Ementários da Câmara

Órgão Especial

EMENTA / PROC. Nº 276.938/2010: Agente de Trânsito. Cargo incompatível com o exercício da advocacia. Recurso Provido para o fim de indeferir Pedido de Inscrição no Quadro de Advogados da OAB/RS. Relator: Conselheiro Ruy Fernando Zochi Rodrigues. Sessão do dia 15.04.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 142.811/2003: Citação por edital sem esgotar os meios para sua realização pessoal. Nulidade do Processo. Tendo decorrido o prazo prescrição, declarada a extinção do feito administrativo. Redator do Acórdão: Conselheiro César Souza. Sessão do dia 25.03.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 242.406/2007: PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. PROVA. O pedido de revisão é passível nos casos de alteração na disciplina legal da matéria, erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova e no caso de prova fundamental de impedimento de produzi-la anteriormente, sendo que a simples alegação de carga com terceira pessoa não é suficiente para admissibilidade da revisão. Relator: Conselheiro Luis Alberto Machado. Sessão do dia 25.03.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 279.590/2010 e 279.591/2010: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE CONSELHOS SUBSECCIONAIS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SEDE DA INSTRUÇÃO. O princípio que norteia a competência para instruir processo disciplinar é o da base territorial da Subseção onde tiver sido cometida a infração, em havendo Conselho Subseccional. Art. 70, do EOAB, c/c art. 120, do Regulamento Geral. Relator: Conselheiro Noli Schorn. Sessão do dia 25.03.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 278.014/2010: ARQUIVAMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO deve ser mantido quando o representante não traz junto com a acusação suporte fático consistente para admiti-la. Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão do dia 25.03.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 147.427/2003: Defesa Prévia – Dispensa de Notificação Pessoal.  Inexistência de prescrição – A notificação entregue no endereço do advogado mesmo que não recebida pessoalmente é válida para fins de iniciar o processo administrativo. Redator do acórdão: Conselheiro Itamar Antônio Moretti Basso. Sessão do dia 25.02.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 290.846/2011: PEDIDO DE REVISÃO REQUERIDO COM FUNDAMENTO EM FATO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 185 E 186, INCISOS II E III, DO REGIMENTO INTERNO E ARTIGO 73, parágrafo 5º do ESTATUTO DA OAB. Restando demonstrado pelo fato novo trazido à colação a lisura de comportamento do advogado no trato com o cliente, de ser admitido o pedido de revisão e, no mérito, seu colhimento com cassação da decisão condenatória. Demonstrado no presente feito que a retenção de valor pelo advogado não se caracteriza apropriação indébita ou recusa injustificada de prestação de contas, não há fundamento legal a amparar a condenação imposta. Pedido acolhido. Relatora: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 25.02.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 760/1974: TITULARES DE SECRETARIAS DOS MUNICÍPIOS ESTÃO INCOMPATIBILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL. RECURSO NEGADO. Relatora: Conselheira Fabiana Azevedo da Cunha Barth. Sessão do dia 25.02.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 288.154/2011: CONSULTA. INCOMPATIBILIDADE. O exercício da Advocacia é incompatível com o cargo de Guarda Municipal, mesmo que o servidor público esteja em Licença de Interesse. Inteligência do art. 30, inciso V, do EOAB, c/c o art. 144 da CF. Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão do dia 25.02.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 288.933/2011: TÉCNICO BANCÁRIO – CEF. NÃO OCORRÊNCIA DAS INCOMPATIBILIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 28 DO ESTATUTO DA OAB. Em se tratando de função meramente de apoio e atividade eminentemente burocrática sem qualquer poder de decisão, não se trata de atividade incompatível com a advocacia, restando, porém válidos os impedimentos previstos no artigo 30, inciso I, do Estatuto da OAB. Relator: Conselheiro Eder Vieira Flores. Sessão do dia 25.02.2011.

 

EMENTA / PROC. Nº 90.290/1997: PEDIDO DE REVISÃO. ERRO DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 186, IV DO RI c/c artigo 73, § 5º DO ESTATUTO DA OAB. Demonstrada a não valorização da prova testemunhal produzida no sentido de comprovar o fato alegado, mormente quando não há prova em contrário às declarações colhidas em sede de processo administrativo e com as cautelas legais, de se reconhecer o erro de julgamento incorrido na decisão de condenações para efeitos de acolhimento do pedido de revisão e, no mérito, para declarar a improcedência da representação. Relatora: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 09.12.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 156.671/2004: Analista Previdenciário: é vedado o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, o Bacharel em Direito que é servidor público, exercendo o cargo de Analista Previdenciário, porque esta função detém relevante poder de decisão quanto a interesse de terceiros. Constitui óbice ético e legal, insculpido no artigo 28, inciso III, combinado com os §§ 1º e 2º do EOAB. Precedentes desta Casa e do Conselho Federal. Redator do Acórdão: Conselheiro Arodi de Lima Gomes. Sessão do dia 09.12.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 278.701/2010: Servidora de C.R.I. é impedida de advogar, independentemente de ser contratada pelo regime de C.L.T. Redator do Acórdão: Conselheiro Sérgio Miguel Achutti Blattes. Sessão do dia 09.12.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 280.036/2010: Tesoureiro de Município, guindado ao mandato classista continua mantendo a incompatibilidade ao exercício da advocacia por permanecer vinculado a função e ao recebimento dos salários na condição de tesoureiro, assim, não podendo encaminhar sua inscrição nos Quadros de Advogados da OAB/RS, de acordo com o art. 28, inciso VII, da Lei 8.906/94. Relator: Conselheiro Gilberto Kerber. Sessão do dia 12.11.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 137.348/2003: Ausência de esgotamento de diligências de localização antes da notificação editalícia, bem como ausência de notificação do Representado após o conhecimento institucional de seu paradeiro atualizado, são fatores que levam à nulidade do processado e forçam o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, vez que o feito foi autuado em 17 de janeiro de 2003. Relator: Conselheiro Alfredo Bochi Brum. Sessão do dia 12.11.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 164.524/2004: Processo Disciplinar. Anuidade em atraso. Com a notificação sido enviada para endereço que não era o da requerente, deve o processo ser anulado desde o início. Pelo tempo em que percorreu o mesmo ficou caracterizada também a prescrição e por conseguinte a extinção do feito. Relator: Conselheiro Aldi Pedro Brandão. Sessão do dia 12.11.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 275.790/2009: REPRESENTAÇÃO. Quando essa não se reveste dos elementos inerentes aos princípios da “legalidade” e da “tipicidade” não pode ter seguimento. Decisão mantida. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Ávila Albornoz. Sessão do dia 12.11.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 275.789/2009: REPRESENTAÇÃO. Quando essa não se reveste dos elementos inerentes aos princípios da “legalidade” e da “tipicidade” não pode ter seguimento. Decisão mantida. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Ávila Albornoz. Sessão do dia 12.11.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 280.517/2010: É incompatível com o exercício da advocacia o cargo de Secretário Municipal de Governo, nos termos do Artigo 28, inciso III do Estatuto da OAB. Relator: Conselheiro Itamar Antonio Moretti Basso. Sessão do dia 12.11.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 118.019/2001: PEDIDO DE REVISÃO. Ausência de requisitos de admissibilidade. Impossível a revisão de decisão condenatória que não possui mácula. Inteligência dos arts. 73 § 5º do EOAB e 186 do Regimento Interno da OAB-RS. Relator: Conselheiro Alexandre Bisognin Lyrio. Sessão do dia 12.11.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 279.861/2010: TÉCNICO JUDICIÁRIO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. Consulta formulada em concreto e respondida em tese. Conhecimento. O exercício de cargo de Técnico Judiciário gera incompatibilidade ao exercício da advocacia, estando a OAB legalmente impedida de deferir a inscrição dos seus ocupantes. A aprovação no Exame de Ordem confere ao Bacharel direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Relator: Conselheiro Pacífico Luiz Saldanha. Sessão do dia 21.10.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 279.860/2010: Ocupante de cargo ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder judiciário, mesmo que decorrente de serviço voluntário, pratica atividade incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 8º, V e 28, inciso IV do EOAB. Relator: Conselheiro Pedro Furian Sessegolo. Sessão do dia 21.10.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 278.702/2010: ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO – PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – Atribuições em atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério da Fazenda. Caso de impedimento e não de incompatibilidade. Relator: Conselheiro Luis Alberto Machado. Sessão do dia 21.10.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 258.407/2008: Mera manifestação de insurgência com decisão proferida no feito, despida de qualquer argumento lógico em prol da reforma da decisão, não merece ser conhecida como recurso. Recurso a que se nega conhecimento. Relator: Conselheiro Fábio Scherer de Moura. Sessão do dia 21.10.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 165.896/2004: Processo Disciplinar. Anuidades em atraso. Havendo a notificação inicial sido enviada a endereço incorreto, não é válida a subseqüente feita por edital e deve ser anulado o processo desde o início. Dado ao lapso de tempo transcorrido, havendo se caracterizado a prescrição, há que se reconhecer essa de ofício. Relator: Conselheiro César Souza. Sessão do dia 21.10.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 279.882/2010: CONSULTA SOBRE CASO CONCRETO – VEDAÇÃO LEGAL: A este Órgão não compete à análise de fatos concretos, a teor do art. 51, III, do Regimento Interno da OAB/RS que permite, apenas, consultas em tese. Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 279.862/2010: TÉCNICO JUDICIÁRIO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. O exercício de cargo de técnico judiciário gera incompatibilidade ao exercício da advocacia, estando a OAB legalmente impedida de deferir a inscrição dos seus ocupantes. Inteligência do art. 28, II e § 1º, da Lei nº 8.906/94. Relator: Conselheiro Pacífico Luiz Saldanha. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 193.309/2005: PROPAGANDA IRREGULAR – VEDAÇÃO LEGAL. A propaganda imoderada feita por advogado e/ou sociedade de advogados, com a intenção de captar clientes, constitui infração disciplinar passível de sanção. Inteligência dos arts. 28, 29, § 3º e 31, §§ 1º e 2º, combinado com os arts. 34, IV, e 40, II do EAOAB. Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 187.803/2005: Advogado que recebe valores em nome do cliente e os repassa com atraso e de forma incompleta comete a infração disciplinar prevista no inciso XX, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Ausência de qualquer ilicitude na função fiscalizadora do exercício profissional, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Relator: Conselheiro Fábio Scherer de Moura. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 142.787/2003: PEDIDO DE REVISÃO. Penalidade de multa cumulada com a de suspensão do exercício profissional. Acórdão que não traz fundamentação sobre a necessidade e conveniência da aplicação da penalidade acessória. Erro de julgamento. Pedido admitido e provido para extirpar da condenação a penalidade de multa correspondente a uma anuidade. Redator do acórdão: Conselheiro Pacífico Luiz Saldanha. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 179.726/2004: PEDIDO DE REVISÃO REQUERIDO POR CONSELHEIRO. ADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE FALHA PROCESSUAL NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 185 E 186, INCISOS II E III, DO REGIMENTO INTERNO E ARTIGO 73, parágrafo 5º do ESTATUTO DA OAB. Restando demonstrado evidente erro no não recebimento de recurso cabível contra decisão do TED, de ser acolhida a revisão proposta, cassada a decisão que entendeu pela intempestividade do recurso com determinação de seu regular processamento. Pedido de revisão acolhido e dado provimento. Relatora: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 155.403/2003 e apenso nº 510/1975: ADMINISTRATIVO. Manutenção do número anteriormente registrado. Inexistência de prejuízo para entidade diante do expresso requerimento do profissional, caso em que a regra contida no § 2º do artigo 11 se constituiria em simples faculdade procedimental de registro. Recurso provido com a concessão do antigo número já obtido. Interpretação do artigo 11, § 2º da lei 8906/94, que não veda a manutenção do número originário, apenas informa que não há restauração automática, o que não impede o deferimento mediante requerimento específico. Relatora: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 150.042/2003 e apenso nº 6.188/1968: ADMINISTRATIVO. Manutenção do número anteriormente registrado. Inexistência de prejuízo para entidade diante do expresso requerimento do profissional, caso em que a regra contida no § 2º do artigo 11 se constituiria em simples faculdade procedimental de registro. Recurso provido com a concessão do antigo número já obtido. Interpretação do artigo 11, § 2º da lei 8906/94, que não veda a manutenção do número originário, apenas informa que não há restauração automática, o que não impede o deferimento mediante requerimento específico. Relatora: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 10.09.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 239.552/2006: EXAME DE ORDEM. QUESTÃO ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. INOBSERVÂNCIA. Anulada questão de exame de ordem por decisão transitada em julgado, deveria a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, por sua Banca Examinadora, declará-la nula, atribuindo-se os pontos correspondentes a todos os candidatos, em respeito aos princípios da igualdade e isonomia e da segurança jurídica. Recurso provido para cassar a decisão de cancelamento da inscrição, mantendo-a íntegra desde o seu deferimento. Redatora do acórdão: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 19.08.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 253.017/2008: INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. Inexistindo elementos caracterizadores de conduta antiética em tese, atribuída aos representados, se impõe o indeferimento liminar da representação forte no parágrafo 2º do artigo 73 EAOAB, combinado com o parágrafo 2º do Código de Ética. Recurso conhecido e improvido para manter o indeferimento liminar. Relator: Conselheiro Imar Santos Cabeleira. Sessão do dia 19.08.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 273.307/2009: TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DA INCOMPATIBILIDADE PREVISTAS NOS INCISOS III E VII DO ESTATUTO DA OAB. Em se tratando de funções eminentemente burocráticas aquelas desempenhadas pelo detentor do cargo de técnico previdenciário, não ocorre a incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso II do EOAB. Recurso provido para deferir a inscrição com os impedimentos previstos no inciso I do art. 30 do Estatuto da OAB. Redatora do acórdão: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 19.08.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 159.904/2004: ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA – INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO INCISO VIII, DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO. ELEMENTOS QUE DÃO CONTA DA CIÊNCIA DO ADVOGADO CONTRÁRIO DA EXISTENCIA DO ACORDO. ABSOLVIÇÃO. A regra disciplinar em comento determina que para o reconhecimento da infração disciplinar é necessário que o advogado realize entendimento com a parte adversa sem o consentimento de seu cliente OU ciência do advogado contrário. No caso em análise, temos que reconhecer a absoluta ausência dos dois elementos do tipo, na medida em que o cliente do representado tinha conhecimento da transação e o advogado da parte contrária, representante, da mesma forma, segundo o depoimento de seu próprio cliente e, fundamentalmente a certidão de fls. 98. Deste modo, não há como se reconhecer a falta ética imputada. Recurso a que se nega provimento mantendo-se a decisão de improcedência. Interpretação da norma contida no inciso VIII do artigo 34, do Estatuto. Relatora: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão do dia 30.07.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 264.563/2008: O artigo 51, I do Regimento Interno da OAB/RS, estabelece como sendo competência das Câmaras Reunidas julgar “recurso contra decisões de Câmaras Julgadoras, quando não tenham sido unânimes, contrarie o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal”. Não verificado que a decisão atacada tenha, de qualquer forma, afrontado os diplomas mencionados no artigo retro indicado, não merece ser conhecido o recurso. Decisão que denegou seguimento ao recurso que se mantém, vez que não impugnados os seus fundamentos. Relator: Conselheiro Lauro Wagner Magnago. Sessão do dia 30.07.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 253.618/2008: PUBLICIDADE IRREGULAR. Alegação de mercantilização. Folheto cujas condições de distribuição, sem especificação sobre sequer a quem foi entregue, importa em indeferimento liminar. Peça inaugural de representação que não explica qual é o ilícito, baseando-se única e exclusivamente em tal folheto, que, por si, não pode presumir irregularidade. Inovação da tese em fase de recurso, cuja análise não é cabível em sede de discussão de indeferimento liminar. Recurso improvido. Relator: Conselheiro Ricardo Munarski Jobim. Sessão do dia 30.07.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 244.811/2007: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO EFETIVO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO, COMO TÉCNICO EM CONTABILIDADE. O exercício de cargo efetivo em Órgão da Administração Direta, Município, nas funções de Técnico em Contabilidade, caracteriza, em tese, impedimento parcial, à luz do que prevê o artigo 30 do Estatuto. Relator: Conselheiro Olavo Amaro Caieron. Sessão do dia 30.07.2010.

