifestação final.
Parágrafo único: Havendo falta funcional, a sindicância será encaminhada à Diretoria do Conselho Seccional da OAB/RS para deliberação.
Art. 21 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Corregedor da OAB/RS submeterá os autos da sindicância, com ou sem manifestação, à deliberação da Segunda Câmara do Conselho Seccional.
§ 1º É facultada a sustentação oral do sindicado, se advogado, ou de seu procurador habilitado, na sessão específica de deliberação da sindicância.
§ 2º A sindicância será apensada ao processo disciplinar, se houver a deliberação por seu processamento.
SEÇÃO IV – DA CORREIÇÃO
Art. 22 O Corregedor da OAB/RS procederá à correição, a qualquer tempo, independentemente da verificação de fatos determinantes.
Art. 23 A correição será instaurada pelo Corregedor da OAB/RS, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência do início dos trabalhos, e conterá:
I – o local, a data e o horário da sua instalação;
II – a indicação das pessoas que participarão dos trabalhos, com nomeação do relator;
III – o prazo de duração dos trabalhos;
IV – a ordem de divulgação da correição;
V – outras determinações que julgar necessárias.
§ 1º A coordenadoria da CPD/RS será responsável pelas anotações e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório dos trabalhos realizados.
§ 2º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação, devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada de imediato, com comunicação ao Presidente do Conselho Seccional.
Art. 24 Instaurada a correição, com a autuação da portaria correspondente e dos documentos nela indicados, poderão ser requisitados, mediante expedição de ofício dirigido aos respectivos órgãos, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos e tudo mais que for julgado necessário ou conveniente à sua realização, sem prejuízo de novas indicações no curso dos trabalhos.
Art. 25 Os membros e os funcionários do órgão correicionado deverão prestar as informações que lhes forem solicitadas e franquear o acesso às instalações, sistemas e arquivos, apresentando autos, livros e tudo mais que for necessário à realização dos trabalhos, sob pena de falta funcional ou disciplinar.
Parágrafo único: Tratando-se de processo sob sigilo, caberá à CPD/RS adotar as cautelas destinadas à sua preservação, inclusive quanto às cópias que forem extraídas.
Art. 26 O Conselho Seccional e os Conselhos Subseccionais deverão colaborar, materialmente e com os recursos humanos necessários, para o bom desempenho dos trabalhos da correição.
Art. 27 Durante a correição, a CPD/RS poderá adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, expedir instruções, instaurar sindicâncias ou determinar as providências que entender necessárias ou adequadas ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 28 O relatório final da correição deverá conter a descrição de todas as diligências e verificações realizadas, assim como as sugestões e proposições consideradas apropriadas para conhecimento da Segunda Câmara do Conselho Seccional da OAB/RS, e se fazer acompanhar da minuta dos atos administrativos apontados como necessários e da indicação das medidas destinadas a suprirem as deficiências constatadas.
CAPÍTULO IV – DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 29 Os interessados e requerentes que, no âmbito das atividades correcionais, se considerarem prejudicados por decisão do Presidente da Seccional, do Corregedor da OAB/RS ou de seus delegados, e da qual, manifestamente, resultar restrição de direito ou de prerrogativa, ou anulação de ato, poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação, interpor recurso administrativo, que será recebido no efeito suspensivo, dirigido à Segunda Câmara do Conselho Seccional da OAB/RS, contendo as razões de legalidade e de mérito e a comprovação de suas alegações.
§ 1º Dos pareceres e decisões do Corregedor da OAB/RS, dar-se-á ciência aos interessados e aos requerentes, na forma do art. 8º, § 3º, deste Regimento Interno.
§ 2º O Corregedor da OAB/RS poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer juízo de retratação quanto à decisão recorrida ou mantê-la, submetendo, neste caso, o recurso à apreciação da Segunda Câmara do Conselho Seccional da OAB/RS.
§ 3º Caberá ao Corregedor da OAB/RS exercer o juízo de retratação, ainda que o recurso se dirija contra decisões ou atos daqueles que tenham recebido sua delegação.
§ 4º Aplicam-se as disposições do art. 53 do Regimento Interno da Seccional nas hipóteses de recursos interpostos contra decisões da Segunda Câmara.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30 O exame dos autos de processos em curso na CPD/RS será permitido às partes e seus procuradores habilitados, bem assim à autoridade judicial com interesse justificado, ressalvados os casos de sigilo.
Parágrafo único: Quando a qualquer dos interessados couber oferecer manifestação no processo, a vista dos autos poderá ser concedida em secretaria, por acesso eletrônico, após credenciamento, ou mediante o fornecimento de cópia integral em meio eletrônico, ficando responsável pela manutenção do sigilo aquele que obtiver a vista.
Art. 31 Todos os registros, processos, atos, decisões, arquivos ou outros dados deverão ser mantidos em meio eletrônico na secretaria, processando-se também por esse meio a discussão e a deliberação deles resultantes, garantido o acesso aos interessados, nos limites correspondentes ao seu interesse e participação, com a eventual observação do sigilo.
§ 1º Até que sejam definitivamente julgados os pedidos ou digitalizados os autos de seus processos, serão mantidas em arquivo próprio as peças físicas correspondentes, salvo as que forem entregues e devolvidas na secretaria da CPD/RS ou descartadas, de acordo com regulamentação própria.
§ 2º As peças ou documentos apresentados por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, deverão revestir-se de nitidez e fidelidade, dispensando a autenticação, sob a responsabilidade do interessado ou de seu procurador, que responderá por excessos, abuso ou fraude.
Art. 32 O cadastramento de endereço eletrônico para fins de recebimento de comunicações processuais nos feitos de competência da CPD/RS será facultativo aos interessados e seus advogados.
§ 1º As comunicações deverão ser expedidas para o endereço previamente indicado pelo interessado, adotando-se, no seu envio, cautelas que permitam preservar a integridade do conteúdo da mensagem.
§ 2º A expedição da mensagem contendo a comunicação servirá como certificação de seu recebimento nos autos do processo correspondente, cabendo ao destinatário, se for o caso, demonstrar sua incorreção.
§ 3º A notificação será enviada ao interessado no endereço por este declarado nos autos, inclusive endereço eletrônico.
§ 4º Os atos promovidos no âmbito da CPD/RS poderão ser juntados aos autos pela secretaria, em meio físico ou digitalizados, conforme o caso, quando autorizados pelo Corregedor da OAB/RS.
Art. 33 Mediante requerimento, com descrição expressa de sua finalidade, serão expedidas certidões, ressalvados os casos de sigilo, quando, até o término do processo, o acesso às informações ficará restrito aos interessados, seus procuradores habilitados, à autoridade judiciária ou ao membro do Ministério Público competente.
Art. 34 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da Seccional da OAB/RS, ad referendum de seu Conselho Seccional Pleno.
Art. 35 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, Sala de Sessões do Conselho Pleno, em 27 de setembro de 2013.
MARCELO MACHADO BERTOLUCI JORGE LUIZ DIAS FARA
Presidente da OAB/RS Conselheiro Relator
Dispõe sobre a criação da Corregedoria do Processo Disciplinar da OAB/RS e a função do Corregedor do Processo Disciplinar da OAB/RS e altera os artigos 3º, 55 e 70 do Regimento Interno da Seccional.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao Provimento nº 134/2009 do Egrégio Conselho Federal da OAB, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da OAB e pelo Regimento Interno e tendo em vista a deliberação em sessão do Conselho Pleno nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Corregedoria do Processo Disciplinar da OAB/RS e a função de Corregedor do Processo Disciplinar da OAB/RS tendo como sua principal competência a orientação e a fiscalização da tramitação dos processos disciplinares desta Entidade, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB/RS e de advogados integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares.
§1º O Corregedor do Processo Disciplinar será escolhido pelo Presidente do Conselho e referendado por sua Diretoria, dentre os Conselheiros eleitos, exercendo suas funções delegadas definidas no Regimento Interno da Corregedoria, enquanto perdurar a delegação, a qual será concedida com reserva de iguais poderes para o Presidente delegante .
Art. 2º. O Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos. 3º e 55.
“Art. 3º São órgãos da Seccional:
I o Conselho Pleno;
II a Diretoria;
III o Presidente;
IV o Órgão Especial;
V as Câmaras;
VI o Tribunal de Ética e Disciplina;
VII o Colégio de Presidentes das Subseções;
VIII as Subseções;
IX a Caixa de Assistência dos Advogados;
X a Conferência Estadual dos Advogados do RS;
XI a Corregedoria do Processo Disciplinar.
Art. 55 Compete à Segunda Câmara Julgadora:
I decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II promover em âmbito regional a ética do advogado, juntamente com o Tribunal de Ética e Disciplina, cumprindo as Resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina expedidas pelo Conselho Federal;
III propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
IV julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente e da Corregedoria do Processo Disciplinar;
V julgar, originariamente, os processos ético-disciplinares que sejam representados Conselheiros Seccionais;
VI julgar, originariamente, membros integrantes dos órgãos da Seccional que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, Sala das Sessões do Conselho Pleno, em 27 de setembro de 2013.
MARCELO MACHADO BERTOLUCI Jorge Luiz Dias Fara
Presidente da OAB/RS Conselheiro Relator
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2014.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
Resolve:
Art. 1º. Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2014.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2014
TAXA | VALOR | |
---|---|---|
INSCRIÇÕES | Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 103,00 |
Averbação de nome com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 143,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 143,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 48,00 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Cancelamento do licenciamento | R$ 48,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 103,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão e carteira | R$ 143,00 | |
Emissão / 2ª via de cartão 3 | R$ 55,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira 3 | R$ 40,00 | |
Inscrição de Advogado com expedição de cartão e carteira (taxa inscrição: R$ 109,00 + cartão: R$ 55,00 + carteira: R$ 40,00) 2 | R$ 204,00 | |
Inscrição de Advogado (Suplementar) com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 109,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 164,00 | |
Inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 21,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 76,00 | |
Licenciamento de inscrição | R$ 48,00 | |
Prorrogação de inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa prorrogação: R$ 21,00 + cartão: R$ 55,00) 2 | R$ 76,00 | |
Substituição de cartão 3 | R$ 55,00 | |
Substituição com expedição de cartão e carteira | R$ 95,00 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social 1 | R$ 215,00 |
Registro de alteração de contrato social 1 | R$ 114,00 | |
Registro de retirada unilateral de sócio 1 | R$ 114,00 | |
Registro de averbação de contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de aditivo ao contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de rescisão de contrato de associação 1 | R$ 114,00 | |
Registro de associação entre sociedades de advogados1 | R$ 114,00 | |
Registro de abertura de filial (sede social em outra Seccional) 1 | R$ 114,00 | |
Registro de distrato social 1 | R$ 114,00 | |
Processamento de requerimentos de sociedade 2 | R$ 168,00 | |
Registro de ata de reunião | R$ 58,00 | |
Registro de livros contábeis de sociedade de advogados | R$ 58,00 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão narratória | R$ 73,00 |
Certidão de inteiro teor | R$ 40,00 | |
Outras certidões | R$ 25,00 | |
Desarquivamento de processo | R$ 48,00 | |
Inscrição de candidato para lista sêxtupla | R$ 395,00 | |
Fotocópia / impressão de documento | R$ 0,20 | |
Fotocópia autenticada / impressão de documento com autenticação | R$ 0,35 | |
Precatória / RS | R$ 46,00 | |
Precatória outros Estados | R$ 74,00 | |
Recurso às Câmaras Especializadas | R$ 60,00 | |
Recurso ao Órgão Especial e Conselho Seccional | R$ 115,00 | |
Recurso ao Conselho Federal | R$ 170,00 | |
Pedido de Revisão / Reexame Administrativo | R$ 170,00 | |
Pedido de Reabilitação | R$ 170,00 | |
Consulta formulada à OAB/RS | R$ 80,00 | |
Remessa de credenciais e/ou documentos a pedido do inscrito para outras Seccionais – Sedex: | ||
SC, PR | R$ 30,00 | |
SP | R$ 37,00 | |
MS, RJ | R$ 44,00 | |
DF, MG | R$ 52,00 | |
Demais Estados | R$ 59,00 |
Observações:
1. Os valores das taxas de registros de contrato social, de alteração de contrato social, de retirada unilateral de sócio, de averbação de contrato de associação, de aditivo ao contrato de associação, de rescisão de contrato de associação, de associação entre sociedades de advogados, de abertura de filial e de distrato social devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de processamento de requerimentos de sociedade.
2. Valores referentes às taxas de inscrição de advogado e estagiário, taxa de prorrogação de inscrição de estagiário e a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade não estão sujeitos à devolução.
3. Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre 27 de setembro de 2013.
Marcelo Machado Bertoluci
Presidente da OAB/RS
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o exercício de 2014.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2014:
TABELA DE ANUIDADES EXERCÍCIO 2014MóduloADVOGADOS
ESTAGIÁRIOS
TABELA DE ANUIDADES EXERCÍCIO 2014 | ||||
---|---|---|---|---|
Módulo | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D | |
Inscritos até 2009 (inclusive) | Inscritos em 2010 e 2011 | Inscritos em 2012 e 2013 | ||
Valor da anuidade para pagamento à vista até 15/01/2014. | R$ 782,39 | R$ 566,65 | R$ 377,66 | R$ 215,93 |
Valor para pagamento parcelado, com primeiro vencimento em 15/01/2014. | R$ 74,52 | R$ 53,97 | R$ 35,97 | R$ 20,56 |
Art. 2º. A anuidade deverá ser paga nos valores e prazos estabelecidos na presente Resolução. No módulo parcelado, em 12 (doze) vezes, em caso de atraso incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, calculados pelos dias de atraso, em conformidade com o disposto no artigo 195 do Regimento Interno da OAB/RS.
Art. 3º. Aos inscritos nos quadros da OAB/RS no decorrer do exercício financeiro é devido o valor proporcional da anuidade da respectiva classe a contar do mês da prestação do compromisso, sendo lançado o valor da parcela, fixado no módulo parcelado, multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do exercício.
Parágrafo único. O critério de fixação das classes e respectivos valores instituídos na Tabela de Anuidades são válidos somente para os pedidos de primeira inscrição. Os pedidos de reingresso, suplementar e transferência se enquadram diretamente na Classe A, em conformidade com o estabelecido na Resolução nº 11/2007 da OAB/RS.
Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2014.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2013.
