OAB/RS
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2014.001585-2/COP e o disposto no art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral, resolve:
Art. 1º O art. 5º do Provimento n. 91/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome, o nome social e a identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro.”
Art. 2º O inciso “g” do art. 2º do Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, “Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
g) os nomes e os nomes sociais dos advogados integrados ao escritório;
…”
Art. 3º O § 3º do art. 3º do Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, “Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
§ 3º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome ou o nome social do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 2º do Provimento n. 95/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o nome social, o sexo, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço.”
Art. 5º O caput do art. 3º do Provimento n. 95/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo, o nome social e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, o sexo, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados).
…”
Art. 6º O § 5º do art. 4º do Provimento n. 95/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
§ 5º Fica ressalvado o direito do advogado de solicitar e obter a exclusão do seu nome e do seu nome social dos Cadastros a serem vendidos ou cedidos, nos termos da parte final do § 4º.
…”
Art. 7º O caput do art. 3º do Provimento n. 99/2002, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Constarão desse Cadastro: o nome, o nome social e a qualificação pessoal do Consultor; os dados relativos à sua habilitação para o exercício da advocacia no país ou estado de origem; direito estrangeiro objeto da consultoria; número da autorização no Conselho Seccional e seu prazo de validade, e, se for o caso, número da autorização suplementar; endereço completo; telefones e fac-símile; endereço e correio eletrônicos.
…”
Art. 8º O § 6º do art. 8º do Provimento n. 102/2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
§ 6º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e impugnações, bem como a apresentação e a arguição dos candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, presentes ao longo do trabalhos de que tratam os §§ 4º e 5º, a cédula contendo os nomes e os nomes sociais dos candidatos em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo que no Conselho Federal os votos serão computados por delegação.
…”
Art. 9º Os incisos I e IX do art. 2º do Provimento n. 112/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
I – a razão social, constituída pelo nome completo, nome social ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo; …
IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes ou nomes sociais de sócios que constarem da denominação social;
…”
Art. 10. O § 2º art. 10 do Provimento n. 112/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …
§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes e nomes sociais dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.”
Art. 11. O caput do art. 3º do Provimento n. 113/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária, na qual serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédula contendo os nomes e nomes sociais dos candidatos, em ordem alfabética, para votação e posterior apuração nominal identificada, sendo os votos computados por delegação:
…”
Art. 12. O caput do art. 1º do Provimento n. 118/2007, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre a aplicação da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nos termos do disposto na Lei n. 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o nome social, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. …”
Art. 13. O caput do art. 10 do Provimento n. 144/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre o Exame de Ordem”, passa a vigorar com a seguinte redação: ”
Art. 10. Serão publicados os nomes e nomes sociais daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de divulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem.
…”
Art. 14. A alínea “c” do § 2º do art. 3º do Provimento n. 146/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
§ 2º…
c) requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem atualizada com o nome, nome social e o endereço postal dos advogados;
…”
Art. 15. Os §§ 6º e 8º do art. 7º do Provimento n. 146/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
§ 6º O requerimento deverá conter: nome e nome social completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços profissionais; comprovação, por meio de certidão, de que estão adimplentes junto à Seccional onde são candidatos, bem como a declaração destes de que estão adimplentes junto às outras Seccionais onde tenham inscrição; autorização dos integrantes da chapa, mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa; denominação da chapa com no máximo 30 (trinta) caracteres e a foto do candidato a Presidente para constar da urna eletrônica.
…
§ 8º Nas Subseções, o pedido de registro conterá os nomes e nomes sociais dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente.
…”
Art. 16. O caput do art. 11 do Provimento n. 146/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A chapa regularmente registrada tem direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, nome social, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, observados os seguintes procedimentos:
…”
Art. 17. O inciso I do art. 2º do Provimento n. 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
I – a razão social, obrigatoriamente formada pelo nome ou nome social do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”, vedada a utilização de sigla ou expressão de fantasia;
…”
Art. 18. O § 2º do art. 9º do Provimento n. 170/2016, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que “Dispõe sobre as sociedades unipessoais de advocacia”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º …
§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação do nome e do nome social do advogado que figurar, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.”
Art. 19. Este Provimento entra após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente do Conselho
BRENO DIAS DE PAULA
Relator
(DOU, S.1, 05.07.2016, p. 53)
OAB/RS
Provimento Nº 138/2009
Define como utilização de influência indevida a atuação em processos de competência da OAB, na hipótese que menciona.
Data: 06 de dezembro de 2009
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição nº 17/2003-COP,
RESOLVE:
Art. 1º Constitui utilização de influência indevida, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 2º, VIII, “a”), a atuação de Diretores, Membros Honorários Vitalícios ou Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de dirigentes de Caixas de Assistência e Membros de Tribunais de Ética e Disciplina, perante qualquer órgão da OAB, na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor.
Parágrafo único. Não se acha compreendida na hipótese de que trata este artigo a atuação em causa própria.
Art. 2º A vedação de que trata este Provimento não se aplica às situações ocorridas antes de sua edição.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 2009.
Cezar Britto, Presidente.
Francisco Irapuan Pinho Camurça, Relator.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Revisor.
(DJ, 17.12.2009, p. 108)
Provimento nº 139/2010, de 18.05.2010, que “Altera dispositivos do Provimento n. 102/2004, que ‘Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos’”, publicado no Diário da Justiça, do dia 21.05.2010, p. 20.
Alberto de Paula Machado
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Provimento No. 126/2008
Altera o § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 024/2003/COP, RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 7º do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º … § 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94).”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2008.
Cezar Britto, Presidente.
Vladimir Rossi Lourenço, Relator.
(DJ. 10/12/2008, pag. 60)
Altera o art. 13 do Provimento 112/2006, que “Dispõe sobre as Sociedades de Advogados”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.29.05912-01, RESOLVE
Art. 1º O art. 13 do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de julho de 2009.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2008.
Cezar Britto, Presidente.
Ophir Cavalcante Junior, Relator.
(DJ, 23.10.2008, p. 355)
Estabelece parâmetros de atuação do Conselho Federal da OAB para manifestação em recursos especiais repetitivos (artigo 543-C do CPC).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.05644-01/COP, RESOLVE :
Art. 1º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando instado pelo Superior Tribunal de Justiça a se manifestar sobre recursos especiais nos quais tenha havido identificação do seu caráter repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o fará obedecendo aos critérios estabelecidos neste Provimento. § 1º Os mesmos critérios deverão ser observados para intervenção voluntária, sempre que for identificada a aplicação da regra do art. 543-C do Código de Processo Civil. § 2º Não se configurando as hipóteses previstas neste Provimento, o fato deverá ser comunicado ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º Caberá intervenção da OAB nos seguintes casos: I – quando o acórdão recorrido versar sobre a dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia ou sobre interesses coletivos ou individuais dos advogados (Art. 54, II e III, da Lei nº 8.906/04); II – quando o acórdão recorrido versar sobre matéria de competência legal da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial: a) defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis, da rápida administração da justiça e do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (art. 44, I, da Lei nº 8.905/94); b) representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II, da Lei nº 8.906/94).
Art. 3º Compete à Diretoria identificar a presença, em cada caso, dos critérios estabelecidos no art. 2º deste Provimento, bem como a linha de atuação, de modo a viabilizar a manifestação do Conselho Federal.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008.
Cezar Britto
Presidente
Marcelo Cintra Zarif
Relator
(DJ, 12.02.2009, p. 221)
Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.19.07251-01/COP, RESOLVE:
Art. 1º A participação de representante da OAB, no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão de que trata a Lei nº 11.767, de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento.
Art.2º A designação do representante da OAB é competência da Presidência da Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado sujeito da decisão judicial. § 1º Quando a decisão judicial abranger o território de mais de uma Seccional, cada uma delas será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva jurisdição. § 2º A Presidência da Seccional poderá designar advogado para exercer essa missão.
Art. 3º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados: I – verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade; II – constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada; III – velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido; IV – diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação; V – acompanhar pessoalmente as diligências realizadas; VI – comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado; VII – apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias; § 1º O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade. § 2º O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.
Art. 4º Verificada a ausência dos requisitos referidos no art. 3º, o representante da OAB formalizará seu protesto, continuando ou não, conforme as circunstâncias, a participar da diligência. Parágrafo único. A recusa poderá ser manifestada verbalmente aos encarregados da diligência, devendo ser formalizada, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.
Art. 5º Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa. § 1º Igual medida deverá ser adotada pela Seccional, no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais. § 2º A competência para a adoção das medidas previstas no caput será do Conselho Federal quando a ilegalidade decorrer de ato de autoridade com competência nacional ou em mais de um Estado da federação.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2008.
Cezar Britto
Presidente
Marcelo Cintra Zarif
Relator
(DJ, 12.02.2009, p. 221)
Provimento No. 102/2004
Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,
RESOLVE:
Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 2º Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, acompanhadas dos documentos citados no art. 6º, para elaboração da lista definitiva.
§ 3º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais de Alçada e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.
Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa e na publicação periódica da Entidade, onde houver, e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.
§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até (30) trinta dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo.
Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando inicio ao procedimento, encarregando-se, os Conselhos Seccionais sediados na respectiva jurisdição, da publicação, na imprensa oficial nos Estados, dos editais de abertura das inscrições.
Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.
Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Parágrafo único. O decênio de que trata o caput deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o artigo 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão.
Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Parágrafo único. Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, caberá ao Conselho Seccional a análise preliminar do atendimento das exigências previstas neste artigo, após o que será remetido o processo para análise final do Conselho Federal.
Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei nº 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei nº 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho competente publicará na imprensa oficial edital contendo a relação dos inscritos para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.
§ 1º Quando se tratar de vaga para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Federal providenciará a publicação do edital na imprensa oficial da União e dos Estados em cujo território os candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência.
§ 2º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, o Conselho Seccional providenciará a publicação do edital na imprensa oficial local e dos Estados em cujo território os candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência.
Art. 9º Decorrido o prazo para impugnações, os pedidos de inscrição e as impugnações porventura ocorridas serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º No caso de impugnação ou de indeferimento liminar do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias.
§ 2º A análise dos pedidos de inscrição e das impugnações será efetuada na primeira reunião da Diretoria, cabendo, de sua decisão, recurso, em cinco dias, para o Conselho Pleno, podendo a parte interessada contra-arrazoá-lo, no mesmo prazo.
§ 3º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição e as impugnações, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.
§ 4º A argüição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado com integrante do Quinto Constitucional, da competência atribuída ao Tribunal que pretenda integrar, dos princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas da advocacia e da magistratura, em geral.
§ 5º Existindo número de candidatos aptos inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.
§ 6º Para a argüição dos candidatos, poderá ser designada pela Diretoria comissão integrada por Conselheiros.
§ 7º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e argüidos os candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédulas contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, assinalando-se até seis nomes, sendo que, no Conselho Federal, os votos serão computados por delegação;
§ 8º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.
§ 9º Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo 6º deste Provimento.
§ 10. Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes, publicando-se edital e adotando-se as demais formalidades previstas no artigo 2º e seguintes deste Provimento.
§ 11. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso.
Art. 10. Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.
§ 1º Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, adotada a providência citada no caput, a Secretaria do Conselho Pleno devolverá à origem os processos de inscrição encaminhados ao Conselho Federal pelos Conselhos Seccionais.
§ 2º Após a publicação da nomeação, o Conselho competente encaminhará à Presidência do Tribunal respectivo a transcrição da fita de gravação da manifestação do nomeado, proferida por ocasião da audiência pública prevista no § 3º do art. 9º deste Provimento.
Art. 11. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no artigo 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito.
Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.
Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 80/96.
Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004.
Roberto Antonio Busato, Presidente.
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator.
(DJ 08.04.2004, p. 15, S1)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido no processo nº 2007.31.00102-01, resolve:
Art. 1º. O art. 2º do Provimento nº 95/2000, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, passa a vigorar com a inserção do seguinte parágrafo único: “Art. 2º … Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o sexo, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2008.
CEZAR BRITTO
Presidente
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Relator
(DJ. 17.03.2008, p. 307, S. 1)
Provimento No. 123/2007
Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, I, III, V e VI, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, resolve:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos serviços estarão à disposição dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, e, em defesa de seus direitos e interesses, melhorar a qualidade dos trabalhos do Conselho Federal e, em regime de cooperação, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB, bem como dos órgãos e departamentos integrantes das suas estruturas organizacionais, em quaisquer de suas esferas, visando a colaborar para o aperfeiçoamento, a transparência e a eficácia das atividades, assistência, defesa e prestação de serviços oferecidos aos seus inscritos e à comunidade em geral. Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral gozará de independência no desempenho de suas atribuições.
Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.
Art. 4º O Ouvidor-Geral não terá poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua a atuação de persuasão e recomendação.
Art. 5º O Ouvidor-Geral será designado pelo Presidente do Conselho Federal, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional, com preferência para os Conselheiros Federais, e deterá mandato coincidente com o da gestão em que for escolhido. § 1º O Ouvidor-Geral somente poderá ser exonerado por decisão da maioria do Conselho Pleno do Conselho Federal, mediante iniciativa do Presidente. § 2º Poderá a Diretoria do Conselho Federal, mediante solicitação do Ouvidor-Geral, designar até 4 (quatro) advogados para integrar o órgão, os quais serão denominados Ouvidores-Adjuntos, observados os requisitos exigidos no caput.
Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará na sede do Conselho Federal, cabendo à Diretoria proporcionar as instalações e condições para o seu pleno funcionamento.
Art. 7º São atribuições da Ouvidoria-Geral: I – receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias; II – interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas; III – prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos; IV – zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas; V – divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal.
Art. 8º Constituem prerrogativas da Ouvidoria-Geral: I – solicitar informações e cópias de documentos a todos os órgãos, prestadores de serviços e membros da OAB, ressalvadas as questões envolvendo sigilo nos processos relativos à ética profissional; II – reportar-se à Diretoria e ao Conselho Federal, por escrito ou verbalmente, em audiência previamente solicitada, para expor críticas, sugestões, opiniões ou reclamações recebidas dos advogados, dos estagiários e dos estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados.
Art. 9º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral poderá ser feito pessoalmente ou por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, mensagem eletrônica e fax. Parágrafo único. As representações e manifestações destinadas a autuação deverão, obrigatoriamente, ser identificadas com os seguintes dados: I – qualificação do interessado; II – endereço completo; III – informações sobre o fato e sua autoria; IV – indicação das provas de que tenha conhecimento, se for o caso; V – data e assinatura do manifestante, exceto na hipótese da mensagem eletrônica, valendo, neste caso, a identificação do seu endereço eletrônico pessoal.
Art. 10. O mandato do Ouvidor-Geral da gestão em curso encerrar-se-á no dia 31 de janeiro de 2010.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 2007
CEZAR BRITTO
Presidente
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Relator ad hoc
(DJ, 13.11.2007, p. 1615/1616, S1)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição 0011/2005/COP,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e dinamizar os procedimentos de gestão das Caixas de Assistência dos Advogados;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação dos pilares de planejamento, transparência, controle e responsabilização, atrelados à eficiência, eficácia e economicidade da gestão das Caixas de Assistência dos Advogados;
CONSIDERANDO as desigualdades regionais às quais as Caixas de Assistência dos Advogados estão submetidas;
CONSIDERANDO ser essencial à delimitação das responsabilidades dos administradores dos diversos órgãos que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil;
RESOLVE:
Art. 1º Os recursos do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA, destinados às despesas administrativas do Conselho Gestor, aos investimentos e ao desenvolvimento dos serviços prestados pelas Caixas de Assistência dos Advogados, serão administrados em conta corrente específica, sob a titularidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e disponibilizados segundo determinações emanadas do seu Conselho Gestor.
§ 1º O Conselho Gestor é órgão com função fiscalizadora e instrumental, cabendo-lhe, ainda, e somente depois de observadas as diretrizes definidas pelas normas aprovadas para liberação dos recursos do FIDA, dar o encaminhamento legal e operacional a que se destina a sua aplicação.
§ 2º O Conselho Gestor criará as condições necessárias para orientar as Caixas de Assistência beneficiadas e que tenham seus projetos aprovados para serem financiados com recursos do FIDA, fornecendo todos os subsídios e modelos que atendam aos critérios estabelecidos e facilitando, através de mecanismos já existentes, os instrumentos operacionais para a prestação de contas dos recursos destinados à sua execução e/ou do programa apresentado e aprovado.
§ 3º O Conselho Gestor, cujo mandato será coincidente com os das Caixas de Assistências, será composto por 01 (um) membro da Diretoria do Conselho Federal, que o presidirá, designado pelo Presidente, 05 (cinco) Presidentes de Caixas de Assistências, um de cada Região do País, que integram a Coordenação das Caixas – CONCAD, e 03 (três) Presidentes Seccionais, representantes do Colégio de Presidentes.
Art. 2º Os recursos do FIDA serão aplicados segundo a destinação prevista no art. 1º e para o fomento de objetivos afins, de acordo com decisão do Conselho Gestor e observados os seguintes critérios:
I – mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos para empréstimos e capitalização do FIDA;
II – até 5 % (cinco cento) para despesas administrativas do Conselho Gestor;
III – até 45% (quarenta e cinco por cento) para investimentos nas Caixas de Assistência, observando-se, no rateio deste fundo entre as Caixas, os seguintes percentuais:
a) até 50% (cinqüenta por cento) do percentual constante do inciso III acima destinados ao desenvolvimento dos serviços prestados, para as Caixas de Assistência integrantes do Grupo I, assim definidas como aquelas vinculadas aos Conselhos Seccionais que detenham até 10.000 (dez mil) advogados inscritos;
b) até 30 (trinta por cento) do percentual constante do inciso III acima destinados ao desenvolvimento dos serviços prestados, para as Caixas de Assistência integrantes do Grupo II, assim definidas como aquelas vinculadas aos Conselhos Seccionais que detenham de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) advogados inscritos;
c) até 20% (vinte por cento) do percentual constante do inciso III acima destinados ao desenvolvimento dos serviços prestados para as Caixas de Assistência integrantes do Grupo III, assim definidas, como aquelas vinculadas aos Conselhos Seccionais que detenham acima de 20.001 (vinte mil e um) advogados inscritos;
§ 1º A classificação descrita nos itens “a”, “b” e “c” do inciso III terá como referência os dados cadastrados no Conselho Federal, no encerramento do exercício anterior.
§ 2º Fica estabelecida a carência mínima de 06 (seis) meses para a capitalização do FIDA.
§ 3º O Conselho Gestor encaminhará prestação de contas, anualmente, à Diretoria do Conselho Federal, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, que a submeterá à análise da Terceira Câmara, para aprovação.
Art. 3º A solicitação da Caixa de Assistência, para obtenção de recursos do FIDA, será apresentada ao Conselho Gestor, acompanhada dos seguintes documentos:
I – apresentação de projeto, de acordo com modelo definido pelo Conselho Gestor, que deverá conter justificativa de utilização para sua execução e efetividade, critérios para aquisição e utilização de bens, equipamentos e/ou outros recursos humanos ou de qualquer natureza, e plano de ação, sendo que a concretização deverá estar destinada potencialmente à universalidade dos advogados inscritos na Seccional;
II – Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do último exercício encerrado e Balancete Analítico até o mês anterior ao pleito, se este ocorrer após o mês de fevereiro, atendendo as formalidades legais.