 

EMENTA / PROC. Nº 272.827/2009: Não se aplica o art. 11, § 2º, da Lei 8.906/94, ao Advogado inscrito originalmente na vigência da Lei 4.215/63 e que tenha solicitado seu cancelamento por ato de vontade, sem histórico de registro de penalidades, sendo possível a utilização da inscrição originária. Relator: Conselheiro Luis Alberto Gonçalves Silva. Sessão do dia 30.07.2010.

 

EMENTA / PROC Nº 242.138/2007
Havendo indícios que indicam o recebimento de honorários de sucumbência em duplicidade, o processo ético disciplinar deve ser instaurado. Relator: Conselheiro Itamar Antonio Moretti Basso. Sessão de 17.04.2009.

 

EMENTA / PROC Nº 250.506/2008
TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. IMPEDIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, INCISO VII DA LEI 8.906/94. O exercício do cargo do cargo de Técnico do Tesouro do Estado, não gera incompatibilidade e sim os impedimentos previsto no artigo 30 I da Lei 8.906/94. A vedação ao exercício da advocacia prevista no artigo 28, inciso VII da Lei 8.906/94, diz respeito aos cargos ou funções com competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. A norma em referência trata de números cláusulus não comportando interpretação extensiva. A atividade do Técnico do Tesouro do Estado não se insere naqueles, posto que atividade que demanda grau médio de conhecimento, não estando entre as tarefas que lhe são atribuídas nenhuma daquelas previstas na norma. Recurso conhecido e provido para deferir a inscrição do recorrente com os impedimentos previstos no artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94. Relatora: Conselheira Maria Ercília Hostyn Gralha. Conselheiro Sérgio Miguel Achutti Blattes. Sessão de 17.04.2009.

 

EMENTA / PROC Nº 148.962/2003
A prestação de contas tardia não afasta a incidência de falta ética, que deve ser punida. Conselheiro Sérgio Miguel Achutti Blattes. Sessão de 17.04.2009.

 

EMENTA / PROC Nº 242.400/2007
É admissível abertura de processo ético disciplinar contra advogado que tendo recebido valores para ajuizar ação permite que a mesma tenha sua distribuição cancelada. Relator: Conselheiro Sérgio Miguel Achutti Blattes. Sessão de 17.04.2009.

 

EMENTA / PROC Nº 247.137/2007
Exercício Ilegal da profissão. O timbre utilizado indicando a existência de sociedade de advogados é prova suficiente para determinar a investigação de irregularidade na constituição da sociedade de advogados. Relator: Conselheiro Itamar Antonio Moretti Basso. Sessão de 17.04.2009.

 

