Regimento Interno – Tribunal de Ética e Disciplina

PARTE I

Capítulo I - DA COMPETÊNCIA, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Art. O Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio Grande do Sul é órgão do Conselho Seccional, competindo-lhe, no território de sua jurisdição:

 

I – conhecer, receber, sanear e instruir os processos éticos e/ou disciplinares de fatos ocorridos nos limites territoriais da sede do Tribunal;

 

II – julgar, em primeiro grau, os processos éticos e/ou disciplinares;

 

III – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia;

 

IV – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ética e/ou disciplinar;

 

V – aplicar as sanções, após o trânsito em julgado dos processos éticos e/ou disciplinares;

 

VI – recolher as identidades profissionais dos advogados ou estagiários excluídos, suspensos ou impedidos de advogar, assim como aqueles que tiveram suas inscrições canceladas;

 

VII – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

 

VIII – atuar como órgão mediador ou conciliador, podendo estabelecer parcerias com a casa de mediação da Seccional, nas questões que envolvam:

 

a) dúvidas e pendências entre advogados;

 

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

 

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados;

 

IX – exercer as competências que lhe sejam conferidas por seu Regimento Interno ou pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina e o Regimento Interno da Seccional para a instauração e julgamento de processos éticos e/ou disciplinares;

 

§ 1º. o Tribunal de Ética e Disciplina terá sede na Capital do Estado do Rio Grande do Sul;

 

§ 2º. o Tribunal de Ética e Disciplina ficará em recesso de 20 de dezembro a 31 de janeiro de cada, nos termos do § 3º do artigo 139 do Regulamento Geral da OAB.

 

Art. 2º O Tribunal de Ética e Disciplina compõe-se de um Presidente, de um Vice-Presidente e de Julgadores, todos com mais de 05 (cinco) anos de exercício profissional e de inscrição na Seccional do Rio Grande do Sul.

 

§ 1º o Presidente e o Vice-Presidente, serão escolhidos dentre os Conselheiros Titulares e Suplentes;

 

§ 2º os julgadores serão eleitos pelo Pleno do Conselho Seccional;

 

§ 3º o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser auxiliados por até 03 (três) Coordenadores, escolhidos dentre advogados que preencham os mesmos requisitos legais exigidos para os julgadores do Tribunal de Ética e Disciplina, “ad referendum” do Conselho Pleno;

 

§ 4º o Presidente deverá nomear advogados, todos com mais de 03 (três) anos de exercício profissional e de inscrição na Seccional do Rio Grande do Sul, para Presidir a instrução dos processos éticos e/ou disciplinares. 

 

Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente, os Julgadores, e os Auxiliares do Tribunal de Ética e Disciplina terão mandato pelo período que mediar entre a data de sua posse e a data do término do mandato dos Conselheiros da Seccional.

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS E DE SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º O Tribunal se compõe dos seguintes Órgãos:

 

I –  Tribunal Pleno;

 

II – Presidência;

 

III – Vice-Presidência; e

 

IV – Turmas Julgadoras.

Capítulo III - DO TRIBUNAL PLENO

Art. 5º Compete ao Tribunal Pleno:

 

I – elaborar, discutir e aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, bem como as propostas de alteração a serem submetidas à consideração e à aprovação do Conselho Seccional e do Conselho Federal.

 

II – deliberar mediante provocação do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou de órgão fracionário, sobre incidentes de uniformização de decisões de seus órgãos.

 

III – dirimir conflitos entre os órgãos fracionários do Tribunal de Ética e Disciplina.

 

Art. 6º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos membros titulares do Tribunal de Ética e Disciplina.

 

§ 1º o Tribunal Pleno se reunirá ordinariamente uma vez por semestre ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de 1/3 de seus membros titulares.

 

§ 2º para instalação da sessão seja ela ordinária ou extraordinária será necessária a verificação da presença de metade dos membros titulares.

 

§ 3º a deliberação é tomada pela maioria dos votos presentes.