§ 1º Os recursos serão liberados de forma parcelada e mediante justificativa e prestação de contas parcial, podendo, excepcionalmente, ser liberados integralmente, a depender da urgência para a execução do projeto, estando a liberação condicionada à apresentação de estudo prévio, com diagnóstico da necessidade de ação emergencial e que venha a favorecer os advogados, de acordo com a função social da Caixa de Assistência.
§ 2º O acesso ao FIDA ficará condicionado à adimplência da Caixa de Assistência com a CONCAD.
§ 3º A Caixa de Assistência dos Advogados terá direito a uma concessão no período correspondente ao mandato e exercício da diretoria que for responsável pela elaboração do projeto e/ou pedido.
§ 4º Nova solicitação, para utilização no mandato seguinte, ficará condicionada à prestação de contas do projeto anterior, que deverá ser integralmente aprovado, sob pena de ser responsabilizada a gestão que deu causa a má utilização dos recursos liberados.
Art. 4º O Conselho Gestor poderá, a seu critério, conceder empréstimo às Caixas de Assistência, mediante solicitação, com garantia de retorno certo, até o encerramento do mandato, vinculando seu adimplemento, caso necessário, aos recursos oriundos do compartilhamento de receita e com a necessária atualização monetária dos valores disponibilizados, pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M/FGV) ou outro índice oficial que vier a substitui-lo.
Art. 5º Ao considerar qualquer decisão do Colegiado contrária à finalidade do FIDA, o Presidente do Conselho Gestor poderá suspender a sua execução, mediante despacho circunstanciado, com o encaminhamento da matéria à Diretoria do Conselho Federal, para apreciação na sua primeira reunião subseqüente.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Vladimir Rossi Lourenço
Relator
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.19.05408-01,
RESOLVE :
Art. 1º Os itens 2, 3, 7 e 16 do art. 4º do Provimento nº 101/2003, que “Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……….
2) Rol de Responsáveis, com identificação e, se existentes, os períodos de substituição;
3) Relatório de Gestão, evidenciando as principais ações institucionais e corporativas em prol da Entidade e da advocacia; ……….
7) Número total de inscritos, especificando-se os advogados, estagiários e provisionados, as inscrições suplementares e as sociedades de advogados, bem como o quantitativo dos inscritos inadimplentes, com a quantificação dos valores em aberto, tomando como base o dia 31 de dezembro do exercício respectivo; ……….
16) Relatório de Auditoria, evidenciando as principais contas patrimoniais e econômicas; ……….”
Art. 2º O art. 4º do Provimento nº 101/2003 fica acrescido dos seguintes itens 20, 21, 22 e 23:
“Art. 4º ……….
20) Íntegra do acórdão do Conselho Seccional que aprovou a Prestação de Contas da Caixa de Assistência e cópia da ata aprovada da sessão respectiva, acompanhadas do “Balanço Patrimonial” e da “Demonstração do Resultado do Exercício” a que se refere a Prestação de Contas, em formato analítico e que atenda às determinações legais, ou notificação formalizada de exigência da Prestação de Contas, com prazo determinado para cumprimento da obrigação e advertência sobre a decretação de intervenção, na hipótese do não cumprimento;
21) Balancete contábil analítico dos meses de janeiro a dezembro, reunido em documento único, para análise da movimentação verificada no exercício;
22) Certidões atualizadas, no encerramento do exercício, de inexistência de protesto judicial e de débitos junto ao ISS, FGTS, INSS, Dívida Ativa da União e demais tributos federais ou certificação fornecida pela auditoria do Conselho Federal de que as possíveis pendências existentes não se referem à gestão em análise;
23) Certidão expedida pela Secretaria da Seccional, de comprovação da abertura de procedimento de cobrança contra os inadimplentes, para instauração de processo disciplinar e, ainda, da realização de ações administrativas ou judiciais de cobrança. ……….”
Art. 3º O caput do art. 8º do Provimento nº 101/2003 passa a ter a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 5º, com os atuais §§ 1º e 2º passando a vigorar como §§ 3º e 4º, respectivamente.
“Art. 8º Os Diretores têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas, exceto quanto aos itens que expressa e fundamentadamente ressalvarem, quando não observadas as disposições deste Provimento.
§ 1º Fica vedada, nos 06 (seis) meses anteriores ao encerramento da gestão, a assunção de despesas superiores à média das despesas verificadas no mesmo período dos 03 (três) exercícios antecedentes, sem a necessária cobertura financeira.
§ 2º O Conselho Seccional, no encerramento do exercício, deverá, obrigatoriamente, manter a paridade entre os créditos efetivamente realizáveis com as obrigações contraídas, incluindo as de natureza trabalhista e junto ao ISS, FGTS, INSS e demais tributos federais. ……….
§ 5º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assim como a falta de observação dos itens 20, 22 e 23 do art. 4º, configurarão irregularidade de gestão, nos termos do art. 7º, II, “c”, deste Provimento, além da inelegibilidade do responsável.”
Art. 4º O art. 9º do Provimento nº 101/2003 fica acrescido do seguinte § 3º: ” ……….
§ 3º A Diretoria da Caixa de Assistência deverá encaminhar balancetes mensais à Seccional, discriminando suas receitas e despesas, para permitir o necessário acompanhamento da aplicação dos recursos dela recebidos.”
Art. 5º Este Provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Ophir Cavalcante Junior
Relator
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.19.05985-01,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento nº 97/2002 passa a contar com um novo art. 12, com o teor a seguir indicado, passando o dispositivo atual a figurar como art. 13: ” Art. 12. Passa a integrar o presente Provimento, em razão da criação da AC OAB, subordinada à hierarquia da ICP Brasil, a Declaração de Práticas de Certificação (DPC), a Política de Certificado de Assinatura Digital (PC) e a Política de Segurança (OS), objeto dos Anexos I, II e III, respectivamente.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Vladimir Rossi Lourenço
Relator
(DJ, 22.10.2007, p. 693, S1)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.29.05912-01,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 13 do Provimento nº 112/2006, que “Dispõe sobre as sociedades de Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores deverão adaptar-se às disposições deste Provimento até o dia 31 de dezembro de 2008.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Manoel Antonio de Oliveira Franco
Relator
Ophir Cavalcante Junior
Relator ad hoc
(DJ, 22.10.2007, p. 693, S1)
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01,
RESOLVE :
Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável à intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais. § 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.
Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.
Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar as Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.
Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.
Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Lúcio Flávio Joichi Sunakozawa
Relator
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido na Proposição 2007.31.00102-01,
RESOLVE :
Art. 1º O caput do art. 3º do Provimento nº 95/2000, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o texto do seu parágrafo único: ” Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, o sexo, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados).”
Art. 2o Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Alberto Zacharias Toron
Relator
Ophir Cavalcante Junior
Relator ad hoc
(DJ, 11.05.2007, p. 1303, S.1)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I, III, V e VI da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido na Proposição 2007.19.00649-01, CONSIDERANDO a necessidade de dotar a OAB de mecanismo adicional para aprimorar a assessoria jurídica do Conselho Federal e da sua Diretoria, além de auxiliar, facultativamente, os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos e entendimentos, adotando a mesma diretriz no acompanhamento dos processos administrativos ou judiciais de interesse da Advocacia e da Instituição, seus órgãos e departamentos, em quaisquer de suas esferas; CONSIDERANDO a necessidade de melhor integrar o Conselho Federal aos Conselhos Seccionais, às Subseções e às Caixas de Assistência dos Advogados, orientando-os, aconselhando-os e auxiliando-os, sempre com o intuito de obter a padronização de entendimentos e procedimentos; CONSIDERANDO a busca dos resultados esperados, evitando a adoção de entendimentos diversos e que possam, por conseqüência, causar prejuízos à Instituição, em quaisquer de suas esferas, bem como à Advocacia e à sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados no acompanhamento dos processos que tramitam nos Tribunais Superiores; CONSIDERANDO a necessidade de existência de um órgão independente que possa promover estudos e elaborar propostas, objetivando o aprimoramento organizacional da Instituição, mediante gestão flexível, colaboradora e pró-ativa, a fim de viabilizar o cumprimento de suas finalidades enquanto Entidade representante da classe profissional.
RESOLVE :
Art. 1º Criar a Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculada à sua Diretoria.
Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica: I – as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a atuação judicial e extrajudicial em favor do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados, mediante outorga de procuração específica; II – a apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Conselho Federal, para fins de cobrança amigável ou judicial; III – de forma facultativa, orientar e auxiliar os Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência dos Advogados em suas atividades, padronizando entendimentos, sejam administrativos ou judiciais, que digam respeito aos interesses institucionais e da Advocacia, seus direitos e patrimônio. Parágrafo único. No desempenho das suas atribuições, os advogados que integram a Assessoria Jurídica poderão atuar em qualquer juízo ou tribunal, acompanhando, inclusive, os processos judiciais cujo trâmite se desenvolva nos Tribunais Superiores.
Art. 3º Poderá a Assessoria Jurídica, por determinação da Diretoria, desde que observada a relevância e a repercussão para a Advocacia, desempenhar outras atividades de interesse do Conselho Federal, da profissão e da sociedade.
Art. 4º Fica autorizada a criação, no quadro funcional do Conselho Federal, de até cinco cargos de advogado, a serem providos após a conclusão de processo seletivo, de acordo com as normas a serem editadas pela Diretoria.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2007.
Cezar Britto
Presidente
Marcelo Henrique Brabo Magalhães
Relator
(DJ, 11.05.2007, p. 1303, S.1)
Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 54 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando a necessidade de definir as suas Comissões Permanentes e as competências e os efeitos das suas manifestações, bem como a estrutura organizacional respectiva,
RESOLVE:
Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros serão de livre designação e dispensa pelo Presidente, deverão ser presididas por Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, Membros Honorários Vitalícios do Conselho Federal e agraciados com a Medalha Rui Barbosa, são assim definidas: I – Comissão Nacional de Acesso à Justiça; II – Comissão Nacional de Advocacia Pública; III – Comissão Nacional de Apoio aos Advogados em Início de Carreira; IV – Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia; V – Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia; VI – Comissão Nacional de Direito Ambiental; VII – Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos; VIII – Comissão Nacional de Direitos Humanos; IX – Comissão Nacional de Direitos Sociais; X – Comissão Nacional de Ensino Jurídico; XI – Comissão Nacional de Estudos Constitucionais; XII – Comissão Nacional de Exame de Ordem; XIII – Comissão Nacional de Legislação; XIV – Comissão Nacional de Promoção da Igualdade; XV – Comissão Nacional de Relações Institucionais; XVI – Comissão Nacional de Relações Internacionais; XVII – Comissão Nacional de Sociedades de Advogados.
Art. 2º As Comissões serão compostas por até dez membros, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que as designou.
Art. 3º Por decisão da Diretoria do Conselho Federal, as Comissões, visando ao regular desempenho de suas atividades, poderão designar colaboradores e criar coordenações, estas dirigidas por um de seus membros, cujos cargos serão de exercício gratuito.
Art. 4º A Diretoria do Conselho Federal propiciará às Comissões os meios materiais e funcionais necessários ao desempenho de suas atribuições, na sede da Entidade ou fora dela.
Art. 5º A edição das regras sobre a estrutura e os procedimentos das Comissões é de competência da Diretoria do Conselho Federal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral.
Art. 6º Compete às Comissões: I – assessorar o Conselho Federal e a Diretoria no encaminhamento das matérias de suas competências; II – elaborar trabalhos escritos e pareceres, promover pesquisas e eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa de temas afetos às suas áreas de atuação; III – mediante autorização da Diretoria do Conselho Federal, cooperar e promover intercâmbio com organizações de objetivos iguais ou assemelhados; IV – criar e manter atualizado centro de documentação relativo às suas finalidades; V – orientar os trabalhos das comissões congêneres criadas nos Conselhos Seccionais e Subseções; VI – expedir instruções normativas, estabelecendo critérios de ordem técnica, nos limites das suas áreas de atuação, ad referendum da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal. Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos nsº 76/92, 78/95, 79/95, 82/96, 85/96, 87/97, 90/99 e 93/2000 e o art. 6º do Provimento nº 114/2006.
Brasília, 12 de março de 2007.
CEZAR BRITTO
Presidente
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator
(DJ, 16.03.2007, p. 978, S.1)
Provimento No. 114/2006
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo CON nº 0018/2002/COP,
RESOLVE:
Art. 1o A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.
Art. 2o Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I – os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II – os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III – os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV – os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V – aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.
Art. 3o O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito.
Art. 4o A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.
Art. 5o É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.
Art. 6o Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 1º do Provimento nº 76, de 1992: “Art. 1º … X – Comissão da Advocacia Pública.”
Art. 7º A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB.
Art. 8o Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2006.
Roberto Antonio Busato,
Presidente.
Nelson Nery Costa,
Relator.
(DJ 09.11.2006, p. 980, S1)
Provimento No. 113/2006
“Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.”
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0029/2006/COP,
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento rege o procedimento de indicação de advogados para o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o que estabelecem os arts. 103-B, XII e 130-A, V, da Constituição Federal.
Art. 2º Além dos limites de idade estabelecidos no art. 103-B, caput, da Constituição Federal, em relação ao Conselho Nacional de Justiça e somente a este aplicáveis, os indicados para os Conselhos de que trata o art. 1º deste Provimento deverão atender aos requisitos do art. 94, caput, da Constituição, exigidos para a composição de um quinto dos lugares dos Tribunais ali referidos.
Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil procederá às indicações de que trata este Provimento em sessão extraordinária, mediante votação secreta, atendidas as seguintes disposições:
I – serão submetidos a votação os nomes previamente apresentados à Diretoria, no prazo por ela estabelecido;
II – para efeito das indicações, considerar-se-ão escolhidos os dois nomes mais votados, desde que hajam obtido a maioria absoluta dos votos;
III – se qualquer dos nomes sufragados não obtiver o voto da maioria absoluta das Delegações, proceder-se-á, na mesma sessão, a novo escrutínio, a que concorrerão os mais votados, em número correspondente às vagas não preenchidas;
IV – no segundo escrutínio, a escolha dar-se-á por maioria simples de votos;
V – para a votação secreta, serão distribuídas cédulas com os nomes dos concorrentes, em ordem alfabética, sendo os votos computados por Delegação;
VI – em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso.
Art. 4º A apresentação de nomes à Diretoria, para efeito do disposto no art. 3º, I, deste Provimento, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – declaração firmada pelo apresentado, no sentido de que se dispõe a aceitar a indicação e de que está ciente dos requisitos, deveres e restrições concernentes ao exercício das funções a que concorre;
II – curriculum vitae, assinado pelo candidato, de que conste breve histórico de sua atuação como advogado;
III – certidão expedida pelo Conselho Seccional em que mantenha inscrição principal e suplementar, dela constando a declaração de regularidade da inscrição e da ausência de débito junto à OAB, de inexistência de sanção disciplinar, da data de inscrição no quadro de advogados e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
§ 1º Compete à Diretoria do Conselho Federal examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão, a ser publicada no Diário da Justiça da União, recurso pelo interessado, em 5 (cinco) dias, para o Conselho Pleno.
§ 2º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição, será convocada sessão pública do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos indicados.
Art. 5º Concluído o procedimento de que trata o art. 3º, o Presidente do Conselho Federal adotará as seguintes providências:
I – formalizará a indicação dos nomes dos advogados que devam integrar os Conselhos, mediante ofício dirigido ao Presidente do Senado Federal;
II – comunicará a indicação aos Presidentes dos Conselhos Seccionais em que os indicados tenham inscrição principal e suplementar, para que se consigne o fato, nas respectivas fichas de inscrição, e, em relação aos indicados para o Conselho Nacional de Justiça, para que também se anote o licenciamento do exercício profissional, desde a posse até a cessação de suas atividades;
III – oficiará aos advogados indicados ao Conselho Nacional de Justiça, informando que deverão apresentar suas Carteiras de Identidade Profissional aos Conselhos em que mantenham inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que nelas se consigne o licenciamento de que trata a alínea anterior.
Parágrafo único. O ofício de indicação, a ser encaminhado ao Presidente do Senado Federal, será instruído com o compromisso firmado pelo indicado, no sentido de que:
I – não postulará a nomeação ou a designação para cargos em comissão e funções de confiança, nas áreas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II – observará, irrestritamente, os princípios firmados no art. 3º da Resolução nº 7/2005, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Os advogados indicados para integrar os Conselhos de que trata este Provimento não poderão concorrer à composição de qualquer Tribunal Judiciário ou Administrativo, como representantes da classe dos advogados, antes de decorridos 2 (dois) anos da cessação de seus períodos de exercício naqueles órgãos.
Art. 7º Ocorrendo, por qualquer motivo, vacância na representação dos advogados, nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, a Diretoria do Conselho Federal submeterá até 3 (três) nomes ao Conselho Pleno para homologação em votação secreta e por maioria absoluta, comunicando, de imediato, a escolha ao Presidente do Senado Federal.
Art. 8º Proceder-se-á do mesmo modo previsto no art. 7º, na eventualidade de frustrar-se, por qualquer motivo, o procedimento de indicação para provimento dos lugares reservados aos advogados, nos referidos Conselhos, hipótese em que os advogados indicados exercerão as funções pro tempore, enquanto não realizada a escolha na forma do art. 3º deste Provimento.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato
Presidente
Paulo Roberto de Gouvêa Medina
Relator
Sergio Ferraz
Relator
Provimento No. 112/2006
“Dispõe sobre as Sociedades de Advogados.”
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0024/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1º As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;
III – o prazo de duração;
IV – o endereço em que irá atuar;
V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;
VI – o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;
VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
VIII – a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
IX – é permitido o uso do símbolo ?&?, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;
X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;
XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;
XII – será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;
XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;
XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;
XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;
XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;
XVIII – o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.
Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?;
Art. 3º Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.
§ 1º O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.
§ 2º O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.
Art. 4º A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social.
Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.
Art. 5º Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade.
Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.
Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.
§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.
§ 2º O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.
Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
I – o falecimento do sócio;
II – a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
III – os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;
IV – os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;
V – o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;
VI – a abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII – os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.
§ 1º As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
§ 2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:
I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
§ 3º As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.
Art. 9º Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.
Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.
Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às Sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.
§ 1º O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.
§ 2º O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.
Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB.
Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.
Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Provimento nº 92/2000.
Brasília, 10 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato
Presidente
Sergio Ferraz
Relator
Provimento No. 111/2006
“Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais. do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil”
Data: 12 de setembro de 2006
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0045/2004/COP,
RESOLVE:
Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. (Parágrafo único alterado pelo Provimento nº 137/2009. DJ, 11.11.2009, p. 123)
Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:
I – esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais;
II – tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (Inciso alterado pelo Provimento nº 137/2009. DJ, 11.11.2009, p. 123)
III – seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
IV – seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
V – sofra deficiência mental inabilitadora.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41).
§ 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional.
§ 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício.
Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição.
Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição.
Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações.
Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato,
Presidente.
Paulo Afonso de Souza,
Relator.
Sergio Ferraz,
Relator.
(DJ 28.09.2006, p. 1038, S1)
Provimento No. 110/2006
“Revoga o Provimento nº 86/97, de 17 de agosto de 1997, que Uniformiza a eleição da Diretoria do Conselho Federal da OAB”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0050/2005/COP,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o Provimento nº 86/97, de 17 de agosto de 1997.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2006.