EMENTA / PROC Nº 235.535/2006
As condutas destemidas e enfáticas dos advogados na defesa dos interesses de seus clientes, nos limites do processo, não ferem os princípios éticos e disciplinares insculpidos no artigo 34 do EOAB. Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão de 15.02.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 244.430/2007
Pedido de Inscrição no Quadro de Advogados. Dispensa do Exame de Ordem. Não enquadramento dos permissivos legais previstos. O simples fato de estar cursando faculdade de direito ao tempo da entrada em vigor do atual EOAB não gera qualquer direito adquirido em relação às exigências para concessão da inscrição como advogado. Relator: Conselheiro Sérgio Miguel Achutti Blattes. Sessão de 15.02.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 249.288/2007
Juiz Leigo de Juizado Especial: Função privativa de Advogado. Impedimento. Relator: Conselheiro Abrão Moreira Blumberg. Sessão de 15.02.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 239.647/2006
Representação. O arquivamento de representação somente é possível na hipótese de ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Recurso provido. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Amaro Pellizzer. Sessão de 14.03.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 238.110/2006
Representação. Arquivamento na forma do § 2º do art. 51 do Código de Ética. O arquivamento de representação somente é possível na hipótese de ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Recurso provido. Relator: Conselheiro Fábio Scherer de Moura. Sessão de 14.03.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 241.831/2007
Recurso com alegações meramente surrealistas que, se verídicas, estariam prescritas. Inadmissibilidade. Relator: Conselheiro Arodi de Lima Gomes. Sessão de 14.03.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 238.919/2006
Representação. Exame de admissibilidade –  Excede ao exame de admissibilidade de representação decisão de arquivamento que vai além da plausibilidade, em tese, dos fatos inquinados ou dos mínimos elementos identificadores das partes e da relação havida. Recurso provido.  Relator: Conselheiro Abrão Moreira Blumberg. Sessão de 14.03.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 238.914/2006
Representação. Exame de admissibilidade – Excede ao exame de admissibilidade de representação decisão de arquivamento que vai além da plausibilidade, em tese, dos fatos inquinados ou dos mínimos elementos identificadores das partes e da relação havida. Recurso provido.  Relator: Conselheiro Abrão Moreira Blumberg. Sessão de 14.03.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 233.270/2006
A alegação de captação irregular de clientes por advogado deve ser cabalmente demonstrada e não simplesmente alegada. A representação não restou demonstrada e este ônus era dos representantes. Recurso improcedente.  Relator: Conselheiro Sergio Miguel Achutti Blattes. Sessão de 14.03.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 113.182/2000
Prestação de Contas. Obrigação do advogado mandatário. Não provando o representado a regular prestação de contas, há de se confirmar a condenação. Recurso conhecido e negado seu provimento para manter a suspensão por sessenta dias, perdurando até a efetiva e regular prestação de contas. Conselheiro Alexandre Bisognin Lyrio. Sessão de 11.04.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 245.957/2007
Recurso com alegações meramente surrealistas, não dão azo a abertura de processo ético disciplinar, por ausência de justa causa. Improvimento. Relator: Conselheiro Arodi de Lima Gomes. Sessão de 11.04.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 244.443/2007
Representação. Exame de admissibilidade. Descabe a representação quando inexistam elementos que em tese pudessem caracterizar a prática de infração disciplinar. Conselheiro Carlos Geraldo Bernardes Coelho Silva. Sessão de 11.04.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 193.665/2005
Estando devidamente delineadas na inicial, amparadas nos documentos juntados, não há como se manter o arquivamento do feito por inexistência de imputação. Recurso provido para que seja devidamente instruída a representação junto ao TED. Relatora: Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão de 11.04.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 241.053/2006
O mérito do feito deve ser julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Relatora: Conselheira Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira. Sessão de 11.04.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 245.287/2007
Recursos – A CSI, conforme os artigos 93 e 94 do RI não tem legitimidade legal para recorrer de decisões dos órgãos julgadores da OAB; para processar e julgar recurso de revisão, o foro competente é o Conselho Estadual da OAB/RS, nos termos dos artigos 185 e 186 do mesmo R.I. Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão de 11.07.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 238.707/2006
A Comissão de Seleção e Inscrição não possui interesse nem legitimidade para recorrer de decisões das Câmaras Julgadoras, sendo um órgão meramente opinativo vinculado às determinações do Presidente da Seccional. Inteligência das normas contidas no art. 75, § único do EAOAB, arts. 67, 76, 93, 94, 159 e 181, § 2º do Regimento Interno. Relatora: Conselheira Maria Ercília Hostyn Gralha. Sessão de 11.07.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 135.709/2002
Recurso – A CSI, conforme os artigos 93 e 94 do RI não tem legitimidade legal para recorrer de decisões dos órgãos julgadores da OAB; para processar e julgar recurso de revisão, o foro competente é o Conselho Estadual da OAB/RS, nos termos dos artigos 185 e 186 do mesmo RI. Relator: Conselheiro Fábio Scherer de Moura.Sessão de 11.07.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 242.419/2007
Representação. Infração Disciplinar não caracterizada. Não deve ser acolhida a reclamação de valores decorrentes de acordo devidamente homologado, principalmente quando a parte firma o instrumento do acerto e passa recibos de quitação. Processo arquivado. Recurso improvido. Relator: Conselheiro José Carlos Carles de Souza. Sessão de 11.07.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 252.748/2008
O exercício dos cargos de secretário de administração municipal e procurador geral do município, exercidos cumulativamente, ou não, em tese, implicam em incompatibilidade com a prática da advocacia (inc. III do art. 28 do Estatuto), com as conseqüências daí decorrentes. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Ávila Albornoz.  Sessão de 11.07.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 247.130/2007
Não se caracteriza lide temerária o uso de expressões que a parte adversa entende indevidas. A calúnia não pode ser apreciada em processo disciplinar, mas em ação penal própria. Negado provimento ao recurso. Relator: Conselheiro Sérgio Miguel Achutti Blattes. Sessão de 19.08.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 241.156/2006
Verificado desde os documentos que acompanham a representação, o que é robustecido com a prova trazida em contra razões ao recurso, que inocorre a ofensa  ao art. 34, XXII, do EAOAB, no agir do advogado, merece ser mantida a decisão que determina o arquivamento do feito. Recurso a que se nega provimento. Relator: Conselheiro Lauro Wagner Magnago. Sessão de 19.08.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 122.962/2002
Recorrente: Incompatibilidade  para o exercício da Advocacia. Cargo de Auxiliar de Serviços Penitenciários. Função Administrativa irrelevante. Há incompatibilidade para o exercício da advocacia quando o profissional exerce cargo junto a Superintendência de Serviços Penitenciários, uma vez que há vinculação com a atividade policial. O exercício de função eminentemente administrativa não é suficiente para eliminar a referida incompatibilidade e transformá-la em impedimento.  Relator: Cons. Itamar Antônio Moretti Basso. Sessão de 19.08.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 156.049/2004
Recurso Intempestivo.  Impossibilidade de conhecimento. O recurso interposto depois do prazo estabelecido não deve ser conhecido, daí não pode se examinar o mérito do mesmo. Decisão em sentido inverso abriria perigoso precedente. Negado provimento. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Avila Albornoz.Sessão de 19.08.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 234.067/2006
Expressões Ofensivas – Respeito ao Advogado – Indeferimento Liminar: O reconhecimento expresso do representado de que a expressão utilizada não se referia aos representantes justifica o indeferimento da representação. Relator: Conselheiro Itamar Antônio Moretti Basso. Sessão de 19.08.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 118.565/2001
Acordo com a parte adversa sem a participação do seu advogado.  Redigir e/ou requerer homologação de acordo realizado diretamente com a parte adversa, sem a participação de seu advogado constituído, ainda mais com ciência dessa irregularidade, traduz infração ética, mesmo que possa não haver participado diretamente das tratativas realizadas entre as partes. Conduta tipificada no art. 34, VIII do EAOAB. Expressões ofensivas a decisão anterior devem ser riscadas. Decisão de origem mantida. Relator: Cons. Carlos Thomáz Ávila Albornoz.  Sessão de 19.08.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 191.968/2005
O fato de não haver o Representante atualizado seu endereço e, em razão disso, não haver recebido notificação, não autoriza a reabertura de prazo recursal. È possível o redirecionamento, de ofício, da representação. Em regra, quem faz a carga dos autos é responsável por sua retenção apontada como indevida. Excepcionalmente pode haver a transferência da responsabilidade, mormente quando comprovado o desligamento da profissional representada do escritório vinculado ao feito e outra advogada a assume expressamente. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Avila Albornoz. Sessão de 12.09.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 249.711/2007
Incompatibilidade da advocacia com exercício de cargo ou função que possua atribuições de fiscalização tributária mesmo que eventualmente não esteja exercendo esta atividade. Conheço e nego provimento ao recurso. Relator: Conselheiro Sérgio Miguel Achutti Blattes. Sessão de 12.09.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 185.279/2005
Arquivamento da Representação. Não constitui ofensa passível de sanção disciplinar as manifestações que tenham relação direta com a causa posta em juízo, proferidas pelo advogado no regular exercício de sua atividade. Relator: Conselheiro Carlos Geraldo Bernardes Coelho Silva. Sessão de 12.09.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 178.800/2004
Representação – Ônus das Provas. Compete ao Representante e inexistindo provas nos autos enseja rejeição da representação. Indeferimento do prosseguimento da representação com força no preceito do artigo 73, § 2º, da Lei nº8.906/94. Recurso conhecido, porém, improvido. Relator: Conselheiro Gilberto Kerber.  Sessão de 12.09.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 243.409/2007
Representação. A mera alegação da prática delituosa, despida de comprovação, não é suficiente para ensejar o processamento da Representação, desafiando o seu arquivamento liminar. Recurso improvido. Relator: Conselheiro José Carlos Carles de Souza. Sessão de 12.09.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 250.033/2007
Infração Disciplinar atribuída a vários profissionais. Alegação de atuação incompatível não provada. A mera alegação de prática delituosa, despida de comprovação, não é suficiente para ensejar o processamento da representação, mormente quando evidente a inconformidade do cliente com a decisão proferida. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Avila Albornoz. Sessão de 21.11.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 189.730/2005
Levantamento de quantia do cliente e não repasse. Ausência de prestação de contas de forma espontânea. Alegação de compensação de crédito a título de honorários profissionais. Inexistente anuência expressa do cliente. Falta disciplinar prevista no Art. 36, II do Estatuto Classista. Em face da primariedade do infrator, a pena de censura pode ser convertida em advertência. Fulcro no art. 36, § único, c/c. Art 40, II, do EOAB. Recurso improvido. Relator: Conselheiro Arodi de Lima Gomes. Sessão de 21.11.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 249.388/2007
Inscrição principal indeferida. Incompatibilidade. Analista do Banco Central do Brasil, ocupando a função comissionada de Coordenador, nos termos do inciso III, art. 28, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, possui poder decisório relevante sobre interesse de terceiro. Relator: Conselheiro Lauro Wagner Magnago. Sessão de 21.11.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 135.774/2002
Embargos de Divergência. Cabimento somente nas hipóteses previstas no Art. 180, III, do Regimento Interno da OAB/RS. Ausência de previsão legal do tipo. Inadequação da via eleita. Recurso conhecido, mas sem provimento. Relator: Conselheiro Arodi de Lima Gomes. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 185.593/2005
Conduta incompatível com a advocacia. Indispensabilidade de prova contundente da falta ética. Recurso improvido.  Conselheiro Fábio Scherer de Moura. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 110.529/2000
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Transcorrendo mais de cinco anos desde o conhecimento oficial do fato e ainda sem julgamento o feito, de ser reconhecida a prescrição punitiva da OAB, nos termos do previsto no artigo 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Recurso recebido e negado seu provimento. Inteligência das normas contidas no art. 43 e seus parágrafos do Estatuto da OAB. Relatora: Conselheira Maria Ercília Hostyn Gralha. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 134.276/2002
Retenção de valores recebidos em nome do cliente. A OAB deve interessar-se em ver apurada infração disciplinar. A penalidade imposta ao Representado deve estar prevista no ordenamento das infrações e sanções disciplinares da OAB respeitando-se a instrução. Processo de prestação de contas, cumprida a obrigação deve-se extinguir a punibilidade. Recurso conhecido e provido para levantar a pena se suspensão pelo cumprimento da obrigação. Relator: Conselheiro Gilberto Kerber. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 235.542/2006 e outros, em bloco
Não ferem os princípios éticos e disciplinares insertos no artigo 34 do EAOAB, nos limites do processo, a conduta diligente e destemida dos advogados na defesa dos interesses de seus clientes. Relator: Conselheiro Alexandre Bisognin Lyrio. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 245.860/2007
REPRESENTAÇÃO. Prescrição. A mera alegação da prática delituosa, despida de comprovação, não é suficiente para ensejar o processamento da Representação, desafiando o seu arquivamento liminar. Inadmissível o processamento de Representação quando verificada a prescrição do fato delituoso. Recurso improvido. Relator: Conselheiro Lauro Wagner Magnago. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 250.346/2008
Prescrição. A prescrição contra quem recebe valores que cabem ao cliente e não os repassa, nem presta contas, somente corre a partir do momento em que esse teve ciência de que tal ocorreu. A situação se torna ainda mais evidente quando há assertiva não contestada de que os procuradores informavam que o processo estava em andamento. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Avila Albornoz. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 178.225/2004
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorridos mais de três anos sem impulso processual, ocorre prescrição no processo disciplinar, que pode ser decretada de ofício. Inteligência do art. 43, § 1º do EAOAB e art. 71, § 6º do Regulamento Geral da OAB. Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 155.124/2003
EMBARGOS INFRINGENTES: Rejeitados. O embasamento dos votos vencidos não foi comprovado nos autos. Mantido o acórdão da Segunda Câmara da OAB que determinou ao embargante/representado a suspensão do exercício profissional por sessenta dias, cumulada com a multa de uma anuidade, forte nos arts.  34, inciso XX, 37, inciso I, e 39, incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.  Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC Nº 237.608/2006
Representação. Exame de admissibilidade. Descabe a representação quando inexistam indícios de prova que em tese pudessem caracterizar a prática de infração disciplinar.  Relator: Conselheiro Carlos Geraldo Bernardes Coelho e Silva. Sessão de 12.12.2008.

 

EMENTA / PROC. Nº 238.008/2006
Cobrança de honorários em procedimento judicial. Violação de sigilo profissional. A exposição, em procedimento judicial próprio, dos fatos que deram origem a demanda e, consequentemente, ao direito de cobrar a verba honorária contratada não configura quebra de sigilo profissional. Recurso improvido. Arquivamento mantido. Relator: Conselheiro Leonardo Rizzollo Fetter. Sessão de 19.10.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 235.611/2006
Recurso não conhecido. Razões do recurso que não guardam relação com as acusações que faz o recorrente em sua representação e que foram objeto do contraditório. Falta de objeto do recurso que leva ao seu não conhecimento. Relator: Conselheiro Pedro Luiz Corrêa Osório. Sessão de 19.10.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 239.245/2006
Representação Disciplinar. Arquivamento na forma do § 2º do art. 51 do Código de Ética. O arquivamento da representação somente é possível na hipótese de ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Recurso provido. Conselheiro Fábio Scherer de Moura. Sessão de 19.10.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 244.377/2007
A representação deve conter os pressupostos de admissibilidade, sob pena de arquivamento liminar, não podendo servir como meio de vingança contra o profissional do direito que busca receber seus honorários judicialmente. Relatora: Conselheira Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira. Sessão de 23.11.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 143.485/2003
Representação disciplinar. Imputação de retenção abusiva de autos. Processo concluído e arquivado tão logo devolvido. Não comete falta ética o advogado que retira autos de processo concluído em carga e o devolve apenas após intimado por oficial de justiça, eis que, no caso específico, não restaram comprovadas a abusividade, a má fé e o prejuízo às partes. Imputação de recusa injustificada de prestar contas. Ação de prestação de contas ajuizada após o ingresso da representação. Divergência constatada apenas com relação à não concordância entre as partes sobre o valor devido e aquele repassado. Improcedência. Não comete o advogado, falta disciplinar de retenção indevida de valores e recusa injustificada de prestar contas de valores recebidos em nome do cliente, quando comprovado que a divergência entre as partes é apenas com relação a pequenas diferenças, oriundas de atualização monetária e deduções de valores contratados e aqueles deferidos em sentença a título de honorários de sucumbência. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pena de censura convertida em advertência (art. 36, I e parágrafo único, da Lei 8.906/94). Relator: Conselheiro Eduardo Ferreira Bandeira de Mello. Sessão de 23.11.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 244.415/2007
Representação. Exame de admissibilidade. Excede ao exame de admissibilidade de representação decisão de arquivamento que vai além da plausibilidade, em tese, dos fatos inquinados ou dos mínimos elementos identificadores das partes e das relações havidas. Recurso provido. Relator: Conselheiro Abrão Moreira Blumberg. Sessão de 23.11.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 156.844/2004
Desistência da representação pelo representado. Uma vez instaurado o procedimento e constatada a consumação do ilícito (infração ético disciplinar) a Ordem age de ofício, tomando o procedimento os princípios da ação penal pública em virtude do interesse institucional na preservação da ética e disciplina da advocacia, especialmente no trato com o cliente, que ultrapassa o mero interesse deste. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento. Relator: Conselheiro Lauro Wagner Magnago. Sessão de 23.11.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 244.413/2007
Comprovada a legitimidade ativa do representante e que os fatos narrados na inicial estão relacionados com o exercício da advocacia, presentes estão os pressupostos de admissibilidade da representação. Relator: Conselheiro Alexandre Bisognin Lyrio. Sessão de 23.11.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 234.588/2006
Representação contra advogado sob alegação de prática de ato incompatível com a advocacia. Denúncia sem qualquer suporte em fatos concretos e sem sequer enunciar claramente o fato desabonatório ocorrido. Situação em que se impõe o indeferimento liminar da representação na forma do art. 73, parágrafo 2º do Estatuto da OAB. Recurso a que se nega provimento. Relator: Conselheiro Pedro Luiz Corrêa Osório. Sessão de 14.12.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 242.410/2007
Quando o fato que dá suporte a representação, em tese, tem potencial para constituir-se em infração ético-disciplinar descabe o arquivamento, devendo ser regularmente processada e julgada. Relator: Conselheiro Lauro Wagner Magnago. Sessão de 14.12.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 243.882/2007
Representação disciplinar. Reconhecimento expresso, em documento particular de dívida a título de honorários profissionais. Pretensão posterior de serem os mesmos indevidos. Impossibilidade. Inexistência de prova de vicio de consentimento quando da assinatura da confissão de dívida. Representação arquivada liminarmente. Decisão mantida. Recurso não acolhido. Conselheira Maria Ercilia Hostyn Gralha. Sessão de 14.12.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 244.167/2007
Representação. Havendo, em tese, a possibilidade de infração ética, deve ser instruída. Se feita por pessoas que não sejam bacharéis em direito, tal fato deve ser considerado no exame da admissibilidade. Relator: Conselheiro Carlos Thomaz Ávila Albornoz. Sessão de 14.12.2007.