Marcelo Machado Bertoluci
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o exercício de 2013.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2013:
TABELA DE ANUIDADES EXERCÍCIO 2013 | ||||
---|---|---|---|---|
Módulo | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D | |
Valor da anuidade para pagamento à vista até 15/01/2013. | R$ 695,89 | R$ 504,00 | R$ 335,91 | R$ 192,06 |
Valor para pagamento parcelado, com primeiro vencimento em 15/01/2013. | R$ 66,28 | R$ 48,00 | R$ 31,99 | R$ 18,29 |
Art. 2º – A anuidade deverá ser paga nos valores e prazos estabelecidos na presente Resolução. No módulo parcelado, em 12 (doze) vezes, em caso de atraso incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, calculados pelos dias de atraso, em conformidade com o disposto no artigo 195 do Regimento Interno da OAB/RS.
Art. 3º – Aos inscritos nos quadros da OAB/RS no decorrer do exercício financeiro é devido o valor proporcional da anuidade da respectiva classe a contar do mês da prestação do compromisso, sendo lançado o valor da parcela, fixado no módulo parcelado, multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do exercício.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2012.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2013.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
Resolve:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2013.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2013
TAXA | VALOR | |
---|---|---|
INSCRIÇÕES | Averbação de nome | R$ 42,00 |
Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Averbação de nome com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 126,00 | |
Averbação de impedimento | R$ 42,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 126,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 42,00 | |
Cancelamento do impedimento | R$ 42,00 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Cancelamento do licenciamento | R$ 42,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Cancelamento do licenciamento com substituição de cartão e carteira | R$ 126,00 | |
Desarquivamento de processo / reexame administrativo | R$ 42,00 | |
Emissão / 2ª via de cartão 3 | R$ 49,00 | |
Emissão / 2ª via de cartão com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 91,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira 3 | R$ 35,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 77,00 | |
Inscrição de Advogado com expedição de cartão e carteira (taxa inscrição: R$ 97,00 + cartão: R$ 49,00 + carteira: R$ 35,00) 2 | R$ 181,00 | |
Inscrição de Advogado (Suplementar) com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 97,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 146,00 | |
Inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 19,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 68,00 | |
Inscrição de candidato para lista sêxtupla | R$ 350,00 | |
Licenciamento de inscrição | R$ 42,00 | |
Prorrogação de inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa prorrogação: R$ 19,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 68,00 | |
Substituição de cartão 3 | R$ 49,00 | |
Substituição de carteira 3 | R$ 35,00 | |
Substituição com expedição de cartão e carteira | R$ 84,00 | |
Substituição com expedição de cartão e carteira e averbação de nome / impedimento ou cancelamento do impedimento | R$ 126,00 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social 1 | R$ 189,00 |
Registro de alteração de contrato social 1 | R$ 101,00 | |
Registro de averbação de contrato de associação entre advogados pessoa física e sociedade de advogados 1 | R$101,00 | |
Registro de baixa de sociedade / de contrato de associação / de distrato social 1 | R$ 101,00 | |
Protocolo e processamento de requerimentos de sociedade 2 | R$ 148,00 | |
Registro de ata | R$ 51,00 | |
Registro de livro diário / caixa | R$ 51,00 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão narratória | R$ 65,00 |
Certidão de inteiro teor | R$ 35,00 | |
Outras certidões | R$ 20,00 | |
Fotocópia / impressão de documento | R$ 0,15 | |
Fotocópia autenticada / impressão de documento com autenticação | R$ 0,30 | |
Precatória / RS | R$ 40,00 | |
Precatória outros Estados | R$ 65,00 | |
Recurso às Câmaras Especializadas | R$ 50,00 | |
Recurso ao Órgão Especial e Conselho Seccional | R$ 100,00 | |
Recurso ao Conselho Federal | R$ 150,00 | |
Pedido de Revisão | R$ 150,00 | |
Pedido de Reabilitação | R$ 150,00 | |
Consulta formulada à OAB/RS | R$ 50,00 | |
Remessa de credenciais e/ou documentos a pedido do inscrito para outras Seccionais – Sedex: | ||
SC, PR | R$ 26,00 | |
SP | R$ 32,50 | |
MS, RJ | R$ 39,00 | |
DF, MG | R$ 45,50 | |
Demais Estados | R$ 52,00 |
Observações:
1. Os valores de registro de contrato social, de alteração, de averbação de contrato de associação, de baixa de sociedade, de contrato de associação ou de distrato social devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade.
2. Valores referentes às taxas de inscrição de advogado e estagiário, taxa de prorrogação de inscrição de estagiário e a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade não estão sujeitos à devolução.
3. Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2013.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2012.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
RESOLUÇÃO Nº 07/2012
Dispõe sobre as eleições na OAB/RS e suas Subseções no ano de 2012 e dá outras providências.
O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capitulo VII do Regulamento Geral da mesma lei,
RESOLVE:
Art. 1º – Convocar todos os advogados inscritos, em pleno gozo de seus direitos, para as eleições obrigatórias da Diretoria da Seccional, Conselheiros Seccionais, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, Diretoria das Subseções e Conselheiros Subseccionais e respectivos suplentes, a serem realizadas no ano de 2012, que observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – As eleições para os cargos acima se realizarão no dia 19 (dezenove) de novembro de 2012, dentro do prazo contínuo de 08 (oito) horas, com inicio às 09 (nove) horas e término às 17 (dezessete) horas.
Art. 3º – A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 58 (cinquenta e oito) Conselheiros Titulares; 58 (cinquenta e oito) Conselheiros Suplentes; 03 (três) Conselheiros Federais Titulares e 03 (três) Suplentes e de 05 (cinco) Diretores para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.
Art. 4º – Serão admitidas a registro apenas chapas completas, contendo a indicação de todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro do Conselho Seccional e aos mesmos cargos para a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, bem como aos demais cargos mencionados no artigo 1º desta Resolução, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º – O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente e deverá conter o nome completo, número de inscrição na OAB/RS, endereço profissional de cada candidato, indicação do cargo a que concorre e autorização escrita dos integrantes da chapa.
§ 2º – Somente poderá integrar chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na OAB/RS, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades, na data de protocolo do pedido de registro de candidatura;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no artigo 28, da Lei 8.906/94, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções que possam ser exonerados “ad nutum”, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha condenação por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluindo o período de inscrição como estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional;
h) não integre listas com processo em tramitação para provimento de cargos nos tribunais judiciais e administrativos de que trata o Provimento nº102/2004-CFOAB.
§ 3º – A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao respectivo candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 4º – A chapa será registrada com denominação própria, com no máximo trinta (30) caracteres, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as mesmas utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
Art. 5º – O prazo para pedido de registro das chapas terá seu termo final no dia 19 de outubro de 2012, às 18 horas, no Protocolo da Seccional, na Rua Washington Luiz, 1110 – 9º andar, em Porto Alegre.
Art. 6º – O prazo, tanto para impugnação das chapas quanto para defesa, é de 03 (três) dias úteis, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação dos impugnados.
Art. 7º – Na capital, a votação será realizada em local a ser designado pela Diretoria da Seccional que será amplamente divulgado aos advogados gaúchos e, nas demais Comarcas do Estado, nas sedes das Subseções, no Foro local ou em locais designados pelos respectivos Presidentes.
Art. 8º – As chapas concorrentes às Diretorias das Subseções serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido no art. 5º desta Resolução e, imediatamente, encaminhadas à Comissão Eleitoral da Seccional.
Art. 9º – As chapas para as Subseções devem ser compostas de 05 (cinco) Diretores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro), mais os candidatos ao Conselho Subseccional e seus Suplentes, se for o caso, conforme as normas previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, observado o critério previsto no ¬ § 3º do artigo 60, do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá haver um Conselho Subseccional, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12(doze) Conselheiros Subseccionais e seus Suplentes, que serão eleitos juntamente com a Diretoria das Subseções, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º – Para o cálculo do número de Conselheiros Subseccionais serão observados os seguintes critérios:
I – de 101 (cento e um) até 400 (quatrocentos) inscritos, 06 (seis) Conselheiros Subseccionais titulares e;
II – acima de 400 (quatrocentos) inscritos, mais 01 (um) Conselheiro Subseccional por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o total de 12 (doze) Conselheiros Subseccionais titulares.
§ 3º – Ficam estabelecidos Conselhos Subseccionais conforme abaixo discriminado:
Subseção de Agudo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Alegrete 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Alvorada 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bagé 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bento Gonçalves 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Caçapava do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeira do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeirinha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Camaquã 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canela 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canoas 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Capão da Canoa 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Carazinho 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Caxias do Sul 12 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cerro Largo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cruz Alta 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Dom Pedrito 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Encantado 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Erechim 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Esteio 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Estrela 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Farroupilha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Frederico Westphalen 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Garibaldi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Getúlio Vargas 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Gravataí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Guaíba 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Guaporé 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Ibirubá 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Ijuí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Itaqui 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Julio de Castilhos 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lagoa Vermelha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lajeado 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Marau 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Montenegro 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Nova Prata 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Novo Hamburgo 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Osório 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Palmeira das Missões 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Panambi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Passo Fundo 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Pelotas 12 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Grande 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Pardo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rosário do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Cruz do Sul 07 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Maria 12 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Rosa 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Vitória do Palmar 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santana do Livramento 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santiago 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santo Ângelo 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sto Antônio da Patrulha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santo Augusto 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Borja 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Gabriel 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Jerônimo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Leopoldo 09 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Luiz Gonzaga 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Sebastião do Caí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapiranga 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapucaia do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sarandi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Soledade 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Taquara 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Torres 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Tramandaí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três de Maio 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três Passos 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Uruguaiana 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Vacaria 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Venâncio Aires 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Viamão 06 Conselheiros Subseccionais
§ 4º – A cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção conterá também os nomes dos candidatos ao Conselho Subseccional.
Art. 10 – O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/RS sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte porcento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º – Para que seja admitido a votar, incumbe ao eleitor provar a sua condição de inscrito, mediante a apresentação da identidade profissional vigente, bem como estar em dia com as anuidades da OAB/RS, nos termos do § 1º, do artigo 134 do Regulamento Geral do EAOAB.
§ 2º – É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, conforme disposto no artigo 13 do Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB.
§ 3º – O parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso (§ 1º do art. 13 do Provimento nº 146/2011/CFOAB).
§ 4º – Será considerado inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas (§ 2º do art. 13 do Provimento nº 146/2011/CFOAB).
Art. 11. – É vedada (art. 133, § 2º, II do Regulamento Geral do EAOAB – nova redação dada pela Resolução nº 02/2011/CFOAB):
I – no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a Tesouraria da OAB para torná-lo apto a votar.
Art. 12 – O eleitor somente poderá votar no local de votação que lhe for designado – domicilio profissional ou residencial, conforme declinado quando da inscrição ou da alteração de cadastro, sendo vedada a votação em trânsito.
§ 1º – A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da Seccional, observado o artigo 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do artigo 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos.
Art. 13 – Na hipótese da opção de voto prevista no artigo 134, ¬§ 4º do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, o interessado deverá manifestar a preferência nesta Seccional, no prazo a que se refere o § 1º do artigo 12 desta Resolução.
§ único – A manifestação de preferência a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser feita no protocolo desta Seccional, com o comprovante de comunicação ao Conselho onde o eleitor tenha inscrição principal.
Art. 14 – Os mandatos dos eleitos para o Conselho Seccional, para a Caixa de Assistência dos Advogados e para as Subseções terão inicio em 01 de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2015.
Art. 15 – A Comissão Eleitoral é composta pelos seguintes advogados: Presidente: Lucia Liebling Kopittke – OAB/RS nº 14.201. Membros: Anna Vittoria Pacini Teixeira – OAB/RS nº 68.356, Mário Chaves – OAB/RS nº 73.716, Carlos Alberto Bencke – OAB/RS nº 7.968 e Silvio Ronaldo Santos de Moraes – OAB/RS nº 8.938. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste, qualquer advogado poderá argüir a suspeição de membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.
Art. 16 – O Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que dispõe sobre as eleições, encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Biblioteca da OAB/RS, Rua Washington Luiz, 1110, 6º andar, em Porto Alegre ou no site: www.oabrs.org.br
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2012.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente da OAB/RS
RESOLUÇÃO Nº 06/2012
Dispõe sobre o número de integrantes do Conselho Seccional, da delegação do Conselho Federal, de seus respectivos suplentes e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para o triênio 2013/2015.
O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando as disposições contidas no caput do artigo 56 e artigo 58, I da Lei nº 8.906/1994 combinado com o artigo 106 do Regulamento Geral do EAOAB, com a alteração introduzida pela Resolução nº 03/2012 do Conselho Federal da OAB,
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o número de membros do Conselho Seccional para o triênio 2013/2015 em 58 (cinquenta e oito) Conselheiros Titulares e 58 (cinqüenta e oito) Conselheiros Suplentes, com base na certidão nº 2291/2012, expedida pela Secretaria-Geral da OAB/RS, que certifica o número da última inscrição concedida pela Seccional, até a presente data, em 86.799.
Art. 2º – A Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul para o triênio 2013/2015 terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral;
IV – Secretário-Geral Adjunto;
V – Tesoureiro.
Art. 3º – A delegação do Conselho Federal será composta por 03(três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Suplentes.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2012.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o exercício de 2012.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2012:
TABELA DE ANUIDADES EXERCÍCIO 2012 | ||||
Módulo | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | |
Valor da anuidade para pagamento à vista até 15/01/2012. | R$ 695,89 | R$ 504,00 | R$ 335,91 | R$ 192,06 |
Valor para pagamento parcelado, com primeiro vencimento em 15/01/2012. | R$ 66,28 | R$ 48,00 | R$ 31,99 | R$ 18,29 |
Art. 2º – A anuidade deverá ser paga nos valores e prazos estabelecidos na presente Resolução. No módulo parcelado, em 12 (doze) vezes, em caso de atraso incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, calculados pelos dias de atraso, em conformidade com o disposto no artigo 195 do Regimento Interno da OAB/RS.
Art. 3º – Aos inscritos nos quadros da OAB/RS no decorrer do exercício financeiro é devido o valor proporcional da anuidade da respectiva classe a contar do mês da prestação do compromisso, sendo lançado o valor da parcela, fixado no módulo parcelado, multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do exercício.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2011.