Roberto Antonio Busato
Presidente
Comissão
Fides Angélica de Castro Veloso Mendes Ommati
Relatora
Reginaldo Oscar de Castro
Membro
Roberto Rosas
Membro
Provimento No. 109/2005
“Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem”
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal. (Retificação. DJ, 14.12.2005, p.377, S1).
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I – comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II – comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III – assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
§ 2º À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
§ 3º As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
Art. 4º O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição para cada Exame de Ordem.
Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber:
I – Prova Objetiva, contendo cem questões de múltipla escolha, com quatro opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de cinqüenta por cento de acertos para submeter-se à prova subseqüente, devendo as Comissões de Estágio e Exame de Ordem adotar providências para a unificação das datas dessa prova, procurando conciliar os interesses de cada Seccional, de forma a que a mesma se realize sempre no mesmo dia e horário;
II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo:
a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual;
b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção.
§ 1º A Prova Objetiva compreende as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo contar com, pelo menos, dez por cento de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente Provimento, tem a duração determinada no edital pela respectiva banca examinadora, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos.
§ 3º Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis.
§ 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em números inteiros, na Prova Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida pelo número de acertos.
§ 5º A peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das demais questões da Prova Prático-Profissional, um ponto.
§ 6º É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.
Art. 6º Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no prazo de três dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.
§ 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou da Subseção, abrangerá o conteúdo das questões e das respostas da Prova Objetiva ou da Prático-Profissional ou versará sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.
§ 2º Os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três membros, indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º deste Provimento, excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida.
Art. 7º A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, dar-se á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§ 1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
§ 3º O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, remeterá à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de trinta dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 8º O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidente da banca examinadora.
Art. 9º As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 10. Concluídos os trabalhos, as Comissões de Estágio e Exame de Ordem promoverão, pelo método mais conveniente, a apuração de aproveitamento dos candidatos, por matérias e por Faculdades, cujos resultados serão encaminhados às referidas instituições de ensino, constituindo tal estatística contribuição da OAB ao aperfeiçoamento do ensino do Direito, nos termos do Estatuto.
Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.
Art. 12. Fica revogado o Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006. (Retificação. DJ, 15.12.2005, p.587 S1).
Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005.
Roberto Antonio Busato, Presidente.
Ronald Cardoso Alexandrino, Relator.
ANEXO AO PROVIMENTO Nº 109/2005-CFOAB. PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
1. Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão. 2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência. 3. Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença. 4.Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial. 5. Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais. 6. Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento. 7. Apelação, agravos, embargos e reclamações. 8. Medidas Cautelares. 9. Mandado de Segurança: individual e coletivo. 10. Ação Popular. 11. Habeas Corpus. 12. Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal. 13. Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário. 14. Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário. 15. Ação Monitória. 16. Ação de Usucapião. Ações Possessórias. 17. Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação. 18. Ação de Consignação em Pagamento. 19. Processo de Execução. Embargos do Devedor. 20. Inventário, Arrolamento e Partilha. 21. Separação Judicial e Divórcio. 22. Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos. 23. Inquérito Policial. Ação Penal. 24. Queixa-crime e representação criminal. 25. Apelação e Recursos Criminais. 26. Contratos. Mandato e Procuração. 27. Organização Judiciária Estadual. 28. Desapropriação. Procedimentos Administrativos. 29. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 30. Temas e problemas vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local ou regional,desde que especificados no edital a que se refere o art. 4º do Provimento nº 109/2005. (DJ, 09.12.2005, p. 663/664, S 1)
Provimento No. 108/2005
Altera dispositivos do Provimento nº 100/2003, que “Institui o Prêmio Evandro Lins e Silva.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o decidido na Proposição nº 0024/2004/COP,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Provimento nº 100/2003, que “Institui o Prêmio Evandro Lins e Silva”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Prêmio terá periodicidade trienal e sua entrega será feita na Conferência Nacional dos Advogados, podendo, em excepcional situação, ocorrer em outro local. Parágrafo único. No caso de o agraciado residir em local diferente daquele da entrega do prêmio, correrão por conta do Conselho Federal as despesas com passagem e hospedagem.
Art. 3º Constituise o prêmio de diploma e de valor pago em dinheiro, trienalmente fixado, não podendo ser inferior a 10 (dez) vezes a anuidade de maior valor cobrada por Conselho Seccional.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, Brasília, 6 de novembro de 2005.
Roberto Antonio Busato, Presidente.
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator.
(DJ, 09.12.2005, p. 663, S 1)
Provimento No. 107/2005
Revoga os provimentos 105/2005 e 106/2005
Revoga o Provimento nº 105/2005, que dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), e o Provimento nº 106/2005, que modifica o Provimento nº 105/2005.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista a decisão proferida pelo Conselho Pleno, na Sessão Ordinária do dia 13.06.2005,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogados o Provimento nº 105/2005, que dispõe sobre as indicações de que tratam os arts. 103-B e 130-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), e o Provimento nº 106/2005, que modifica o Provimento nº 105/2005.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2005.
Roberto Antonio Busato, Presidente.
Sergio Ferraz, Relator.
DJ, 17.06.2005, p.1141, S 1
Provimento No. 104/2004
Altera dispositivos do Provimento nº 101/2003, que dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, XI e XII, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0021/2004/COP,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 5, 16 e 17 do art. 4º do Provimento nº 101/2003, que dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Processo de Prestação de Contas deverá conter:
………..
5) Demonstrativo das Cotas Regulamentares devidas e transferidas, acompanhado dos comprovantes de pagamentos respectivos;
……….
16) Relatório de Auditoria;
17) Certificado de Auditoria;
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2004.
DJ, 20.08.2004, p. 922, S1
Provimento No. 103/2004
Altera dispositivos do Provimento nº 95/2000, que Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados, e estabelece critérios para utilização e acesso ao banco de dados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o constante do processo PRO-022/2004/COP, RESOLVE: Art. 1º O Provimento n° 95/2000, que “Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados”, alterada a redação original dos artigos 1º, 2º, 3º, 4° e 7º, passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1º O Cadastro Nacional dos Advogados será mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.
Art. 2º O Cadastro Nacional dos Advogados será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal.
Art. 3º Os dados a serem disponibilizados para a consulta serão o nome completo e o nome profissional, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB, a fotografia, o endereço e o telefone profissionais, o endereço de correio eletrônico, a informação sobre a regularidade e a modalidade da inscrição dos advogados e a sociedade de advogados da qual participa (a partir da implantação do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados).
Parágrafo único. Os demais dados dos advogados inscritos na OAB, além dos previstos no caput deste artigo, serão fornecidos a critério exclusivo dos Conselhos Seccionais, relativamente aos inscritos nas respectivas Unidades federativas.
Art. 4º As informações do Cadastro Nacional dos Advogados serão disponibilizadas, individualmente, por consulta telefônica ou na Internet, nas páginas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais.
§ 1º É vedado o fornecimento do Cadastro Nacional dos Advogados a terceiros, total ou parcialmente, inclusive para fins de expedição de mala direta.
§ 2º O acesso de manutenção ao Cadastro Nacional dos Advogados será efetivado por servidor devidamente cadastrado no Conselho Federal, mediante indicação do Presidente do Conselho Seccional.
§ 3º O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Subseções não poderão dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados para terceiros, exceto nas hipóteses previstas em Provimentos, no Regulamento Geral e no Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 4º Considera-se falta grave o fornecimento indevido do Cadastro Nacional dos Advogados, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.
Art. 5º As informações inseridas no Cadastro Nacional dos Advogados são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais, que as manterão constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos seus dados nele introduzidos.
Art. 6º O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando o desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.
Art. 7º O Conselho Federal poderá firmar convênios com órgãos do Poder Judiciário ou outros órgãos em que o advogado exerça sua profissão, para fornecimento de informações constantes das bases de dados do Cadastro Nacional dos Advogados, ficando condicionado que a outra parte não poderá transferir os dados a terceiros.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo conterá necessariamente cláusula impeditiva do fornecimento de dados a terceiro.
Art. 2º O art. 7º do Provimento nº 95/2000 fica renumerado, passando a figurar como Art. 8º.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Antonio Busato, Presidente. Luiz Cláudio
Silva Allemand, Conselheiro Relator.
Provimento No. 102/2004
Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906/94,
RESOLVE:
Art. 1º A indicação de advogados para a lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais Judiciários (Constituição Federal, artigos 94; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º; 115, parágrafo único, II) é de competência do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Compete ao Conselho Federal a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Federais com competência territorial que abranja mais de um Estado da Federação.
§ 2º Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, acompanhadas dos documentos citados no art. 6º, para elaboração da lista definitiva.
§ 3º Compete aos Conselhos Seccionais a elaboração da lista sêxtupla a ser encaminhada aos Tribunais de Justiça dos Estados, aos Tribunais de Alçada e aos Tribunais Federais de competência territorial restrita a um Estado.
Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa e na publicação periódica da Entidade, onde houver, e publicará, na imprensa oficial, edital de abertura de inscrições dos interessados no processo seletivo.
§ 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias.
§ 2º Sendo competente para a escolha o Conselho Seccional, se este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até (30) trinta dias após a expressa comunicação da abertura da vaga, qualquer dos inscritos na OAB poderá representar ao Conselho Federal, que, por intermédio da sua Diretoria, adotará as providências necessárias para sanar a omissão, podendo assumir a execução do processo seletivo.
Art. 3º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, além da divulgação da notícia, o Conselho Federal publicará, na imprensa oficial da União, edital dando inicio ao procedimento, encarregando-se, os Conselhos Seccionais sediados na respectiva jurisdição, da publicação, na imprensa oficial nos Estados, dos editais de abertura das inscrições.
Art. 4º O advogado interessado em concorrer a vaga na lista sêxtupla deverá formalizar o seu pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento, a ser protocolizado na sede do Conselho competente para a escolha, dirigindo-o ao seu Presidente.
Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.
Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Parágrafo único. O decênio de que trata o caput deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o artigo 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão.
Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Parágrafo único. Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, caberá ao Conselho Seccional a análise preliminar do atendimento das exigências previstas neste artigo, após o que será remetido o processo para análise final do Conselho Federal.
Art. 7º Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei nº 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia.
§ 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
§ 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei nº 8.906/94.
§ 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 8º Encerrado o prazo de inscrição, o Conselho competente publicará na imprensa oficial edital contendo a relação dos inscritos para que terceiros possam, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação.
§ 1º Quando se tratar de vaga para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Superior do Trabalho o Conselho Federal providenciará a publicação do edital na imprensa oficial da União e dos Estados em cujo território os candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência.
§ 2º Quando se tratar de vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, o Conselho Seccional providenciará a publicação do edital na imprensa oficial local e dos Estados em cujo território os candidatos mantenham inscrição, tanto principal quanto suplementar, bem como no território da originária, em se tratando de inscrição obtida por transferência.
Art. 9º Decorrido o prazo para impugnações, os pedidos de inscrição e as impugnações porventura ocorridas serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1º No caso de impugnação ou de indeferimento liminar do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar defesa em 5 (cinco) dias.
§ 2º A análise dos pedidos de inscrição e das impugnações será efetuada na primeira reunião da Diretoria, cabendo, de sua decisão, recurso, em cinco dias, para o Conselho Pleno, podendo a parte interessada contra-arrazoá-lo, no mesmo prazo.
§ 3º Decididos pela Diretoria os pedidos de inscrição e as impugnações, será convocada sessão pública do Conselho para julgamento dos eventuais recursos, argüição dos candidatos e a subseqüente escolha dos que comporão a lista sêxtupla.
§ 4º A argüição terá em vista aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado com integrante do Quinto Constitucional, da competência atribuída ao Tribunal que pretenda integrar, dos princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas da advocacia e da magistratura, em geral.
§ 5º Existindo número de candidatos aptos inferior a seis, o processo de escolha não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.
§ 6º Para a argüição dos candidatos, poderá ser designada pela Diretoria comissão integrada por Conselheiros.
§ 7º Na sessão, após o julgamento dos eventuais recursos e argüidos os candidatos, serão distribuídas aos Conselheiros e Membros Honorários Vitalícios com direito a voto cédulas contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, para a votação secreta, assinalando-se até seis nomes, sendo que, no Conselho Federal, os votos serão computados por delegação;
§ 8º Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.
§ 9º. Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma sessão, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez,caso remanesça algum candidato que não obtiver o quorum mínimo exigido no parágrafo anterior. NR*
§ 10. Persistindo a insuficiência de votos, deverá ser reaberto o processo para a escolha dos candidatos às vagas remanescentes, publicando-se edital e adotando-se as demais formalidades previstas no artigo 2º e seguintes deste Provimento.
§ 11. Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga e, depois, o mais idoso.
Art. 10. Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Tribunal Judiciário a lista sêxtupla, acompanhada dos currículos dos candidatos eleitos.
§ 1º Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, adotada a providência citada no caput, a Secretaria do Conselho Pleno devolverá à origem os processos de inscrição encaminhados ao Conselho Federal pelos Conselhos Seccionais.
§ 2º Após a publicação da nomeação, o Conselho competente encaminhará à Presidência do Tribunal respectivo a transcrição da fita de gravação da manifestação do nomeado, proferida por ocasião da audiência pública prevista no
§ 3º do art. 9º deste Provimento.
Art. 11. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no artigo 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito.
Art. 12. Compete à Diretoria do Conselho Federal a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, nas vagas destinadas aos advogados.
Art. 13. Compete às Diretorias dos Conselhos Seccionais a indicação dos candidatos que integrarão as listas para os Tribunais de Justiça Desportiva, no âmbito de suas jurisdições.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 80/96.
Sala de Sessões, Brasília, 9 de março de 2004.
Roberto Antonio Busato, Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator
Provimento No. 101/2003
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, incisos V, XI e XII, da Lei 8906/94;
Considerando a necessidade de uniformizar e dinamizar o processo de prestação de contas;
Considerando ser essencial a delimitação das responsabilidades dos administradores dos diversos órgãos que compõem a Ordem dos Advogados do Brasil;
Considerando que compete a Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, julgar os relatórios, os balanços e as contas dos Conselhos Seccionais e da Diretoria do Conselho Federal, conforme estabelece o art. 61 e parágrafos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;
Considerando, finalmente, o decidido nos autos do Processo 4618/2000/COP;
RESOLVE baixar o presente Provimento, que consolida, modifica e substitui as normas dos Provimentos nº 44/78, 55/82 e 58/86, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 1º A Diretoria do Conselho Federal e os Conselhos Seccionais elaborarão, anualmente, no prazo indicado neste Provimento, relatório de gestão e as Demonstrações Financeiras do exercício financeiro encerrado, o qual será composto dos documentos discriminados no art. 4º deste Provimento, que formarão processo de prestação de contas a ser submetido a julgamento pela Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB.
Parágrafo único. A Prestação de Contas será encaminhada ao Conselho Federal por ofício subscrito pelos membros da Diretoria.
Art. 2º. As contas do Conselho Seccional serão apresentadas no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data do encerramento do exercício financeiro a que corresponder.
§ 1º A Diretoria da Seccional encaminhará ao Conselho da Seccional sua prestação de contas, até o final do mês de fevereiro de cada ano seguinte ao do exercício financeiro encerrado.
§ 2º Se houver divergência de natureza econômico-financeira e contábil ou conflitos com as normas legais, o relator designado, em qualquer fase de tramitação do processo de prestação de contas, baixará o processo em diligência, notificando o representante da Diretoria da gestão respectiva para atendimento, no prazo de 15 dias.
§ 3º Caso a Prestação de Contas não seja aprovada pelo Conselho Seccional, a Diretoria encaminhará ao Presidente da Terceira Câmara do Conselho Federal relatório sucinto sobre as irregularidades apuradas.
Art. 3º A falta de aprovação de contas relativas a exercícios anteriores não obsta o julgamento de novo processo de prestação de contas, salvo:
I – Se não tiverem sido apresentadas contas de exercícios anteriores;
II – Se não tiverem sido julgadas, por falta de cumprimento de diligências, contas de exercícios anteriores.
Art. 4º O Processo de Prestação de Contas deverá conter:
1) Ofício de Encaminhamento;
2) Rol de Responsáveis;
3) Relatório de Gestão;
4) Demonstrativo do Fluxo Financeiro de projetos ou programas financiados com recursos do Conselho Federal;
5) Demonstrativo das Cotas Regulamentares devidas e transferidas, acompanhado dos comprovantes de pagamentos respectivos; (NR)
6) Tabela de Anuidade, em vigor no exercício;
7) Total das inscrições, especificando-se o número de advogados, estagiários e provisionados, de inscrições suplementares e de escritórios de advocacia, bem como o quantitativo dos inscritos inadimplentes, que houver no dia 31 de dezembro do exercício;
8) Cópia do Orçamento Anual aprovado, com alterações havidas, devidamente aprovadas pelas instâncias competentes;
9) Balanço Patrimonial Comparado (dois últimos exercícios), reunido num só documento, apresentando, de forma sintética, a posição financeira, patrimonial e de compensação, em 31 de dezembro;
10) Balanço Financeiro, demonstrando a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte;
11) Comparativo da Receita Orçada com a realizada, feito com base no Orçamento aprovado e suas alterações.
12) Comparativo da Despesa Fixada com a Executada – elaborado de acordo com os dispêndios do exercício financeiro, contemplando as alterações realizadas;
13) Demonstrativo das Variações Patrimoniais, evidenciando as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, demonstrando o resultado patrimonial do exercício;
14) Conciliações Bancárias, demonstrando as divergências dos valores apresentados no balanço e os constantes dos extratos bancários, com explicação simplificada da diferença entre o demonstrativo contábil e o bancário;
15) DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, protocolo de entrega do exercício anterior;
16) Relatório de Auditoria; (NR)
17) Certificado de Auditoria; (NR)
18) Manifestação do Presidente do Conselho Seccional sobre as irregularidades que venham a ser apontadas pela Auditoria e o eventual déficit orçamentário, financeiro ou patrimonial, com a indicação das providências adotadas para saneamento;
19) Íntegra do acórdão que aprovou a Prestação de Contas no Conselho Seccional e cópia da ata da sessão respectiva.
Parágrafo único. Se as contas disserem respeito à Diretoria cuja gestão se tenha encerrado, a manifestação a que alude o item 18 deverá ser apresentada pelo Presidente daquela Diretoria.
Art. 5º A Prestação de Contas somente será admitida pelo Conselho Federal se acompanhada dos documentos exigidos no artigo anterior.
§ 1º A Presidência da Terceira Câmara devolverá à origem a Prestação de Contas incompleta, permanecendo o órgão ou a entidade em situação de inadimplente no dever de prestar contas.
§ 2º Admitida a Prestação de Contas, antes de distribuí-la, o Presidente da 3ª Câmara submeterá o processo à auditoria do Conselho Federal, que proferirá parecer fundamentado sobre o cumprimento integral das exigências estabelecidas neste Provimento.
§ 3º O Presidente da Terceira Câmara notificará o Conselho Seccional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários ou promova o suprimento de eventuais falhas, irregularidades e omissões porventura apuradas e indicadas no parecer da Auditoria.
Art. 6º Atendidas ou não as diligências previstas no § 3º do artigo 5º e certificado o prazo respectivo, o processo será distribuído pelo Presidente da Terceira Câmara a relator e incluído na pauta de julgamento da sessão seguinte.