 

EMENTA / PROC Nº 248.079/2007
Cargo em comissão. Incompatibilidade. Decisão sobre direito de terceiros. Atribuições funcionais. Para verificar a incompatibilidade do exercício de cargo em comissão ou função gratificada é necessário averiguar qual o vínculo jurídico e quais as atribuições funcionais do advogado no referido cargo para definir a existência da incompatibilidade, especialmente o poder de decisão sobre direitos de terceiros. Conselheiro Itamar Antônio Moretti Basso. Sessão de 14.12.2007.

 

EMENTA / PROC. Nº 186.514/2005
A censura, sanção disciplinar que é, divide-se em com e sem registro, e para esta forma se conceitua como advertência, conforme parágrafo único do art. 36 do EOAB. Consulta acolhida. Relator do Acórdão: Conselheiro Paulo Cesar Sgarbossa. Sessão do dia 02.11.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 77.876/1996
A função de papiloscopista é incompatível com o exercício da advocacia. Inscrição cancelada. Recurso provido. Relator: Conselheiro Paulo Cesar Sgarbossa. Sessão do dia 06.10.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 186.513/2005
Inscrição Suplementar de Sócios. Necessidade. Ao teor do art. 15 § 5º da Lei 8.906 e do art. 5º § 1º do Provimento nº 92/2000 do Conselho Federal da OAB. Todos os sócios são obrigados a requerer sua inscrição suplementar junto ao Conselho da Seccional em que pretendem advogar. Relator: Conselheiro André Beltrami. Sessão do dia 01.09.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 175.407/2004
Processo Disciplinar. Não interposição de recurso ordinário em sentença que julgou parcialmente procedente reclamatória trabalhista. Sentença baseada em depoimento de testemunha trazida pela parte denunciante. Falta de prova da intenção de recorrer. Denúncia sem apontamento do dispositivo disciplinar infringido. Não ocorrência de falta disciplinar. Relator: Conselheiro Arno Winter. Sessão do dia 04.08.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 36.125/1989
Período de exercício de Prefeito torna a atividade advocatícia incompatível. Período em questão não gera débitos com a OAB, com a consequente não cobrança das anuidade e multa de não votação em eleição da OAB. Relator: Conselheiro Evandro Rômulo Degrazia. Sessão do dia 04.08.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 156.658/2004
Compete ao representante o ônus da prova da negligência do advogado. Ausência de comprovação enseja rejeição da representação. Prevalência do princípio da inocência e do devido processo legal. Recurso improvido. Relator: Conselheiro Paulo César Sgarbossa. Sessão do dia 02.06.2005.

 

EMENTA / PROC. N º 183.267/2005
Procurador Municipal. Possibilidade de exercer a advocacia privada ressalvada a hipótese de chefia de órgão jurídico da administração pública, não existe vedação geral para o titular de cargo de advocacia fora de suas atribuições institucionais. como servidor público está impedido de exercer a advocacia contra a fazenda pública que o remunere. artigos 3º, 27, 28, 29 e 30 da lei 8.906/94.relator: Vital Moacir da Silveira. Sessão do dia 02.06.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 114.232/2000
Urbanidade entre colegas advogados. Ofensas à honra. Manifestações no exercício profissional. A infração é caracterizada pela consciência e vontade de ofender. Ausente o dolo, não há que se falar em infração. Correta a decisão que mantém arquivamento. Relator: Conselheiro André Beltrami. Sessão do dia 05.05.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 116.889/2001
O pagamento integral do débito acrescido de juros e correção monetária, afasta a aplicação de suspensão, nos termos do art. 37, II, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Redator do Acórdão: Conselheiro Euclides Serápio Ferreira. Sessão do dia 05.05.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 108.368/2000
Advogado em processo disciplinar denunciado pelo constituinte de haver-se sob desídia no exercício de suas atividades. O profissional da advocacia não pode responsabilizar-se por eventuais falhas dos serventuários da Justiça que deixaram de constar ou omitiram algo que deveria ser expresso em Edital de Leilão. Improcedência à denúncia. Relator: Conselheiro Sebastião Nilton de Oliveira Ortiz. Sessão do dia 05.05.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 158.819/2004
Requerimento de Inscrição Definitiva com dispensa do Exame de Ordem. Início e conclusão do estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária junto à Faculdade, na vigência da Lei 8.906/94. Descabe invocação do art. 84 da Lei 8.906/94. Aplicação do art. 7º, § único da RES-02/94. Inscrição indeferida. Relatora: Conselheira Jussara Nely Campos de Brito. Sessão do dia 07.04.2005.

 

EMENTA / PROC. Nº 159.424/2004
INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS. FORMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 4.215/63. AUSÊNCIA NA ÉPOCA DE QUALQUER SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE ORDEM. RESPEITO A LEI EM VIGOR. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito. O não cumprimento dos requisitos legais na época em que se formou inviabiliza hoje a inscrição nos quadros da instituição. Não há que se falar em direito adquirido eis que na época de conclusão do curso não reunia as condições necessárias ao deferimento de sua inscrição na OAB. Ausência dos requisitos para inscrição na forma da Lei 4.215/63 e dos requisitos cumulativos constantes da Lei 8.906/94, art. 7º, § único da Resolução nº 02/94 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ainda posição da 1ª Turma do STJ em Recursos Especiais nºs 214.671 e 478.279-PB. Indeferimento do pedido de inscrição por ausência de prestação do Exame de Ordem. Relator: Conselheiro Alexandre T. G. de Castilhos Rodrigues. Sessão do dia 14.12.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 143.758/2003
Processo disciplinar. Não pratica infração disciplinar aquele que advoga contra seu ex-cliente, sem ferir o sigilo profissional e as informações reservadas e privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Inteligência dos artigos 19 e 20 do CED. Relator: Conselheiro Evandro Rômulo Degrazia. Sessão do dia 02.11.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 116.889/2001
Prestação de contas. Ausência. Devolução dos  valores sacados por alvará somente após a propositura de ação pela representante perante o JEC. Falta cometida apta a aplicação da pena de suspensão com amparo no art. 34, inc. XXI, do EAOAB. Recurso provido, por maioria, apenas para diminuir a pena de suspensão para trinta dias, improrrogáveis, em face da primariedade do advogado (art. 40, II, EAOAB). Redator do Acórdão: Alexandre Chaves Barcellos. Sessão do dia 07.10.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 158.081/2004
Nova inscrição no Quadro de Advogados da OAB. Inteligência da regra jurídica do artigo 11, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Reconhecimento de óbice legal à restauração do número de inscrição anterior. Recurso desprovido. Relator: Conselheiro Sergio Gualdi Ferreira da Silva. Sessão do dia 06.10.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 149.159/2003
Exame de Ordem. Administrativo. Dispensa. Bacharel não inscrito no quadro de advogados por incompatibilidade de funções. Coisa julgada. Inexistência. Necessidade de aprovação no Exame de Ordem. Relator: Conselheiro Darcy Rocha Martins Mano. Sessão do dia 01.09.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 73.601/1996
Apropriação de valores pelo advogado. Ausência de prestação de contas. Infração caracterizada. Representação procedente. Pena de suspensão de 60 dias prorrogável até a satisfação do débito. Relator: Conselheiro André Beltrami. Sessão do dia 18.08.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 157.589/2004
Vice-Prefeito. Incompatibilidade para o exercício da advocacia, conforme art. 28, inciso I, do EAOAB, que independe do exercício do cargo de Prefeito. Havendo desempenho de qualquer função privativa de advogado, estará caracterizado o exercício ilegal da profissão. Relator: Conselheiro Armando Moutinho Perin. Sessão do dia 18.08.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 148.786/2003
INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. NECESSIDADE DE EXAME DE ORDEM. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em que pese tenha o recorrente colado grau em 1987, havendo, inclusive, cursado as disciplinas de Estágio e Prática Profissional, fato este que lhe dispensaria do exame de ordem, em face das disposições da Lei 4.215/63, desde 1979 exercia atividade de agente da polícia federal, fato incompatível com o exercício da profissão. Assim, em nenhum momento, preencheu todas as condições legais de forma a tornar líquido e certo o seu direito à inscrição, sem prévia submissão ao exame. O direito adquirido somente nasce com a subsunção completa, representada pelo exato enquadramento da norma aos fatos, o que, in casu , não ocorreu, tendo em vista a ausência do adimplemento do requisito compatibilidade. Relator: Conselheiro Jader da Silveira Marques. Sessão do dia 16.03.2004.

 

EMENTA / PROC. Nº 53.267/1993
Prestação de contas – Advogado que presta contas a cliente e deste recebe quitação em documento formal e substancialmente legítimo, inexistente qualquer vício de consentimento, não comete a infração prevista no Art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação de representação efetivada após prestação de contas. Retenção de valores justificada pela frustrada tentativa de localização do endereço do Representante, comprovada por AR devolvido para a Justiça do Trabalho. Absolvição que se impõe. Relator: Conselheiro Gilberto Calderaro. Sessão do dia 20.06.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 116.034/2001
É ilegal a cobrança de contribuição sindical de integrantes de outras categorias profissionais. O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (anuidade), isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Recepção dada pelo art. 47, da Lei 8.906/94. Relator: Conselheiro Cláudio Roberto Flores Battaglia. Sessão do dia 20.06.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 117.464/2001
Cobrança de honorários com base em contratos referentes a serviços prestados no mês de abril de 2001, deve ser feita com base na URH vigente em abril de 2001, de R$ 182,31, conforme Resolução 007/2001, mesmo que o pagamento seja em mês posterior. Relator: Conselheiro Jocelin Azambuja. Sessão do dia 20.06.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 102.911/1999
Não cabe representação para instauração de processo disciplinar contra a Presidência da OAB/RS e Subseção desta, por não ser possível a instauração de processo disciplinar contra a “Presidência da OAB/RS e Subseções”, e somente ser possível a instauração de processo disciplinar contra pessoa física de advogado devidamente inscrito na OAB. Relator: Conselheiro Inácio Capelari. Sessão do dia 16.05.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 110.464/2000
A isenção do Exame de Ordem para inscrição no Quadro de Advogados da OAB possui natureza restritiva, não sendo reconhecida àqueles bacharéis em ciências jurídicas e sociais que não comprovarem integral cumprimento das disposições do artigo 84 da Lei nº 8.906/94 e artigo 7º da Resolução nº 02/94 do Conselho Federal da OAB. Inscrição indeferida. Relator: Conselheiro Carlos Eduardo Chaise. Sessão do dia 18.04.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 99.733/1999
Processo Ético Disciplinar – É de se declarar improcedente a denúncia quanto a profissional que agiu com seriedade e trabalho, na defesa dos interesses de seu cliente, mesmo que não tenha sido vitorioso na demanda. Relator: Conselheiro Jocelin Azambuja. Sessão do dia 18.04.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 112.206/2000
Pedido de inscrição Definitiva. Bacharel que não concluiu, até 04 de julho de 1996, o curso de estágio profissional juntamente com o de Direito, nem estava matriculado nos quadros de estagiários da OAB, não cumpre os requisitos do art. 7º da Resolução nº 02/94, do Egrégio Conselho Federal. Ausência da condição prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94. Indeferimento. Relator: Conselheiro André Cardoso Vasques. Sessão do dia 21.03.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 68.067/1995
A sanção do § 3º, inciso I, do art. 37 (suspensão do exercício profissional até que apresente prova de habilitação em novo exame da ordem), não deve ser aplicada em casos de primariedade e, somente, em casos extremos de desídia profissional, contumácia específica etc., sendo primário, deve ser censurado com a conversão em advertência como política de dosimetria da pena. Relator: Conselheiro Michael Dorneles Chehade. Sessão do dia 21.03.2001.

 

EMENTA / PROC. Nº 104.135/1999
Regime jurídico de Exame de Ordem. Direito expectativo do estudante e não mera expectativa de direito. Respeito a situação jurídica adquirida, imodificável por mudança de legislação. Realização de estágio, que supria a exigência do Exame de Ordem, dentro do prazo do art. 84 da Lei nº 8.906/94. Deferimento do pedido de inscrição. Redator do acórdão: Conselheiro Darci Norte Rebelo. Sessão do dia 19.04.2000.