Jorge Fernando Estevão Maciel
Vice-Presidente no exercício da Presidência da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2012.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
Resolve:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2012.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2012
TAXA | VALOR | |
INSCRIÇÕES | Averbação de nome | R$ 42,00 |
Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Averbação de nome com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 126,00 | |
Averbação de impedimento | R$ 42,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$126,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 42,00 | |
Cancelamento do impedimento | R$ 42,00 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Cancelamento do licenciamento | R$ 42,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Cancelamento do licenciamento com recadastramento | R$ 126,00 | |
Desarquivamento de processo / reexame administrativo | R$ 42,00 | |
Emissão/ substituição / 2ª via de cartão 3 | R$ 49,00 | |
Emissão/ substituição / 2ª via de cartão com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 91,00 | |
Emissão/ 2ª via de carteira 3 | R$ 35,00 | |
Emissão/ 2ª via de carteira com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 77,00 | |
Inscrição de Advogado com expedição de cartão e carteira(taxa inscrição: R$ 97,00 + cartão: R$ 49,00 + carteira: R$ 35,00) 2 | R$ 181,00 | |
Inscrição de Advogado (Suplementar) com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 97,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 146,00 | |
Inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 19,00+ cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 68,00 | |
Licenciamento de inscrição | R$ 42,00 | |
Prorrogação de inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa prorrogação:R$ 19,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 68,00 | |
Recadastramento com expedição de cartão e carteira | R$ 84,00 | |
Recadastramento com expedição de cartão e carteira e averbação de nome / impedimento oucancelamento do impedimento | R$ 126,00 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social 1 | R$ 189,00 |
Registro de alteração de contrato social 1 | R$ 101,00 | |
Registro de averbação de contrato de associação entre advogados pessoa física esociedade de advogados 1 | R$ 101,00 | |
Registro de baixa de sociedade / de contrato de associação / de distrato social 1 | R$ 101,00 | |
Protocolo e processamento de requerimentos de sociedade 2 | R$ 148,00 | |
Registro de ata | R$ 51,00 | |
Registro de livro diário / caixa | R$ 51,00 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão narratória | R$ 65,00 |
Certidão de inteiro teor | R$ 35,00 | |
Outras certidões | R$ 20,00 | |
Fotocópia/ impressão de documento | R$ 0,15 | |
Fotocópia autenticada / impressão de documento com autenticação | R$ 0,30 | |
Precatória / RS | R$ 40,00 | |
Precatória outros Estados | R$ 65,00 | |
Recurso às Câmaras Especializadas | R$ 50,00 | |
Recurso ao Órgão Especial e Conselho Seccional | R$ 100,00 | |
Recurso ao Conselho Federal | R$ 150,00 | |
Pedido de Revisão | R$ 150,00 | |
Pedido de Reabilitação | R$ 150,00 | |
Consulta formulada à OAB/RS | R$ 50,00 | |
Remessa de credenciais e/ou documentos a pedido do inscrito para outras Seccionais– Sedex: | ||
SC, PR | R$ 26,00 | |
SP | R$ 32,50 | |
MS, RJ | R$ 39,00 | |
DF, MG | R$ 45,50 | |
Demais Estados | R$ 52,00 |
Observações:
1. Os valores de registro de contrato social, de alteração, de averbação de contrato de associação, de baixa de sociedade, de contrato de associação ou de distrato social devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade.
2. Valores referentes às taxas de inscrição de advogado e estagiário, taxa de prorrogação de inscrição de estagiário e a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade não estão sujeitos à devolução.
3. Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2011.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
Jorge Fernando Estevão Maciel
Vice-Presidente no exercício da Presidência da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2011.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
Resolve:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2011.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2011
TAXA | VALOR | |
INSCRIÇÕES | Averbação de nome | R$ 42,00 |
Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Averbação de nome com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 126,00 | |
Averbação de impedimento | R$ 42,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 126,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 42,00 | |
Cancelamento do impedimento | R$ 42,00 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Cancelamento do licenciamento | R$ 42,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 91,00 | |
Cancelamento do licenciamento com recadastramento | R$ 126,00 | |
Desarquivamento de processo / reexame administrativo | R$ 42,00 | |
Emissão / substituição / 2ª via de cartão 3 | R$ 49,00 | |
Emissão / substituição / 2ª via de cartão com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 91,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira 3 | R$ 35,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 77,00 | |
Inscrição de Advogado com expedição de cartão e carteira (taxa inscrição: R$ 97,00 + cartão: R$ 49,00 + carteira: R$ 35,00) 2 | R$ 181,00 | |
Inscrição de Advogado (Suplementar) com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 97,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 146,00 | |
Inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 19,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 68,00 | |
Licenciamento de inscrição | R$ 42,00 | |
Prorrogação de inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa prorrogação: R$ 19,00 + cartão: R$ 49,00) 2 | R$ 68,00 | |
Recadastramento com expedição de cartão e carteira | R$ 84,00 | |
Recadastramento com expedição de cartão e carteira e averbação de nome / impedimento ou cancelamento do impedimento | R$ 126,00 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social 1 | R$ 189,00 |
Registro de alteração de contrato social 1 | R$ 101,00 | |
Registro de averbação de contrato de associação entre advogados pessoa física e sociedade de advogados 1 | R$ 101,00 | |
Registro de baixa de sociedade / de contrato de associação / de distrato social 1 | R$ 101,00 | |
Protocolo e processamento de requerimentos de sociedade 2 | R$ 148,00 | |
Registro de ata | R$ 51,00 | |
Registro de livro diário / caixa | R$ 51,00 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão narratória | R$ 65,00 |
Certidão de inteiro teor | R$ 35,00 | |
Outras certidões | R$ 20,00 | |
Fotocópia / impressão de documento | R$ 0,15 | |
Fotocópia autenticada / impressão de documento com autenticação | R$ 0,30 | |
Precatória / RS | R$ 40,00 | |
Precatória outros Estados | R$ 65,00 | |
Recurso às Câmaras Especializadas | R$ 50,00 | |
Recurso ao Órgão Especial e Conselho Seccional | R$ 100,00 | |
Recurso ao Conselho Federal | R$ 150,00 | |
Pedido de Revisão | R$ 150,00 | |
Pedido de Reabilitação | R$ 150,00 | |
Consulta formulada por não inscritos na Ordem | R$ 50,00 | |
Remessa de credenciais e/ou documentos a pedido do inscrito para outras Seccionais – Sedex: | ||
SC, PR | R$ 26,00 | |
SP | R$ 32,50 | |
MS, RJ | R$ 39,00 | |
DF, MG | R$ 45,50 | |
Demais Estados | R$ 52,00 |
Observações:
1. Os valores de registro de contrato social, de alteração, de averbação de contrato de associação, de baixa de sociedade, de contrato de associação ou de distrato social devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade.
2. Valores referentes às taxas de inscrição de advogado e estagiário, taxa de prorrogação de inscrição de estagiário e a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade não estão sujeitos à devolução.
3. Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2010.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o exercício de 2011.
Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2011:
TABELA DE ANUIDADES EXERCÍCIO 2011 | ||||
Módulo | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D | |
Valor da anuidade para pagamento à vista até 15/01/2011. | R$ 695,89 | R$ 504,00 | R$ 335,91 | R$ 192,06 |
Valor para pagamento parcelado, com primeiro vencimento em 15/01/2011. | R$ 66,28 | R$ 48,00 | R$ 31,99 | R$ 18,29 |
Art. 2º – A anuidade deverá ser paga nos valores e prazos estabelecidos na presente Resolução. No módulo parcelado, em 12 (doze) vezes, em caso de atraso incidirá multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, calculados pelos dias de atraso, em conformidade com o disposto no artigo 195 do Regimento Interno da OAB/RS.
Art. 3º – Aos inscritos nos quadros da OAB/RS no decorrer do exercício financeiro é devido o valor proporcional da anuidade da respectiva classe a contar do mês da prestação do compromisso, sendo lançado o valor da parcela, fixado no módulo parcelado, multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do exercício.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2011.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2010.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Estabelece procedimentos para a aplicação do Exame de Ordem.
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, consultado o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE
Art. 1º Compete exclusivamente à Banca Revisora, constituída pelo Presidente do Conselho Federal, promover o estabelecimento de parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva ou prático-profissional, nos termos do art. 16 do Provimento n. 136/2009.
§ 1º Não terá valor jurídico a decisão de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Seccional que aprove ou reprove, em sede recursal, qualquer candidato.
§ 2º Nas hipóteses em que as Comissões de Estágio e Exame de Ordem das Seccionais constatarem discrepância na planilha de correção, poderão enviar, fundamentadamente, à Comissão Nacional de Exame de Ordem, cada um dos casos existentes, para que diligencie no sentido de promover a padronização de procedimentos.
§ 3º Compete aos Presidentes de Seccionais vedar a expedição e entrega do certificado de aprovação no Exame de Ordem aos candidatos que foram aprovados mediante julgamento de recursos exclusivo pelas Comissões de Estágio e Exame de Ordem e em desacordo com a presente Resolução.
Art. 2º É vedada a participação de candidato na 2ª fase do Exame de Ordem sem prévia aprovação na 1ª fase do respectivo certame.
Art. 3º Nas hipóteses de descumprimento das disposições constantes da presente Resolução, compete aos Presidentes de Seccionais, ex officio, encaminhar os casos à Banca Revisora ou à Comissão Nacional de Exame de Ordem, conforme o caso, para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2010.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente
Dispõe sobre o Estágio Profissional de Advocacia e disciplina o credenciamento de escritórios de advocacia e órgãos jurídicos, bem como os convênios celebrados pela OAB/RS com instituições de ensino superior.
O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO
RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 57 da Lei
nº 8.906, de 04.07.1994 e pelo art. 40, incs. XVI e XXIV do seu Regimento Interno,
Considerando a necessidade de revisão e atualização das regras sobre o Estágio Profissional de Advocacia, bem como acerca do credenciamento de escritórios de advocacia e órgãos jurídicos, da realização de Convênios com Instituições de Ensino Superior.
Considerando as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, das normas baixadas pelo Conselho Federal da OAB, da legislação sobre o ensino jurídico e das demais regras jurídicas que regem a matéria.
Considerando a Lei nº 11.788, de 25.09.2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
RESOLVE baixar a seguinte Resolução:
I – Do Estágio Profissional de Advocacia
Art. 1º – O estágio profissional de advocacia, previsto na Lei nº 8.906/94, de caráter
extracurricular, poderá ser oferecido por escritórios de advocacia individuais ou em
sociedade, e por órgãos, setores ou departamentos jurídicos, públicos ou privados,
desde que devidamente credenciados pela Seccional da OAB/RS.
Parágrafo único – O estágio profissional de advocacia também poderá ser oferecido por Instituições de Ensino Superior credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação, e pela Defensoria Pública, mediante convênios com a OAB/RS.
Art. 2º – O estágio profissional de advocacia destina-se, exclusivamente, a qualificar estudantes para o exercício da profissão de advogado e habilitar para a inscrição no quadro de estagiários da OAB/RS, tendo a duração máxima de 02 (dois) anos por entidade concedente de estágio.
§ 1º – O estudante poderá iniciar a realização do estágio profissional de advocacia
a partir da comprovação do cumprimento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do currículo do Curso de Direito.
§ 2º – O estágio profissional de advocacia deverá ser realizado no âmbito do Conselho Seccional da OAB/RS onde está localizado o curso jurídico do qual se vincula o estagiário, findando por ocasião da conclusão do Curso de Direito pelo(a) estagiário(a).
II – Dos Credenciamentos e dos Convênios
Art. 4º – O credenciamento do agente concedente do estágio far-se-á mediante requerimento do titular do escritório de advocacia ou do chefe ou responsável do órgão, setor ou departamento jurídico, à Comissão de Estágio e Exame de Ordem, com comprovação dos requisitos mínimos para tanto.
Art. 5º – São requisitos mínimos para ser admitido ao credenciamento:
a) Ter no escritório de advocacia ou no órgão, setor ou departamento jurídico, advogado titular ou responsável com mais de 02 (dois) anos de inscrição, na categoria de Advogado;
b) Regularidade do titular ou do responsável do escritório de advocacia ou órgão, setor ou departamento jurídico perante a OAB/RS;
c) Comprovação de alvará de localização em vigor, fornecido pela Prefeitura Municipal;
d) Não ter o titular do escritório de advocacia ou chefe ou responsável pelo órgão, setor ou departamento jurídico sofrido condenação em processo ético perante a OAB/RS, nos últimos 05 (cinco) anos;
e) Não ter o titular do escritório de advocacia ou chefe ou responsável pelo órgão, setor ou departamento jurídico sido condenado criminalmente, e pelo qual ainda não tenha havido reabilitação;
f) Estar o titular do escritório de advocacia ou o chefe ou responsável pelo órgão, setor ou departamento jurídico e os demais advogados que os compõem em dia com as anuidades e demais taxas devidas à OAB/RS;
g) Apresentar Plano de Atividades do Estagiário, consistente na descrição das atividades de estágio profissional de advocacia que serão desenvolvidas pelos estagiários, de natureza prática e teórica, incluindo o estudo e a análise do Estatuto da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina; das condições gerais de infra-estrutura do local para a
realização do estágio (prédio, mobiliário, biblioteca, elementos de consulta, equipamentos, dentre outros); do número máximo de estagiários(as) a serem admitidos; dentre outros aspectos que entender convenientes;
h) Indicar os supervisores do estágio dentro de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área jurídica, para atender um máximo de até 10 (dez) estagiários(as) simultaneamente.
Art. 6º – Dar-se-á o descredenciamento do escritório de advocacia ou órgão jurídico, quando houver infração de qualquer dos dispositivos da presente Resolução, notadamente, quando houver desvirtuamento das finalidades do Ordem dos Advogados do Brasil estágio profissional de advocacia ou desatendimento, embora de forma superveniente, das condições mínimas para o credenciamento.
Art. 7º – Para o oferecimento, concessão e realização de estágio profissional de advocacia pelas próprias Instituições de Ensino Superior, deverão as mesmas realizar convênio com a Seccional da OAB/RS, estabelecendo as bases do respectivo estágio, observando as normas pertinentes à matéria.
§ 1º – O convênio realizado com a OAB/RS poderá estabelecer a contagem do estágio profissional de advocacia como atividades complementares de graduação, dentro das normas das respectivas Instituições de Ensino Superior.