Capítulo IV - DA PRESIDÊNCIA

Art. 7º Compete a Presidência:

 

I – representar o Tribunal de Ética e Disciplina, ativa e passivamente, nas relações internas e externas do Tribunal;

 

II – convocar e presidir o Tribunal Pleno e dar execução as suas decisões;

 

III – exercer o voto de qualidade nas decisões do Tribunal Pleno;

 

IV – supervisionar o funcionamento e a organização do Tribunal de Ética e Disciplina;

 

V – dar posse em caso de licença ou vacância de Julgador Titular, a Suplente, respeitada à ordem de substituição;

 

VI – expedir Resoluções ou Portarias, dentro da sua competência;

 

VII – intervir nos órgãos fracionários onde e quando constatar grave violação ao Estatuto da Advocacia da OAB, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Regimento Interno da Seccional, e este Regimento;

 

VIII – solicitar a Diretoria do Conselho Seccional, os recursos humanos e materiais indispensáveis à celeridade e efetividade dos processamentos e ao bom andamento dos trabalhos do Tribunal;

 

IX – criar, de acordo com a necessidade e conveniência, Turmas Julgadoras Especiais.

 

X – instaurar, de ofício, representação ético-disciplinar, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar;

 

XI – determinar o arquivamento liminar da representação, antes da defesa prévia, quando ela estiver desprovida dos critérios básicos de admissibilidade, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar;

 

XII – aplicar as sanções, após o trânsito em julgado dos processos éticos disciplinares, assim como analisar os eventuais pedidos de levantamento;

 

XIII – determinar o recolhimento das identidades profissionais dos advogados ou estagiários excluídos, suspensos ou impedidos de advogar, assim como aqueles que tiveram suas inscrições canceladas;

 

XIV – escolher para auxiliar nos trabalhos até 03 (três) Coordenadores, dentre advogados que preencham os requisitos legais exigidos para atuar como membro do Tribunal, “ad referendum” do Conselho Pleno;

 

XV – designar advogados para a realização da atividade de instrução dos processos ético-disciplinares;

 

XVI – designar advogados para defender, se for o caso, os representados;

 

XVII – requisitar a atuação das Subsecções da OAB/RS, na prática de atos processuais específicos;

 

XVIII – assinar notificações e correspondências de maior relevância;

 

XIX – delegar atribuições e competências ao Vice-Presidente, sem prejuízo das estabelecidas regimentalmente a esse último;

 

XX – delegar atribuições e competências aos Coordenadores.

Capítulo V - DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 8º Compete a Vice-Presidência:

 

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância do cargo, até que se proceda à eleição indireta e posse do novo presidente;

 

II – secretariar as sessões do Tribunal Pleno;

 

III – praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo Presidente;

 

IV – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

 

V – coordenar a Comunicação Social do Tribunal, dando publicidade as suas jurisprudências;

 

VI – organizar e promover cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado e/ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

 

VII – organizar as mediações e conciliações, podendo estabelecer parcerias com a casa de mediação da Seccional, nas questões que envolvam:

 

a) dúvidas e pendências entre advogados;

 

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

 

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados;

 

VIII – delegar atribuições e competências aos Coordenadores.

Capítulo VI - DAS TURMAS JULGADORAS

Art. 9º. Compete às Turmas Julgadoras:

 

I – julgar, em primeiro grau, os processos ético e/ou disciplinares;

 

II – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia;

 

III – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético e/ou disciplinar;

 

IV – processar e julgar os pedidos de revisão de decisões definitivas que tenha proferido;

 

V – julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Presidente da Turma Julgadora;

 

VI – julgar os recursos interpostos contra decisões monocráticas dos Julgadores;

 

VII – provocar o Tribunal Pleno, sobre incidentes de uniformização de decisões de seus órgãos; e

 

VIII- encaminhar ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, pedido de instauração de processo, quando, em autos ou peças submetidas ao seu conhecimento, encontrar fato que possa constituir infração disciplinar.