 

EMENTA / PROC. Nº 104.609/1999
INSERÇÃO DE PÁGINA JURÍDICA NA INTERNET – Consultas e pareceres jurídicos – Cobrança de honorários. É permitida aos advogados a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, incidindo as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade previstas no Código de Ética e Disciplina, sendo vedada a referência a valores dos serviços, tabelas ou forma de pagamento de consultas ou pareceres jurídicos. Redator do acórdão: Conselheiro Gilberto Calderaro. Sessão do dia 19.04.2000.

 

EMENTA / PROC. Nº 108.165/2000
Não há impedimento legal para que o advogado contrate honorários profissionais com beneficiário da asssitência judiciária prevendo a hipótese de que o sucesso da ação altere a situação econômica do necessitado. Relator: Conselheiro Gilberto Calderaro. Sessão do dia 19.04.2000.

 

EMENTA / PROC. Nº 99.040/1998
Inscrição no Quadro de Advogados – Desnecessidade de aprovação em Exame de Ordem. Direito Adquirido. Tem direito adquirido à inscrição, independentemente de aprovação no exame de Ordem, o Bacharel que iniciou o curso de direito sob a égide das Leis 4.215/63 e 5.842/72 e do Provimento nº 40 do Egrégio Conselho Federal. Incidência do disposto no § 2º do Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Redator do acórdão: Conselheiro Gilberto Calderaro. Sessão do dia 15.03.2000.

Primeira Câmara

EMENTÁRIO/2017

 

Ementa nº 001/2017/PCR: Incompatibilidade não verificada. As funções do cargo de advogada da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul em regime de dedicação exclusiva e o cargo de corregedora da mesma instituição não constitui função incompatível com advocacia, uma vez que não caracterizada a possibilidade de ocorrência de tráfico de influências, conflito de interesses e captação de clientela – Recurso conhecido e  provido.

 

Ementa nº 002/2017/PCR: Agente Socioeducador FASE/RS –  Incompatibilidade com o exercício da advocacia a atividade dos ocupantes de cargo ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Inciso V, art. 28, da Lei 8.906/94. Processo nº 388.462/2016 Redator Acórdão: Conselheiro GILBERTO EIFLER MORAES. Sessão 16.02.2017.

 

Ementa nº 003/2017/PCR: ANALISTA. SECRETARIADO EXECUTIVO. DETRAN/RS. ATIVIDADES DO CARGO NÃO CARACTERIZADAS COMO CARGOU OU FUNÇÃO DIREÇÃO OU ATIVIDADE POLICIAL DOS INCISOS III E V DO ART. 28. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 30, I. Processo nº 389.522/2016. Redator do acórdão: Conselheira MARILIA LONGO DO NASCIMENTO. Sessão 16.02.2017.

 

Ementa nº 004/2017/PCR: Cargo de Coordenação de órgão vinculado à administração pública municipal. Ausência de ingerência sobre terceiros. Impedimento nos termos do artigo 30, I do EAOAB, o que deverá ser anotado com relação ao Município de Palmeira das Missões e a União. Recurso Provido. Processo 391.234/2016 Redator do acórdão: Conselheira REGINA PEREIRA SOARES. Sessão 30.03.2017

 

Ementa nº 005/2017/PCR: Servidor Público. Técnico Judiciário. Especialidade Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região. Exercício da advocacia é incompatível aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. Incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso IV, da Lei 8906/94. Recurso improvido. Processo nº 387.323/2016 Relatora: Cons. CLARIDÊ CHITOLINA TAFFAREL Sessão 30.03.2017

 

Ementa nº 006/2017/PCR: Fiscal de Trânsito e dos Serviços de Transporte Urbano. Inscrição no quadro de advogados. É incompatível com a advocacia, a atividade dos ocupantes de Cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.

 

Inteligência do inciso V, art. 28 da Lei 8906/94. Processo nº 391.701/2016 Relatora: Cons. JOSANA ROSOLEN RIVOLI Sessão 30.03.2017

 

Ementa nº 007/2017/PCR: Pedido de averbação de impedimento. Posse no cargo de TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL JUNTO AO INSS. Função incompatível com o exercício da Advocacia. Inteligência do art. 28, III, VII e § 2º. da Lei nº. 8.906/94. Negativa de provimento que se impõe. Processo nº 286.782/2010 Relatora: Cons. ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO Sessão 30.03.2017.

 

Ementa nº 008/2017/PCR: Pedido de inscrição no quadro de advogados. Assessor da Presidência do TCE. Atividade incompatível com advocacia. Inteligência do inciso II, art. 28 da Lei n. 8906/94. Processo n º 387.064/2016 Relatora: Cons. CAMILE ELTZ DE LIMA Sessão 27.04.2017

 

Ementa nº 009/2017/PCR: SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA – BANCO CENTRAL.

 

Incompatibilidade para o exercício da advocacia, em função das atividades inerentes ao cargo. Poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros – Configuração da incompatibilidade prevista no art. 28, III e VIII, §2º da Lei 8.906/94 – Recurso ao qual se nega provimento. Processo nº 392.394/2016 Relatora: Cons. CLARIDÊ CHITOLINA TAFFAREL Sessão 18.05.2017.

 

Ementa nº 010/2017/PCR: Fiscal Sanitário Municipal. Exercício de Atividade Policial. Incompatibilidade para a inscrição no Quadro de Advogados da OAB/RS. art. 28, V, do EAOAB. Processo nº 391.552/2016 Relatora: Cons. MARILIA LONGO DO NASCIMENTO Sessão 18.05.2017.

 

Ementa nº 011/2017/PCR: SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL INCOMPATIBILIDADE ART. 28, II, DO ESTATUTO DA OAB. O cargo de

 

Secretário de Diligências do Ministério Público do Rio Grande do Sul é incompatível com o exercício da advocacia, a teor do art. 28, II, do Estatuto da OAB. Matéria já pacificada no Conselho Federal, com a edição da Súmula 02/2009, Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Situação específica de vedação do exercício da advocacia, de acordo com a Lei Estadual 12.958/08, Lei Federal 11.415 e Resolução nº 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público. Recurso Desprovido. Processo nº 392.500/2016 Relator: Cons. ALEXANDRE GEHLEN Sessão 18.05.2017.

 

Ementa nº 012/2017/PCR: Pedido de Inscrição no Quadro de Advogados. Técnico Superior do DETRAN/RS. Do não exercício de atividade policial. Impedimento. Provimento do Recurso. Processo nº 392.755/2017 Relatora: Cons. CAMILE ELTZ DE LIMA Sessão 29.06.2017.

 

Ementa nº 013/2017/PCR: Incompatibilidade. O cargo de agente administrativo municipal cumulado com função de membro de comissão permanente de sindicância e/ou processo administrativo é incompatível com exercício da advocacia. Poder de decisão relevante sobre interesses de

 

terceiros. Indeferimento do pedido de inscrição, em razão do exercício de cargo incompatível com a advocacia, nos termos do artigo 28, III e §2º do EAOAB. – Recurso conhecido, mas negado provimento. Processo nº 391.892/2016 Redatora do Acórdão: Cons. NARA TEREZINHA PICCININI DA SILVA. Sessão 29.06.2017

 

Ementa     nº     014/2017/PCR:      SERVIDOR          PÚBLICO     FISCAL     TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO     DE     OFÍCIO DA          INSCRIÇÃO.      EFEITOS     RETROATIVOS.

 

Incompatibilidade superveniente para o exercício da advocacia, tendo em vista posse em cargo público de fiscal tributário, na forma preconizada no inciso V e VII do artigo 28, do EAOAB, impõe cancelamento de ofício da inscrição, no termos do parágrafo único do artigo 11, do EAOAB, a contar da data do conhecimento do fato pela Seccional. Processo nº 186.684/2005 Relator: Cons. CLARIDE CHITOLINA TAFFAREL. Sessão 29.06.2017.

 

Ementa nº 015/2017/PCR: Preliminar de ausência de notificação pessoal deferida. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Remetido para endereço diverso do informado pelo requerente. Processo nº359.724/2015 Relator: Cons. ANTONIO CESAR PERES DA SILVA. Sessão 27.07.2017.

 

Ementa nº 016/2017/PCR: Exercício da advocacia por servidores do Ministério Púbico. Impossibilidade. Inteligência do art. 28, II, do EAOAB. Incompatibilidade caracterizada. Processo nº 374.879/2016 Relatora: Cons.

 

REGINA PEREIRA SOARES. Sessão: 27.07.2017.

 

Ementa nº 017/2017/PCR: Exercício da advocacia por servidores do Ministério Púbico. Impossibilidade. Inteligência do art. 28, II, do EAOAB. Incompatibilidade caracterizada. Processo nº 107.626/2000 Relatora: Cons.

 

REGINA PEREIRA SOARES. Sessão: 27.07.2017.

 

Ementa nº 018/2017/PCR: AGENTE SOCIOEDUCADOR DA FASE/RS Pedido

 

denegado de averbação de impedimento por incompatibilidade devido ao exercício de atividade policial de qualquer natureza, com fulcro no 28, V do EOAB. Processo nª: 324.832/2014. Relatora: Cons. MONICA CANELLAS ROSSI Sessão: 27.07.2017.

 

Ementa nº 019/2017/PCR: Pedido de Inscrição no Quadro de Advogados. Oficial de Controle Externo do TCE/RS. Atividade incompatível com a advocacia inteligência do inciso II, art. 28 da Lei n. 8.906/94. Processo nº: 394.490/2017. Relator: Cons. JOSIAS DOS SANTOS. Sessão: 27.07.2017.

 

Ementa nº 020/2017/PCR: ATIVIDADE POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA.

 

Servidor público lotado em cargo técnico administrativo na Polícia Federal exerce atividade incompatível com advocacia, nos termos do artigo 28, V e III, §2º, da Lei 8906/94. Processo nº 392.027/2016 Relatora: Cons. REGINA PEREIRA SOARES. Sessão: 27.07.2017.

 

Ementa nº 021/2017/PCR: Gerente de negócios do PAB  –  Inscrição  no quadro de advogados. Função efetiva de assistente de gerência em instituição financeira. É compatível com a advocacia a atividade de assistente de gerência em instituição financeira, em que pese tenha denominação formal de “Gerente de Negócios”, quando as funções efetivamente desempenhadas não possuam poder decisório relevante. Inteligência do inciso parágrafo segundo, do artigo 28, da Lei nº 8.906/94. Impedimento do art. 30, I do EAOAB. Processo nº: 394.215/2017 Relator: Cons. GILBERTO EIFLER DE MORAES. Sessão: 27.07.2017

 

Ementa nº 022/2017/PCR: Pedido de providências, divergência quanto ao conteúdo de ata de audiência em processo eletrônico trabalhista. Impossibilidade de verificação do equívoco. Providências junto ao tribunal  do trabalho. No caso específico, é impossível a verificação da existência do equívoco ou do eventual responsável pelo mesmo, diante da alegada alteração do conteúdo da ata posteriormente ao encerramento da audiência. Boa–fé que se presume, tanto do advogado, como do juiz e do servidor. Problemas inerentes ao sistema de processo eletrônico. Providências já tomadas pela OAB/RS, no sentido de ser implantado sistema para colher assinatura dos advogados em audiências em processos eletrônicos. Pedido parcialmente já atendido e, por isso, prejudicado. Preclusão afastada. A preclusão prevista no art. 209, § 2º, do CPC, não se aplica quando o advogado não tem a oportunidade de assinar a ata de audiência. Recurso Desprovido, por fundamentação diversa. Processo 394.991/2017  Relator: Cons. ALEXANDRE GEHLEN. Sessão 27.07.2017.

 

Ementa nº 023/2017/PCR: Pedido de segunda via da identidade profissional. Determinação da recorrente para procedimento de cancelamento da inscrição. Cargo de Analista de Previdência e Saúde. Função incompatível com o exercício da Advocacia. Inteligência do Art. 28, III, da Lei nº 8.906/94. Negativa de provimento que se impõe. Processo nº 5.642/1978. Relatora: Cons. ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO. Sessão 27.07.2017.

 

Ementa nº 024/2017/PCR: Reconhecida a prescrição da cobrança das anuidades vencidas em 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998,

 

1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e

 

2012, e multas eleitorais dos anos de 1994, 1996, 2003, 2006, 2009 e 2012, com fundamento na súmula nº 06/2014/OEP. Deferido também o cancelamento da inscrição da Recorrente. Recurso provido. Processo nº 23.998/1985. Relatora: Cons. NARA TEREZINHA PICCININI DA SILVA. Sessão: 27.07.2017.