§ 2º – O convênio realizado com a OAB/RS também poderá estabelecer a contagem do estágio profissional de advocacia, a ser realizado dentro das próprias Instituições de Ensino Superior ou fora delas, em entidades credenciadas pela OAB/RS, como parte do estágio de prática jurídica obrigatório, até um máximo de 100 (cem) horas.
§ 3º – O convênio deverá estabelecer que as atividades do estágio profissional de advocacia deverão ser exclusivamente práticas, bem como deverão contemplar o estudo e a análise do Estatuto da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina.
Art. 8º – As Defensorias Públicas da União e do Estado do RS também poderão oferecer, conceder e realizar estágio profissional de advocacia, mediante a celebração de convênio com a Seccional da OAB/RS, estabelecendo as bases do respectivo estágio, observando as normas pertinentes à matéria.
III – Dos Estagiários
Art. 9º – Uma vez concedido o estágio, a ser comprovado através de certidão ou declaração das entidades conveniadas ou credenciadas com a OAB/RS, antes do início das atividades pelo(a) estagiário(a), será firmado entre a entidade concedente do estágio profissional de advocacia, o(a) estagiário(a) e a Instituição de Ensino Superior ao qual se vincula o estudante, um Termo de Compromisso de Estágio, o qual deverá especificar os direitos e obrigações das partes, inclusive, se for o caso, se o estágio é remunerado, bem como as atividades e a jornada que serão desenvolvidas pelo(a) estagiário(a).
Art. 10 – Antes do início das atividades do estágio, a entidade concedente, o(a) estagiário(a) e a Instituição de Ensino Superior, deverão firmar o Plano de Atividades do Estagiário, o qual será incorporado como anexos ao Termo de Compromisso, na medida em que ocorrer o desenvolvimento do estágio.
Art. 11 – O(a) estagiário(a) deverá apresentar à OAB – Seção do Rio Grande do Sul, nos meses de março e agosto, declaração ou certidão de matrícula e freqüência regular, expedida pelo Curso de Direito ao qual está vinculado, sob pena de imediata cessação do estágio.
Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 12 – As Instituições de Ensino Superior deverão indicar professor orientador do estágio profissional de advocacia, responsável pelo acompanhamento e avaliação do estágio, bem como deverá ser realizados pelo(a) estagiário(a), a cada 06 (seis) meses, um relatório das atividades desenvolvidas pelo(a) mesmo(a), o qual deverá ser entregue à entidade concedente e, posteriormente, enviado à Instituição de Ensino Superior.
Art. 13 – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o(a) estagiário(a) deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordado, bem como vale transporte, quando se tratar de estágio não obrigatório, observando o que dispuser a legislação trabalhista e previdenciária,devendo o(a) estagiário(a), em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Parágrafo único – A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, também não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 14 – É vedado às entidades concedentes dos estágios profissionais de advocacia cobrar dos estagiários remuneração pelo estágio realizado firmado ou pela orientação profissional ministrada, a qualquer titulo que seja.
Art. 15 – É defeso às entidades concedentes dos estágios atribuir aos(às) estagiários(as) a prática de tarefas, cuja realização independa de qualquer conhecimento técnico-jurídico ou que não sejam compatíveis com o estágio profissional de advocacia.
Art. 16 – Ao(À) estagiário(a) cumpre obedecer às normas de ética, hierarquia, disciplina e sigilo do expediente das entidades concedentes do estágio a que foi admitido, podendo ser dispensado, a critério exclusivo da mesma, motivadamente ou não, devendo esta comunicar obrigatoriamente a dispensa e o seu motivo, se houver, à OAB/RS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17 – O(A) estagiário(a) poderá manifestar a qualquer tempo e por escrito a outra parte, a sua decisão de não dar continuidade ao Termo de Compromisso de Estágio firmado, e, posteriormente, deverá comunicar à OAB/RS, dentro de 15 (quinze) dias a ocorrência do fato, para os devidos registros e anotações.
Art. 18 – Ao final do estágio ou por ocasião do seu desligamento do estágio, o(a) estagiário(a) receberá da entidade concedente o devido termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
IV – Da Fiscalização do Estágio
Art. 19 – Cabe à Comissão de Estágio e Exame da Ordem o acompanhamento, a orientação e a fiscalização periódicos da regularidade do estágio profissional de advocacia, junto às entidades conveniadas e credenciadas concedentes do Ordem dos Advogados do Brasil
estágio, especialmente no que se refere às condições mínimas de credenciamento e ao efetivo cumprimento do Plano de Atividades do Estagiário.
Art. 20 – Semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem promoverá em ato público, sorteio segundo o qual as entidades conveniadas e credenciadas serão individualmente fiscalizadas, cabendo à Presidência da mesma ampla divulgação da data em que o mesmo realizará.
§ 1º – A Comissão de Estágio e Exame de Ordem definirá previamente o número de
entidades conveniadas e credenciadas que serão sorteadas para a fiscalização
semestral.
§ 2º – A comunicação a que se refere o caput será feita por via postal
oportunizando aos titulares ou representantes das entidades participarem do
evento, podendo, ainda, proceder-se a comunicação em jornal de grande
circulação.
§ 3º – Poderão ocorrer fiscalizações extraordinárias, independentemente de sorteio
e a qualquer momento, a critério exclusivo da Comissão de Estágio e Exame de
Ordem, com a comunicação prévia à entidade concedente do estágio a ser
fiscalizada.
Art. 21 – Procedido o sorteio das entidades conveniadas e credenciadas, serão as mesmas distribuídas de forma eqüitativa entre as diversas subcomissões, de modo que estas possam realizar os atos de fiscalização individual de cada uma delas, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem os respectivos relatórios.
Parágrafo único – As subcomissões formadas por três membros da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, poderão realizar as visitas segundo calendário próprio,
com a presença de pelo menos 2 (dois) de seus membros, aos quais competirá
assinar o relatório de visita e fiscalização.
Art. 22 – O acompanhamento, a orientação e a fiscalização do estágio profissional
de advocacia compreendem, dentre outros atos que as subcomissões entenderem
necessários, a realização de entrevistas individuais ou coletivas com os orientadores
e com os estagiários, aos quais se dará questionário para responder, bem como a
análise da infra-estrutura do local do estágio e a verificação do atendimento do
Plano de Atividades do Estagiário.
Parágrafo único – Caberá aos membros das subcomissões relatarem sucintamente
os fatos considerados relevantes das entrevistas e dos questionários preenchidos,
bem como as demais observações que julgarem convenientes sobre a infraestrutura
e sobre o Plano de Atividades do Estagiário, para integrarem o processo
de fiscalização.
Art. 23 – O processo de acompanhamento, orientação e fiscalização das atividades
de estágio deverá ser concluído em (60) sessenta dias, através de relatório Ordem dos Advogados do Brasil fundamentado das subcomissões à Presidência, atestando a regularidade ou não do estágio profissional de advocacia, bem como da entidade concedente do estágio.
Art. 24 – Verificado com base nos relatórios das subcomissões, ou a qualquer momento através de fiscalizações extraordinárias, pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem, o descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Resolução, bem como verificada a irregularidade do estágio profissional de advocacia, a mesma poderá descredenciar a entidade concedente do estágio, bem como sugerir à Seccional da OAB/RS a denúncia de convênio firmado.
Parágrafo único – Da decisão tomada pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem caberá recurso ao Conselho Seccional da OAB/RS, na forma da legislação vigente.
V – Da divulgação do Estágio
Art. 25 – A Seccional da OAB/RS, através de sua Comissão de Estágio e Exame de Ordem, manterá no site da Instituição um link apropriado para os estudantes de Direito que desejarem oferecer os seus respectivos currículo e outras informações, a fim de eventualmente serem selecionados e admitidos em estágios profissionais de advocacia.
Parágrafo único – As informações fornecidas a OAB/RS serão de seu uso exclusivo,
sendo vedada a sua publicidade.
Art. 26 – Também haverá no site da OAB/RS a divulgação de vagas para o estágio profissional, oferecidas por entidades conveniadas e credenciadas junto à Instituição.
Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogada a Resolução 11/96 e demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de abril de 2009.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Carlos Alberto de Oliveira
Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/RS
Altera a Resolução nº 07/2009 que dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando a adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral, em sessão ordinária realizada em 11 de dezembro de 2009, aprovou, à unanimidade, a atualização da Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul, instituída através da Resolução nº 07/2009, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 08 de setembro de 2009:
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 07/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau. A interposição ou resposta de recurso para o segundo grau ou tribunais superiores, bem como sustentação oral, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente.”
Art. 2º Revoga-se o artigo 8º e renumera-se os seguintes.
Art. 3º A íntegra da Tabela de Honorários está publicada no site: www.oabrs.org.br
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2009.
Presidente da OAB/RS
Publicada no DOE, edição de 22/04/2010, pg. 120
A Diretoria da OAB/RS, ad referendum do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994, e artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e:
Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considerando, ainda, que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994.
Considerando, por fim, o dever ético, estatutário e regimental do Conselho Seccional da OAB/RS de promover a recuperação e regularização dos créditos da Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, inclusive aqueles que são objeto de processos ético-disciplinares, ou mesmo judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Será facultada aos inscritos na OAB/RS, a composição dos seus débitos, notadamente os relativos às anuidades e multas eleitorais, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais, nas seguintes condições:
I – Parcelamento em até 12 (doze) vezes, com parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais).
II – O vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do acordo para pagamento.
III – O pagamento das parcelas será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS.
Parágrafo Primeiro – O valor do débito, para fins do parcelamento definido no inciso I, supra, deverá ser atualizado até a data da composição, incluindo-se os acréscimos legais relativos à multa e juros de mora.
Parágrafo Segundo – O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas do acordo, implicará no cancelamento automático do mesmo.
Art. 2º. É vedado o parcelamento de débitos provenientes de multas disciplinares.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigência no dia 18 de novembro de 2009.
Art. 4º. Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2009.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2010.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais resolve:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2010.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2010:
TAXA | VALOR | |
INSCRIÇÕES | Averbação de nome | R$ 33,50 |
Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 72,50 | |
Averbação de nome com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 100,50 | |
Averbação de impedimento | R$ 33,50 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 72,50 | |
Averbação de impedimento com expedição de cartão e 2ª via carteira | R$ 100,50 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 33,50 | |
Cancelamento do impedimento | R$ 33,50 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 72,50 | |
Cancelamento do licenciamento | R$ 33,50 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 72,50 | |
Cancelamento do licenciamento com recadastramento | R$ 100,50 | |
Desarquivamento de processo / revisão / reexame administrativo | R$ 33,50 | |
Emissão / substituição / 2ª via de cartão 4 | R$ 39,00 | |
Emissão / substituição / 2ª via de cartão com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 72,50 | |
Emissão / 2ª via de carteira 4 | R$ 28,00 | |
Emissão / 2ª via de carteira com averbação de nome e/ou impedimento | R$ 61,50 | |
Inscrição de Advogado com expedição de cartão e carteira (taxa inscrição: R$ 88,60 + cartão: R$ 39,00 + carteira: R$ 28,00) ³ | R$ 155,60 | |
Inscrição de Advogado (Suplementar) com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 88,60 + cartão: R$ 39,00) ³ | R$ 127,60 | |
Inscrição de Estagiário com expedição de cartão (taxa inscrição: R$ 17,20 + cartão: R$ 39,00) ³ | R$ 56,20 | |
Inscrição no Exame de Ordem 1 | ––– | |
Licenciamento de inscrição | R$ 33,50 | |
Prorrogação de inscrição de Estagiário com expedição de cartão | R$ 56,20 | |
Recadastramento com expedição de cartão e carteira | R$ 67,00 | |
Recadastramento com expedição de cartão e carteira e averbação de nome / impedimento ou cancelamento do impedimento | R$ 100,50 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social ² | R$ 109,70 |
Registro de alteração de contrato social ² | R$ 68,30 | |
Registro de averbação de contrato de associação entre advogados pessoa física e sociedade de advogados ² | R$ 68,30 | |
Registro de baixa de sociedade / de contrato de associação / de distrato social ² | R$ 68,30 | |
Protocolo e processamento de requerimentos de sociedade ³ |
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o exercício de 2010.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2010:
TABELA DE ANUIDADES – 2010 | |||||||
Módulo | Vencimento | Percentual de desconto | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | |||
Após o quinto ano de inscrição | Do quarto ao quinto ano de inscrição | Até o terceiro ano de inscrição | CLASSE D | ||||
CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | |||||
Valor da Anuidade | R$ 632,50 | R$ 458,00 | R$ 305,30 | R$ 174,50 | |||
1 | 15/01/2010 | 15% | R$ 537,63 | R$ 389,30 | R$ 259,51 | R$ 148,33 | |
2 | 15/02/2010 | 10% | R$ 569,25 | R$ 412,20 | R$ 274,77 | R$ 157,05 | |
3 | 15/03/2010 | 5% | R$ 600,88 | R$ 435,10 | R$ 290,04 | R$ 165,78 | |
Parcelado | 15/03/2010 | – | 10x – R$ 63,25 | 10 x – R$ 45,80 | 10x – R$ 30,53 | 10x – R$ 17,45 | |
Bônus Adimplência (até o vencimento) | 2,50% | R$ 61,67 | R$ 44,66 | R$ 29,77 | R$ 17,01 |
Art. 2º – No módulo parcelado, será concedido bônus adimplência de 2,50%, em cada parcela, quitada até o seu regular vencimento.
Art. 3º – A anuidade deverá ser paga nos prazos estabelecidos na presente Resolução, nos termos dos módulos instituídos, incidindo, em caso de atraso, multa de 2% e mora de 1% ao mês, calculada pelos dias de atraso, em conformidade com o disposto no artigo 195 do Regimento Interno da OAB/RS.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2010.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2009.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
A Comissão Eleitoral da OAB/RS, com base no Edital nº80/2009, item 9.2, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, publicado no DOE, em 14.09.09, e considerando decisões adotadas em reunião realizada em 09.10.2009, resolve:
1. Esclarecer, em virtude de divergência em normativos pertinentes à matéria, que, na identificação dos eleitores, deverá ser observado o disposto na letra “b” do item 9. da Resolução nº 03/2009, do Conselho Federal da OAB: “o advogado deverá votar apresentando o Cartão ou a Carteira de Identidade do advogado (art. 33, RG), ou um dos seguintes documentos: Registro Geral de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho ou Passaporte”.