 

Art. 10. O Tribunal de Ética e Disciplina é composto de no mínimo 08 (oito) Turmas Julgadoras.

 

Parágrafo único. O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina fixará, através de Resolução, o número de Turmas Julgadoras, de acordo com a previsão do volume de trabalho.

 

Art. 11. As Turmas Julgadoras constituem-se de 05 (cinco) Julgadores titulares, sendo que um deles deverá ser nomeado Presidente, e de 03 (três) Julgadores suplentes, que substituirão aqueles no caso de ausência ou impedimento.

 

§ 1º. O Tribunal Pleno sorteará os julgadores dentre as Turmas Julgadoras.

 

§ 2º. As Turmas elegerão entre seus integrantes, um Presidente, com mandato limitado a 01 (um) ano, permitindo uma recondução, por igual período.

 

Art. 12. As sessões das Turmas se instalarão com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus integrantes Titulares, os quais deliberarão por maioria de votos.

 

§ 1º. Os Titulares em caso de licença ou ausência, serão substituídos pelos Suplentes, respeitada à ordem de substituição, restando vedada a convocação de membro de outra Turma visando a composição do quórum.

 

§ 2º. A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos Presentes, com exceção do Presidente da Turma que exerce apenas o voto de desempate.

 

Art. 13. As sessões das Turmas serão ordinariamente em datas e horários mensais, na conformidade de calendário organizado pela secretaria e aprovado em Resolução da Presidência do Tribunal.

 

§ 1º. As Turmas poderão ser convocadas para sessões extraordinárias mediante convocação da Presidência do Tribunal ou através de requerimento formulado por 2/3 dos membros da Turma.

 

Art. 14. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, de acordo com a necessidade e conveniência, poderá criar Turmas Julgadoras Especiais, que terão caráter temporário e competência para julgar processos ético-disciplinares.

 

§ 1.º – Os membros das Turmas Especiais serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Ética, dentre advogados que preencham os requisitos legais exigidos para atuar como membro do Tribunal, “ad referendum” do Conselho Pleno.

 

§ 2.º – A atuação das Turmas Especiais poderá ser prorrogada, por determinação do Presidente do Tribunal.

 

§ 3º – Julgados todos os processos distribuídos a Turma Julgadora Especial e não tendo sido prorrogada sua atuação, declarar-se-ão extintos a Turma e os mandatos de seus integrantes.

PARTE II

Capítulo I - DO PRESIDENTE DE TURMA

Art. 15. Compete ao Presidente da Turma Julgadora:

 

I – presidir a sessão de julgamento, dando execução as suas decisões;

 

II – abrir e encerrar os trabalhos, mantendo a ordem e a fiel observância do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina, do Regimento Interno da Seccional e deste Regimento;

 

III – conceder a palavra aos julgadores, observada a ordem de solicitação;

 

IV – decidir sobre a pertinência de propostas;

 

V – suspender a sessão, momentaneamente ou definitivamente, para manter a ordem ou por deliberação da maioria dos julgadores da Turma;

 

VI – encaminhar as votações, apurando-as com o auxilio da secretaria administrativa do Tribunal, ou designar escrutinadores para o ato, e proclamar o resultado;

 

VII – exercer o voto de desempate;

 

VIII – conceder a palavra aos advogados que forem proferir sustentação oral e, se for o caso, em arguições de questões de ordem e fato;

 

IX – retirar o processo de pauta, nomeando revisor em virtude da complexidade da matéria;

 

X – atender as partes e seus procuradores;

 

XI – preservar o sigilo dos processos ético e/ou disciplinares;

 

XII – declarar seu impedimento ou suspeição para atuar em determinado processo.