 

Ementa nº 025/2017/PCR: Agente de Seguridade Social. Incompatibilidade do Art. 28, III, do EAOAB. Cancelamento de ofício, art. 11, IV, § 1º, do EAOAB, a contar da data do pedido. Processo nº 236.210/2006. Relatora:  Cons.  MARILIA LONGO DO NASCIMENTO. Sessão: 27.07.2017.

 

Ementa nº 026/2017/PCR: Pedido deferimento de 2º via da identidade profissional. Assessor de Gabinete de Conselheiro do TCE. Atividade incompatível com a advocacia. Inteligência do Inciso II, art. 28 da Lei nº 8.906/94. Cancelamento de ofício. Processo nº 101.518/1999. Relatora: Cons. CAMILE ELTZ DE LIMA. Sessão: 24.08.2017.

 

Ementa nº 027/2017/PCR: Nulidade. É nula a decisão não fundamentada que deixa de acolher parecer da CDAP, nos termos do artigo 93, IX, da CF e 2º, Lei Federal nº 9784/99. Retorno dos autos a instância precedente para motivação do ato. Processo nº 376.816/2016. Relatora: Cons. REGINA PEREIRA SOARES. Sessão: 24.08.2017.

 

Ementa nº 028/2017/PCR: Pedido de Averbação de Impedimento  na Inscrição da OAB. Agente Administrativo da Polícia Federal com poderes de polícia, de lavrar auto de infração e de cercear direitos, ocupa função incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, do EOAB. Processo nº 298.465/2011. Relator: Cons. PAULO CESAR GARCIA ROSADO. Sessão: 24.08.2017.

 

Ementa nº 029/2017/PCR: Incompatibilidade. Escrevente do registro de Imóveis art. 28, IV, do EOAB. Cancelamento da Inscrição. Art. 11, IV, do EOAB. A escrevente do ofício do Registro de Imóveis é função incompatível com a advocacia, pois exerce serviço de registro como preposta direta do Oficial Registrador, sendo caso de cancelamento da inscrição, e não mero licenciamento, haja vista que o regime da legislação do trabalho, prevista expressamente no art. 20 da Lei 8935/94, confere, pela sua própria natureza jurídica, característica de continuidade à função e ao emprego. RECURSO DESPROVIDO. Processo nº 246.675/2007. Relator: Cons. ALEXANDRE GEHLEN. Sessão: 24.08.2017.

 

Ementa nº 030/2017/PCR: Incompatibilidade não verificada. As funções do cargo de auditora interna do Instituição Federal Catarinense não constitui função incompatível com a advocacia, uma vez que não caracterizada a função que tenha competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições para fiscais – Recurso conhecido e provido. Processo nª 396.243/2017. Relatora: Cons. NARA TEREZINHA PICCNINI DA SILVA. Sessão: 14.09.2017

 

Ementa nº 031/2017/PCR: Servidor Público Federal. Técnico do Seguro Social. INSS. Incompatibilidade. Inteligência do art. 28, incisos III, VII e seu § 2ºda Lei Federal 8.906/94. Atividade funcional dirigida a intervir na vida e nos  interesses das pessoas. Poder de decisão relevante sobre terceiros e competência para o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e

 

/ou contribuições parafiscais.. Processo nº 397.332/2017. Relatora: Cons. Kalin Cogo Rodrigues. Sessão: 14.09.2017. 

 

Ementa nº 032/2017/PCR: Pedido de inscrição no quadro de Advogados. Funcionário de Cartório. Cedido ao DETRAN. Situação que não afasta a incompatibilidade prevista no art. 28, inciso IV do Estatuto da OAB. Recurso a que se nega provimento. Processo nº 394.458/2017. Relator: Cons. DORIVAL SEBASTIÃO IPÊ DA SILVA. Sessão: 14.09.2017.

Segunda Câmara

EMENTÁRIO/2017

 

EMENTA: CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DEVER DE URBANIDADE, BOA TÉCNICA E POLIDEZ NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Boa-fé presumida. Supostas ofensas irrogadas em peça judicial de resposta à impugnação – Imunidade – Expressões ásperas e dúbias, mas não suficientes para, em juízo preliminar, justificar ofensa punível. Possibilidade de resposta a afirmação igualmente ácida, desde que não seja a mesma manifestamente desrespeitosa e ofenda a honra e imagem de outrem. Necessidade de examinar as frases no contexto em que inseridas. Ausência de convicção acerca da culpabilidade pelas infrações dos Arts.44 e 45 do CED OAB e Arts. 31, 32 e 33 do Estatuto da Advocacia. Provimento do recurso para julgar improcedente a representação. Processo Disciplinar: 322.848/2013 Relator: Conselheiro JEFERSON RODRIGUES. Sessão: 16.02.2017.

 

EMENTA: Advogado Suspenso. Comete infração ao Estatuto da OAB o advogado que exerce a profissão e peticiona em juízo, durante o período de vigência de sua suspensão disciplinar. Inteligência do inciso I, do artigo 34 do EAOAB. Recurso conhecido e negado provimento para manter a suspensão pelo período de trinta dias do exercício profissional em todo o território nacional. Processo Disciplinar: 360.243/2015. Relator: Conselheiro IMAR SANTOS CABELEIRA. Sessão: 16.02.2017.

 

EMENTA: Advogado condenado à pena de suspensão do exercício profissional que comprovadamente atua judicialmente, incorre na infração disciplinar do artigo 34, I do Estatuto de exercer a profissão quando impedida de fazê-lo. Recurso não acolhido e mantida a condenação à pena de suspensão por 60 dias em razão da reincidência. Processo Disciplinar: 359.249/2015. Relatora: Conselheira MARIANA LEVENZON. Sessão: 16.02.2017.

 

EMENTA: Nulidade do processo a partir da intimação em endereço diverso do constante na atualização cadastral realizada antes da expedição de Defesa Prévia. AR recebido por pessoa diversa da representada e considerado como válido. Para a garantia da ampla defesa e do contraditório, remete-se o processo ao TED a fim de ser expedida nova intimação para apresentação de Defesa Prévia. Processo Disciplinar nº 307.736/2012. Relatora: Conselheira Márcia Schwantes. Sessão 16.02.2017.

 

EMENTA: Facilitar o exercício da advocacia a quem não está habilitado constitui infração disciplinar. Inteligência ao art. 34, inciso I do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Representação procedente. Processo Disciplinar nº 357.934/2015. Relator: Conselheiro MARCO ANTONIO MIRANDA GUIMARÃES. Sessão: 16.02.2017.

 

EMENTA: Alegação de ausência de ajuizamento de ação. Infração de prejudicar interesse do cliente por culpa grave não configurada. Processo 358.171/2015. Relator: Conselheiro DIEGO TORRES SILVEIRA. Sessão: 16.02.2017.

 

EMENTA: Contrato de honorários e procurações “em branco” nada tem haver com propaganda irregular ou captação de clientela, apenas se refere a um modo operante do escritório, não sendo, passível de condenação. Processo: 356.577/2015 Relator: Conselheiro DIEGO TORRES SILVEIRA. Sessão 16.02.2017.

 

EMENTA: Representação do cliente por apropriação indébita de valores por parte do Representado. Ausência de provas. Inexistência de certeza da prática de faltas ético/disciplinares. Improcedência da representação que se impõe. Processo Disciplinar n.º 240.832/2006. Processo Disciplinar nº 358.495/2015. Relator: Conselheiro ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES. Sessão 16.02.2017.

 

EMENTA: RECURSO INTEMPESTIVO. Recurso protocolado após o prazo de quinze dias da publicação do edital. Recurso não conhecido. Processo Disciplinar nº 316.967/2013. Relatora: Conselheira MÁRCIA SCHWANTES. Sessão 16.02.2017.

 

EMENTA: Administrativo: Falsificação de Documento Particular: Artigos 34, Inciso IV da Lei 8.906/94 e 298 do Código Penal. Autoria e Materialidade comprovação nulidade processual. Ausência de notificação inicial válida. Ausência de notificação para o julgamento. Defesa ineficiente. No mérito improcedência por ausência de prova. Reconhecidas as nulidades argüidas em grau de recurso, reconhecimento de improcedência da representação da representação em face da inexistência de prova da autoria do delito por ser mais benéfico ao representante. Recurso acolhido. Processo Disciplinar: 355.205/2015 Relatora: Conselheira MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA. Sessão: 16.02.2017.

 

EMENTA: Sem o elemento volitivo, suscetível de evidenciar a intenção de locupletar-se à custa do cliente ou o prejuízo efetivo pela dilação na prestação de contas não aceita pela parte que se recusa a pagar os honorários contratados de forma expressa, sem qualquer justificativa plausível, não se configura a infração do inciso XX do art. 34, do EOAB. Recurso a que se dá provimento para decretar a improcedência da representação. Processo Disciplinar: 291.569/2011           Relatora: Conselheira MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA. Sessão: 16.02.2017.

EMENTA: Nulidade inexistência de instauração formal do procedimento Ético-Disciplinar. Inexistência de portaria de instauração ou qualquer tipo de Forma recebimento Formal. Nulidade por cerceamento de defesa. Necessidade de instauração por meio de portaria e com a devida capitulação da infração. Recursos recebido, para de ofício ser declarada a nulidade e prescrição. Processo Disciplinar: 317.269/2013 Relatora: Conselheira GREICE FONSECA STOCKER. Sessão: 16.02.2017.

 

EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. EXTRAVIO OU SUPRESSÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO XXV DO ART.

 

34 DO EAOAB. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação da sentença. A não observância do prazo leva ao não conhecimento da irresignação, sendo mantida a penalização de sessenta (60) dias de suspensão do exercício profissional e ao pagamento de valor equivalente a duas anuidades da OAB/RS. Processo Disciplinar nº 359.321/2015. Relator: Conselheiro JORGE FERNANDO ESTEVÃO MACIEL. Sessão 16.02.2017.

 

EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. Caracteriza-se cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do gestor da representante e seu advogado e de todas as pessoas perfeitamente identificadas na defesa e documentos juntados, embora a não apresentação do rol de testemunhas. O principio do contraditório e da ampla defesa constante do inciso LV, do artigo 5º da Constituição ampara a busca da verdade real. A regra do parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB não é absoluta, diante do mandamento constitucional. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa anular o julgamento. Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a instauração do procedimento e este OAB que se impõe, segundo a regra do artigo 43 do Estatuto. Processo Disciplinar: 280.134/2010 Relator: Conselheiro IMAR SANTOS CABELEIRA. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. EXTRAVIO DE AUTOS PROCESSUAIS. INFRAÇÃO AO DISPOSO NO INCISO XXII DO ART. 34 DOEAOAB. RECURSO IMPROCEDENTE. O representado não conseguiu ilidir o apontado extravio de autos processuais. Manutenção da penalização de trinta (30) dias de suspensão do exercício profissional que se impõe. Processo Disciplinar: 328.419/2014 Relator: Conselheiro JORGE FERNANDO ESTEVÃO MACIEL. Sessão 30.03.2017.

 

EMENTA: PUBLICIDADE. ANUNCIO JORNALISTICO. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE IMODERADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ANUNCIO SEM AS CARACTERISTICA DE IMODERAÇÃO; OBEDIENCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DO

 

PROVIMENTO 94/2000. PRELIMINARES REJEITADAS. Ausência de provas da existência do fato infracional de modo que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno dos acusados a presunção de inocência. O art. 68 da Lei nº 8.906/94 autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares, de modo que o art. 386 do CPP estabelece que o Juiz absolverá o réu se reconhecer, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação. Processo Disciplinar: 277.068/2010 Relatora: Conselheira MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: PUBLICIDADE. ANUNCIO JORNALISTICO. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE IMODERADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ANUNCIO SEM AS CARACTERISTICA DE IMODERAÇÃO; OBEDIENCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DO

 

PROVIMENTO 94/2000. PRELIMINARES REJEITADAS. Ausência de provas da existência do fato infracional de modo que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno dos acusados a presunção de inocência. O art. 68 da Lei nº 8.906/94 autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares, de modo que o art. 386 do CPP estabelece que o Juiz absolverá o réu se reconhecer, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação. Processo Disciplinar nº 277.070/2010. Relatora: Conselheira MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: Distribuição de panfleto com o intuito de angariar clientela. Fato negado pelos representados. Ausência de prova da distribuição pelos representados ou a mando destes. Improcedência da representação. Processo Disciplinar: 326.251/2014 Relator: Conselheiro ANDRÉ RENATO ZUCO. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: Prescrição qüinqüenal. Mediando entre o último marco interruptivo da prescrição mais de cinco anos, prescrita a pretensão punitiva. Recursos posteriores que nulificaram o feito não causas impeditivas do curso do prazo prescricional. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade do requerido. Processo Disciplinar:  235.191/2006 Relator: Conselheiro WALTER JOBIM NETO Sessão: 30.03.2017

 

EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL. Não se caracteriza a infração prevista no artigo 34, XXII, do EOAB, quando não demonstrados nos autos do Processo Disciplinar: a má fé e o prejuízo concreto às partes ou à administração da justiça. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação. Incidência da Orientação jurisprudencial nº 02/2009, desta Segunda Câmara Julgadora.