Parágrafo único. A Câmara apreciará o processo e, se necessário, remeterá ao Conselho Seccional cópia da decisão, em diligência, contendo a descrição das omissões e irregularidades eventualmente encontradas na Prestação de Contas, para a adoção das providências que se fizerem necessárias, em novo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Cumpridas ou não as diligências previstas no parágrafo único do art. 6º, a Prestação de Contas será julgada, pela Terceira Câmara, na sessão imediatamente seguinte, que as declarará:
I – Regulares, quando as contas estiverem de acordo com as disposições deste Provimento;
II – Irregulares :
a) quando comprovado desfalque ou desvio de bens do Conselho Seccional;
b) quando apurado prejuízo financeiro à OAB;
c) em caso de atos de gestão ilegais, antieconômicos ou ofensivos às normas estabelecidas na Lei 8.906/94 ou de seu Regulamento Geral.
§ 1º Transitada em julgado a decisão que julgar irregular a prestação de contas, o fato será comunicado à Diretoria do Conselho Federal, que adotará as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
§ 2º Sendo julgadas irregulares as contas do Conselho Seccional, ao fundamento de falta de remessa ao Conselho Federal de recursos estatutários, será constituído o débito, cuja cobrança, após o trânsito em julgado da decisão, se efetivará pela Diretoria do Conselho Federal, que adotará as providências pertinentes ao cumprimento da decisão exarada no processo de Prestação de Contas, inclusive com a aplicação, se necessárias, das medidas previstas na alínea VI do art. 104 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 3º Na sessão ordinária do mês de junho de cada ano, a Presidência da Terceira Câmara levará ao conhecimento do Colegiado, de forma consolidada, a relação das Prestações de Contas não apresentadas no prazo previsto neste Provimento, para instauração do competente processo de tomada de contas, a ser realizada pela Auditoria do Conselho Federal.
Art. 8º Os Diretores têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas.
§ 1º Os Conselheiros Seccionais têm responsabilidade pelas contas que aprovarem.
§ 2º Exime-se de responsabilidade:
I – O Diretor que, tendo participado da decisão ou dela tenha tomado oficialmente conhecimento, houver manifestado expressa discordância com o ordenamento da despesa irregular;
II – O Conselheiro Seccional que não houver participado da decisão que tenha aprovado as contas da Diretoria, que tenha votado contra sua aprovação ou as tenha aprovado com ressalva das irregularidades.
TÍTULO II
DA FORMA DE CÁLCULO DA RECEITA
Art. 9º A distribuição da receita ordinária do Conselho Seccional será efetuada na forma estabelecida nos artigos 56 e 57 do Regulamento Geral.
§ 1º A receita ordinária compreende as contribuições obrigatórias, taxas, multas, custas, emolumentos e demais recursos relacionados diretamente à atividade institucional da OAB.
§ 2º A Diretoria do Conselho Seccional deverá enviar trimestralmente ao Conselho Federal balancetes contábeis para permitir o acompanhamento da distribuição da receita prevista em lei.
TÍTULO III
DA FORMA DE RECOLHIMENTO
Art. 10. O recolhimento das receitas do Conselho Seccional efetua-se em agência bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e imediata aos beneficiários, na forma prevista no artigo 8º deste Provimento e nos termos do modelo adotado pelo Diretor- Tesoureiro do Conselho Federal, de acordo com o § 1º do art. 56 do Regulamento Geral.
TÍTULO IV
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. A Terceira Câmara estabelecerá os modelos de orçamentos, balanços e contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais, conforme competência instituída no § 1º do art. 61 do Regulamento Geral, observados os termos do artigo 3º deste Provimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Apuradas em auditoria ou no julgamento de contas irregularidades ou ilegalidades que não tenham sido comunicadas tempestivamente a Terceira Câmara, e comprovada a omissão dos dirigentes ou membros do Conselho Seccional, o responsável ficará sujeito às sanções previstas na Lei 8.906/94, no Regulamento Geral e demais normas aplicáveis, observado, ainda, o disposto no art. 61, §5º, do Regulamento Geral.
Art. 13. O procedimento dos processos de Prestação de Contas constará de manual de orientação a ser aprovado pela Terceira Câmara.
Art. 14. Aplica-se o disposto nos artigos precedentes, no que couber, ao processo de Prestação de Contas do Conselho Federal.
Art. 15. As disposições deste Provimento aplicam-se às contas a partir do exercício de 2004.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2003.
(Alterado pelo Provimento nº 104, de 17.08.2004, publicado no DJ 20.08.2004, p. 922, S1)
Rubens Approbato Machado, Presidente.
Marcelo Cintra Zarif, Relator.
Provimento No. 100/2003
Institui o Prêmio Evandro Lins e Silva.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 00015/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o 1Prêmio Evandro Lins e Silva´, a ser concedido a advogado, vencedor de concurso aberto a todos os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, consistente na apresentação de trabalhos jurídicos, na forma do presente Provimento.
Art. 2º. O Prêmio terá periodicidade anual e sua entrega será feita entre os meses de outubro e dezembro de cada ano, em sessão especial do Conselho Federal, na sede deste, podendo, em excepcional situação, ocorrer em outro local.
Parágrafo único. No caso de o agraciado residir em local diferente da sede do Conselho Federal, correrão por conta deste as despesas com passagem e hospedagem.
Art. 3º. Constitui-se o Prêmio de Diploma e valor pago em dinheiro, anualmente fixado, não podendo ser inferior a 10 (dez) vezes a anuidade de maior valor cobrada por Seccional.
Art. 4º. O Diploma, no formato retangular em dimensões de 50 cm (cinqüenta centímetros) por 30cm (trinta centímetros), será impresso em papel pergaminho e em letras douradas, tendo por fundo e na borda superior esquerda a logomarca da Ordem dos Advogados do Brasil e, na borda superior direita, a logomarca da Escola Nacional de Advocacia.
Art. 5º. Caberá à Escola Nacional de Advocacia proceder a fixação de normas complementares e emitir o edital, que determinará as condições de concorrência ao Prêmio.
Parágrafo único. O Conselho Federal incluirá, no seu orçamento anual, dotação para o atendimento das respectivas despesas.
Art. 6º. O julgamento será realizado por Comissão integrada pelo Diretor-Geral e pelos membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Advocacia, por três Conselheiros Federais e por advogados escolhidos pela Diretoria da ENA.
Art. 7º. No caso de dúvida ou omissão, será a situação solucionada pelo Presidente do Conselho Federal.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, Vitória-ES, 20 de maio de 2003.
Publique-se.
RUBENS APPROBATO MACHADO, Presidente
ALBERTO DE PAULA MACHADO, Conselheiro Relator
Provimento No. 99/2002
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n.º 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0001/2002/COP (processo 004/2002/CSAD/CF) e o disposto no art. 11 do Provimento n.º 91/2000,
RESOLVE:
Art. 1º – O Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.
Art. 2º – Aplicam-se a esse Cadastro as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas.
Art. 3º – Constarão desse Cadastro: o nome e a qualificação pessoal do Consultor; os dados relativos à sua habilitação para o exercício da advocacia no país ou estado de origem; direito estrangeiro objeto da consultoria; número da autorização no Conselho Seccional e seu prazo de validade, e, se for o caso, número da autorização suplementar; endereço completo; telefones e fac-símile; endereço e correio eletrônicos.
§1º – Estando reunidos em Sociedade de Consultores, além dos dados pessoais dos sócios, constarão: razão social; número da autorização; e, mantendo a sociedade, filial, os seus dados, e o número do respectivo arquivamento suplementar.
§2º – As alterações que vierem a ocorrer nos atos constitutivos das Sociedades de Consultores, também deverão constar do Cadastro Nacional.
Art. 4º – Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão de autorização a Consultor em direito estrangeiro, ou do arquivamento dos atos constitutivos de Sociedade de Consultores, todos os dados que deverão constar do Cadastro Nacional.
Parágrafo único – Em igual prazo, os Conselhos Seccionais repassarão ao Conselho Federal as informações relativas às alterações que vierem a ocorrer em atos constitutivos de Sociedades de Consultores.
Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de sessões, Brasília, 15 de outubro de 2002.
Rubens Approbato Machado, Presidente
José Murilo Procópio de Carvalho, Relator
Provimento No. 98/2002
Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0001/2002/COP (Processo 004/2002/CSAD/CF),
RESOLVE:
Art. 1º – O Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.
Art. 2º – Aplicam-se a esse Cadastro as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas.
Art. 3º – Constarão desse Cadastro: a razão social; o número de registro perante a Seccional; o prazo de duração; o endereço completo, telefones e fac-símile; endereço e correio eletrônicos; nome e qualificações de todos os sócios; as modificações ocorridas em seu quadro social.
§1º. Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento nº 92/2000, art. 5º, § 1º), após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no Cadastro Nacional.
§2º. Serão igualmente averbados no Cadastro Nacional, os “ajustes de associação ou de colaboração” (Provimento nº 92/2000, art. 6º, “d”) entre sociedades de advogados.
Art. 4º – Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Provimento, todos os dados necessários à implementação do Cadastro Nacional.
§1º. Implementado o Cadastro Nacional com a consumação do repasse desses dados, durante a tramitação dos novos pedidos de registro de sociedades, os Conselhos Seccionais ficam obrigados a realizar consulta formal ao Conselho Federal, quanto à razão social pretendida.
§2º. O Conselho Federal responderá à consulta em 10 (dez) dias, sendo que, detectada a existência de sociedade de advogados registrada precedentemente com a mesma razão social pretendida ou com razão semelhante, apontando a identidade ou a semelhança, responderá negativamente à possibilidade de registro, devendo o Conselho Seccional consulente determinar aos requerentes que providenciem outra razão social, que será submetida a nova consulta.
§3º. Se, do confronto das razões sociais das sociedades cujos registros forem efetuados anteriormente à implementação do Cadastro Nacional, o Conselho Federal detectar a existência de identidade ou semelhança, deverá, por intermédio do Conselho Seccional detentor do registro posterior, determinar à sociedade respectiva que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a competente alteração contratual, seja apresentando nova razão, seja acrescentando ou excluindo dados que a distingam da sociedade registrada precedentemente.
§4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Seccional efetuará consulta formal ao Conselho Federal, evitando-se a ocorrência de nova identidade ou semelhança.
Art. 5º – O Cadastro Nacional será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais, simultaneamente às alterações de seus próprios cadastros.
Parágrafo único – Impossibilitada a alimentação automática e simultânea, ocorrendo alterações nos cadastros dos Conselhos Seccionais, eles ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os dados necessários à atualização do Cadastro Nacional.
Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Brasília, 15 de outubro de 2002.
Rubens Approbato Machado, Presidente
José Murilo Procópio de Carvalho, Relator
Provimento No. 97/2002
Institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo art. 54, V, da Lei 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0013/2002/COP,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Infra-estrutura de Chaves Públicas da Ordem dos Advogados do Brasil – ICP-OAB, que visa a assegurar autenticidade e integridade das informações transmitidas por advogados nela inscritos, relacionadas ao exercício profissional.
Art. 2º A ICP-OAB compreende o conjunto estruturado de sistemas e equipamentos de telemática, adequados para emissão, validação, controle e revogação de certificados eletrônicos da OAB.
Art. 3º A função de Autoridade de Certificação de Chave Raiz da ICP-OAB – AC Raiz, será exercida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; a de Autoridades Certificadoras – AC, pelos Conselhos Seccionais; e a de Autoridades de Registro – AR, pelas Subseções, no caso de autorizado em regulamento adotado pela respectiva Seccional.
Parágrafo único. A critério de cada Seccional, o Conselho Federal, mediante delegação, poderá atuar como Autoridade Certificadora, utilizando seus próprios sistemas e pessoal, cabendo à Seccional à função de Autoridade de Registro.
Art. 4º Compete à Chave Raiz da ICP-OAB a emissão e o controle do certificado eletrônico raiz do sistema, bem como a certificação das Autoridades Certificadoras.
Art. 5º Compete exclusivamente às Autoridades Certificadoras a emissão e o controle dos certificados eletrônicos dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como das respectivas Subseções.
Art. 6º Compete às Autoridades de Registro, quando autorizadas a funcionar segundo regulamento da respectiva Seccional, promover a conferência pessoal dos advogados que manifestarem intenção de obter certificados eletrônicos da ICP-OAB.
Art. 7º – A chave privada da AC Raiz será de exclusivo controle e conhecimento do Presidente do Conselho Federal; a chave privada de cada Autoridade Certificadora, do respectivo Presidente do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Fica autorizada a delegação da obrigação de guarda e uso das chaves privadas referidas neste artigo a funcionário integrante do quadro funcional da respectiva Autoridade, desde que realizada por ato formal com ampla publicidade.
Art. 8º A AC Raiz e as AC deverão disponibilizar para acesso à distância e em tempo integral informações sobre os certificados por elas emitidos, com lista de certificados revogados e com prazos expirados.
Art. 9º É finalidade exclusiva dos certificados eletrônicos emitidos no âmbito na ICP-OAB a comunicação eletrônica realizada no âmbito estritamente profissional, não se responsabilizando as Autoridades do sistema pelo seu uso ou aceitação para outra finalidade.
Art. 10. A AC Raiz da ICP-OAB deverá adotar e dar publicidade à política de práticas de certificação do sistema. As AC deverão adotar suas próprias Declarações de Práticas de Certificação, observando as regras estabelecidas pela AC Raiz, e dando-lhes publicidade no âmbito de seu território.
Art. 11. As Seccionais adotarão sistemas que preencham os requisitos mínimos de segurança do sistema, a serem definidos pelo Conselho Federal, provendo para que sejam dotados de transparência e auditabilidade, garantam a exclusividade do acesso à chave privada e tenham capacidade de atender a todos os usuários de sua área de abrangência.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Maceió, 23 de abril de 2002.
Rubens Approbato Machado, Presidente
Sérgio Alberto Frazão do Couto, Relator
Provimento No. 96/2001
Disciplina o Cerimonial da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista a necessidade de regular, de modo uniforme, o cerimonial a ser observado nas solenidades do Conselho Federal, Conselhos Seccionais e Subseções, considerada a natureza da entidade, que se exclui de normas similares editadas para os órgãos governamentais, e considerando o decidido no Processo nº. 4.584/2000/COP,
RESOLVE:
Art. 1º O Cerimonial das solenidades promovidas pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil observará as normas fixadas neste Provimento.
DO SERVIÇO DE CERIMONIAL
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais poderão manter serviço encarregado de realizar o Cerimonial das suas solenidades.
Parágrafo único. Atendendo às condições de cada Conselho Seccional, o Cerimonial dispensará estrutura administrativa, ficando, nesse caso, ao encargo de funcionário, sob a supervisão do Secretário-Geral ou de um ou mais advogados especialmente designados.
DO PROTOCOLO
Art. 3º O Presidente do Conselho Federal presidirá a cerimônia a que comparecer, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Nos eventos promovidos pelo Conselho Federal, não comparecendo o Presidente, a cerimônia será presidida, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretánio-Geral Adjunto e pelo Diretor Tesoureiro.
§ 1º Nos eventos realizados no âmbito de atuação do Conselho Seccional, desde que ausentes todos os Diretores do Conselho Federal, presidirá a cerimônia o Presidente da Conselho Seccional ou, sucessivamente, os membros da sua Diretoria, na mesma ordem indicada no caput.
§ 2º Na ausência dos indicados no caput e no parágrafo anterior, presidirá a cerimônia o Presidente da Subseção onde ocorrer o evento.
Art. 5º A solenidade promovida por Conselho Seccional será presidida pelo respectivo Presidente, desde que ausente o Presidente do Conselho Federal.
Parágrafo único. Se ausentes as duas autoridades indicadas no caput, presidirá a cerimônia, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Diretor Tesoureiro do Conselho Seccional.
Art. 6º A solenidade promovida por Subseção será presidida pelo respectivo Presidente, desde que ausentes o Presidente do Conselho Federal e o do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Se ausentes as autoridades indicadas no caput, presidirá a cerimônia, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Diretor Tesoureiro da Subseção.
Art. 7º Na composição da Mesa Diretora de solenidade, deve ser, preferencialmente, observado número ímpar de assentos, ficando o assento central destinado ao Presidente.
Parágrafo único. No caso de não ser possível acomodar todas as autoridades em fila única, deverão ser formadas filas laterais ou atrás da Mesa Diretora e, na impossibilidade, reservadas as duas primeiras filas do auditório.
Art. 8º Na composição da Mesa Diretora das solenidades promovidas pelo Conselho Federal, após o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, terão assento, pela ordem, o Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o Governador do Estado, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas da União, o Presidente do Tribunal de Justiça local, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Conselho Seccional local, Dignatários de Igrejas locais, o Presidente da Assembléia Legislativa local e o Prefeito Municipal.
§ 1º Também poderão compor a Mesa Diretora, na ausência de autoridades indicadas no caput, Presidentes de Tribunais Superiores, o Advogado-Geral da União, Ministros dos Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, o Ministro da Justiça e o Presidente da Câmara Municipal local.
§ 2º Comporá, ainda, a Mesa Diretora, o Ministro de Estado ou o dirigente da entidade cuja competência se vincular à matéria sobre a qual versar o evento.
Art. 9º Em solenidade promovida por Conselho Seccional, após o Presidente do Conselho Federal, comporá a Mesa Diretora o Presidente do respectivo Conselho Seccional, seguindo-se o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito Municipal, o Presidente do Instituto dos Advogados local, o Presidente da Câmara Municipal, o Cardeal ou Bispo local, o Presidente do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho, o Juiz Federal Diretor do Fórum local, o Procurador Regional da República, o Procurador Regional do Trabalho e os Conselheiros Federais representantes do Conselho Seccional.
§ 1º Também poderão compor a Mesa Diretora, na ausência de autoridades indicadas no caput, Secretários de Estado, Chefe da Advocacia-Geral da União, Procurador-Geral do Estado e diretores de órgãos a que se vincular a matéria sobre a qual versar o evento.
§ 2º No caso do Conselho Seccional do Distrito Federal, será observado, também, o disposto no artigo anterior, com precedência para as autoridades indicadas no caput.
Art. 10. Os representantes das autoridades civis, militares e eclesiásticas terão a precedência que lhes competir, em razão de seus cargos, postos, graduações ou funções, e não a que caberia aos representados.
Art. 11. Na chamada para ingresso nas solenidades a hierarquia dos integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil e autoridades correlatas deverá observar a seguinte ordem de precedência:
I Presidente do Conselho Federal;
II Vice-Presidente do Conselho Federal;
III Secretário-Geral do Conselho Federal;
IV Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal;
V Diretor Tesoureiro do Conselho Federal;
VI Membros Honorários Vitalícios do Conselho Federal;
VII Conselheiros Federais;
VIII Presidente do Conselho Seccional local;
IX Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros;
X Outros Presidentes de Conselhos Seccionais;
XI Diretores do Conselho Seccional local;
XII Coordenador Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados;
XIII Diretor Geral da Escola Nacional de Advocacia;
XIV Membros Honorários Vitalícios dos Conselhos Seccionais;
XV Conselheiros Estaduais;
XVI Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados local;
XVII Presidentes de Subseção;
XVIII Diretores de Subseção;
XIX Presidente do Instituto dos Advogados do Estado;
XX Presidente da Associação de Advogados do Estado.
Art.12. Em eventos nacionais, onde presentes estiverem autoridades de poderes estatais, deverão ser observadas, simultaneamente, a ordem de precedência fixada no artigo anterior, relativamente às autoridades da OAB, e a indicada na Ordem Geral de Precedência do Cerimonial Público de que trata o Decreto nº. 70.274, de 09 de março de 1972, nas gradações correspondentes.