2. O item 6, do Ato 01/2009, da Comissão Eleitoral, publicado no DOE, em 24.09.09, passa a vigorar com a seguinte redação: “MESÁRIOS: A Subcomissão Eleitoral designará dois (02) mesários, por seção eleitoral, entre os eleitores da Subseção e encaminhará a nominata à Comissão Eleitoral até 19.10.09.”
3. O item 2, do Ato 01/2009, da Comissão Eleitoral, publicado no DOE, em 24.09.09, passa a vigorar com a seguinte redação: “ATRIBUIÇÕES: As atribuições das Subcomissões Eleitorais limitam-se ao recebimento e encaminhamento dos pedidos de registro das chapas para Diretoria Subseccional e Conselho Subseccional, onde houver; à publicação, para fins de impugnação, da composição das chapas com registro requerido, no quadro de avisos das Secretarias das Subseções e nos Foros das Comarcas; à apuração e à totalização do pleito da Subseção respectiva. 3.1. A Subcomissão Eleitoral, como órgão temporário auxiliar da Comissão Eleitoral, deverá submeter a esta as questões atinentes ao processo eleitoral. 3.2. Havendo dúvidas quanto as suas atribuições, a Subcomissão Eleitoral deve encaminhar o caso para a Comissão Eleitoral.”
4. Informar que a confecção das cédulas de votação será providenciada pelas Subcomissões Eleitorais, considerando o número de eleitores e o padrão informado pela Comissão Eleitoral, em atenção ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 132, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c item 4 do Edital nº 80/2009, do Conselho Seccional da OAB/RS, observando as seguintes especificações técnicas: papel sulfite – 75 gramas, formato 22 cm X 30 cm, cor azul claro (1×1 cor).
5. Convocar, em conformidade com o contrato firmado entre a OAB/RS e o Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RS, os presidentes de Subcomissões Eleitorais para o treinamento que será realizado em 11.11.2009, às 15 horas, na sede do Conselho Seccional, Rua Washington Luiz, 1110, 8º andar, Porto Alegre.
6. O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2009.
NORBERTO DA COSTA CARUSO MAC DONALD
Presidente da Comissão Eleitoral
Dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando a adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral , em sessão ordinária realizada em 21 de agosto de 2009, aprovou, à unanimidade, a Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul:
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/94, capítulo VI, artigos 22 a 26 e no Código de Ética e Disciplina, capítulo V, artigos 35 a 43, referentemente aos honorários advocatícios;
CONSIDERANDO que a contratação da remuneração do Advogado deve ser compatível com: a) a relevância, o vulto e a complexidade da questão; b) o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho; c) o valor da causa, o proveito e a capacidade econômica do cliente; d) a reputação da capacidade e o renome do profissional, além dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil resolve aprovar tabela de honorários, como segue:
Art. 1º A presente tabela foi formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22, da Lei 8.906/94, como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o valor de seus honorários, de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados.
Art. 2º Recomenda-se ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 3º O contrato de honorários deve conter cláusulas disciplinando, dentre outras, as seguintes matérias:
a) o serviço a ser prestado, o valor, a forma de pagamento e o índice de reajustamento da verba honorária;
b) se a remuneração for composta também de parte variável, esta somente será exigida quando da efetiva satisfação da condição;
c) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários de outros advogados para acompanharem cartas precatórias ou diligências em comarcas distinta daquela em que tramita o feito, bem como o aviamento e a sustentação oral de recursos nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição ou Tribunais Superiores, correm por conta do cliente;
d) se a causa exigir serviços fora da comarca sede, ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, arcando o cliente, em qualquer dos casos, com todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, bem como as de locomoção,
alimentação e hospedagem;
Art. 4º É lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta tabela.
Art. 5º Nos casos em que a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o percentual médio e, o segundo, como valor mínimo habitualmente praticado pela classe.
Art. 6º Na ausência de especificação, 1/3 da verba honorária contratada deverá ser paga no ato da outorga da procuração, outro tanto até a sentença de primeiro grau e o restante no final, nos termos do artigo 22, parágrafo 3º. da Lei 8.906/94.
Art. 7º Salvo ajuste em contrário, o valor dos honorários contratados não compreendem os trabalhos de interposição e acompanhamento de recursos em Comarca ou Tribunal diverso daquele em que se desenrola a causa.
Art. 8º Os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau e interposição ou resposta de recurso para o segundo grau, não estando incluída a sustentação oral perante o tribunal, recurso extraordinário e especial, ação rescisória, rescisão criminal e revista trabalhista, salvo se houver estipulação em contrário.
Art. 9º O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado.
Art. 10 Salvo ajuste em contrário, a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado do vencedor da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados.
Art. 11 Havendo revogação do mandato, antes do término do serviço, sem que ocorra culpa do advogado, os honorários serão devidos em sua totalidade.
Art. 12 É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta, quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.
Art. 13 O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente;
Art. 14 A verba honorária pactuada não compreende a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais ou em procedimentos acessórios ou preventivos, salvo se previamente convencionado.
Art. 15 Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestação vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.
Art. 16 A realização de acordo entre as partes litigantes não implica na redução do valor dos honorários contratados.
Art. 17 O contrato de honorários que, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado, poderá ser objeto de revisão.
Art. 18 Os serviços não contemplados nesta tabela, deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando a remuneração entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Art. 19 Os valores indicados nesta tabela serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPm) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, à critério do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogado do Brasil, sempre na última sessão do ano anterior ao da vigência.
Art. 20 A íntegra da Tabela de Honorários está publicada no site: www.oabrs.org.br
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2009.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre as eleições na OAB/RS e suas Subseções no ano de 2009 e dá outras providências.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capitulo VII do Regulamento Geral da mesma lei,
RESOLVE:
Art. 1º – Convocar todos os advogados inscritos, em pleno gozo de seus direitos, para as eleições obrigatórias da Diretoria da Seccional, Conselheiros Seccionais, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul e respectivos suplentes, a serem realizadas no ano de 2009, que observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – As eleições para os cargos acima se realizarão no dia 16 (dezesseis) de novembro de 2009, dentro do prazo contínuo de 08 (oito) horas, com inicio às 09 (nove) horas e término às 17 (dezessete) horas.
Art. 3º – A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 55 (cinquenta e cinco) Conselheiros Titulares; 27 (vinte e sete) Conselheiros Suplentes; 03 (três) Conselheiros Federais titulares e 03 (três) Suplentes e de 05 (cinco) Diretores para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.
Art. 4º – Serão admitidas a registro apenas chapas completas, contendo a indicação de todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro do Conselho Seccional e aos mesmos cargos para a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, bem como aos demais cargos mencionados no artigo 1º desta Resolução, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º – O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente e deverá conter o nome completo, número de inscrição na OAB/RS, endereço profissional de cada candidato, indicação do cargo a que concorre e autorização escrita dos integrantes da chapa.
§ 2º – Somente poderá integrar chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na OAB/RS, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades, na data de protocolo do pedido de registro de candidatura;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no artigo 28, da Lei 8.906/94, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções que possam ser exonerados “ad nutum”, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha condenação por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluindo o período de inscrição como estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional;
h) não integre listas com processo em tramitação para provimento de cargos nos tribunais judiciais e administrativos de que trata o Provimento nº102/2004-CFOAB.
§ 3º – A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao respectivo candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 4º – A chapa será registrada com denominação própria, com no máximo trinta (30) caracteres, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as mesmas utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
Art. 5º – O prazo para pedido de registro das chapas terá seu termo final no dia 16 (dezesseis) de outubro de 2009, às 18 horas, no Protocolo da Seccional, na Rua Washington Luiz, 1110 – 9º andar, em Porto Alegre.
Art. 6º – O prazo, tanto para impugnação das chapas, quando para defesa, é de 03 (três) dias úteis, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação dos impugnados.
Art. 7º – Na capital, a votação será realizada em local a ser designado pela Diretoria da Seccional que será amplamente divulgado aos advogados gaúchos e, nas demais Comarcas do Estado, nas sedes das Subseções, no Foro local ou em locais designados pelos respectivos Presidentes.
Art. 8º – As chapas concorrentes às Diretorias das Subseções serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido no art. 5º desta Resolução, perante a Subcomissão Eleitoral.
Art. 9º – As chapas para as Subseções devem ser compostas de 05 (cinco) Diretores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro), mais os candidatos ao Conselho Subseccional, se for o caso, conforme as normas previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, observado o critério previsto no ¬ § 3º do artigo 60, do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá haver um Conselho Subseccional, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12(doze) Conselheiros Subseccionais, que serão eleitos juntamente com a Diretoria das Subseções, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º – Para o cálculo do número de Conselheiros Subseccionais serão observados os seguintes critérios:
I – de 101 (cento e um) até 400 (quatrocentos) inscritos, 06 (seis) Conselheiros Subseccionais;
II – acima de 400 (quatrocentos) inscritos, mais 01 (um) Conselheiro Subseccional por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o total de 12 (doze) Conselheiros Subseccionais.
§ 3º – Ficam estabelecidos Conselhos Subseccionais conforme abaixo discriminado:
Subseção de Alegrete 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Alvorada 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bagé 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bento Gonçalves 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Caçapava do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeira do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeirinha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Camaquã 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canela 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canoas 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Capão da Canoa 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Carazinho 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Caxias do Sul 12 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cerro Largo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cruz Alta 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Dom Pedrito 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Encantado 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Erechim 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Esteio 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Estrela 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Farroupilha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Frederico Westphalen 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Garibaldi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Getúlio Vargas 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Gravataí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Guaíba 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Guaporé 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Ibirubá 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Ijuí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Itaqui 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lagoa Vermelha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lajeado 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Marau 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Montenegro 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Nova Prata 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Novo Hamburgo 09 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Osório 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Palmeira das Missões 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Panambi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Passo Fundo 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Pelotas 12 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Grande 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Pardo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rosário do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Cruz do Sul 07 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Maria 11 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Rosa 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Vitória do Palmar 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santana do Livramento 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santiago 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santo Ângelo 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sto Antônio da Patrulha 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santo Augusto 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Borja 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Gabriel 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Jerônimo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Leopoldo 09 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Luiz Gonzaga 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Sebastião do Caí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapiranga 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapucaia do Sul 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sarandi 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Soledade 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Taquara 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Torres 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Tramandaí 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três de Maio 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três Passos 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Uruguaiana 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Vacaria 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Venâncio Aires 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Viamão 06 Conselheiros Subseccionais
§ 4º – A cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção conterá também os nomes dos candidatos ao Conselho Subseccional.
Art. 10 – O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/RS sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte porcento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º – Para que seja admitido a votar, incumbe ao eleitor provar a sua condição de inscrito, mediante a apresentação da nova identidade profissional, bem como estar em dia com as anuidades da OAB/RS, nos termos do § 1º, do artigo 134 do Regulamento Geral do EAOAB.
§ 2º – O eleitor, para votar na urna eletrônica, deverá estar com seu cadastro e anuidade(s) atualizados até o dia 15 (quinze) de outubro de 2009.
§ 3º – O eleitor que pagar a(s) anuidade(s) após o dia 15 (quinze) de outubro de 2009 deverá apresentar o comprovante da quitação junto à Seção Eleitoral.
Art. 11 – O eleitor somente poderá votar no local de votação que lhe for designado – domicilio profissional ou residencial, conforme declinado quando da inscrição ou da alteração de cadastro, sendo vedada a votação em trânsito.
§ único – O eleitor poderá atualizar seu cadastro até o dia 15 (quinze) de outubro de 2009.
Art. 12 – Na hipótese da opção de voto prevista no artigo 134, ¬§ 4º do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, o interessado deverá manifestar esta preferência nesta Seccional, no prazo a que se refere o §único do artigo 11 desta Resolução.
§ único – A manifestação de preferência a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser feita no protocolo desta Seccional, com o comprovante de comunicação ao Conselho onde o eleitor tenha inscrição principal.
Art. 13 – Os mandatos dos eleitos para o Conselho Seccional, para a Caixa de Assistência dos Advogados e para as Subseções terão inicio em 01 de janeiro de 2010 e término em 31 de dezembro de 2012.
Art. 14 – O Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que dispõe sobre as eleições, encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Biblioteca da OAB/RS, Rua Washington Luiz, 1110, 6º andar, em Porto Alegre ou no site: www.oabrs.org.br
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2009.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente da OAB/RS
Publicado no DOE, Ed. de 25/08/2009, pgs.70/71
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos provenientes das anuidades e demais créditos inadimplidos da Seccional do Rio Grande do Sul, em face dos seus associados inscritos (advogados e estagiários).
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, incisos I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994, e tendo em vista as disposições contidas no capítulo VII do Regulamento Geral da mesma lei, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para atualização de débitos junto à Tesouraria para a eleição de 16 de novembro de 2009, e:
Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considerando, ainda, que segundo o disposto no artigo 133, parágrafo 2º, alínea b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.
Considerando, por fim, que o voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, devendo o eleitor fazer prova de sua legitimação, apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção, na conformidade do disposto no artigo 134, parágrafo 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
RESOLVE:
Art. 1º. Aos inscritos na OAB/RS será facultada a composição dos seus débitos, notadamente os relativos às anuidades e multas eleitorais, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais, nas seguintes condições:
I – Somente serão concedidos parcelamentos de débitos até o dia 14 de outubro de 2009.
II – Será possibilitado o parcelamento em até 12 (doze) vezes, com parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais).
III – O vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia seguinte da data do acordo para pagamento.
IV – O pagamento das parcelas será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS.
Parágrafo Primeiro – O valor do débito, para fins do parcelamento definido no inciso II, supra, deverá ser atualizado até a data da composição, incluindo-se os acréscimos legais relativos à multa e juros de mora.
Parágrafo Segundo – O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas do acordo, implicará no cancelamento automático do mesmo.
Art. 2º. É vedado o parcelamento de débitos provenientes de multas disciplinares.
Art. 3º. A partir de 15 de outubro de 2009 somente serão aceitos pagamentos à vista. O pagamento integral dos débitos poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, mediante emissão de boleto bancário, vedada toda e qualquer outra forma de pagamento.
Parágrafo Único – O pagamento dos débitos, no dia da eleição, deverá ser realizado somente em agências bancárias, respeitando o respectivo horário de atendimento, de conformidade com o artigo 56, parágrafo 1º, do Regulamento Geral do EAOAB, o qual veda o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional.