 

Processo Disciplinar: 274.082/2009 Relatora: Conselheira LEONILDA VALENTI. Sessão 30.03.2017.

 

EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL. Não se

 

caracteriza a infração prevista no artigo 34, XXII, do EOAB, quando não demonstrados nos autos do Processo Disciplinar: a má fé e o prejuízo concreto às partes ou à administração da justiça. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação. Incidência da Orientação jurisprudencial nº 02/2009, desta Segunda Câmara Julgadora. Processo Disciplinar: 273.556/2009 Relatora: Conselheira LEONILDA VALENTI. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL. Não se caracteriza a infração prevista no artigo 34, XXII, do EAOAB, quando não demonstrados nos autos do Processo Disciplinar: a má fé e o prejuízo concreto às partes ou à administração da justiça. Recurso conhecido e provido. Absolvição declarada. Processo Disciplinar: 296.443/2011 Relator Conselheiro: ALVIDES BENINI. Sessão 30.03.2017.

 

EMENTA: Retenção de autos judiciais. Infração disciplinar. Ausência de provas do prejuízo causado. Reconhecimento da incidência da orientação jurisprudencial nº 2. Recurso provido. Improcedente a representação. Processo Disciplinar: 318.777/2013. Relatora: Conselheira REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARÃES. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS, NÃO

 

MODIFICAM O JULGADO. Processo Disciplinar: 266.530/2008. Relator: Conselheiro JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA PROVA DO PREJUÍZO, ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. Processo

 

Disciplinar: 318.173/2013. Relatora: Conselheira GREICE FONSECA STOCKER. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: Representação do cliente por apropriação indébita de valores por parte do representado. Alegação do representado de que promoveu a quitação integral. Determinação de baixa dos autos para o TED para notificação da Representada trazer aos autos o comprovante da quitação. Confirmação da falta ética disciplinar. Mantida decisão do TED. Processo Disciplinar: 324.346/2013. Relator: Conselheiro ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES. Sessão: 30.03.2017.

 

EMENTA: Ausência de regular intimação para a sessão de julgamento afronta às garantias processuais da representada e ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade reconhecida é de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, eis que transcorridos mais de 05 (cinco) anos do recebimento da representação. Processo Disciplinar 240.897/2006 Relator: Conselheiro: REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARÃES. Sessão: 27.04.2017.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LOCUPLETAMENTO. Sem o elemento volitivo, suscetível de evidenciar a intenção de locupletar-se à custa do cliente, sem qualquer outro elemento plausível, não se configura a infração do inciso XX do art. 34, do EOAB. Elementos nos autos que demonstram ter o representado comprovado que além dos honorários contratuais, ainda não recebidos, teve aqueles de sucumbência fixados em outra ação e executados de forma autônoma, incluídos no valor total liberado. Confusão havida decorrente de no leilão de determinado bem penhorado em ambas as ações de execução e de cumprimento de sentença e depósito único na ação de execução. Recurso que se acolhe para em reformando-se decisão do TED decretar a improcedência da representação. Processo Disciplinar 324.404/2013 Relatora Conselheira: MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA Sessão: 27.04.2017.

 

EMENTA: LOCUPLETAMENTO. Pratica infração disposta no artigo 34, XX, do EAOAB o advogado que recebe valores para depósito judicial e não o faz na época própria. O depósito feito após notificação para defesa prévia e decorridos 5 anos 11 meses e 15 dias da emissão de recibo passado ao cliente, não é capaz de elidir aplicação da sanção de suspensão. PREJUDICAR CLIENTE POR CULTA GRAVE. Advogado que ao deixar de depositar valores que lhes foram confiados, dá causa a busca e apreensão de bem móvel, registro do cliente em órgãos de proteção ao crédito e majoração da dívida incorre a infração prevista no artigo 34,IX, do EAOAB. Processo Disciplinar 346.400/2014 Relatora Conselheira: REGINA PEREIRA SOARES. Sessão: 27.04.2017.

 

EMENTA: EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. Comete infração ética profissional o advogado que exerce a profissão suspenso pelo seu Órgão de Classe. Inteligência do inciso I, do artigo 34 do Estatuto. Recurso que se conhece e lhe dá parcial provimento para converter a pena de suspensão em censura, com base no inciso I, do artigo 36 e afastar a tipificação do inciso XIV do art. 34 da Lei 8.906/94. Processo Disciplinar 289.189/2011 Relator Conselheiro: IMAR SANTOS CABELEIRA. Sessão: 27.04.2017.

 

EMENTA: “Sindicância por alegada quebra de sigilo de processo disciplinar. Omissão no enquadramento. Atipicidade da conduta. Ausência de provas. Arquivamento que se impõe.” Processo Disciplinar 349.184/2015 Relator Conselheiro: LUIS EDUARDO DE LA ROSA D’AVILA .

 

Sessão 27.04.2017

 

EMENTA: Recusa na prestação de contas. Locupletamento a custa do cliente. Advogado que recebe recurso para pagamento de custas e depósitos a serem realizados em ação de consignação e revisão de contratos bancários, que não efetua o pagamento devido e nem os depósitos judiciais, acarretando a extinção do processo e que se nega a prestar contas, julgada procedente, com apuração de crédito em favor do cliente, comete as infrações disciplinar do art. 34, inciso XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Condenação mantida, com redução do prazo de suspensão para 120 dias, prorrogáveis até que satisfaça integralmente a divida, ex vi do art. 37, inciso I,§2º, da Lei nº 8.906/94. Processo Disciplinar: 286.817/2010 Relator Conselheiro ARISTIDES DE PIETRO NETO. Sessão 27.042017

 

EMENTA: ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO. Comprovada a intimação de defensor em processo crime, por duas vezes, deixando de apresentar recurso de apelação e fluindo in albis o prazo com posterior cominação de multa, comete infração ao inciso IX do art. 34 da Lei 8.906/94. Processo Disciplinar. Processo Disciplinar: 353.700/2015 Relator Conselheiro LUIS ALBERTO MACHADO Sessão 27.04.2017

 

EMENTA: Pedido de reabilitação. Cumprimento da Pena de Suspensão decorrente de infração ao artigo 34, XXIII, do Estatuto da OAB. Certidão de inexistência de débitos perante a OAB e que atesta situação normal  do inscrito para o exercício profissional. Preenchidos os requisitos legais para reabilitação. Recurso provido. Processo Disciplinar 376.099/2016 Relator Conselheiro: ANDRE RENATO ZUCO Sessão 27.04.2017.

 

EMENTA: Anúncio em rede social que oferece atendimento gratuito. Prova documental. Infração ética punível com censura. Conversão da sanção em ofício reservado, que se mantém por ser a recorrente primária. Processo Disciplinar 359.698/2015 Relatora Conselheira REGINA PEREIRA SOARES Sessão 27.04.2017

 

EMENTA: Publicidade profissional. Mercantilização da advocacia, oferecimento de serviços que implicam em angariar ou captar clientela, através do envio de correspondência eletrônica. Redimensionamento da sanção para censura sem conversão em ofício reservado. Cumulação de multa em face da repercussão danosa a imagem da advocacia, gravidade e extensão da ofensa. Processo Disciplinar: 289.187/2011 Relatora Conselheira REGINA PEREIRA SOARES Sessão 27.04.2017

 

EMENTA: Retenção abusiva de autos. Inexistência de prova inequívoca de prejuízo à parte. Orientação Jurisprudencial nº 02 da Segunda Câmara julgadora. Demora na devolução de autos de processos judiciais, seja  qual for o lapso temporal, não caracteriza por si só, a infração disciplinar prevista no inciso XXII do art. 34 do EAOAB, sendo indispensável para sua aplicação, prova inequívoca do prejuízo gerado pela inércia do profissional. Representação improcedente. Processo Disciplinar 375.683/2016 Relatora Conselheira: MARCIA SCHWANTES Sessão: 27.04.2017.

 

EMENTA: Retenção abusiva de autos. Inexistência de prova inequívoca de prejuízo à parte. Orientação Jurisprudencial nº 02 da Segunda Câmara julgadora. Demora na devolução de autos de processos judiciais, seja  qual for o lapso temporal, não caracteriza por si só, a infração disciplinar prevista no inciso XXII do art. 34 do EAOAB, sendo indispensável para sua aplicação, prova inequívoca do prejuízo gerado pela inércia do profissional. Representação improcedente. Processo Disciplinar 356.483/2015 Relatora Conselheira MARCIA SCHWANTES Sessão 27.04.2017

 

EMENTA: Retenção abusiva de autos de processo judicial. Não se caracteriza a infração prevista no art. 34, XXII, do EAOAB, quando não demonstrados nos autos do Processo Disciplinar: a má fé e o prejuízo concreto às partes ou à administração da justiça. Recurso conhecido e provido. Absolvição declarada. Processo Disciplinar 289.312/2011 Relator Conselheiro MARCO ANTONIO MIRANDA GUIMARÃES. Sessão 27.04.2017

 

EMENTA: Advogado que capta clientela por meio de correspondência enviada à residência dos potenciais clientes oferecendo seus préstimos profissionais. Prescrição intercorrente inexistente quando o processo te seu curso atravancado por questões internas da OAB, as se que fique totalmente paralisado durante o lapso prescricional. Desatenção ao art. 34, inciso IV do EOAB. Confirmação da condenação do TED. Processo Disciplinar 317.746/2013 Relator Conselheiro ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES Sessão 27.04.2017

 

EMENTA: Conversão da censura em advertência. Ausência de punição disciplinar anterior transitada em julgado. Circunstância atenuante. Direito subjetivo do advogado. Precedentes. Recurso acolhido parcialmente para redimensionar a pena imposta. Processo Disciplinar: 293.859/2011 Redatora do acórdão Conselheira MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA Sessão: 27.04.2017.

 

EMENTA: Nulidade do julgamento. Ausência de notificação da parte para o julgamento junto ao TED. Infração ao previsto no § 5º do art. 73 do Estatuto da OAB, que trata de matéria de Ordem Pública, posto que essa ausência de notificação cerceia o direito de defesa dos representados. PRESCRIÇÃO. Transcorrido cinco anos desde a notificação para apresentação da defesa prévia, marco interruptivo daquela, sem julgamento de mérito pelo TED, prescrita pretensão punitiva da OAB.

 

Processo Disciplinar 276.976/2010 Relatora Conselheira MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Arguição de preliminar de nulidade do julgamento de embargos de declaração no TED, por falta de intimação do embargante. Posições divergentes no Conselho Federal sobre o tema. Na dúvida, para evitar nulidade futura, acolho a preliminar para que o ato seja refeito. Processo Disciplinar: 327.694/2014 Relator Conselheiro DARCI NORTE REBELO JUNIOR Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Representação por alegada retenção abusiva de autos. Não demonstração de dolo e vontade de prejudicar que recomende providência sancionatória da ordem. Interpretação extensiva da orientação jurisprudencial nº 02 da egrégia 2º Câmara Julgadora da OAB/RS. Processo Disciplinar 348.607/2014 Relator: Conselheiro LUIS EDUARDO DE LA ROSA D’AVILA. Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: EMENTA: NÃO CONFIGURA A INFRAÇÃO AO ART. 34, XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS.

 

Processo Disciplinar: 346.694/2013 Relator: Conselheiro DIEGO TORRES SILVEIRA Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Prestação de contas. Se a relação entre as partes não foi a de cliente-Advogado, falece competência a OAB para apreciar representação envolvendo a não prestação de contas. Se a divergência está sendo discutida na justiça que decidirá se houve ou não apropriação indébita, não cabe a OAB, por ora, emitir juízo sobre as contas em litígio. Risco de decisões contraditórias. Mérito provado que o advogado não recebeu nenhuma parcela do preço dos imóveis vendidos e em cujas escrituras representou o vencedor não há o que censurar na autuação do advogado. Processo Disciplinar 317.339/2013 Relator Conselheiro WALTER JOBIM NETO Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: DESÍDIA NÃO COMPROVADA. PROVA UNILATERAL DA REPRESENTANTE E PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA

 

MANTIDA. Processo Disciplinar 289.808/2011 Relator Conselheiro MARCO ANTONIO MIRANDA GUIMARÃES Sessão 18.05.2017.