Capítulo II - DOS JULGADORES

Art. 16. Compete aos Julgadores:

 

I – participar das sessões de julgamento;

 

II – manter a fiel observância do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina, do Regimento Interno da Seccional e deste Regimento;

 

III – relatar os processos que lhe forem distribuídos, respeitando os prazos para inclusão em pauta;

 

IV – pedir vista de autos;

 

V – solicitar a palavra ao Presidente da Turma;

 

VI – determinar diligências que não reabram a instrução do processo;

 

VII – requisitar informações aos órgãos internos da Seccional;

 

VIII – opinar pelo reconhecimento de prescrição e decadência, para decisão do Presidente da Turma Julgadora;

 

IX – opinar pelo acolhimento da desistência da representação, nos casos de descumprimento ao Código de Ética e Disciplina e que envolvam, exclusivamente advogados;

 

X – conceder provimento cautelar, em caso de inevitável perigo de demora da decisão, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão subsequente.

Capítulo III - DA LICENÇA

Art. 18. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina poderá conceder licença aos seus membros, por prazo não excedente a 90 (noventa) dias consecutivos.

 

§ 1º. A renovação da licença, por igual período, somente será concedida em casos de moléstia comprovada, ausência do local ou outro impedimento legal.

 

§ 2º. O requerimento de licença deve ser protocolado na secretaria do Tribunal e encaminhado com urgência, ao Presidente, para decisão.

Capítulo IV - DA PERDA DE MANDATO

Art. 19. Extingue-se o mandato de qualquer membro, antes do seu término, quando:

 

I – ocorrer o cancelamento ou licenciamento da inscrição dos Quadros de Advogados da Seccional;

 

II – sofrer condenação disciplinar irrecorrível;

 

III – faltar injustificadamente, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato;

 

IV – por renúncia;

 

V – por morte.

 

Parágrafo único: A extinção do mandato, em qualquer uma das hipóteses, será declarada pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, cabendo recurso, no prazo legal, para as Turmas Julgadoras.

Capítulo V - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina é substituído em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste pelo Coordenador mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo Coordenador de inscrição mais antiga.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, em virtude de perda de mandato, morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Presidente da Seccional, “ad referendum” do Conselho Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 21. O Presidente da Turma é substituído em suas faltas, licenças, impedimentos ou extinção do mandato, pelo julgador Titular mais antigo e, havendo coincidência de mandatos, pelo julgador Titular de inscrição mais antiga.

 

Parágrafo único. A mesma regra do caput será aplicada, internamente, na substituição dos julgadores Titulares pelos julgadores Suplentes.

Capítulo VI - DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 22. Os membros do Tribunal deverão se declarar impedidos nos processos em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como advogado, em fatos que guardem relação com o objeto do processo ético e/ou disciplinar;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 23. Os membros do Tribunal deverão se declarar suspeitos nos processos em que:

I – for amigo íntimo ou inimigo capital das partes;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendentes, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter antiético e/ou indisciplinar haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 24. O impedimento e a suspeição podem ser declarados de ofício ou mediante requerimento das partes com a posterior análise do Tribunal.

PARTE III

Capítulo I - DOS COORDENADORES

Art. 25. Compete aos Coordenadores:

 

I – assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina;

 

II – atender as partes e seus procuradores;

 

III – preservar o sigilo dos processos ético e/ou disciplinares;

 

IV – coordenar e controlar eventuais excessos de cargas pelos julgadores e instrutores;

 

V – coordenar e controlar a frequência e a regular distribuição dos processos;

 

VI – manter reuniões periódicas com os órgãos fracionários e os instrutores;

 

VII – dar suporte a Corregedoria do Processo Disciplinar da Seccional;

 

VIII – velar pela dignidade e pelo bom conceito do Tribunal;

 

IX – desempenhar os encargos que lhe forem conferidos pelo Presidente e pelo Vice -Presidente do Tribunal.