Art. 4º. O parcelamento dos débitos e/ou a emissão de boleto para quitação integral dos mesmos poderão ser requeridos através do telefone (0xx) 51.3287.1888 ou pelo e-mail [email protected], ou, ainda, diretamente na OAB/Serviços na capital e, no interior, nas sedes das Subseções.
Art. 5º. Poderá exercer o direito de voto o(a) advogado(a), regularmente inscrito(a), desde que:
I – quite até a oitava parcela da anuidade de 2009, com respectivo vencimento em 15 de outubro de 2009.
II – esteja em dia com o acordo de parcelamento previsto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 6º. O(a) advogado(a) suspenso por débito poderá votar desde que tenha cumprido a pena estabelecida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e quitado integralmente o débito objeto da suspensão, de acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/1994.
Art. 7º. A presente Resolução entrará em vigência no dia 24 de agosto de 2009.
Art. 8º. Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2009.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Publicado no DOE, Ed. de 25/08/2009, pg. 70
Dispõe sobre o número de integrantes do Conselho Seccional, da delegação do Conselho Federal, da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de seus respectivos suplentes para o triênio 2010/2012.
A Diretoria do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, ad referendum do Conselho, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando as disposições contidas no caput do artigo 56 e artigo 58, I da Lei nº 8.906/1994 combinado com o artigo 106 do Regulamento Geral do EAOAB, com a alteração introduzida pela Resolução nº2/2009 do CFOAB,
RESOLVE:
Art. 1º – De acordo com a alteração introduzida pela Resolução nº2/2009 do CFOAB no artigo 106, § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, fixar o número de membros do Conselho Seccional para o triênio 2010/2012 em 55 (cinquenta e cinco) Conselheiros Titulares e 27 (vinte e sete) Conselheiros Suplentes, com base na certidão nº 02965/2009, expedida pela Secretaria-Geral da OAB/RS, que certifica o número da última inscrição concedida pela Seccional, até a presente data, em 77.325.
Art. 2º – A Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul para o triênio 2010/2012 terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral;
IV – Secretário-Geral Adjunto;
V – Tesoureiro.
Art. 3º – A delegação do Conselho Federal será composta por 03(três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Suplentes.
Art. 4º – Esta Resolução, ad referendum do Conselho Seccional da OAB/RS, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente da OAB/RS
Publicado no DOE, Ed. de 25/08/2009, pg. 70
RETIFICAÇÃO
Na RESOLUÇÃO Nº 03/2009, publicada no DOE, edição de 25/08/2009, página 70, onde se lê: Art. 3º – A delegação do Conselho Federal será composta por 03(três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Suplentes, leia-se “Art. 3º – A delegação do Conselho Federal será composta por 03(três) Conselheiros Titulares e 02 (dois) Suplentes.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2009.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Altera o Regimento Interno da OAB/RS, com o objetivo de adaptá-lo ao disposto pela Resolução nº2/2009 do CFOAB sobre a composição dos Conselhos Seccionais.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da OAB e pelo Regimento Interno e tendo em vista a deliberação em sessão do Conselho Pleno nesta data
RESOLVE:
Art. 1º. O Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu art. 23:
“Art. 23. O Conselho da Seção, incluindo os membros da Diretoria, será composto por número proporcional aos inscritos, observando-se os seguintes critérios:
I – 30 (trinta) membros titulares, até 3.000 (três mil) inscritos;
II – acima de 3.000 (três mil) inscritos, acrescentar-se-á mais um membro titular por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros;
III – membros suplentes, eleitos na chapa vencedora, até a metade da composição titular.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2009.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
Presidente da OAB/RS
Publicado no DOE, Ed. de 25/08/2009, pg. 69
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos provenientes das anuidades e demais créditos inadimplidos da Seccional do Rio Grande do Sul, em face dos seus associados inscritos (advogados e estagiários).
A Diretoria da OAB/RS, ad referendum do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994, e artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e:
Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considerando, ainda, que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994.
Considerando, por fim, o dever ético, estatutário e regimental do Conselho Seccional da OAB/RS de promover a recuperação e regularização dos créditos da Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, inclusive aqueles que são objeto de processos ético-disciplinares, ou mesmo judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Será facultada aos inscritos na OAB/RS, a composição dos seus débitos, notadamente os relativos às anuidades e multas eleitorais, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais, nas seguintes condições:
I – Parcelamento em até 12 (doze) vezes, com parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais).
II – O vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do acordo para pagamento.
III – O pagamento das parcelas será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS.
Parágrafo Primeiro – O valor do débito, para fins do parcelamento definido no inciso I, supra, deverá ser atualizado até a data da composição, incluindo-se os acréscimos legais relativos à multa e juros de mora.
Parágrafo Segundo – O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas do acordo, implicará no cancelamento automático do mesmo.
Art. 2º. É vedado o parcelamento de débitos provenientes de multas disciplinares.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigência no dia 01 de abril de 2009.
Art. 4º. Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 31 de março de 2009.
Dispõe sobre a extensão da suspensão dos prazos dos processos ético-disciplinares às Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS.
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 50, do Código de Ética e Disciplina c/c art.17, IV do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a aplicação do §1º, art. 5º, do Título III (Da Organização, Funcionamento e Competência), Capítulo I (Dos Órgãos e de sua Constituição) extensivo às Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul que detém Conselho Seccional, nos termos do art. 60, §3º, da Lei nº 8.906/1994.
Art. 2º Os processos ético-disciplinares que estiverem em tramitação terão os respectivos prazos suspensos durante o período de recesso: 20 de dezembro a 31 de janeiro e de 01 a 31 de julho, de cada ano.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir de 20 de dezembro de 2008.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
Sérgio Leal Martinez
Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2009.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2009.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2009
REQUERIMENTOS | TAXA | VALOR |
INSCRIÇÕES | Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 67,00 |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 67,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 33,50 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 67,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 67,00 | |
Cancelamento do licenciamento sem expedição de cartão | R$ 33,50 | |
Emissão / Substituição ou 2ª via de cartão 4 | R$ 39,00 | |
Emissão / Substituição ou 2ª via de carteira 4 | R$ 28,00 | |
Inscrição de advogado ³ | R$ 88,60 | |
Inscrição de estagiário ³ | R$ 17,20 | |
Inscrição no Exame de Ordem 1 | ––– | |
Licenciamento de inscrição | R$ 33,50 | |
Prorrogação de inscrição de estagiário com expedição de cartão | R$ 56,20 | |
Recadastramento | R$ 67,00 | |
Reexame administrativo | R$ 33,50 | |
SOCIEDADES | Registro de contrato social ² | R$ 109,70 |
Registro de alteração de contrato social ² | R$ 68,30 | |
Registro de averbação de contrato de associação entre advogados pessoa física e sociedade de advogados ² | R$ 68,30 | |
Baixa de sociedade ou de contrato de associação ² | R$ 68,30 | |
Protocolo e processamento de requerimentos de sociedade ³ | R$ 100,00 | |
Registro de ata | R$ 33,50 | |
Registro de livro diário | R$ 33,50 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão | R$ 10,00 |
Fotocópia | R$ 0,15 | |
Fotocópia autenticada | R$ 0,30 | |
Impressão de documentos | R$ 0,30 | |
Precatória / RS | R$ 30,00 | |
Precatória Outros Estados | R$ 50,00 |
Observações:
1. Valor da inscrição no Exame de Ordem a ser definido no edital de abertura das inscrições.
2. Os valores de registro de contrato social, de alteração, de averbação de contrato de associação, de baixa de sociedade ou de contrato de associação devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade.
3. Valores referentes à inscrição de advogado e estagiário e a taxa de protocolo e processamento de requerimentos de sociedade não estão sujeitos à devolução.
4. Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2008.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
Institui a nova edição do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ANUIDADES E DEMAIS RECEITAS (PRA – nova edição) da OAB/RS, provenientes das anuidades e demais créditos inadimplidos da Seccional do Rio Grande do Sul, em face dos seus associados inscritos (advogados e estagiários), estabelecendo as premissas do “PROGRAMA”, regulamentando a sua execução e dando outras providências.
A Diretoria da OAB/RS, ad referendum do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº. 8.906/94, e artigo 55, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e:
Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considerando que constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94.
Considerando o dever ético, estatutário e regimental do Conselho Seccional da OAB/RS de promover a recuperação e regularização dos créditos da Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, relativos aos valores de anuidades e multas, inclusive aqueles que são objeto de processos ético-disciplinares, ou mesmo judiciais.
Considerando o interesse em oportunizar aos inscritos (advogados e estagiários) inadimplentes com suas obrigações éticas e estatutárias, a possibilidade de regularizar sua situação financeira, como alternativa à instauração e a própria tramitação de processo ético-disciplinar, ou o ajuizamento de ação de cobrança.
Considerando a necessidade de prover a OAB/RS de recursos financeiros indispensáveis para a adequada prestação de serviços aos seus inscritos, que estejam rigorosamente em dia com as suas obrigações estatutárias, bem como o compromisso desta Administração de gerir profissionalmente a Entidade, priorizando mecanismos de controles, notadamente em relação à cobrança da inadimplência.
Considerando, por fim, o dever de corresponder à expectativa de milhares de inscritos na OAB/RS, que muito embora compartilhem das mesmas dificuldades inerentes à advocacia Gaúcha, pagam em dia as suas anuidades.
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir a nova edição do “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ANUIDADES E DEMAIS RECEITAS (PRA – nova edição), visando à recuperação e regularização de créditos da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, decorrentes de débito dos inscritos (advogados e estagiários) sob sua base territorial, notadamente os relativos às anuidades e multas eleitorais, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais, excetuando-se os débitos provenientes de multas disciplinares, para os quais é vedado o parcelamento.
Parágrafo único – O “PROGRAMA” será gerido e administrado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional, que terá competência delegada para implementar e executar todos os procedimentos necessários para a consecução dos objetivos previstos, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2°. A adesão ao “PROGRAMA” dar-se-á por opção dos inscritos na OAB/RS, que manifestarão o seu interesse em compor os seus débitos perante a Seccional, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 3º. A opção pela adesão ao “PROGRAMA” implica no reconhecimento dos débitos registrados em nome dos inscritos (advogados e estagiários) perante a Tesouraria da Seccional, incluindo-se os acréscimos legais relativos a juros de mora, correção monetária e multa, bem como custas judiciais, para os casos envolvendo processos judiciais em tramitação, ficando expressamente vedada a exclusão de qualquer parcela ou valor inadimplido até o exercício de 2008, inclusive.
Parágrafo Primeiro – Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a data da formalização do acordo para pagamento.
Parágrafo Segundo – A opção pelo “PROGRAMA” instituído por esta Resolução, exclui qualquer outra forma de parcelamento, relativamente aos débitos referidos no caput deste artigo, não sendo admitida a manutenção de outros parcelamentos com a OAB/RS.
Art. 4º. O “PROGRAMA” instituído por esta Resolução terá a sua vigência prevista até 30 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único – Após a data estabelecida no caput, não serão admitidas novas adesões, nos termos desta Resolução.
Art. 5º. O “PROGRAMA” instituído nos termos desta Resolução, faculta aos inscritos o pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, supra, em até 09 (nove) parcelas, mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
(a) Pagamento em quota única – será concedido uma redução equivalente a 90% (noventa por cento) no valor total dos juros de mora, e de 100% (cem por cento) no valor da multa.
(b) Pagamento em duas parcelas mensais e consecutivas – será concedido uma redução equivalente a 80% (oitenta por cento) no valor total dos juros de mora, e de 90% (noventa por cento) no valor da multa.
(c) Pagamento em três parcelas mensais e consecutivas – será concedido uma redução de 70% (setenta por cento) no valor total dos juros de mora, e de 80% (oitenta por cento) no valor da multa.
(d) Pagamento em quatro parcelas mensais e consecutivas – será concedido uma redução de 60% (sessenta por cento) no valor total dos juros de mora, e de 70% (setenta por cento) no valor da multa.
(e) Pagamento de cinco a nove parcelas mensais e consecutivas – o parcelamento do valor total do débito, atualizado até a data do acordo, sem desconto, dar-se-á em até 09 (nove) parcelas, mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro – O vencimento da quota única e da primeira parcela ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do acordo para pagamento.
Parágrafo Segundo – O pagamento da quota única e/ou da parcela mensal será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS ao optante.
Parágrafo Terceiro – O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas previstas neste artigo, implicará no cancelamento do acordo, ficando o optante excluído deste “PROGRAMA”.
Art. 6º. A adesão ao programa será considerada efetivada mediante o pagamento da quota única e/ou da primeira parcela, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º. A adesão ao “PROGRAMA”, com o regular cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, implicará, em relação aos processos ético-disciplinares, instaurados com base no disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94, e/ou processos judiciais, no que segue:
I – Independentemente da fase em que se encontra o processo, a extinção e baixa, com o imediato levantamento da pena eventualmente aplicada, quando da quitação do valor total do débito, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.
II – Independentemente da fase em que se encontra o processo, a suspensão da sua tramitação, enquanto persistir o parcelamento do débito, perante a Entidade.
Parágrafo Único – O não cumprimento do parcelamento, nos termos do art. 5º desta Resolução, implicará na imediata reativação dos processos referidos no caput deste artigo.
Art. 8º. O Programa de Recuperação de Anuidades – PRA, instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, obstará à instauração de processos ético-disciplinares, para apuração da infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº. 8.906/94, tampouco, impedirá o ajuizamento de ações de cobrança dos débitos, relativamente aos inscritos que não aderirem ao “PROGRAMA”, na conformidade do disposto no art. 6º, desta Resolução.
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigência no dia 15 de outubro de 2008 e terá validade até o dia 30 de dezembro de 2008, e estará publicada no site da OAB/RS (http://www.oabrs.org.br/).
Art. 10. Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2008.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 9 de junho de 2008, ao apreciar a Proposição nº 05/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.155. … § 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009. …”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Cezar Britto
Presidente
Ophir Cavalcante Junior
Relator
O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 9 de junho de 2008, ao apreciar a Proposição nº 05/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.155. … § 1º Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009. …”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2008.
Cezar Britto
Presidente
Ophir Cavalcante Junior
Relator
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos provenientes das anuidades e demais créditos inadimplidos da Seccional do Rio Grande do Sul, em face dos seus associados inscritos (advogados e estagiários).
A Diretoria da OAB/RS, ad referendum do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, e artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e:
Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considerando, ainda, que constitui infração ética deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94.