 

EMENTA: Patrocinar simultaneamente interesses de partes adversas, ainda que em processos diferentes, constitui infração ética. Pena de censura corretamente aplicada. Processo Disciplinar 356.582/2015 Relator Conselheiro WALTER JOBIM NETO Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Ajuizamento de ação. A obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Fato narrado que não caracteriza por si só desvio ético. Ausência de provas. Absolvição que se impõe Processo Disciplinar 358.164/2015 Relator Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO RAMOS FERNANDES Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Inconformidade contra decisão da Sexta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso no qual o Representado confessa expressamente o ato infracional. Decisão do TED mantida. Recurso improcedente. Processo Disciplinar 355.120/2015 Relator Conselheiro JORGE FERNANDO ESTEVÃO MACIEL. Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Publicidade irregular visando a captação de causas e prática de atos que mercantilizaram o exercício da advocacia infrações dispostas no artigo 34, IV do EAOAB, artigos 7º, 39, 42, IV e V, 46 do Código de Ética e Disciplina, assim como do artigo 4º, alíneas ”a”, “c”, “d”, “e”, “i” e “l” do Provimento 94/2000 do Conselho Federal. Processo Disciplinar: 298.635/2011 Relatora Conselheira REGINA PEREIRA SOARES Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Ausência de provas, não configurada infração tipificada no art. 34, XX, do Estatuto da AOAB, na medida em que não demonstrado a ocorrência do locupletamento, ou culpa grave, do recorrente. Infração disciplinar não configurada. Recurso provido, improcedência da representação. Processo Disciplinar 362.309/2016 Relator Conselheiro ADALTRO CEZAR SANTOS DE LIMA. Sessão 18.05.2017

 

EMENTA: Ação proposta no Juizado Especial Federal que contém um pedido que reproduzia conteúdo improcedente de outra ação plúrima proposta por colegas de escritório. Ocorrência de equívoco, mas sem demonstração de má fé. Inexistindo dolo, não há violação do inciso VI,  art. 34, do EOAB. Violação do inciso XIV, art. 34 do EOAB. Inexistência. Processo Disciplinar 294.171/2011 Relator Conselheiro DARCI NORTE REBELO JUNIOR. Sessão 18.05.2017.

 

EMENTA: Embargos de declaratórios – omissão. Inexistência. Cotejado os fatos constantes da portaria inaugural do procedimento administrativo, com as alegações da defesa e provas dos autos, não há que se falar em omissão do julgamento. Prevalência do princípio do livre convencimento do julgador. Embargos declaratórios que não se acolhe. Processo Disciplinar: 294.794/2011 Relator: Conselheiro IMAR SANTOS CABELEIRA. Sessão 29.06.2017.

 

EMENTA: Captação de causas com intervenção de Terceiros: Comete infração ética profissional do direito que capta causas através de terceiros. Situação fática confirmada pelo recorrente e provada nos autos. Recurso conhecido e que se nega provimento para manter a pena de censura, convertida em advertência por infração ao inciso IV, do artigo 34 do Estatuto da OAB. Processo Disciplinar: 293.114/2011 Relator: Conselheiro IMAR SANTOS CABELEIRA. Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: Retenção abusiva de autos não caracterização da infração intimação pessoal. Para a caracterização da infração, não servem somente indícios. Deve haver prova inequívoca da intimação pessoal do profissional para devolver os autos, além da prova de prejuízo concreto às partes e à administração da justiça. Processo Disciplinar: 352.462/2015 Relator: Conselheiro ALVIDES BENINI. Sessão 29.06.2017.

 

EMENTA: Não pagamento de anuidades infração ao previsto no artigo 34, inciso XXIII, do EOAB. Prescrição quinquenal ocorrida. Extinção do feito. Restando o feito paralisado por mais de cinco anos, de ser decretada a extinção da pretensão punitiva da OAB/RS pela prescrição. Entendimento do artigo 43, § 1º do EOAB. Processo Disciplinar: 258.008/2008 Relatora: Conselheira MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA Sessão 29.06.2017.

 

EMENTA: Retenção abusiva de autos. Inexistência de prova inequívoca de prejuízo à parte. Orientação Jurisprudencial nº 02 da Segunda Câmara Julgadora. Demora na devolução de autos de processos judiciais, seja qual for o lapso temporal, não caracteriza por si só, a infração disciplinar prevista no inciso XXII do art. 34 do EAOB, sendo indispensável para sua aplicação, prova inequívoca do prejuízo gerado pela inércia do profissional. Representação Improcedente. Processo Disciplinar: 359.263

 

/2015 Sessão 29.06.2017.

 

EMENTA: Caracteriza infração disciplinar locupletar-se por qualquer forma à custa do cliente, bom como injustificadamente, recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias em seu nome recebidas de terceiro. Suspensão do Exercício Profissional. (Art. 37, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB). Processo Disciplinar: 294.746/2011. Relator: Conselheiro AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: Representação que imputa retenção abusiva de autos. Implementação do transcurso de mais de cinco anos desde o último marco interruptivo previsto no art. 43 do EAOAB. Reconhecimento e declaração de prescrição da pretensão punitiva que se impõem. Processo Disciplinar: 341.940/2014 Relator: Conselheiro JORGE FERNANDO ESTEVÃO MACIEL. Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: 1. Preliminar de prescrição afastada, o prazo prescricional previsto de cinco anos não transcorreu entre os marcos interruptivos ocorridos nos presentes autos, o procedimento disciplinar teve regular processamento não tendo ficado paralisado por mais de três anos. 2. O

 

advogado que, na condição de procurador retém documentos originais de seu cliente, devolvendo somente com medida judicial de busca e apreensão, mantem conduta incompatível com o exercício da advocacia. 3. Deve o advogado, ainda que na contratação “levar em conta o trabalho a ser efetuado, a sua complexidade, o tempo necessário, a possibilidade de atuar em outras ações, razão pela qual exagerado a cobrança de 50% sobre o valor recebido pelo cliente a título de uma pensão previdenciária, ainda mais se tratando o cliente de um curatelado, caracterizado o locupletamento, infração ética disciplinar capitulada no Art. 34, Inc. XX e XXV do EOAB. Processo Disciplinar: 351.437/2015 Relator: Conselheiro ADALTRO CEZAR SANTOS DE LIMA.  Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. Parte que requer a transferência da sessão de julgamento por motivo de saúde. Devidamente comprovado, tem direito a transferência da sessão, o que não foi observado pela Turma Julgadora, de norte o princípio da ampla defesa e do contraditório, como se infere da leitura dos arts. 73, § 3º da Lei nº 8.906/94, 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil e art.54, do código de Ética e Disciplina revogado, aplicável ao caso concreto, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, ferindo assim de morte o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Processo Disciplinar: 319.623/2013 Relator: Conselheiro ARISTIDES DE PIETRO NETO Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: Recebimento de valores sem a devida prestação de contas. Nulidade de cerceamento de defesa e de prescrição intercorrente afastada. Infração ao artigo 34, XXI do Estatuto da EOAB. Mantida decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Processo Disciplinar: 272.435/2009 Relator: Conselheiro ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES.

 

Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: Ilegitimidade passiva superveniente reconhecida. Representada não é mais Advogada. Pedido de cancelamento da inscrição deferido pela Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/RS em 09/12/2016, enquanto pendente de julgamento de processo ético-disciplinar. Arquivamento sem julgamento de mérito é medida que se impõem. Processo Disciplinar 294.395/2011 Sessão 29.062017.

 

EMENTA: Alegação pública, em programa televisivo, de locupletamento de Advogado sobre cliente. Sensacionalismo que municiou o apresentador do programa à generalização contra a atividade advocatícia. Violação do Código e Disciplina. Pena de censura que se

 

impõem. Processo Disciplinar 276.012/2010 Relator: Conselheiro RODRIGO CASSOL LIMA Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: “Embargos de declaração contra acórdão da 2º Câmara Julgadora da OAB/RS que, em sede de recurso, manteve a condenação da Embargante a pena de censura em razão do comprovado exercício da profissão quando suspensa dos quadros. Preliminares que se confundem com o mérito o qual foi devidamente enfrentado no acórdão de origem. Ausência de omissões. Negado provimento aos Embargos” Processo Disciplinar 300.850/2011 Relatora Conselheira: MARIANA LEVENZON Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: Representação que imputa retenção abusiva de autos. Implementação do transcurso de mais de cinco anos desde o último marco interruptivo previsto no art. 43 do EAOAB. Reconhecimento e declaração de prescrição da pretensão punitiva que se impõem. Relator: Conselheiro JORGE FERNANDO ESTEVÃO MACIEL. Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ausência de instauração de portaria. Transcurso de tempo superior a cinco anos entre o conhecimento dos fatos pela instituição e o julgamento da representação. Prescrição quinquenal reconhecida. Processo Disciplinar: 342.005/2014 Relator: Conselheiro LUCIANO BENETTI CORREA DA SILVA Sessão 29.06.2017.

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À PUNIBILIDADE. Decorrido Prazo de

 

mais de cinco (5) anos entre a data da sessão de julgamento pelo TED, implementada a prescrição da pretensão punitiva da OAB, na forma do art. 43 e §§ do EAOB. Prescrição Declarada. Processo Disciplinar: 306.741/2012 Relator: Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO RAMOS FERNANDES Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: Falta de prestação de contas. Não prestação de contas. Retenção de valores do cliente. Inflação disciplinar. Advogado que retém valores do cliente e não presta contas comete infração prevista no art. 34, XXI, do Estatuto da OAB, Suspensão do exercício profissional até a efetiva prestação de contas e repasse dos valores devidos. (Art. 37, inciso I, § 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB) Processo Disciplinar: 353.980/2015 Relator: Conselheiro JOSÉ ANTÔNIO RAMOS FERNANDES. Sessão 29.06.2017

 

EMENTA: 1) Medida que ataca decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, que reconheceu a intempestividade recursal, indeferindo liminarmente o postulado. Nos termos do artigo 140, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, competência para julgamento é da composição Plena da Câmara. 2) Recurso protocolado fora do prazo previsto nos artigos 139 do Regulamento Geral da OAB e artigos 169 e 181

 

do Regimento Interno é Intempestivo. Processo Disciplinar 283.417/2010 Relatora: Conselheira REGINA PEREIRA SOARES. Sessão 29.06.2017.

 

EMENTA: Retenção abusiva de autos. Inexistência de prova inequívoca de prejuízo à parte. Orientação Jurisprudencial nº 02 da Segunda Câmara Julgadora. Demora na devolução de autos de processos judiciais, seja qual for o lapso temporal, não caracteriza por si só, a infração disciplinar prevista no inciso XXII do art. 34 do EAOAB, sendo indispensável para sua aplicação, prova inequívoca do prejuízo gerado pela inércia do profissional. Representação Improcedente. Processo Disciplinar 362.360/2016 Relatora: Conselheira MARCIA SCHWANTES. Sessão 29.06.2017.

Terceira Câmara

EMENTA / PROC. Nº 81.542/1997
Condenação criminal. Reiteração. Advogado. Imagem positiva. É imprescindível assegurar uma imagem positiva real da advocacia. Ou seja, o papel do advogado deve ser socialmente preservado e valorizado, permeando-se, entre os analistas de nossa profissão, a mensagem de nossa imprescindibilidade, de nosso tirocínio, de nossa cultura, de nossa instrução, de nossa boa-fé, de nossa lealdade, de nossa independência, de  nossa honestidade, de nossa moralidade, de nossa cordialidade, de nossa compostura, ou seja, de nossa vida ilibada. Estes são só alguns dos predicados necessários àqueles que vêm integrar os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado que, no curso do exercício profissional sofre condenação em 4 processos criminais (dois por furto qualificado e receptação, um por furto qualificado e um por falsificação de documento público e uso de documento falso) mantém conduta incompatível com a advocacia. Representação julgada procedente por infringência ao inciso XXV do art. 34 da Lei 8.906/94. Condenação na pena de suspensão pelo prazo de 12 meses. Declaração de inidoneidade moral suscitada ao Conselho Seccional. Relator: Conselheiro Evandro Rômulo Degrazia. Sessão do dia 07.04.2005.

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