Capítulo II - DOS INSTRUTORES

Art. 26. Compete aos Instrutores:

 

I – presidir a instrução dos processos ético e/ou disciplinares de fatos ocorridos nos limites territoriais da sede do Tribunal;

 

II – opinar pelo arquivamento liminar da representação, quando ausente os pressupostos de admissibilidade;

 

III – opinar, após a defesa prévia, pelo indeferimento liminar da representação;

 

IV – decidir pelo indeferimento de provas ou prorrogação de prazos;

 

V – atender as partes e seus procuradores;

 

VI – preservar o sigilo dos processos ético e/ou disciplinares;

 

VII – velar pela dignidade e pelo bom conceito do Tribunal;

 

VIII – declarar seu impedimento ou suspeição para atuar em determinado processo;

 

IX – determinar a realização de diligências que julgar convenientes.

Capítulo III - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 27. A secretaria administrativa do Tribunal trabalhará sobre a supervisão do Presidente resguardando o completo sigilo dos processos.

 

Parágrafo único. A função primordial da secretaria é a atuação, juntada de documentos, numeração, autenticação de folhas, elaboração de certidões, digitalizações e demais atos necessários para auxiliar o Tribunal.

PARTE IV

Capítulo I - DO REGISTRO

Art. 28. Todos os processos e procedimentos, em meio físico ou eletrônico, serão autuados conforme a ordem de distribuição e terão suas peças numeradas em ordem cronológica.

 

Parágrafo único. Os processos e procedimentos que tramitarem no Tribunal de Ética e Disciplina e nas Subseções adotarão, preferencialmente, a via eletrônica.

 

Art. 29. É proibido lançar, nos autos, notas marginais, interlineares ou destacá-los de qualquer forma.

 

Art. 30. Para requerer ou intervir nos processos e procedimentos, é necessário demonstrar interesse e legitimidade.

 

§ 1º. O acesso aos autos de processo ético e/ou disciplinar será restrito às partes e seus procuradores.

Capítulo II - DA DISTRIBUIÇÃO

Parágrafo único. O requerimento de redistribuição deve ser analisado pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou decidida de ofício pelo mesmo.

 

Art. 33. A redistribuição é admitida, nos seguintes casos:

 

I – quando houver declaração de impedimento;

 

II – quando houver declaração de suspeição;

 

III – quando houver acumulo de processos distribuídos;

 

IV – quando houver prevenção de Turma e/ou membro do Tribunal;

 

V – quando o instrutor demorar mais de 30 (trinta) dias para emitir parecer preliminar.

 

V – quando o julgador tiver participado da instrução do processo;

 

Art. 34. A prevenção é admitida, nos seguintes casos:

 

I – quando houver despacho anterior do mesmo Instrutor;

 

II – quando houver despacho anterior do mesmo Julgador.

 

§ 1º. Se o instrutor não for mais integrante do Quadro de Instrutores do Tribunal, o processo é redistribuído a outro instrutor;

 

§ 2º. Se o julgador não for mais integrante do órgão julgador específico, o processo é redistribuído a outro julgador do mesmo órgão;

Capítulo III - DA INSTRUÇÃO

Art. 35. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB é o órgão competente para conhecer, receber, sanear e instruir os processos éticos e/ou disciplinares de fatos ocorridos nos limites territoriais da sede do Tribunal.

 

§ 1º. A instrução do processo deve observar os prazos e procedimentos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina.

 

§ 2º. No encaminhamento e na instrução do processo dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes e para a Entidade.

 

Art. 36. As decisões e os pareceres exarados pelos Instrutores deverão ser fundamentados, sob pena de nulidade.

Capítulo IV - DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 37. As sessões, salvo determinação do Presidente ou requerimento aprovador por no mínimo dois terços (2/3) dos julgadores da Turma, obedecerão à seguinte sequência:

 

I – verificação do quórum, abertura e instalação;

 

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III – comunicação do presidente e apresentação de eventuais propostas;

 

IV – ordem do dia;

 

V – assuntos gerais.