Considerando, por fim, o dever ético, estatutário e regimental do Conselho Seccional da OAB/RS de promover a recuperação e regularização dos créditos da Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, inclusive aqueles que são objeto de processos ético-disciplinares, ou mesmo judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Será facultada aos inscritos na OAB/RS, a composição dos seus débitos, notadamente os relativos às anuidades e multas, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais, nas seguintes condições:
I – Parcelamento em até 06 (seis) vezes, com parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a R$ 50,00.
II – O vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do acordo para pagamento.
III – O pagamento das parcelas será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS.
Parágrafo Primeiro – O valor do débito, para fins do parcelamento definido no inciso I, supra, deverá ser atualizado até a data da composição.
Parágrafo Segundo – O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas do acordo, implicará no cancelamento automático do mesmo.
Art. 2º. É vedado o parcelamento de débitos provenientes de multas disciplinares.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigência no dia 01 de abril de 2008.
Art. 4º. Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 01 de abril de 2008.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o ano de 2008.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2008:
TABELA DE ANUIDADES – 2008 | |||||
Módulo | Vencimento | ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
Após o quinto ano de inscrição | Do quarto ao quinto ano de inscrição | Até o terceiro ano de inscrição | D | ||
A | B | C | |||
Valor da Anuidade | R$ 632,50 | R$ 458,00 | R$ 305,30 | R$ 174,50 | |
1 | 20/01/2008 | R$ 537,63 | R$ 389,30 | R$ 259,51 | R$ 148,33 |
2 | 15/02/2008 | R$ 569,25 | R$ 412,20 | R$ 274,77 | R$ 157,05 |
3 | 15/03/2008 | R$ 600,88 | R$ 435,10 | R$ 290,04 | R$ 165,78 |
Parcelado | 15/03/2008 | 10x – R$ 63,25 | 10 x – R$ 45,80 | 10x – R$ 30,53 | 10x – R$ 17,45 |
Bônus de adimplência (até vencimento) | R$ 61,67 | R$ 44,66 | R$ 29,77 | R$ 17,01 |
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre as classes de anuidades para os inscritos junto a OAB/RS.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições estatutárias e regimentais, e:
Considerando que o critério de fixação das classes de anuidades, anteriormente adotado pela Seccional, utilizava como marco inicial o ano de formatura no curso de Direito.
Considerando que incumbe aos inscritos na OAB a obrigação de pagar as anuidades, contribuições, multas e preços fixados pelo Conselho Seccional, conforme disposto no artigo 55, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considerando, ainda, que a inscrição na OAB depende da prévia aprovação no Exame de Ordem.
Considerando, também, que o objetivo pretendido com a individualização das “classes de anuidades” visa fundamentalmente estabelecer um critério justo para os novos inscritos, que iniciam a sua vida profissional.
Considerando, por fim, a expectativa dos jovens advogados e advogadas, que reivindicam este benefício, por conta das dificuldades inerentes ao início da profissão.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o critério de fixação das classes de anuidades.
Art. 2º – O critério a ser considerado como parâmetro para estabelecer as classes de anuidades, aos novos inscritos nos Quadros da OAB/RS, passará a ser o ano de inscrição.
Art. 3º – Ficam instituídas quatro classes de anuidades, assim estabelecidas:
CLASSES DE ANUIDADES OAB/RS | |||
ADVOGADOS | ESTAGIÁRIOS | ||
CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
Após o quinto ano de inscrição | Do quarto ao quinto ano de inscrição | Até o terceiro ano de inscrição |
Art. 4º – Os presentes critérios serão válidos tão somente para os pedidos de primeira inscrição, excetuando-se, desta forma, os pedidos de reingresso, de transferência e inscrição suplementar, os quais se enquadram diretamente na Classe A.
Art. 5º – A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ANUIDADES E DEMAIS RECEITAS (PRA) DA OAB/RS, provenientes das anuidades e demais créditos inadimplidos da Seccional do Rio Grande do Sul, em face dos seus associados inscritos (advogados e estagiários), estabelecendo as premissas do “PROGRAMA”, regulamentando a sua execução e dando outras providências.
A Diretoria da OAB/RS, ad referendum do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I e IX, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº. 8.906/94, e artigo 55, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e:
Considerando que incumbe aos inscritos na OAB o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional, conforme previsão expressa do artigo 55, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considerando que constitui infração ética deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, na conformidade do disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94.
Considerando o elevado índice de inadimplência verificado na OAB/RS, dando conta de um expressivo número de inscritos na Seccional, que registram débito relativamente às suas anuidades e multas.
Considerando o dever ético, estatutário e regimental do Conselho Seccional da OAB/RS de promover a recuperação e regularização dos créditos da Seccional, decorrentes de débitos dos seus inscritos, relativos aos valores de anuidades e multas, inclusive aqueles que são objeto de processos ético-disciplinares, ou mesmo judiciais.
Considerando, ainda, o interesse em oportunizar aos inscritos (advogados e estagiários) inadimplentes com suas obrigações éticas e estatutárias, a possibilidade de regularizar sua situação e pagar as anuidades e multas fixadas pelo Conselho Seccional, evitando assim, a instauração do processo ético-disciplinar (art. 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94), ou o ajuizamento de ação de cobrança, bem como, a suspensão e/ou baixa dos referidos processos, quando já deflagrados e em tramitação.
Considerando, também, a necessidade de prover a OAB/RS de recursos financeiros indispensáveis para a adequada prestação de serviços aos seus inscritos, que estejam rigorosamente em dia com as suas obrigações estatutárias.
Considerando, igualmente, o compromisso desta Administração de gerir profissionalmente a OAB/RS, priorizando mecanismos de controles, notadamente em relação à cobrança da inadimplência.
Considerando, por fim, o dever de corresponder à expectativa de milhares de inscritos na OAB/RS, que muito embora compartilhem das mesmas dificuldades inerentes à advocacia Gaúcha, pagam em dia as suas anuidades;
RESOLVE:
Art. 1°. Instituir o “PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ANUIDADES E DEMAIS RECEITAS – PRA”, visando a recuperação e regularização de créditos da Seccional da OAB do Rio Grande do Sul, decorrentes de todo e qualquer débito dos inscritos (advogados e estagiários) sob sua base territorial, notadamente os relativos às anuidades e multas, objeto ou não de processos administrativo e disciplinares e/ou judiciais.
Parágrafo único – O “PROGRAMA” será gerido e administrado pela Tesouraria da Seccional, que terá competência delegada para implementar e executar todos os procedimentos necessários para a consecução dos objetivos previstos, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2°. A adesão ao “PROGRAMA” dar-se-á por opção dos inscritos na OAB/RS, que manifestarão o seu interesse em compor os seus débitos perante a Seccional, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 3º. A opção pela adesão ao “PROGRAMA”, implica no reconhecimento dos débitos registrados em nome dos inscritos (advogados e estagiários) perante a Tesouraria da Seccional, incluindo-se os acréscimos legais relativos a juros de mora, correção monetária e multa, bem como, custas judiciais, para os casos envolvendo processos judiciais em tramitação, ficando expressamente vedada a exclusão de qualquer parcela ou valor inadimplido até o exercício de 2007, inclusive.
Parágrafo Primeiro – Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a data da formalização do acordo para pagamento.
Parágrafo Segundo – A opção pelo “PROGRAMA” instituído por esta Resolução, exclui qualquer outra forma de parcelamento, relativamente aos débitos referidos no caput deste artigo, não sendo admitido a manutenção de outros parcelamentos com a OAB/RS.
Art. 4º. O “PROGRAMA” instituído por esta Resolução terá a sua vigência prevista até 30 de dezembro de 2007.
Parágrafo Único – Após a data estabelecida no caput, não serão admitidas novas adesões, nos termos desta Resolução.
Art. 5º. O “PROGRAMA” instituído nos termos desta Resolução, faculta aos inscritos o pagamento dos débitos a que se refere o art. 1º, supra, em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
(a) Pagamento em quota única – será concedido uma redução equivalente a 90% (noventa por cento) no valor total dos juros de mora, e de 100% (cem por cento) no valor da multa.
(b) Pagamento em duas parcelas mensais e consecutivas – será concedido uma redução equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) no valor total dos juros de mora, e de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor da multa.
(c) Pagamento em três parcelas mensais e consecutivas – será concedido uma redução de 60% (sessenta por cento) no valor total dos juros de mora, e de 70% (setenta por cento) no valor da multa.
(d) Pagamento de quatro a seis parcelas mensais e consecutivas – o parcelamento do valor total do débito, atualizado até a data do acordo, sem desconto, dar-se-á em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, não incidindo sobre estas parcelas juros de mora e/ou correção monetária.
Parágrafo Primeiro – O vencimento da quota única e da primeira parcela, ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do acordo para pagamento.
Parágrafo Segundo – O pagamento da quota única e/ou da parcela mensal, será realizado por meio de boleto bancário, encaminhado pela OAB/RS ao optante.
Parágrafo Terceiro – Ao valor de cada parcela mensal será acrescido à importância de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), correspondente à tarifa de cobrança bancária (compensação do boleto).
Parágrafo Quarto – O atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer uma das parcelas previstas neste artigo, implicará no cancelamento do acordo, ficando o optante excluído deste “PROGRAMA”.
Art. 6º. A adesão ao programa será considerada efetivada mediante o pagamento da quota única e/ou da primeira parcela, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º. Será concedido aos interessados o desconto a que alude o art. 5º, letra “a”, desta Resolução, para os pagamentos realizados por intermédio do convênio estabelecido entre a OAB/RS e o SICREDI.
Parágrafo Único – Os requisitos e condições exigidas pelo SICREDI, para fins de adesão ao convênio firmado entre a OAB/RS e o SICREDI, estão divulgados no site da OAB/RS (http://www.oabrs.org.br/).
Art. 8º. A adesão ao “PROGRAMA”, com o regular cumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, implicará, em relação aos processos ético-disciplinares, instaurados com base no disposto no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº. 8.906/94, e/ou processos judiciais, no que segue:
I – Independentemente da fase em que se encontra o processo, a extinção e baixa, com o imediato levantamento da pena eventualmente aplicada, quando da quitação do valor total do débito, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.
II – Independentemente da fase em que se encontra o processo, a suspensão da sua tramitação, enquanto persistir o parcelamento do débito, perante a Entidade.
Parágrafo Único – O não cumprimento do parcelamento, nos termos do art. 5º desta Resolução, implicará na imediata reativação dos processos referidos no caput deste artigo.
Art. 9º. O Programa de Recuperação de Anuidades – PRA, instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, obstará à instauração de processos ético-disciplinares, para apuração da infração tipificada no artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº. 8.906/94, tampouco, impedirá o ajuizamento de ações de cobrança dos débitos, relativamente aos inscritos que não aderirem ao “PROGRAMA”, na conformidade do disposto no art. 6º, desta Resolução.
Art. 10º. Esta Resolução entrará em vigência no dia 01 de novembro de 2007 e terá validade até o dia 30 de dezembro de 2007, e está publicada no site da OAB/RS (http://www.oabrs.org.br/).
Art. 11º Ficam expressamente revogadas todas as demais e anteriores resoluções e/ou portarias que tratem desta mesma matéria.
Porto Alegre, 01 de novembro de 2007.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Taxas e Emolumentos para o ano de 2007.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a presente Tabelas de Taxas e Emolumentos para o exercício de 2007.
Tabela de Taxas e Emolumentos para 2007
REQUERIMENTOS | TAXA | VALOR |
INSCRIÇÕES | Averbação de nome com expedição de cartão | R$ 67,00 |
Averbação de impedimento com expedição de cartão | R$ 67,00 | |
Cancelamento de inscrição | R$ 33,50 | |
Cancelamento do impedimento com expedição de cartão | R$ 67,00 | |
Cancelamento do licenciamento com expedição de cartão | R$ 67,00 | |
Emissão / Substituição ou 2ª via de cartão 4 | R$ 39,00 | |
Emissão / Substituição ou 2ª via de carteira 4 | R$ 28,00 | |
Inscrição de advogado ³ | R$ 88,60 | |
Inscrição de estagiário ³ | R$ 17,20 | |
Inscrição no Exame de Ordem 1 | ––– | |
Licenciamento de inscrição | R$ 33,50 | |
Prorrogação de inscrição de estagiário com expedição de cartão | R$ 56,20 | |
Reexame administrativo | R$ 33,50 | |
SOCIEDADES | Registro de alteração de contrato social ² | R$ 68,30 |
Registro de averbação de contrato de associação entre advogados pessoa física e sociedade de advogados ² | R$ 68,30 | |
Baixa de sociedade ou de contrato de associação ² | R$ 68,30 | |
Pedido de inscrição e processamento do contrato ³ | R$ 100,00 | |
Registro de ata | R$ 33,50 | |
Registro de livro diário | R$ 33,50 | |
Registro de sociedade ² | R$ 109,70 | |
OUTROS SERVIÇOS | Certidão | R$ 10,00 |
Fotocópia | R$ 0,15 | |
Fotocópia autenticada | R$ 0,30 | |
Impressão de documentos | R$ 0,30 | |
Precatória / RS | R$ 30,00 | |
Precatória Outros Estados | R$ 50,00 |
Observações:
1 Valor da inscrição no Exame de Ordem a ser definido no edital de abertura das inscrições.
2 Os valores de alteração, averbação, registro e baixa de sociedade ou de contrato de associação devem ser cobrados conjuntamente com a taxa de pedido de inscrição e processamento do contrato.
3 Valores referentes à inscrição de advogado e estagiário e a taxa de pedido de inscrição e processamento de contrato de Sociedade não estão sujeitos à devolução.
4 Valores correspondentes às taxas de cartão e carteira estão sujeitos a reajustes em conformidade com o contrato da Empresa fornecedora.
Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.
Claudio Pacheco Prates Lamachia
Presidente da OAB/RS
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Tesoureiro da OAB/RS
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994)
Altera o § 1º do art. 55, o art. 56, renumerado o seu § 4º, que passa a vigorar como § 5º, o art. 57 e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 60, renumerado o seu § 4º, que passa a vigorar como § 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 9 de outubro de 2007, ao apreciar a Proposição nº 0011/2005/COP, resolve:
Art. 1º O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55 ……….
§ 1º As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas ………. “
“Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para seguinte destinação:
I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal;
II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.
§ 1º Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira, indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta corrente específica deste, do Fundo Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 2º O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal.
§ 4º Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se faça necessária.