Art.13. No caso de o evento estar vinculado a comissão ou a outro órgão do Conselho Federal, o respectivo titular também comporá a Mesa Diretora, posicionado após as autoridades mencionadas nos artigos 7º e 8º deste Provimento.
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Art. 14. Sempre que for possível, as autoridades ficarão em lugar reservado, de onde serão chamadas à Mesa Diretora.
Art. 15. O Cerimonial iniciará a solenidade anunciando a denominação e/ou a finalidade a que se destina e passará à imediata composição da Mesa Diretora.
Art. 16. Nas solenidades oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil será executado o Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. O Hino será anunciado pelo Cerimonial após a composição da Mesa Diretora, somente podendo ser executado após o Presidente da OAB ter ocupado o lugar que lhe estiver reservado.
Art. 17. Os discursos atenderão à ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, segundo relação previamente estabelecida pelo Cerimonial.
Art. 18. Quando realizada por Conselho Seccional, a solenidade poderá ter a execução do hino do Estado em que se localizar, após à do Hino Nacional Brasileiro, ou após os discursos, precedendo o encerramento.
Art. 19. O Cerimonial deverá encarregar-se de confirmar, com antecedência, a presença das autoridades que comporão a Mesa Diretora.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação do Decreto nº 70.274, de 09.03.1972, ou pela Diretoria do Conselho Federal.
Art. 21. O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de maio de 2001
Rubens Approbato Machado, Presidente
Fides Angélica de C. Veloso M. Ommati, Relatora
Provimento No. 94/00
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no procesos nº 4.5858/2000 COP,
RESOLVE:
Art. 1º É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contando que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Art. 2º Entende-se por publicidade informativa:
a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas do exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, § § 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos.
Art 3º São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefones e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meio de comunicação escrita e eletrônica.
§ 1º A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação,observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do código de ética e Disciplina.
§ 2º As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3º Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
Art 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuavivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou de forma de pagamento;
e) oferta se serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura d escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamentos de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas e símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art 5º São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placas de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recaddos e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo Único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico,úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Art. 6º Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
Art. 7º A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio e comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Art. 8º Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a) analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou a violação do sigilo profissional;
b) responder, com habitualiadade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclisive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Art.9º Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art 10º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Conselheiro Relator
Provimento No. 93/00
Altera o Provimento nº 90/1999, alusivo à Comissão Nacional de Direitos Sociais.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei n0 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido no processo 4577/1999/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 1º do Provimento nº 90/1999 passa a ter a seguinte redação
-Art. 1º. Alterando o artigo 1º do Provimento nº 78/1995, reinstala-se entre as Comissões Permanentes do Conselho Federal a Comissão Nacional de Direitos Sociais, composta por 05 (cinco) membros efetivos e de membros consultores, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Brasília, 08 de maio de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
José Alvino Santos Filho, Conselheiro Relator
Provimento No. 92/00
Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei n0 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido no processo 4566/1999/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. As sociedades de advogados serão constituídas e reguladas segundo os artigos 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB, os artigos 37 a 43 de seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art. 2º. Vedada a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, o contrato social, celebrado por instrumento público ou particular, deve conter:
I – o nome, a qualificação, o endereço e a assinatura dos sócios, todos advogados inscritos na Seccional onde a sociedade for exercer suas atividades;
II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;
III – o prazo de duração;
IV – o endereço em que irá atuar;
V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;
VI – a razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsável pela administração, assim como a previsão de sua alteração, ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome.
VII – a indicação do sócio ou dos sócios que devem gerir a sociedade, acompanhada dos respectivos poderes e atribuições;
VIII – o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;
IX – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
X – a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelos danos causados aos clientes e a responsabilidade solidária deles pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros, podendo ser prevista a limitação da responsabilidade de um ou de alguns dos sócios perante os demais nas suas relações internas;
XI – a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
XII – a previsão de mediação e conciliação do Tribunal de Ética e Disciplina ou de outro órgão ou entidade indicado para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial e de dissolução total da sociedade;
XIII – todas as demais cláusulas ou condições que forem reputadas adequadas para determinar, com precisão, os direitos e obrigações dos sócios entre si e perante terceiros.
Parágrafo 1º. Na composição da razão social, não podem ser adotadas siglas ou expressões de fantasia ou de características mercantis.
Parágrafo 2º. A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital, mediante alteração contratual, nos termos e condições expressamente previstos no contrato social.
Art. 3º. A administração social pode adotar qualquer forma e, se convier aos sócios, ser orientada ou fiscalizada por órgão colegiado, integrado por certo número deles.
Art. 4º. As sociedades de advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.
Art. 5º. O registro de constituição das sociedades de advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno.
Parágrafo 1º. O contrato social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida, igualmente, a inscrição suplementar dos advogados sócios.
Parágrafo 2º. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, sociedades de advogados que revistam a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nem de sociedades em comandita ou por ações.
Parágrafo 3º. O número do registro da sociedade de advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.
Art. 6º. Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
a) o falecimento do sócio;
b) a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
c) os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;
d) os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades de advogados;
e) o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade (art. 7º)
f) a abertura de filial em outra unidade da Federação;
g) os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesse de terceiros.
Parágrafo 1º. As averbações de que tratam as letras “a” e “b” deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
Parágrafo 2º. Os contratos de associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional. Uma via ficará arquivada na Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada. Para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
Parágrafo 3º. As associações entre sociedades de advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir sociedade de advogados.
Art. 7º. Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela sociedade de advogados, para conferir, face a terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados na Seccional da OAB competente. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle desses registros mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 6º, letra “e”.
Art. 8º. O Setor de Registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades de advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros ou fichas que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.
Parágrafo 1º. O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de oficio ou por provocação de quem demonstre interesse.
Parágrafo 2º. O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.
Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 23, de 23 de novembro de 1965, e as demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
Marcos Bernardes de Mello, Conselheiro Relator
Provimento No. 91/00
Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo 4467/1999/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:
I – o exercício do procuratório judicial;
II – a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
§ 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.
Art. 2º. A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º, incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei nº 8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:
I – prova de ser portador de visto de residência no Brasil;
II – prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
III – prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho Seccional da OAB em que pretender atuar;
IV – prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
V – prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
VI – prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.
§ 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso, perante o Conselho Seccional:
“Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos.”.
Art. 3º. Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em direito estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte:
I – a sociedade deverá ser constituída e organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede no Brasil e objeto social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito estrangeiro;
II – os seus atos constitutivos e alterações posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a título precário, na Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada;
III – a sociedade deverá ser integrada exclusivamente por consultores em direito estrangeiro, os quais deverão estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma deste Provimento.
Art. 4º. A sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem.
Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão “Consultores em Direito Estrangeiro”.
Art. 5º. A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro.
Art. 6º. O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.
Art. 7º. A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.
§ 1º. As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo.
§ 2º. A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar.
§ 3º. Haverá, em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá, na forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional, exercer a totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento. Nas Seccionais em que inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento.
Art. 8º. Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.
Art. 9º. A Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação, as medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha ciência de condutas infringentes às regras deste Provimento.
Art. 10. Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.
Art. 11. Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB, em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro nacional desses consultores e sociedades de consultores.
Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
Sergio Ferraz, Relator
PROVIMENTO No. 90/99
Restaura, em caráter permanente, a Comissão de Direitos Sociais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o que consta dos Processos 4.425/98/COP e 4.449/98/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterando o Artigo 1º do Provimento nº 78/95, reinstala-se entre as Comissões Permanentes do Conselho Federal a Comissão de Direitos Sociais, composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros consultores, de livre designação e dispensa pelo Presidente do Conselho Federal.
Art. 2º. Além das atribuições previstas no Artigo 4º do Provimento nº 76/92, competirá à Comissão:
I – receber notícias e reclamações de ameaças ou violações de direitos sociais, ou agir de ofício, propondo ao Conselho Pleno as medidas necessárias à salvaguarda ou restabelecimento do direito;
II – coordenar as atividades permanentes das Comissões de Direitos Sociais dos Conselhos Seccionais e das Subseções; e
III – opinar, perante o Conselho Pleno, por iniciativa própria ou por solicitação de Conselheiro Federal, sobre qualquer proposição normativa que disponha sobre direitos sociais e trabalhistas.
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 12 de abril de 1999.
REGINALDO OSCAR DE CASTRO, Presidente
JOSÉ ALVINO SANTOS FILHO, Relator
Provimento No. 89/98
Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselheiros Federais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, Lei n º 8.906 de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no processo 4.414/98/COP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, Lei n º 8.906 de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no processo 4.414/98/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. O Conselheiro Federal poderá licenciar-se do cargo mediante requerimento motivado, com a pertinente comprovação, quando for o caso, da circunstância invocada.
§ 1º. Somente será concedida licença por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º. As concessões e prorrogações de licença são deliberadas pelo Presidente ad referendum do Plenário.
Art. 2º. Além da hipótese do artigo anterior, os Suplentes assumirão o cargo nos casos de licenciamento profissional (art. 12, Estatuto), renúncia ou extinção do mandato do Titular (art. 66, Estatuto).
§ 1º. Quando não tenham sido os Suplentes eleitos com expressa indicação da ordem de substituição, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Seccional; se este for silente, a substitução observará a ordem de antiguidade da inscrição na OAB, contado o tempo de inscrição provisória. Se houver coincidência, adota-se o critério do mais idoso.
§ 2º. O Suplente, uma vez empossado, receberá cartão de identidade de advogado do Conselho Federal, com a indicação de sua qualidade substitutiva.
§ 3º. Enquanto perdurar a substituição, o Suplente gozará das mesmas prerrogativas, atributos e regalias conferidos ao titular.
Art.3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de dezembro de 1998.
REGINALDO OSCAR DE CASTRO, Presidente.
ALBERTO DE PAULA MACHADO, Relator.
PROVIMENTO No. 88/97
Institui o Prêmio de Direitos Humanos Miguel Seabra Fagundes.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no processo 4.238/97/COP,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o “Prêmio de Direitos Humanos Miguel Seabra Fagundes”, a ser conferido pelo Conselho Federal da OAB, por indicação de qualquer de seus membros ou de sua Diretoria, a personalidade que se tenha destacado na defesa e promoção dos direitos humanos.
Parágrafo único. O prêmio pode ser concedido uma única vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 1997.
Paulo Luiz Neto Lôbo, Relator.
Ernando Uchoa Lima, Presidente.
PROVIMENTO No. 87/97
Cria a Comissão de Sociedade de Advogados e altera o Provimento no 76/92.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei no 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo 4184/97/COP,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º do Provimento no 76/92 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso: VIII – Comissão de Sociedades de Advogados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1997.
Paulo Luiz Neto Lôbo, Relator.
Ernando Uchoa Lima, Presidente.
PROVIMENTO No. 86/97
Uniformiza a eleição da Diretoria do Conselho Federal da OAB.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o que ficou deliberado no processo 4.050/95/COP,
RESOLVE:
Art. 1º No dia 25 de janeiro proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal.
§ 1 o. O voto será secreto e exercido através de cédula eleitoral aprovada pelo Conselho Federal.
§ 2º A eleição far-se-á simultaneamente em todos os Conselhos Seccionais, com início às quatorze horas e término às dezessete horas, segundo o horário oficial de Brasília.
§ 3º Será assegurado o direito de fiscalização de todo o processo eleitoral, a ser exercido por um representante por chapa, inclusive com suplente, em todos os Conselhos Seccionais.
Art. 2º Compete à Diretoria do Conselho Seccional, nos limites de seu território, a organização, a instrução e o julgamento das questões suscitadas durante a recepção dos votos.
§ 1º O Presidente do Conselho Seccional rubricará a cédula eleitoral.
§ 2º O votante assinará a lista de presença, receberá a cédula rubricada, se encaminhará à cabine indevassável, após o que depositará a cédula na urna receptora.
§ 3º Encerrada a votação, a Diretoria do Conselho Seccional adotará as seguintes providências:
I – dará início imediato à apuração dos votos;
II – mandará lavrar a ata registrando todos os fatos e decisões ocorridos, bem assim o resultado do pleito, para posterior apreciação do Conselho Federal;
III – no mesmo dia da votação, proclamará o resultado no Conselho Seccional e o informará ao Conselho Federal, noticiando o número de votantes e ausentes.
§ 4º O Presidente do Conselho Seccional encaminhará, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, cópia autenticada da ata da sessão de eleição.
§ 5º O Conselho Seccional conservará todos os documentos relativos à eleição, pelo prazo de um ano, remetendo-os ao Conselho Federal apenas em caso de recurso.
Art. 3º Nos casos de reeleição de qualquer membro da Diretoria do Conselho Federal, ainda que para cargo diverso, a Diretoria nomeará Comissão Eleitoral, composta por cinco advogados regularmente inscritos na Ordem, delegando-lhe, por Portaria, competência para organização, fiscalização, recepção, apuração e proclamação do resultado no âmbito eleitoral.
Art. 4º Na ausência de normas expressas deste Provimento e das instruções eleitorais, aplica-se supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1997.
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator.
Ernando Uchoa Lima, Presidente.
PROVIMENTO No. 85/96
Institui, em caráter permanente, a Comissão de Acesso à Justiça.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 54, V, da Lei 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo CP 3.911/94,
RESOLVE:
Art. 1o – O artigo 1o do Provimento no 76/92, com a redação dada pelo Provimento no 78/95 e observados os termos do Provimento no 82/96, passa a vigorar com o acréscimo de dois incisos, com as seguintes redações:
VI – Comissão de Direito Ambiental; VII – Comissão de Acesso à Justiça.
Art. 2o – Além das atribuições previstas nos Provimentos de no 76/92 e 78/95, compete à Comissão de Acesso à Justiça:
I – pugnar pela viabilização da efetiva assistência jurídica aos legalmente necessitados, pela rápida administração da justiça nas instâncias judiciais e pelo desenvolvimento dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos;
II – propor as modificações legislativas que tenham por objetivo a simplificação e agilização de processos e procedimentos;
III – acompanhar a tramitação de projetos de leis pertinentes a processos e a procedimentos, opinando e pugnando pela adoção de seu pareceres;
IV – manter vigilância sobre a estrita observância dos direitos fundamentais que garantem ao cidadão o efetivo acesso à justiça.
Art. 3o – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1996.
Renato Gomes Nery, Relator.
Ernando Uchoa Lima, Presidente
PROVIMENTO No. 84/96
Dispõe sobre o combate ao nepotismo no âmbito da OAB.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I e V, da Lei 8.906/94, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o deliberado no Processo CP 4.123/96,
Resolve baixar o seguinte Provimento:
Art. 1º É vedada a contratação de servidores pela OAB, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, vinculados por relação de parentesco a Conselheiros Federais, Membros Honorários Vitalícios, Conselheiros Estaduais ou integrantes de qualquer órgão deliberativo, assistencial, diretivo ou consultivo da OAB, no âmbito do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções.
§1º A vedação a que se refere o caput deste artigo se aplica aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
§2º Não se inclui na vedação a que se refere o caput do artigo 1o a contratação precedida de concurso público, ficando, neste caso, impedido de integrar a comissão organizadora e fiscalizadora do certame o membro da OAB parente do candidato.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior aos casos de contratação para o exercício de cargo em comissão, assessoramento ou função gratificada.
Art. 3º Serão nulas de pleno direito as contratações que contrariem este Provimento, sujeitando-se o contratante às cominações legais.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 1996.
Ernando Uchoa Lima, Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão, Relator
PROVIMENTO No. 83/96
Dispõe sobre processos éticos de representação por advogado contra advogado.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tomando em consideração o que decidido no Processo CP 4.126/96,
Resolve baixar o seguinte Provimento:
Art. 1º Os processos de representação, de advogado contra advogado, envolvendo questões de ética profissional, serão encaminhados pelo Conselho Seccional diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que:
I – notificará o representado para apresentar defesa prévia;
II – buscará conciliar os litigantes;
III – acaso não requerida a produção de provas, ou se fundamentadamente considerada esta desnecessária pelo Tribunal, procederá ao julgamento uma vez não atingida a conciliação.
Art. 2º Verificando o Tribunal de Ética e Disciplina a necessidade de instrução probatória, encaminhará o processo ao Conselho Seccional, para os fins dos artigos 51 e 52 do Código de Ética e Disciplina.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1996.
ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente.
SERGIO FERRAZ, Relator
PROVIMENTO No. 82/96
Dispõe sobre a reinstalação da Comissão de Direito Ambiental.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso V do art. 54 da Lei 8.906/94, e tendo em vista o constante do processo no CP 4.077/95,
RESOLVE:
Art. 1º É reinstalada, no âmbito do Conselho Federal, com caráter permanente, a Comissão de Direito Ambiental, composta de cinco membros efetivos, e membros consultores, de livre designação e dispensa do Presidente do Conselho Federal.
Parágrafo único. O exercício do mandato dos membros da Comissão cessa automaticamente na data do término do mandato do Presidente que os designou.
Art. 2º Além das atribuições previstas no art. 4o do Provimento 76/92, competirá à Comissão coordenar a atuação das Comissões de Direito Ambiental das Seccionais da OAB, visando ao cumprimento do dever da entidade de defender a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida da presente e das futuras gerações.
Sala das sessões, em 16 de abril de 1996.
ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente.
JOSÉ ANTONIO ALMEIDA, Relator
PROVIMENTO No. 81/96
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8o , 1o , da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no processo no CP 4.111/96,
RESOLVE baixar o seguinte Provimento:
Art. 1o – É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Parágrafo Único – Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7o da Resolução no 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no 1o do art. 3o da Lei no 8.906/94.
Art. 2o – O Exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil. Parágrafo Único – É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3o – Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§1º – Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
§2º – À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
§3º – As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três (3) advogados, com, pelo menos, cinco (5) anos de inscrição e de efetivo exercício de advocacia, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
Art. 4o – O Exame de Ordem ocorrerá até três (3) vezes por ano, sempre nos meses de março, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o Edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência.
Parágrafo Único – Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade.
Art. 5o – O Exame de Ordem abrange duas (2) provas:
I) Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova subsequente;
II) Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas (2) partes distintas:
a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo;
b) respostas a até cinco (5) questões práticas, sob a forma de situações- problemas, dentro da área de opção.
§1º – A Prova Objetiva compreende as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões sobre o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.
§2º – A Prova Prático-Profissional, elaborada dentre os itens constantes do programa elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, tem a duração determinada pela respectiva banca examinadora no Edital, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudênciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos.
§3º – Na Prova Prático-Profissional os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis (6).
§4º – Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a 10 (dez), em números inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional.
§5º – É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.
Art. 6o – Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, sempre no prazo de três (3) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.
Parágrafo Único – O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das questões da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.
Art. 7o – A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§2º O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
§3º O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, deve remeter à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 8o – O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidente da banca examinadora.
Art. 9o – As matérias sobre Exame de Ordem, inclusive a atualização periódica do programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 10 – Este Provimento entrará em vigor em 1o de agosto de 1996, revogado o Provimento no 74, de 11 de maio de 1992, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996.
ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente.
ROBERTO FERREIRA ROSAS, Relator.
PROGRAMA APRESENTADO PELA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DO CONSELHO FEDERAL. PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
1. Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento,juntada, vista, informação, certidão e conclusão.
2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência.
3. Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença.
4. Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial.
5. Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais.