 

§ 1º. A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo Presidente, em caso de urgência ou de pedido de preferência;

 

§ 2º. Os processos que estão retornando a pauta em razão de pedido de vista possuem preferência na ordem do dia;

 

§ 3º. Os pedidos de sustentação oral e preferência podem ser encaminhados com antecedência ou formulados no início da sessão, sendo priorizados os pedidos apresentados por partes ou procuradores residentes no interior do estado ou em outras unidades da Federação;

 

§ 4º. A pauta de julgamento é publicada no site da Seccional e no quadro de avisos gerais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

§ 5. As sessões de julgamento serão reservadas, somente admitindo-se a presença das partes interessadas e seus procuradores.

 

Art. 38. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:

 

I – leitura do relatório pelo relator;

 

II – esclarecimentos pelos demais julgadores, quanto à matéria de fato;

 

III – leitura do voto do relator, sendo facultado a apresentação de voto divergente;

 

IV – sustentação oral pelos advogados ou procuradores, no prazo de 15 (quinze) minutos;

 

V – discussão da matéria, dentro do prazo máximo, fixado pelo Presidente, não podendo cada julgador fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de 03 (três) minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação;

 

VI – sendo proferido voto divergente, após a sustentação oral, será facultada nova sustentação, no prazo de 05 (cinco) minutos;

 

VII – votação da matéria;

 

VIII – proclamação do resultado pelo Presidente, com a leitura da ementa da decisão.

 

§ 1º. Durante o encaminhamento dos debates, o Presidente poderá interferir para prestar esclarecimentos, sendo –lhe vedado manifestar-se sobre o mérito da questão;

 

§ 2º. O julgador pode requerer vista dos autos, para melhor análise da matéria, devendo a matéria ser julgada na sessão ordinária seguinte;

 

§ 3º. Se durante a discussão o Presidente julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor para a sessão seguinte;

 

§ 4º. Quando houver questão preliminar, que impeça o exame de mérito, o relator fará o destaque para votação;

 

§ 5º. A votação deve ser nominal e obedecerá à ordem de antiguidade e, havendo coincidência de mandatos, o de inscrição mais antiga;

 

§ 6º. O Presidente da Sessão só terá o direito ao voto de desempate.

 

Art. 39. As decisões coletivas são formalizadas em acórdão, assinados pelo Presidente e pelo Relator.

 

Parágrafo único. As ementas têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão julgador.

 

Art. 40. As atas das sessões darão notícia sucinta dos trabalhos, permitindo-se declaração escrita de voto e a reprodução integral de qualquer matéria, quando solicitado.

 

Art. 41. As atas deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo membro mais antigo da Turma e nelas constarão as justificativas de ausência dos julgadores.

 

§ 1º. Do teor das atas serão comunicados os julgadores, sendo consideradas aprovadas na sessão seguinte, após eventuais correções ou impugnações.

 

§ 2º. As impugnações apresentadas serão decididas de plano pelo Presidente, cabendo recurso ao colegiado.

Capítulo V - DOS RECURSOS

Art. 42. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas pelo Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina e pelas Turmas Julgadoras.

 

Parágrafo único. À exceção dos embargos de declaração, os recursos interpostos contra as decisões mencionadas no caput, são dirigidos ao órgão julgador superior, embora interpostos perante o órgão que proferiu a decisão recorrida.

 

Art. 43. Cabe recurso às Turmas Julgadoras de todas as decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, pelos Julgadores e pelos Instrutores.

 

Parágrafo único. Os recursos interpostos contra decisões exaradas na instrução do processo serão processados de forma apartada, prosseguindo os autos principais de forma regular.

 

Art. 44. Os Embargos Declaratórios serão cabíveis nos casos do acórdão ser ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

 

Parágrafo único – Os Embargos de Declaração são dirigidos ao Redator da decisão embargada que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 45. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.

 

Art. 46. O início do cumprimento da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, após o trânsito em julgado, se dará com a devida anotação da penalidade imposta, no registro profissional do advogado, tendo como termo inicial a data do despacho que determina a execução do julgado.

 

Art. 47. A aplicação das sanções é de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina que é o responsável por analisar eventuais pedidos de levantamento provisório ou definitivo.