§ 5º Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal.”
“Art. 57. Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades, incluídas as atualizações monetárias eventuais, recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos no art. 56 do Regulamento Geral.
§ 1º Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa Assistência, desde que previamente pactuadas.
§ 2º A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.”
“Art. 60 ……….
§ 1º O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA e à Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes. ……….
§ 3º O Conselho Seccional recém empossado deverá promover, se necessário, preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês de março do ano em curso.
§ 4º A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício seguinte, até a última sessão do ano.
§ 5º O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 2007.
CEZAR BRITTO
Presidente
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO
Relator
Dispõe sobre o acidente aéreo ocorrido com o avião da TAM, em São Paulo.
A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul profundamente consternada pelo acidente aéreo ocorrido no aeroporto de Congonhas – São Paulo/SP, vitimando eminentes colegas deste Estado, do Rio de Janeiro e de São Paulo, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1º) Declarar LUTO OFICIAL, por três dias, a contar da presente data;
2º) Expressando a comoção das comunidades gaúcha e brasileira, manifesta às famílias e amigos dos advogados, advogadas, funcionários da TAM e de todas as demais vítimas do trágico acidente, seu profundo pesar e integral solidariedade.
Porto Alegre, 18 de julho de 2007.
Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente da OAB/RS
Dispõe sobre a Tabela de Anuidades para o ano de 2007.
O Conselho Seccional da OAB/RS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
1°) Instituir a presente Tabela de Anuidades para o exercício de 2007:
TABELA DE ANUIDADES | |||||
Módulo | Vencimento | ADVOGADOS | ESTÁGIARIOS | ||
Formados com mais de 5 anos | Formados entre 3 e 5 anos | Formados até 3 anos | |||
A | B | C | D | ||
1 | 19/01/2007 | R$ 550,00 | R$ 398,26 | R$ 265,52 | R$ 151,71 |
2 | 15/02/2007 | R$ 577,50 | R$ 418,17 | R$ 278,80 | R$ 159,30 |
3 | 15/03/2007 | R$ 605,00 | R$ 438,09 | R$ 292,07 | R$ 166,88 |
Parcelado | 15/03/2007 | 10 X R$ 63,25 | 10 X R$ 45,80 | 10 X R$ 30,53 | 10 X R$ 17,45 |
Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2007.
Claudio Pacheco Prates Lamachia,
Presidente da OAB/RS
Aprova as “Instruções – Eleições 2006”, oriundas da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as “Instruções – Eleições 2006”, oriundas da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que constituem o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
Roberto Antonio Busato
Presidente
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados o art. 2º e seu parágrafo único, da Resolução nº 16, de 17 de junho de 2003, da Diretoria do Conselho Federal da OAB.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência,registre-se e publique-se.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato,
Presidente.
Dispõe sobre as eleições na OAB/RS e suas Subseções no ano de 2006 e dá outras providências.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capitulo VII do Regulamento Geral da mesma lei,
RESOLVE:
Art. 1º – Convocar todos os advogados inscritos, em pleno gozo de seus direitos, para as eleições obrigatórias da Diretoria da Seccional, do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul, a serem realizadas no ano de 2006, que observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – As eleições para os cargos acima se realizarão no dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2006, dentro do prazo contínuo de 08 (oito) horas, com inicio às 09 (nove) horas e término às 17 (dezessete) horas.
Art. 3º – A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 45 (quarenta e cinco) Conselheiros Titulares; 22 (vinte e dois) Conselheiros Suplentes; 03 (três) Conselheiros Federais e Suplentes e de 05 (cinco) Diretores para a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul.
Art. 4º – Serão admitidas a registro apenas chapas completas, contendo a indicação de todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro do Conselho Seccional e a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul, bem como os demais cargos mencionados no artigo 1º desta Resolução, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º – O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente e deverá conter o nome completo, número de inscrição na OAB/RS, endereço profissional de cada candidato, indicação do cargo a que concorre e autorização escrita dos integrantes da chapa.
§ 2º – Somente poderá integrar chapa o candidato que, cumulativamente:
a) seja advogado regularmente inscrito na OAB/RS, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no artigo 28, da Lei 8.906/94, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções que possa ser exonerado – ad nutum – , mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha condenação por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluindo o período de inscrição como estagiário, facultando à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional;
h) esteja recadastrado ou apresente comprovante de protocolo do recadastramento quando da inscrição da chapa.
§ 3º – A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao respectivo candidato a Presidente do Conselho Seccional, prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 4º – A chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as mesmas utilizarem termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
Art. 5º – O prazo para pedido de registro das chapas terá seu termo final no dia 27 (vinte e sete) de outubro de 2006, às 18 horas, no Protocolo da Seccional, na Rua dos Andradas, 1261 – 5º andar, em Porto Alegre.
Art. 6º – O prazo, tanto para impugnação das chapas, quando para defesa, é de 03 (três) dias úteis, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação dos impugnados.
Art. 7º – São os seguintes os membros da Comissão Eleitoral, escolhidos pela Diretoria do Conselho Seccional, conforme artigo 129 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994.
Presidente: Dr. Lieverson Luiz Perin – OAB/RS 49.740
Membros: Dra. Lizete Andreis Sebben – OAB/RS 16.612
Dr. André Cezar – OAB/RS 35.963
Dr. Luiz Antônio Lopes – OAB/RS 9.330
Dr. Rogério Sperb Becker – OAB/RS 26.616
Art.8º – Na capital, a votação será realizada em local a ser designado pela Diretoria da Seccional que será amplamente divulgado aos advogados gaúchos e nas demais Comarcas do Estado, nas sedes das Subseções, no Foro local ou em locais designados pelos respectivos Presidentes.
Art. 9º – As chapas concorrentes às Diretorias das Subseções serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido no art. 5º desta Resolução, perante a Subcomissão Eleitoral.
Art. 10 – As chapas para às Subseções devem ser compostas de 05 (cinco) Diretores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro), mais os candidatos ao Conselho Subseccional, se for o caso, conforme as normas previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, observado o critério previsto no ¬ § 3º do artigo 60, do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá haver um Conselho Subseccional, composto de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10(dez) Conselheiros Subseccionais, que serão eleitos juntamente com a Diretoria das Subseções, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º – Para o cálculo do número de Conselheiros Subseccionais serão observados os seguintes critérios:
I – de 101 (cento e um) até 400 (quatrocentos) inscritos, 05 (cinco) Conselheiros Subseccionais;
II – acima de 400 (quatrocentos) inscritos, mais 01 (um) Conselheiro Subseccional por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o total de 10 (dez) Conselheiros Subseccionais.
§ 3º – Ficam estabelecidos os Conselhos Subseccionais, assim discriminados:
Subseção de Alegrete 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Alvorada 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bagé 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Bento Gonçalves 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeira do Sul 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cachoeirinha 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Camaquã 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canela 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Canoas 07 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Capão da Canoa 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Carazinho 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Caxias do Sul 10 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Cruz Alta 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Dom Pedrito 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Erechim 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Esteio 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Estrela 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Farroupilha 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Frederico Westphalen 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Garibaldi 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Gravatai 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Guaiba 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Ijui 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lagoa Vermelha 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Lajeado 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Marau 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Montenegro 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Novo Hamburgo 07 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Osório 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Palmeira das Missões 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Panambi 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Passo Fundo 07 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Pelotas 09 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Grande 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rio Pardo 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Rosário do Sul 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Cruz do Sul 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Maria 08 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santa Rosa 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santana do Livramento 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santiago 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Santo Angelo 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Borja 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Gabriel 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Jerônimo 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Leopoldo 06 Conselheiros Subseccionais
Subseção de São Luiz Gonzaga 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapiranga 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sapucaia do Sul 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Sarandi 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Soledade 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Taquara 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Torres 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Tramandaí 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três de Maio 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Três Passos 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Uruguaiana 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Vacaria 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Venâncio Aires 05 Conselheiros Subseccionais
Subseção de Viamão 05 Conselheiros Subseccionais
§ 4º – A cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção conterá também os nomes dos candidatos ao Conselho Seccional.
Art. 11 – O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/RS sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte porcento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 1º – Para que seja admitido a votar, incumbe ao eleitor provar a sua condição de inscrito, mediante a apresentação da nova identidade profissional ou do comprovante do protocolo de recadastramento, bem como estar em dia com as anuidades da OAB/RS, nos termos do § 1º, do artigo 134 do Regulamento Geral do EOAB.
§ 2º – O eleitor, para votar na urna eletrônica, deverá estar com seu cadastro e anuidade(s) atualizados até o dia 06 (seis) de novembro de 2006.
§ 3º – O eleitor que pagar a(s) anuidade(s) após o dia 06 (seis) de novembro de 2006, deverá apresentar o comprovante da quitação junto à Seção Eleitoral.
Art. 12 – O eleitor somente poderá votar no local de votação que lhe designado – domicilio profissional ou residencial, conforme declinado quando da inscrição ou da alteração de cadastro, sendo vedada a votação em trânsito.
§ único – O eleitor poderá atualizar seu cadastro até o dia 06 (seis) de novembro de 2006.
Art. 13 – Na hipótese da opção de voto prevista no artigo 134, ¬§ 4º do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, o interessado deverá manifestar esta preferência nesta Seccional, no prazo a que se refere o artigo 5º desta Resolução.
§ único – A manifestação de preferência a que se refere o -caput- deste artigo, deverá ser feita no protocolo desta Seccional, com o comprovante de comunicação ao Conselho onde o eleitor tenha inscrição principal.
Art. 14 – Os mandatos dos eleitos para o Conselho Seccional, para a Caixa de Assistência dos Advogados e das Subseções terão inicio em 01 de janeiro de 2007 e término em 31 de dezembro de 2009.
Art. 15 – O Regulamento Geral do Estatuto da OAB, que dispõe sobre as eleições, encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Biblioteca da OAB/RS, Rua dos Andradas, 1270, 10º andar, em Porto Alegre ou no site: www.oabrs.org.br
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2006.
BRAULIO DINARTE DA SILVA PINTO
Presidente em exercício da OAB/RS
Dispõe sobre os parcelamentos dos débitos.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capitulo VII do Regulamento Geral da mesma lei, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para atualização de débitos junto a Tesouraria para a eleição de 27.11.2006;
RESOLVE:
Art. 1º – Somente serão deferidos parcelamentos de anuidades em atraso até o dia 06/11/2006.
§ 1º – O parcelamento do débito do advogado inadimplente poderá ser feito em até 12 vezes, com parcelas não inferior a R$ 50,00.
§ 2º – O primeiro pagamento do parcelamento acordado deverá ser realizado no dia da assinatura do instrumento de ajuste.
§ 3º – O não cumprimento do acordo firmado implicará no cancelamento automático do mesmo.
§ 4º – A partir do dia 07/11/2006 somente serão aceitos pagamentos à vista.
Art. 2º – Os parcelamentos poderão ser requeridos nos seguintes locais: Porto Alegre – OAB/SERVIÇOS e Casa do Advogado; Interior – nas sedes das Subseções.
Parágrafo único – Nas subseções o parcelamento deverá ser negociado mediante autorização expressa do Presidente e/ou Diretor Tesoureiro da Subseção, mediante emissão de boleto bancário, proibido toda e qualquer outra forma de pagamento.
Art. 3º – O pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, mediante emissão de boleto bancário, proibido toda e qualquer outra forma de pagamento.
Art. 4º – Poderá exercer o direito ao voto o (a) advogado (a) regularmente inscrito, desde que:
I – quite até a oitava parcela da anuidade de 2006, com vencimento em 16/10/2006;
II – esteja em dia com o acordo de parcelamento previsto no artigo 1º e seus parágrafos, todos desta Resolução.
Art. 5º – O (a) advogado (a) suspenso por débito poderá votar desde que tenha cumprido a pena estabelecida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e pago integralmente o débito objeto da suspensão, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 37, Lei 8.906/94.
Art. 6º – A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário
Art. 7º – Publique-se.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2006
Braulio Dinarte da Silva Pinto
Presidente em exercício
Dispõe sobre o número de registro de inscrição para a composição do Conselho da OAB/RS, no triênio 2007/2009.
O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 58, inciso, I da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 e tendo em vista as disposições contidas no Capítulo VII do Regulamento Geral da mesma lei,
RESOLVE:
Art. 1º – De acordo com o artigo 106, § 1º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, fixar o número de membros do Conselho Seccional para a composição do triênio 2007/2009 em 45 (quarenta e cinco) Conselheiros Titulares e 22 (vinte e dois) Conselheiros Suplentes, com base na certidão 2360, expedida pela Secretaria-Geral da OAB/RS, que certifica o número da última inscrição concedida pela Seccional, até a presente data, em 66.436.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2006.
BRAÚLIO DINARTE DA SILVA PINTO
Presidente em exercício da OAB/RS
EXTINGUE A UNIDADE DE REFERÊNCIA DE HONORÁRIOS – URH
Por decisão do egrégio Conselho Seccional em sessão ordinária realizada em 05 de abril de 2001, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme dispõe o artigo 58, inciso I do EOAB.
CONSIDERANDO:
a) que em 1991, a Unidade de Referência de Honorários – URH foi criada através da Resolução 012/91 em razão das significativas alterações no valor real da moeda decorrentes da alta inflação;
b) que a Lei 9.069/95, que dispõe sobre o Plano Real, determina no seu art. 1º e 28 respectivamente, que a unidade do Sistema Monetário Nacional é o Real, e que a correção monetária não poderá ter periodicidade inferior a 12 meses,
RESOLVE:
Art. 1º – Extinguir a Unidade de Referência de Honorários – URH
Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado e revoga as disposições em contrário
Porto Alegre, 05 de abril de 2001.
VALMIR MARTINS BATISTA
Presidente OAB – Seccional RS
Publicada no D.O.E. em 30/04/01.
FIXAR O VALOR DA URH
UNIDADE DE REFERÊNCIA DE HONORÁRIOS
Por decisão do egrégio Conselho Seccional em sessão ordinária realizada em 05 de abril de 2001, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conforme dispõe o artigo 58, inciso I do EOAB.
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar o valor da Unidade de Referência de Honorários – URH para R$ 182,31 (cento e oitenta e dois reais e trinta e um centavos).
Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Porto Alegre, 05 de abril de 2001.
VALMIR MARTINS BATISTA
Presidente OAB – Seccional RS
Publicada no D.O.E. em 27/04/01.