6. Despachos, sentenças, acórdãos, Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento.
7. Apelação, agravos, embargos, Reclamações e correições parciais.
8. Medidas Cautelares.
9. Mandado de Segurança: individual e coletivo.
10. Ação Popular.
11. Habeas-Corpus.
12. Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária.
Ação Anulatória de Débito Fiscal.
13. Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário.
14. Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário.
15. Ação Monitória.
16. Ação de Usucapião. Ações Possessórias.
17. Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação.
18. Ação de Consignação em Pagamento.
19. Processo de Execução. Embargos do Devedor.
20. Inventário, Arrolamento e Partilha.
21. Separação Judicial e Divórcio.
22. Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos.
23. Inquérito Policial. Ação Penal.
24. Queixa-crime e representação criminal.
25. Apelação e Recursos Criminais.
26. Contratos. Mandato e Procuração.
27. Organização Judiciária Estadual.
28. Desapropriação. Procedimentos Administrativos.
29. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
30. Temas e problemas vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local ou regional, desde que especificados no Edital a que se refere o art. 4o do Provimento no 81/96.
PROVIMENTO No. 80/96
Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos V e XIII do artigo 54 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista o constante do processo no CP 4.017/95,
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao Conselho Federal a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais Federais.
§1º Aberta vaga em Tribunal Federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas respectivas áreas de jurisdição, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§2º Quando se tratar de Tribunal Federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional correspondente elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.
Art. 2º Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a competência respectiva, divulgará a notícia na imprensa e publicará, no órgão oficial, edital de abertura da inscrição do processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
§1º Quando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até trinta (30) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos na OAB representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes à superação da omissão, podendo inclusive assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
§2º No caso de dar-se a vaga em Tribunais Federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de cinco (5) anos.
Art. 4º Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observado o disposto nos artigos 1º , 2º e 3º.
Art. 5º O pedido de inscrição será instruído com a comprovação de mais de dez anos de efetiva atividade profissional de advocacia (art. 94 da Constituição; art. 1º da Lei no 8.906/94; art. 5º do Regulamento Geral) e bem assim de:
a) curriculum vitae, cujos dados deverão ser comprovados, mediante cópias, se assim exigir a Diretoria que analisar o pedido;
b) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de prevenção ao nepotismo;
c) certidão negativa de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição principal.
§1º Quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá ainda apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB (art. 12 da Lei 8.906/94) e da publicação da exoneração do cargo ou função. O tempo do licenciamento não será considerado como efetivo exercício profissional de advocacia.
§2º Encerrado o prazo para inscrição, o Conselho competente publicará no órgão oficial os nomes dos inscritos, para que terceiros possam apresentar impugnação, no prazo de cinco dias.
§3º No caso de vaga nos tribunais superiores, o Conselho Federal publicará também os nomes dos candidatos nos órgãos oficiais dos respectivos Estados de origem.
Art. 6º Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será imediatamente deferida. Os ex-presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 7º Encerrado o prazo para impugnação da inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§1º É de cinco dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros , cabendo recurso, em dez dias, para o órgão colegiado competente do Conselho.
§2º Quando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar sua defesa, se desejar, em cinco dias.
§3º Após decididos os pedidos, será convocada sessão do Conselho para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
§4º Antes ou durante a sessão, o Conselho ouvirá os candidatos em audiência pública, para a qual serão convocados pelo órgão oficial. A audiência será facultativa, a critério do Conselho competente, quando houver grande número de candidatos que a inviabilize.
Art. 8º Na sessão, após o julgamento de eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética , para a votação secreta, tomados os votos dos Conselheiros e ex-presidentes com direito a voto, e, no Conselho Federal, das delegações e dos ex-presidentes com direito a voto.
§1º Cada Conselheiro assinalará até seis nomes na cédula.
§2º Serão incluídos na lista, os seis candidatos que obtiverem maior número de votos. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato de inscrição mais antiga e depois o mais idoso.
§3º O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação.
Art. 9º Encerrada a votação e proclamando o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento no 73/92.
Sala das sessões, em 10 de março de 1996.
ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente.
PAULO LUIZ NETO LÔBO, Relator.
PROVIMENTO No. 79/95
Define a composição da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
PROVIMENTO No. 78/95
Altera o Provimento 76/92, redefinindo as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e do art. 64, Parágrafo único, do Regulamento Geral, tendo em vista o decidido no processo No 4.012/95,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1o e 2o do Provimento no 76/92 passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. I As Comissões Permanentes do Conselho Federal, de livre designação e dispensa pelo Presidente , e presididas por Conselheiros Federais, são assim definidas:
I – Comissão de Direitos Humanos;
II – Comissão de Estudos Constitucionais;
III – Comissão de Ensino Jurídico;
IV – Comissão de Exame de Ordem;
V – Comissão de Direitos Difusos e Coletivos.
art. 2º Será de cinco o número máximo dos membros de cada Comissão, podendo ser acrescido de membros consultores.
Parágrafo único. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que os designou.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos os artigos 3o , 4o e 5o do Provimento No 76/92, adaptando-se sua ementa que passa a vigorar com a seguinte redação: “Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da OAB.”
Brasília, 12 de junho de 1995.
ERNANDO UCHOA LIMA, Presidente
PAULO LUIZ NETO LÔBO, Relator
PROVIMENTO No. 77/93
Dispõe sobre o registro e autenticação dos livros e documentos contábeis das sociedades de advogados, alterando o Provimento no 23/65.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o deliberado no Processo CP no 3.633/91,
RESOLVE:
Art. 1º Ao artigo 14, do Provimento no 23, de 23 de novembro de 1965, fica aditado o seguinte parágrafo único:
(Já inserido no texto do Provimento no 23/65).
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1993.
José Roberto Bartochio, Presidente
Álvaro Leite Guimarães, Luiz Antônio de Souza Basílio, Paulo Luiz Neto Lôbo, Relatores
PROVIMENTO No. 76/92
Institui, em caráter permanente, as Comissões de Ensino Jurídico, de Meio Ambiente, de Acesso à Justiça, de Direitos Sociais e de Estudos Constitucionais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX da Lei no 4.215/63, de 27 de abril de 1963, tendo em vista as recomendações aprovadas na XIV Conferência Nacional da OAB, realizada em Vitória-ES, em setembro de 1992, e o que consta do Processo CP no 3.680/92,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões permanentes, vinculadas ao Conselho Federal da OAB, além da Comissão de Direitos Humanos regulada pelo Provimento no 56/85:
I – Comissão de Ensino Jurídico;
II – Comissão de Meio Ambiente;
III – Comissão de Acesso à Justiça;
IV – Comissão de Direitos Sociais;
V – Comissão de Estudos Constitucionais.
Art. 2º As Comissões serão compostas de membros escolhidos pela Diretoria do Conselho, dentre profissionais com reconhecida atuação na área respectiva, ad referendum do Pleno.
§1o – Cada Comissão deverá ser composta de um mínimo de três membros, cabendo a coordenação a um membro do Conselho, exercendo suas funções sem remuneração.
§2o – A Diretoria do Conselho poderá instituir sub-Comissões vinculadas às Comissões, para matérias a elas conexadas, em caráter permanente em temporário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A edição das regras sobre estrutura e procedimentos das Comissões caberá à Diretoria do Conselho.
Art. 4º Compete às Comissões referidas no art. 1o, em geral:
I – assessorar o Conselho e sua Diretoria no encaminhamento das matérias de sua competência;
II – elaborar trabalhos escritos, inclusive pareceres, promover pesquisas, seminários e demais eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa dos temas respectivos;
III – cooperar e promover intercâmbios com outras organizações de objetivos iguais ou assemelhados;
IV – criar e manter atualizado centro de documentação relativo a suas finalidades.
Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 1992.
Marcello Lavenère Machado, Presidente
Paulo Luiz Neto Lôbo, Relator
PROVIMENTO No. 75/92
Dispõe sobre publicidade de atividade advocatícia. (*)
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, da Lei no 4.215/63, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o disposto na Seção 1, inciso II, letras c e d, do Código de Ética Profissional, e o decidido no Processo no 3.450/80/CP,
RESOLVE:
Art. 1º A publicidade dos serviços do advogado será feita moderadamente, indicando apenas o nome, acompanhado sempre do número de inscrição na OAB e, facultativamente, dos títulos e especialidades na área jurídica, endereços profissionais, horários de expediente, números de telefone e demais meios de comunicação.
Art. 2º O advogado, em manifestações através de qualquer meio de comunicação social sobre matéria de natureza jurídica, deverá evitar promoção pessoal e debates de caráter sensacionalista.
Art. 3º É vedado ao advogado:
I – fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio;
II – responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
III – expender comentários, nos meios de comunicação, sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele;
IV – divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
V – utilizar figuras, desenhos ou expressões que possam confundir o público;
VI – oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela;
VII – utilizar meios promocionais típicos de atividade mercantil;
VIII – divulgar preços ou formas de pagamento ou oferecer descontos ou consultas gratuitas.
Art. 4º A violação de norma deste Provimento é considerada transgressão de preceito do Código de Ética Profissional, constituindo infração disciplinar, na forma do disposto no art. 103 da Lei no 4.215/63.
Art. 5º Aplicam-se as normas deste Provimento às sociedades de advogados, no que couber.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 1992.
Marcello Lavenère Machado, Presidente
Ápio Cláudio de Lima Antunes, Elide Rigon,
Luís Carlos Borba, Raimundo Rosal Filho, Paulo Luiz Neto Lôbo, Relatores.
(*) V. arts. 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina
PROVIMENTO No. 72/90
Dispõe sobre a expedição de certidões destinadas a inscrições de Advogados em entidades congêneres no exterior.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, do Estatuto e considerando o decidido no Processo no 3.400/89,
RESOLVE:
Art. 1º A Seção que receber pedido de certidão para inscrição de Advogado em entidade congênere, sediada no Exterior do País, deverá:
a) verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o respectivo pagamento;
b) fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de cinco (5) dias da entrada do requerimento;
c) anotar a transferência na ficha cadastral respectiva.
§1o – A certidão referida na letra b será expedida com a anotação de sua validade por cento e oitenta (180) dias.
§2o – Após o prazo referido no parágrafo anterior, o interessado ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1990.
Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente
Celso Medeiros, Relator
PROVIMENTO No. 70/89
Dispõe sobre a prestação de contas de quantias recebidas por Advogados.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o deliberado no Processo no 3.343/88-CP,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do disposto nos arts. 103, inciso XIX, e 110, inciso II, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, os débitos oriundos das quantias ali mencionadas só se terão por satisfeitos quando a restituição do seu valor ao cliente se fizer com correção monetária.
Parágrafo único – A correção deverá obedecer ao índice adotado em juízo para a atualização dos débitos, e incidirá da data do recebimento da quantia, pelo advogado, até a sua efetiva restituição ao cliente.
Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica:
I – aos casos de ação de prestação de contas ou outro procedimento judicial que vise ao acertamento da relação entre o advogado e o cliente;
II – aos casos de acordo extrajudicial entre ambos.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente
Celso Medeiros, Relator
PROVIMENTO No. 69/89
Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.
Art. 1º A prestação de qualquer tipo de assistência jurídica sistemática a terceiros, nela incluída a cobrança judicial ou extrajudicial, é atividade privativa de sociedade constituída apenas de inscritos, registrada na Ordem dos Advogados, nos termos dos arts. 71 e 78, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 2º Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo, facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para a obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei no 4.215, art. 103, nos II e III).
Art. 3º A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedade que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei no 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, como a responsabilização penal dos agentes.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 9 de março de 1989.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Pedro Milton Brito, Relator
Provimento No. 68/89
Dispõe sobre a criação da Seção do Estado do Tocantins.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XX, da Lei nº 4.215, de 27 de abriI de 1963, Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1988, através do art. 13 e parágrafos, do Capítulo das Disposições Transitórias, criou o Estado de Tocantins, pelo desmembramento da área até então vinculada ao Estado de Goiás, conforme descrição territorial ali contida; Considerando que a Lei nº 4.215/63 não disciplina a divisão de sua Seção em decorrência de desmembramento dos Estados que lhes servem de base territorial; Considerando os precedentes que existem sobre a matéria; Considerando, ainda, que compete a este Conselho dispor sobre os assuntos não regulados pelo Estatuto – Lei nº 4.215/63, art. 18, inciso XX,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º; A partir de 1º; de abril de 1989 as funções e atribuições da Ordem, no território do Estado de Tocantins, serão exercidas pela Seção que será instalada, na Capital daquele Estado, na forma deste provimento.
Art. 2º Além dos que obtiverem inscrição na nova Seccional, após 01 de abril de 1989, com base na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, integrarão os quadros de advogados e estagiários, da Seção de Tocantins, os inscritos na Seção do Estado de Goiás, a 31 de março de 1989, que formalizarem seu requerimento de transferência.
Parágrafo único. Os requerimentos de transferência poderão ser formalizados junto à Seccional de Tocantins, que os remeterá à de Goiás para que essa:
I – remeta cópia autêntica do processo originário:
II – encaminhe as fichas cadastrais do requerente;
III – cancele a inscrição originária.
Art. 3º A partir de I; de abril de 1989, os integrantes dos quadros da Seção de Tocantins não estarão sujeitos à jurisdição da Seção de Goiás, nem poderão exercer perante ela qualquer dos direitos conferidos por lei aos inscritos em seus quadros.
Art. 4º A Seção do Tocantins será dirigida pela Subseção de Miracema/Miranorte, enquanto lá estiver sediada a Capital, assumindo sua Diretoria as atribuições equivalentes às da Seccional, inclusive para convocar e dirigir as eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do dia I; de abril de 1989.
Parágrafo único. Instalada a Capital definitiva do Estado de Tocantins, a Seccional terá 180 (cento e oitenta) dias para se transferir, retornando a Subseção de Miracema/Miranorte à condição originária.
Art. 5º O Conselho Seccional do Estado do Tocantins terá 18 (dezoito) membros, no seu primeiro mandato.
Art. 6º O Conselho Seccional do Estado do Tocantins elegerá a totalidade de seus membros, até que se instale o Instituto dos Advogados do Tocantins.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Seccional de Tocantins e de sua respectiva Diretoria, eleitos na forma prevista no § I; do art. 4º, deste provimento, findará a 31 de janeiro de 1991, e o dos representantes do Conselho Federal terminará a 31 de março de 1991.
Art. 8º Os ex-presidentes da Seção de Goiás serão Conselheiros Natos do Conselho da Seção à qual se vincularem.
Art. 9º Até que elabore o seu Regimento Interno, o que deverá acontecer até 31 de dezembro de 1989, o Conselho de Tocantins observará o regimento em vigor na Seção de Goiás no dia 08 de março de 1989, ressalvados o quorum para funcionamento e a periodicidade das sessões, adaptados à peculiaridade local por ato da Diretoria.
Art. 10. Ressalvado o disposto no art. 4º, as Subseções existentes no território do Estado de Tocantins ficarão vinculadas ao Conselho de Tocantins.
Art. 11. Passam a integrar o patrimônio da Seção do Tocantins os bens da Seção de Goiás que a 31 de março de 1989 estejam localizados nas respectivas Subseções, admitida a compensação indenizatória do Conselho Federal.
Art. 12. O Conselho Federal repassará à Seção do Tocantins, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação deste provimento, a importância de NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos), para custeio de suas despesas iniciais de instalação.
Art. 13. A Seccional de Goiás repassará à Seção do Tocantins, no prazo do artigo anterior, a importância de NCz$ 1.000,00 (hum mil cruzados novos), admitindo-se a compensação de transferências antecipadas.
Art. 14. As anuidades em atraso, assim como as taxas e multas devidas pelos inscritos na Seção de Goiás, constituirão crédito da Seção à qual se vincularem os devedores, na forma prevista neste provimento.
Art. 15. Os servidores da Seção de Goiás, que prestam serviço na área do território desmembrado, passam a integrar o quadro de pessoal da Seção do Tocantins, respeitados os seus direitos e vantagens.
Art. 16. Até que o Conselho do Tocantins disponha de modo contrário, os valores e prazos de pagamento das contribuições e taxas, que lhe forem devidos, serão os fixados no Orçamento da Seção de Goiás, para o exercício de 1989.
Art. 17. Passarão à competência do Conselho Seccional do Tocantins, a partir de 01 de abril de 1989, os processos que tramitam na Seção de Goiás, que digam respeito a:
I – faltas disciplinares praticadas pelos inscritos que passarem à jurisdição da nova Seccional;
II – pedidos de. inscrição nos quais o requerente indique como sede principal de sua atividade qualquer Comarca ou Cidade na área física do Estado do Tocantins;
III – registros de sociedades de advogados, cuja sede esteja no território já referido;
IV – assuntos de natureza administrativa relativos às Subseções, Comarcas, repartições ou órgãos e entidades situados no território desmembrado.
Art. 18. Não se aplica, até 30 de maio de 1989, o quantitativo a que se refere o § I;, do art. 56, da Lei nº 4.215/63, entre as Seccionais de Goiás e Tocantins.
Art. 19. À Diretoria da Subseção de Miracema/Miranorte competirá a prática dos atos administrativos necessários à organização e instalação da Seção do Tocantins, sem prejuízo da autoridade do Conselho Federal, do Conselho Seccional de Goiás e da Comissão Especial a ser criada para esse fim específico.
Art. 20. É aberto no Orçamento do Conselho Federal, para o exercício de 1989, crédito especial no valor de NCz$ 6.000,00 (cinco mil cruzados novos) para a dotação a que se refere este provimento.
Curitiba, 9 de março de 1989.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator
PROVIMENTO No. 66/88
Dispõe sobre a abrangência das atividades profissionais do advogado.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, letra a e IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, considerando a necessidade de definir a abrangência das atividades profissionais dos advogados,
RESOLVE:
Art. 1º A advocacia compreende, além da representação, em qualquer juízo, tribunal ou repartição, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
Parágrafo único – A função de diretoria jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, é privativa do advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na Ordem.
Art. 2º É privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas ou orais, perante quaisquer tribunais e repartições.
Art. 3º A elaboração de memoriais do âmbito da Lei do Condomínio, no que concerne, estritamente, à sua fundamentação jurídica, também é privativa dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem.
Art. 4º É vedado aos advogados prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, através de sociedades de prestação de serviços, inclusive de cobrança de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie, se essas entidades não puderem ser inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º A prática dos atos previstos no art. 71, da Lei no 4.215/63, por profissionais e sociedades não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constitui exercício ilegal da profissão, a ser punido na forma da lei penal.
Art. 6º Este provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 20 de dezembro de 1988.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Urbano Vitalino de Melo Filho, Relator
PROVIMENTO No. 62/88
Dispõe sobre a incompatibilidade de que cuida o item XII do art. 84 da Lei no 4.215/63.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos VIII, letra d, e IX da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o que foi decidido no Processo CP no 2.858/83,
RESOLVE:
Art. 1º A incompatibilidade prevista no item XII do art. 84 da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, abrange todos os servidores, estatutários ou celetistas, que exerçam cargos ou funções de natureza policial ou diretamente vinculados a atividade policial, e ainda aqueles que, de forma permanente ou transitória, estejam em exercício em repartições policiais.
Parágrafo único – Compreendem-se entre os cargos mencionados neste artigo, os de Perito Criminal, Despachante Policial, Datiloscopista, e seus Auxiliares, bem como os de Guarda de Presídio e Médico-Legista.