 

§ 1º. Encerrado o prazo da suspensão, o Presidente determina o imediato levantamento da pena.

 

§ 2º. Contra decisão do Presidente cabe recurso as Turmas Julgadoras.

 

Art. 48. Após a aplicação da sanção, se for o caso de penalidade de suspensão ou exclusão, o Presidente adotará as medidas administrativas e judiciais visando à apreensão da carteira e do cartão de identidade profissional.

Capítulo VII - DA REVISÃO

Art. 49. As decisões das quais já não caibam recursos encerram o processo, podendo ser revistas, por solicitação do representado.

 

§ 1º. A competência para processar e julgar o processo de revisão é da Turma Julgadora que emanou a condenação final;

 

§ 2º. A revisão será processada em autos apartados, apensados ao processo em que foi proferida a decisão revisanda;

 

§ 3º. Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

 

Art. 50. Caberá ao Relator o exame de admissibilidade do pedido de revisão.

 

§ 1º. Da decisão que não conhecer do pedido de revisão, caberá recurso ao colegiado do órgão competente para julgamento;

 

§ 2º. Nas hipóteses em que a pena aplicada culminou na suspensão ou exclusão, o pedido só será processado com a entrega da carteira e do cartão de identidade profissional.

Capítulo VIII - DAS EXCEÇÕES

Art. 51. Poderão ser opostas exceções de:

 

I – suspeição;

 

II – impedimento;

 

III – incompetência territorial e do órgão processante;

 

IV – litispendência; e

 

V- coisa julgada.

 

Art. 52. A exceção deverá ser formulada através de requerimento e será processada de forma apartada, prosseguindo os autos principais em sua forma regular.

 

Art. 53. Se reconhecer a suspeição, o instrutor ou julgador sustará a marcha do processo, da seguinte forma:

 

§ 1º. Nos casos dos incisos I e II do artigo 51, despachará requerendo a redistribuição do processo;

 

§ 2º. No caso do inciso III do artigo 51, despachará encaminhando ao órgão competente;

 

§ 3º. Nos casos dos incisos IV e V, despachará reconhecendo a extinção do processo.

 

Art. 54. Não aceitando a exceção, o instrutor ou julgador mandará autuar em apartado a petição, manifestando-se dentro do prazo legal, podendo instruí-la e oferecer testemunhas e, em seguida, encaminhará a exceção ao Presidente do Tribunal para distribuição a uma das Turmas Julgadoras.

 

Parágrafo único. Se o Presidente do Tribunal se der por suspeito ou impedido, competirá ao seu substituto a distribuição do processo.

Capítulo IX - DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO PROVIMENTO 83/96 DO EGRÉGIO CONSELHO FEDERAL

Art. 55. Os processos de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, podem ser arquivados pelo Tribunal de Ética e Disciplina, mediante conciliação.

 

Parágrafo único: Se for recebida representação, de advogado contra advogado, no Conselho das Subseções, os processos devem ser encaminhados ao Tribunal, independentemente da competência territorial.

 

Art. 56. Recebida a representação, o Presidente designará, mediante sorteio eletrônico, um julgador relator para exame de admissibilidade e, sendo o caso, atuar na instrução do feito.

 

Art. 57. Não atingida a conciliação, os autos devem retornar para o seu regular andamento.

Capítulo X - DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO PREVENTINA

Art. 58. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.

 

Parágrafo único: Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 59. Instaurado o procedimento de suspensão preventiva, o Presidente do Tribunal, distribuirá com urgência, a uma das Turmas Julgadoras, convocando sessão especial da Turma sorteada e notificando o representado, dentro do prazo legal.

 

Parágrafo único. Na sessão especial, serão facultadas ao representado e ao seu defensor a apresentação de defesa prévia, a produção de prova e a sustentação oral.

PARTE V

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno anterior.

 

Art. 61. Este Regimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte a homologação pelo Egrégio Conselho Federal da OAB.

 

Publicado no DOU, S. 1, 10.09.2018, p. 134

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