Art. 2º Os Conselhos Seccionais, mediante processo regular onde seja assegurada ampla defesa ao interessado, deverão cancelar as inscrições já concedidas, desde que:
I – deferidas em virtude de informações inexatas do bacharel, com omissão da sua qualidade de policial; ou
II – deferidas com base em documentação que induza à não-configuração da qualidade de policial.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Celso Medeiros, Relator
PROVIMENTO No. 61/87
Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo CP no 3.079/85,
RESOLVE:
Art. 1º É criado o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais, ao qual incumbirá, sem prejuízo da atuação dos Delegados ao Conselho Federal, promover o intercâmbio de experiências entre as diversas Seccionais e a formulação de propostas e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal, sempre que a este parecer necessário.
Art. 2º O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente com a Diretoria do Conselho Federal duas vezes por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal, e extraordinariamente quando assim for julgado necessário pelo Presidente do Conselho Federal ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes.
Art. 3º As despesas com a realização das reuniões do Colégio de Presidentes correrão por conta das respectivas Seccionais, podendo o Conselho Federal, mediante deliberação de sua Diretoria, assumir parcial ou totalmente o encargo.
Art. 4º O temário básico, o local e a data, de cada reunião, serão dados a conhecer trinta (30) dias, no mínimo, antes de sua realização.
Parágrafo único – Além do temário básico poderão ser apreciadas outras matérias de relevância para a classe dos Advogados, através de proposições ou indicações, a critério da maioria dos membros do Colégio de Presidentes.
Art. 5º As deliberações tomadas no Colégio de Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples e serão levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes.
Art. 6º Na reunião subseqüente do Colégio de Presidentes, o Presidente do Conselho Federal dará conhecimento da decisão do Conselho Federal a respeito das Recomendações referidas noartigo precedente.
Art. 7º O Colégio de Presidentes elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Márcio Thomaz Bastos, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator
PROVIMENTO No. 58/86
Altera a redação do Art. 10 e parágrafo único do Provimento no 44, de 26 de setembro de 1978, com o acréscimo do Art. 5o do Provimento no 55, de 12 de dezembro de 1982, além de outras disposições.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, incisos IX e XX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo CP no 3.063/85,
RESOLVE:
Art. 1o. O Art. 10 e seu parágrafo único do Provimento no 44, de 26-9-1978, passam a ser assim redigidos:
(Alterações já inseridas no texto do Provimento no 44/78).
Art. 2o. A Diretoria do Conselho Federal fica autorizada, consoante faculta o §6o do Art. 139 da Lei no 4.215/63, a conceder dedução de até 20% (vinte por cento) do valor do débito, para que seja pago integralmente até 31-12-1986, com correção monetária, até 28-2-1986, bem como para a antecipação da remessa de sua cota na receita arrecadada pelas Seccionais durante o presente exercício, no mesmo prazo.
Parágrafo único – O repasse do Conselho Federal da arrecadação relativa ao exercício de 1986 será cumprido em duas parcelas, com o acréscimo da correção monetária que couber e juros, sendo 50% até janeiro de 1987, e 50% até janeiro de 1988.
Art. 3o. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial mas as disposições do Art. 1o serão aplicadas a partir de 1-1-1987.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 1986.
Hermann Assis Baeta, Presidente
Luiz Carlos Valle Nogueira, Relator
PROVIMENTO No. 56/85
Revê e consolida normas do Provimento no 50, de 27 de julho de 1981, sobre a criação, nas Seções, de Comissões de Direitos Humanos.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, RESOLVE baixar o seguinte Provimento, consolidando, com as modificações ora introduzidas, as normas do Provimento no 50/81:
Art. 1o. Os Conselhos Seccionais que desejarem instituir Comissão de Direitos Humanos deverão atender ao disposto neste Provimento.
Art. 2o. A Comissão de Direitos Humanos compõe-se de membros eleitos pelo Conselho Seccional.
Parágrafo único – O mandato dos membros da Comissão será de dois (2) anos, de forma a coincidir com o do Conselho Seccional.
Art. 3o. Os membros da Comissão exercerão suas funções sem ônus para o Conselho Seccional.
Art. 4o. A Presidência da Comissão caberá ao Presidente ou a Conselheiro do Conselho Seccional.
Art. 5o. A critério do Presidente, poderão ser instituídas subcomissões, compostas por três membros, sob a presidência do advogado de inscrição mais antiga.
Art. 6o. Compete à Comissão de Direitos Humanos:
a) receber notícias e queixas de violações de direitos humanos, procedendo a sumária sindicância, entrevistas com os interessados, entendimentos com as autoridades públicas e qualquer outro procedimento adequado, visando à elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou da Secretaria de Segurança ou do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nesta última hipótese, através da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal;
b) elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação a respeito dos direitos humanos;
c) manter permanente contrato com a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, informando-o das denúncias e queixas de violações de direitos humanos, que lhe forem apresentadas, bem como as diligências realizadas, no sentido de colaborar com o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em suas funções de membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
d) cooperar e promover intercâmbio com outras organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos;e) criar e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados sobre as denúncias e queixas de violações de direitos humanos.
Art. 7o. A criação e a composição das Comissões, a designação da Presidência, a elaboração de seus regimentos internos e respectivas alterações, e as normas de estruturação das Comissões das Subseções, competirão aos Conselhos Seccionais, com a comunicação do inteiro teor de tais atos à Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal.
Art. 8o. Este provimento entrará em vigor na data em que for publicado no Diário Oficial, comunicado seu texto a todas as Seções por ofício da Secretaria da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, devendo ser divulgado nos jornais das sedes das Seções, por iniciativa de seus Presidentes.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 1985.
Hermann Assis Baeta, Presidente
Luiz Carlos Valle Nogueira, Relator
PROVIMENTO No. 55/82
Altera, parcialmente, o Provimento no 44, de 26 de setembro de 1978.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963,
RESOLVE:
Art. 1o. O caput do Art. 5o, do Provimento no 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Alteração já inserida no texto do Provimento no 44/78).
Art. 2o. O caput do Art. 8o, do Provimento no 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Alteração inserida no texto do Provimento no 44/78).
Art. 3o. São acrescentados ao Art. 8o, do Provimento no 44, três parágrafos, com a seguinte redação:
(Alteração inserida no texto do Provimento no 44/78).
Art. 4o. O caput do Art. 9o, do Provimento no 44, passa a ter a seguinte redação, acrescida das palavras grifadas:
(Alteração inserida no texto do Provimento no 44/78).
Art. 5o. O Art. 10, do Provimento no 44, é acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
(Alteração inserida no texto do Provimento no 44/78).
Art. 6o. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial e se aplica, inclusive, aos processos de contas das Seccionais que, por qualquer motivo, se encontrem em tramitação.
Parágrafo único – O Tesoureiro, no prazo de sessenta (60) dias, a partir da vigência, remeterá às Seccionais, versão consolidada do Provimento no 44, incorporadas as alterações e acréscimos decorrentes deste provimento.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1982.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator
PROVIMENTO No. 53/82
Excetua da vedação estabelecida pelo Art. 24, II, da Lei Complementar no 40, o advogado já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e integrante do Ministério Público.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 18, III, d, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo CP no 2.595/82,
RESOLVE:
Art. 1o. A vedação estabelecida pelo Art. 24, II, da Lei Complementar no 40, de 14 de dezembro de 1981, não atinge os advogados, integrantes do Ministério Público, já inscritos em Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em 15 de dezembro de 1981, data em que entrou em vigor a citada lei.
Art. 2o. O exercício da advocacia, pelos advogados a que se refere o artigo anterior, continuará sujeito aos impedimentos declarados nas respectivas inscrições, consideradas, em cada caso, as peculiaridades da lei local, anterior à citada data de 15 de dezembro de 1981.
Sala das Sessões, 1 de abril de 1982.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Sérgio Ferraz, Relator
PROVIMENTO No. 49/81
Dispõe sobre a aplicação da Lei no 6.884, de 9 de dezembro de 1980, na parte em que acrescenta §4o ao Art. 71 da Lei no 4.215/63.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, incisos VIII, alínea d, e IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo no 2.431/81, relativo à indicação da Seção do Estado do Paraná,
RESOLVE:
Art. 1o. O visto dos advogados em atos constitutivos e estatutos das sociedades civis e comerciais, indispensável ao registro e arquivamento nas repartições competentes, deve resultar sempre de efetiva autoria ou colaboração do profissional na elaboração dos respectivos instrumentos, incorrendo o infrator nas sanções disciplinares cabíveis, nos termos dos Arts. 103, inciso VI, 105 e seguintes da Lei no 4.215/63.
Art. 2o. Estão impedidos de exercer a advocacia de que trata o §4o do Art. 71 da Lei no 4.215/63 os advogados que sejam funcionários ou empregados das Juntas Comerciais ou de quaisquer repartições administrativas competentes para o registro dos documentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3o. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1981.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Luiz Carlos Valle Nogueira, Relator
PROVIMENTO No. 48/81
Baixa normas gerais pertinentes aos direitos e às prerrogativas dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963,
RESOLVE:
Art. 1o. Ao tomar conhecimento de fato que possa suscitar, ou que já importou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem designará, imediatamente, advogado para exame da hipótese, investido de poderes para prevenir ou restaurar, segundo a lei, o império desta, na sua plenitude.
Parágrafo único – Na hipótese de o fato imputado a filiado decorrer do exercício da profissão, ou em razão desse exercício, ressalvado à parte o direito de escolha de patrono, a Ordem integrará a Defesa, para os efeitos previstos no Art. 129 e §1o de seu Estatuto.
Art. 2o. Comprovada a violação de direitos ou de prerrogativas da profissão, a Seção, ou a Subseção, deverá representar a quem de direito contra o violador, para promover a responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965.
Parágrafo único – A interferência da Ordem, nos casos aqui previstos, ainda que para a defesa de seu filiado, não impede a apuração e o julgamento da conduta do agente, na hipótese de violação da disciplina e da ética da profissão.
Art. 3o. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1981.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Serrano Neves, Relator
PROVIMENTO No. 47/79
Acrescenta parágrafo único ao Art. 1o do Provimento no 26, de 24 de maio de 1966, que trata da publicação, pelos Conselhos Seccionais, dos provimentos baixados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963,
RESOLVE:
Art. 1o. O Art. 1o do Provimento no 26, de 24 de maio de 1966, fica acrescido de parágrafo único, do seguinte teor:
(Já inserido no texto do Provimento no 26/66).
Art. 2o. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1979.
Eduardo Seabra Fagundes, Presidente
Sebastião Pinto Costa, Relator
PROVIMENTO No. 45/78
Dispõe sobre a inadmissibilidade de inscrição suplementar para provisionados.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo no 1.451/73, sobre a sugestão feita pela Seção do Rio Grande do Sul, no sentido de ser esclarecido se é admissível a concessão de inscrição suplementar a provisionado inscrito em outra Seção,
RESOLVE:
Art. 1o. Não tem direito à inscrição suplementar de que trata o parágrafo único do Art. 55 do Estatuto da OAB o provisionado inscrito em outra Seção.
Art. 2o. Na Seção em que, porventura, tenha sido concedida inscrição suplementar a provisionado, deverá o respectivo Conselho promover o seu imediato cancelamento.
Art. 3o. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 1978.
Raymundo Faoro, Presidente
Fernando Eugênio dos Reis Perdigão, Relator
PROVIMENTO No. 44/78
Dispõe sobre Relatório e Contas dos Conselhos Seccionais.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso IX, da Lei No 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo No 796/1963 e a Resolução No 2/78, da Terceira Câmara,
RESOLVE:
baixar provimento, que consolida, modifica e substitui as normas dos Provimentos nos 9 e 13 sobre a matéria, nos seguintes termos:
TÍTULO I
DO JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA GERAL
(Arts. 1 e 2 revogados pelo Art. 58, VI, da Lei No 8.906/64).
TÍTULO II
DO JULGAMENTO NO CONSELHO FEDERAL
Art. 3o. O Relatório e as Contas (Lei No 4.215, Art. 39, inciso I) de cada exercício, serão julgados autonomamente, pela Terceira Câmara do Conselho Federal, ainda que não aprovadas as Contas dos exercícios anteriores, salvo:
1) Se as contas do exercício anterior não tiverem sido apresentadas;
2) Se apresentadas, não tiverem sido julgadas regularmente pela Seção, assim consideradas quando infringentes do disposto nos Arts. 40 e 144, do Estatuto (Lei No 4.215).
Art. 4o. Nos processos de Relatórios e Contas, de que não contarem os elementos abaixo indicados, serão determinadas diligências por despacho do Relator, para preenchimento das omissões, no prazo de sessenta (60) dias:
(Alíneas a, b e c, revogadas pelo Art. 58, IV, da Lei No 8.906/94).
d) receita total arrecadada, com indicação das seguintes parcelas:
1) contribuições obrigatórias;
2) taxas;
3) multas;
4) custas e emolumentos;
5) subvenções;
6) dotações orçamentárias;
7) contribuições voluntárias;
8) renda patrimonial;
e) importâncias destinadas:
1) ao Conselho Federal;
2) à Caixa de Assistência dos Advogados;Erro! Indicador não definido.
f) tabelas de anuidades que vigorarem no exercício;
g) total das inscrições em vigor na Seção, até 31 de dezembro, especificando-se o número de advogados, estagiários, provisionados e solicitadores e o de inscrições suplementares e provisórias;
h) relação dos inscritos que até 31 de dezembro se achavam em débito na Seção, com indicação das respectivas quantias e das providências tomadas;
i) montante das despesas do pessoal;
j) montante das despesas de expediente;
k) depósitos existentes em 31 de dezembro no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
l) verbas de imóveis, obras de arte, móveis e utensílios, instalações, bibliotecas, veículos, cauções, outros depósitos e almoxarifado.
Parágrafo único – O Presidente da Terceira Câmara antes da distribuição ao relator, poderá antecipar-se em determinar as diligências para suprir as omissões referidas neste artigo.
Art. 5o. Constatados débitos da Seção, por erro no cálculo da receita do Conselho Federal, bem como das demais cotas obrigatórias, será aquela notificada a, sobre os mesmos, se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, findos os quais, prestados ou não os esclarecimentos, o Conselho julgará as contas, se no mais estiverem em condições de apreciação.
(Redação dada pelo Provimento No 55/82).
Parágrafo único – A Câmara, ao julgar o mérito das Contas, constituirá o débito, cuja cobrança, após o trânsito em julgado da decisão, será providenciada pela Diretoria do Conselho Federal, inclusive com a adoção, se necessárias, das medidas previstas no Art. 18, inciso X, parte final, da Lei No 4.215, de 27-4-1963, e §3o, do Art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 6o. Com referência aos procedimentos pendentes, sem condições de serem julgados, por não atendidas as diligências do relator, observar-se-á o seguinte:
1) A Câmara remeterá ao Presidente da Seção cópia do Relatório e do voto, com o resumo das omissões de que padecem as prestações de Contas, instando, mais uma vez, pelas providências que se fazem necessárias;
2) Se, no prazo de sessenta (60) dias, persistir a impossibilidade de a Seccional atendê-las, por falta de pessoal habilitado ou motivo de outra ordem, a Presidência da Terceira Câmara credenciará um contador com o objetivo de, em colaboração direta, e a de débito da respectiva Seção, recompor e atualizar a contabilidade da Seção, e obter os elementos indispensáveis ao julgamento dos Relatórios e prestações de Contas pendentes;
3) Se as providências das alíneas 1 e 2 não surtirem efeito, aplicar-se-á sanção do Art. 18, inciso X, parte final, da Lei no 4.215, de 27-4-1963, e §3o do Art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
TÍTULO III
DA FORMA DE CÁLCULOErro! Indicador não definido.
TÍTULO IV
DA RECEITA DO CONSELHO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA ÉPOCA DO PAGAMENTOErro! Indicador não definido.
Art. 10.
§2o – Em caso de omissão da remessa da receita do Conselho Federal nos prazos assinados, os débitos ficarão sujeitos à correção monetária que na forma da lei couber, pelo maior índice permitido, desde o vencimento e até o efetivo pagamento, devendo a Diretoria do Conselho Federal adotar as medidas que assegurem a regularidade do pagamento.
(Acrescentado pelo Provimento no 58/86).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. A receita do Conselho Federal (parágrafo único, Art. 5o, e §3o, Art. 141, da Lei no 4.215, de 27-4-1963) arrecadada pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil durante o exercício de 1977 será remetida ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da publicação do presente provimento, a partir de quando seguir-se-á imediata interpelação e aplicação do disposto no §3o do Art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12. Quando houver receita do Conselho Federal correspondente a vários exercícios vencidos, de que se achem em débito as Seccionais, será remetida, em parcelas, ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com o ato de composição de dívida a ser firmada, em cada caso, entre a Seccional e a Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil.
§1o – Tais composições serão feitas dentro de sessenta (60) dias, a contar da data de publicação deste Provimento; e, em não havendo composição firmada, a dívida total será remetida de uma só vez até 1 de dezembro de 1978, sujeitando-se a Seccional inadimplente à imediata cobrança e às sanções previstas na Lei no 4.215 e neste Provimento (Arts. 5o e 10).
§2o – Se a apuração dos créditos do Conselho Federal, para os fins acima colimados, depender de prestações de contas inexistentes ou cujos processos apresentem imperfeições pelo relator, a Diretoria do Conselho Federal poderá determinar, em caráter de diligência instrutória, a providência prevista no item 2 do Art. 6o deste Provimento, sem nova diligência prévia e às expensas do Conselho.
TÍTULO V
MODELO DE BALANÇO Erro! Indicador não definido.
Art. 14. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 1978.
Raymundo Faoro, Presidente
Luiz Carlos Valle Nogueira, Relator
(*) V. Arts. 55 a 61 do Regulamento Geral.
(**) A Lei No 8.906/94 suprimiu a obrigatoriedade de retenção de receita para prêmio de estudos jurídicos. O Regulamento Geral (Art. 56) determinou a retenção de 5% para o fundo cultural.
(***) Os artigos 7 a 9 foram revogados pelos Arts. 56 a 57 do Regulamento Geral.
(****) O caput, o §1o e as remissões do §2o do Art. 10 foram revogados pelos Arts. 56 a 57 do Regulamento Geral.
(*****) A competência para fixar os modelos é da Terceira Câmara do Conselho Federal (Art. 61, §1o, do Regulamento Geral), ficando revogado o Art. 13.
PROVIMENTO No. 43/78
Dispõe sobre a criação da Seção do Estado de Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, incisos IX e XX, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963,
Considerando que a Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, criou o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso;
Considerando que o novo Estado surgirá a 1º de janeiro de 1979;
Considerando que em cada Estado deve haver uma Seção da Ordem (Lei nº 4.215, Art. 42);
Considerando que a Lei nº 4.215 não disciplina o desmembramento das Seções da Ordem em decorrência do desmembramento dos Estados que lhes servem de base territorial;
Considerando que lhe cumpre dispor sobre os assuntos não disciplinados por lei (Lei nº 4.215, Art. 8º inciso XX),
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 1º A partir de 12 de janeiro de 1979, as funções e atribuições da Ordem dos Advogados no território do Estado de Mato Grosso do Sul serão exercidas pela Seção que será instalada, nessa data, na cidade de Campo Grande, na forma do disposto neste provimento.
Art. 2º Além dos que obtiverem inscrição após 1º de janeiro de 1979, na forma da Lei nº 4.215, de 1963, integrarão os quadros de advogados, estagiários e provisionados da Seção de Mato Grosso do Sul os inscritos na Seção do Estado de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978 que manifestarem sua opção neste sentido, expressa ou tacitamente, até 31 de dezembro de 1979.
§ 1º Considerar-se-á manifestada a opção pela prática de qualquer ato que demonstre a vontade do advogado, estagiário ou provisionado no sentido de vincular-se à Seção de Mato Grosso do Sul, tais como:
I – participar nas eleições do Conselho e das Diretorias das Subseções da nova Seção;
II – assunção do cargo de membro do Conselho ou de Diretoria de Subseção da nova Seção;
III – participação de sessão do Conselho na qualidade de membro nato (Art. 14);
IV – apresentação de justificativa para o não comparecimento à Assembléia Geral;
V – recolhimento da anuidade aos cofres da nova Seção desde que feito através de documento firmado pelo próprio inscrito ou procurador com poderes para manifestar a opção.
§ 2º Reputar-se-á renunciado o direito ao exercício da opção prevista neste artigo quanto ao advogado, estagiário ou provisionado que:
I – participar das eleições do Conselho e das Diretorias das Subseções de Mato Grosso;
II – praticar, perante a Seção de Mato Grosso, após 31 de dezembro de 1978, qualquer ato que importe em manifestação de vontade no sentido da sua permanência em seus quadros.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1979 ou da manifestação da opção prevista no artigo precedente, se posterior, os integrantes dos quadros da Seção de Mato Grosso do Sul não estarão sujeitos à jurisdição da Seção de Mato Grosso, nem poderão exercer perante ela qualquer dos direitos que a lei confere aos inscritos em seus quadros.
Art. 4º A Seção de Mato Grosso do Sul comunicará à de Mato Grosso as opções manifestadas para que esta:
I – cancele as respectivas inscrições; e
II – remeta à Seção de Mato Grosso do Sul as fichas e todos os demais documentos referentes aos optantes.
Art. 5º O número da inscrição do optante na Seção de Mato Grosso do Sul será o mesmo da inscrição em Mato Grosso.
Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo precedente, as ordens numéricas das várias categorias de inscrições, na Seção de Mato Grosso do Sul, terão início imediatamente após o ultimo número atribuído pela Seção de Mato Grosso, em 1978, às inscrições de idêntica categoria.
Parágrafo único. No início de 1979 a Seção de Mato Grosso informará à de Mato Grosso do Sul o último número atribuído, no ano anterior, em cada categoria.
Art. 7º Na Assembléia Geral da Seção de Mato Grosso convocada nos termos dos arts. 32, inciso II, e 43 da Lei nº 4.215, além das Diretorias das Subseções serão eleitos, mediante votação em separado, os Conselhos Seccionais de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Não será eleita nova Diretoria para a Subseção de Campo Grande.
Art. 8º As mesas receptoras localizadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, apenas receberão votos para a eleição do Conselho de Mato Grosso do Sul, enquanto as demais apenas receberão votos para a eleição do Conselho de Mato Grosso.
Art. 9º O Conselho de Mato Grosso do Sul terá, até deliberação em contrário, 18 (dezoito) membros.
Art. 10º O Instituto dos Advogados de Mato Grosso, observado o disposto nos § § 1º e 2º do Art. 22 da Lei nº 4.215, elegerá um quarto da composição do Conselho de Mato Grosso.
Art. 11º O Conselho de Mato Grosso do Sul, sob a presidência do seu membro de inscrição mais baixa, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 1979 e elegerá sua Diretoria e seus representantes no Conselho Federal. Parágrafo único. Na mesma sessão, ou na subseqüente, o Conselho aprovará o seu orçamento para o exercício de 1979, que vigorará a partir de 1º de janeiro deste ano.
Art. 12º O mandato dos membros do Conselho de Mato Grosso do Sul instalados a 1º de janeiro de 1979, assim como os dos seus Diretores e representantes no Conselho Federal eleitos nessa data, findará a 31 de janeiro de 1981.
Art. 13º Os ex-Presidentes da Seção de Mato Grosso serão membros natos do Conselho da Seção à qual se vincularem na forma do disposto no Art. 2º deste provimento.
Art. 14º Até que elabore o seu Regimento Interno o Conselho de Mato Grosso do Sul observará o Regimento em vigor na Seccional de Mato Grosso no dia 31 de dezembro de 1978.
Art. 15º A Subseção de Campo Grande ficará extinta no dia 1º de janeiro de 1979, passando a administração dos seus bens, nessa data, ao Conselho de Mato Grosso do Sul.
Art. 16º Ressalvado o disposto no artigo anterior, as Subseções existentes no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, ficarão vinculadas ao Conselho de Mato Grosso do Sul, conservando a mesma numeração até que este disponha em contrário.
Art. 17º Ressalvado o disposto nos artigos subseqüentes, o patrimônio da Seção de Mato Grosso do Sul será formado, inicialmente, pelos bens móveis que estiverem sendo utilizados, no dia 31 de dezembro de 1978, pelas Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Art. 18º As quantias existentes nas caixas e contas bancárias da Seção de Mato Grosso e das Subseções serão divididas entre esta Seccional e a de Mato Grosso do Sul na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para a primeira e 55% (cinqüenta e cinco por cento) para a segunda.
Parágrafo único. Após compensação dos créditos e débitos resultantes da divisão prevista neste artigo, o saldo existente, se houver, será pago à Seção credora no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19º As anuidades em atraso, assim como as taxas e multas devidas pelos inscritos na Seção de Mato Grosso, constituirão crédito da Seção à qual os mesmos se vincularem na forma do Art. 2º.
Art. 20º Os servidores das Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31 passarão a integrar o quadro de pessoa1 da Seção de Mato Grosso do Sul a partir de 1º de janeiro de 1979.
Art. 21º Ressalvado o disposto nos artigos precedentes, a Seção de Mato Grosso do Sul sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações da Seção de Mato Grosso que digam respeito às atividades da Ordem no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31.
Art. 22º Até que o Conselho de Mato Grosso do Sul disponha em contrário, os valores e prazos de pagamento das contribuições e taxas que lhe forem devidas serão os vigorantes na Seção de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978.
Art. 23º Passarão à competência do Conselho de Mato Grosso do Sul, no dia 1º de janeiro de 1979, os processos em tramitação na Seção de Mato Grosso que digam respeito: I – a faltas disciplinares praticadas por advogados, estagiários ou solicitador cuja sede principal da advocacia esteja situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
II – aos pedidos de inscrição nos quais o requerente tenha indicado como sede principal da sua advocacia (Art. 54, inciso VIII, da Lei nº 4.215) comarca situada no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
III – ao registro de sociedade de advogados cuja sede esteja situada no território demarcado no Art. 22 da Lei Complementar nº 31;
IV – a assuntos de natureza administrativa relativos a Subseções, comarcas, repartições ou entidades situadas no território demarcado no Art. 22 da Lei Complementar nº 31.
Parágrafo único. A competência para o julgamento de processos disciplinares não será alterada pela vinculação do acusado a seção diversa da competente de acordo com a regra do inciso I deste artigo.
Art. 24º Não serão consideradas, para efeito do disposto no Art. 56, § 1º, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, as causas que tramitarem nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nas quais os inscritos na Seção de Mato Grosso a 31 de dezembro de 1978 atuarem, desde que a sua atuação tenha início até 31 de dezembro de 1979.
Art. 25º Fica constituída Comissão Especial, com sede em Campo Grande, com a finalidade de tomar as medidas necessárias à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul.
§ 1º À Comissão Especial será composta pelos Presidentes das 5 (cinco) Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31 e por três advogados designados pelo Presidente do Conselho Federal, um dos quais mediante indicação do Presidente da Seção de Mato Grosso.
§ 2º A Comissão Especial será instalada e presidida pelo Presidente da Subseção de Campo Grande.
§ 3º A Subseção de Campo Grande fornecerá o pessoal e os meios materiais necessários ao funcionamento da Comissão Especial.
§ 4º A Comissão Especial compete:
I – elaborar o projeto do orçamento da Seção de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1979;
II – providenciar local condigno para a instalação da Seção de Mato Grosso do Sul;
III – supervisionar a realização e apuração do resultado da eleição dos membros do Conselho de Mato Grosso do Sul, bem como das Diretorias das Subseções situadas no território demarcado no Art. 2º da Lei Complementar nº 31;
IV – fixar e divulgar, com antecedência, a hora e o local da instalação do Conselho de Mato Grosso do Sul;
V – representar a Ordem perante a Administração Pública em tudo quanto diga respeito à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul;
VI – praticar todos os atos necessários à organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul.
§ 5º A Comissão Especial ficará extinta no ato da instalação do Conselho de Mato Grosso do Sul.
Art. 26º É aberto no exercício financeiro do Conselho Federal em curso, crédito extraordinário de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) para colaboração nas despesas de organização e instalação da Seção de Mato Grosso do Sul.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1978.
Raymundo Faoro, Presidente
Eduardo Seabra Fagundes, Relator
PROVIMENTO No. 42/78
Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso IX, do Estatuto, e Art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido no Processo No 1.934/77, sobre a uniformização de normas para exame pelas Seccionais dos pedidos de transferência de advogados,
RESOLVE:
Art. 1o. O Advogado que pretender transferir, definitivamente, sua inscrição para outra Seção, deverá requerê-la à Seção em que se acha inscrito, procedendo da seguinte forma:
a) formular requerimento, com a qualificação profissional completa, constante da sua carteira de Advogado;
b) indicar a Seção para onde vai se transferir;
c) pagar as taxas e outras despesas previstas no Regimento da Seção.
Art. 2o. A Seção que receber o requerimento de transferência deverá proceder da seguinte forma:
a) verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará suspenso até o pagamento;
b) fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento;
c) anotar, posteriormente, a transferência, na ficha cadastral respectiva.
Art. 3o. Os documentos referidos nas alíneas a e b do Art. 2o serão expedidos com a anotação de sua validade por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Após esse prazo, o interessado, na Seção de origem, ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.
Art. 4o. Na Seção para onde se transferir, o Advogado deverá proceder da seguinte maneira:
1) formular requerimento de inscrição com todos os seus dados pessoais e profissionais;
2) juntar certidão ou cópia autenticada de sua inscrição na Seção de origem;
3) apresentar documentos referentes aos incisos VI e VII do Art. 48 da Lei No 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 5o. Cabe à Seção para a qual se vai transferir o exame da situação do Advogado, tendo em vista os preceitos do Estatuto sobre incompatibilidade e impedimentos para o exercício da profissão.
Art. 6o. Do deferimento da transferência se lavrará acórdão, cujo teor será transmitido à Seção de origem no prazo de 10 (dez) dias, para o efeito previsto na alínea c do Art. 2o deste Provimento.
Art. 7o. Deferida a inscrição deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:
a) a carteira de Ordem para a competente anotação e reenvio à Seção de origem;
b) 3 (três) retratos 3×4 para o cadastro.
Art. 8o. Após o deferimento da inscrição, será fornecida ao Advogado carteira da Seção, nos termos do §1o do Art. 63 da Lei No 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 9o. Este provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, comunicado seu texto às Seções, por intermédio de ofício da Secretaria do Conselho Federal, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1978.
Raymundo Faoro, Presidente
Oswaldo Astolpho Rezende, Relator
PROVIMENTO No. 37/69
Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses portadores de diplomas idôneos expedidos por instituições portuguesas de ensino do Direito.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo no 1.166/68, relativo à consulta do eminente Bastonário da Ordem dos Advogados de Portugal sobre o regime de reciprocidade de inscrição no quadro de advogados, entre portugueses e brasileiros,
RESOLVE:
Art. 1o. Os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos por faculdades ou institutos portugueses de ensino do direito, podem inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos comuns de inscrição das legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.
Art. 2o. A prova do requisito da idoneidade do diploma será feita, no Brasil, por meio de atestado da Ordem dos Advogados de Portugal, com firma reconhecida por tabelião e Autenticada no Consulado Brasileiro respectivo.
Art. 3o. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das seções (art. 1o do Provimento no 26, de 24-5-1966).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1969.
Joaquim Gomes de Norões e Souza, Vice-Presidente no exercício da Presidência
Carlos Alberto Dunshee de Abranches, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
PROVIMENTO No. 26/66
Dispõe sobre a publicação local, pelos Conselhos Seccionais, de todos os Provimentos baixados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo no 886/65 sobre a divulgação das suas resoluções de caráter geral,
RESOLVE:
Art. 1o. Os Provimentos do Conselho Federal (art. 18, incisos VIII e IX), além de publicados no Diário Oficial da República, serão obrigatoriamente divulgados no jornal oficial da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes destes.
Parágrafo único – A divulgação prevista na segunda parte deste artigo pode ser substituída, a critério dos Presidentes dos Conselhos Sec-cionais, pela inserção no jornal oficial de notícia de que o texto dos Provimentos encontra-se na sede da Seção e das Subseções à disposição dos interessados, foi afixado no átrio do edifício do fórum da Capital e será publicado no Boletim da Seccional, se houver.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento no 47/79).
Art. 2o. Este Provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
OAB/RS
TRANSPARENTE E PARTICIPATIVA
Dispõe sobre o exercício da advocacia por profissionais com direitos políticos suspensos.
PROVIMENTO No. 4/64
Dispõe sobre o exercício da advocacia por profissionais com direitos políticos suspensos.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo no 830/1964 sobre o exercício da advocacia por profissionais com direitos políticos suspensos,
RESOLVE:
Art. 1o. Os profissionais com direitos políticos suspensos, por força de decreto revolucionário, continuam no pleno exercício da advocacia, nos termos das respectivas inscrições, que prevalecem vigentes. Art. 2o. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1964.
Carlos Povina Cavalcanti, Presidente
Francisco Gonçalves, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
OAB/RS
TRANSPARENTE E PARTICIPATIVA
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados.
PROVIMENTO No. 23/65
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, incisos VIII, letra c, e IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo no 889/1965 sobre a organização e o funcionamento do Registro das Sociedades de Advogados,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Os advogados poderão reunir-se para colaboração recíproca em sociedade civil de trabalho, destinada à disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia.
Art 2o. A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade nas suas relações com terceiros.
Paragráfo único – A denominação social não poderá conter o nome de pessoal totalmente proibida de advogar (arts. 83 e 84 do Estatuto).
Art. 3o. Aplicam-se às sociedades de advogados as regras de ética profissional (parte final do artigo revogada pelo Art. 15, §2o, da Lei no 8.906/94).
Art. 4o. (Revogado pelo Art. 16, da Lei no 8.906/94).
Art. 5o. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não poderão representar, em juízo, clientes de interesses opostos.
Art. 6o. As procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte, contendo o número do registro na Ordem, tanto do advogado como da sociedade.
Art. 7o. Nenhum advogado poderá pertencer a mais de uma sociedade de advogados com sede no mesmo Estado.
Art. 8o. Cada sócio responderá pessoal e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, em que possa incorrer perante a Ordem dos Advogados.
Art. 9o. As sociedades de advogados poderão organizar-se por instrumento particular ou público, mediante contrato ou ato constitutivo resul-tante de assembléia geral que aprove o contrato ou os estatutos sociais, ou mediante compromisso escrito em que sejam fixadas as normas que regulem a sua existência e funcionamento.
Art. 10. As sociedades de advogados não poderão ter objetivos estranhos aos limites da atividade profissional da advocacia.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11. Poderá ser adotada, nas sociedades de advogados, qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócio ou sócios-gerentes, com o uso exclusivo da razão social, ou constituindo-se diretoria, com a indicação dos poderes de cada diretor.
§1o – É considerado sócio responsável para os fins do Estatuto e do presente provimento o que exercer função de gerência ou de diretoria.
§2o – Somente os sócios poderão exercer funções de diretoria e gerência da sociedade.
Art. 12. Só poderá ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos de advocacia que não sejam privativos de advogado (§3o do Art. 71 do Estatuto), devendo estes ser exercidos individualmente pelos sócios, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§1o – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se atos de advocacia, não privativos de advogado, os de representação, assistência, assessoria ou defesa perante a administração pública, compreendidos nesta quaisquer órgãos, entidades, departamentos, repartições e desdobramentos dos Poderes Executivo e Legislativo ou perante quaisquer entidades privadas, e os atos extrajudiciais em geral.
§2o – O fato de não se tratar de ato privativo não retira ao trabalho do advogado, munido de procuração, o caráter oneroso presumido, mesmo quando praticado com o uso da razão social.
Art. 13. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, sociedades de advogados de responsabilidade limitada, nem sociedades por ações ou anônimas, ou em comandita de qualquer natureza.
Art. 14. Somente no Registro das Sociedades de Advogados mantido pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil é admitido o registro de sociedade para o exercício da profissão, ou o arquivamento de atos dasua vida social, não tendo qualquer eficácia o registro ou arquivamento feito em qualquer ofício, junta ou departamento governamental, de sociedade com objetivo jurídico-profissional, nem podendo funcionar as que não observem o disposto neste Provimento e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único – O registro e a autenticidade dos livros ou documentos contábeis, que sejam adotados por sociedade de advogados, especialmente dos termos de abertura e encerramento, para conferir, face a terceiros, eficácia aos registros nele lançados, serão efetuados pela Secretaria do Conselho Seccional da OAB, onde aquela esteja registrada, mediante requerimento ao 1o Secretário, em duas vias. Concluída a prática dos atos, os documentos serão devolvidos à interessada, arquivando-se a primeira via do requerimento nos registros da sociedade, observada a numeração sucessiva, conjugada ao número do registro.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento no 77/93).
Art. 15. O Registro das sociedades de advogados e o arquivamento dos atos da sua vida social serão feitos sempre na Seção da Ordem em que forem inscritos os seus membros.
Parágrafo único – Se os membros da sociedade tiverem inscrição principal em Seções distintas, em cada uma delas proceder-se-á ao registro e ao arquivamento respectivos.
Art. 16. Só poderá constituir as sociedades reguladas pelo presente provimento advogados inscritos na Seção local da Ordem dos Advogados do Estado em que for sediada a sociedade.
Art. 17. As cláusulas dos contratos ou estatutos das sociedades deverão esclarecer se os sócios poderão, também, advogar sem que os honorários recebidos beneficiem a sociedade.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO REGISTRO
CAPÍTULO I
DOS LIVROS
Art. 18. Os livros do Registro das Sociedades de advogados serão, em cada Seção, uniformes e encadernados, e obedecerão aos modelos adotados no Registro Público de Títulos e Documentos ou no Registro de Pessoas Jurídicas.
§1o – Para facilidade do serviço poderão tais livros ser impressos, não podendo ter menos de cem (100) folhas cada um.
§2o – Os livros de escrituração serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo 1o Secretário, em exercício, da Seção respectiva e escriturados pelo funcionário da Secretaria designado com a categoria de Oficial do Registro.
Art. 19. O oficial providenciará para a substituição dos livros, logo que estiverem escritos dois terços dos em andamento, a fim de não haver interrupção nos serviços.
Art. 20. Os livros serão numerados e, findando-se cada um, o imediato tomará o número seguinte, acrescido da respectiva letra, conforme o disposto no Art. 21.
Art. 21. O Registro das Sociedades de Advogados terá os seguintes livros obrigatórios:
I – Livro A, Protocolo, destinado ao apontamento de todos os atos, documentos, papéis e publicação apresentados, diariamente, para serem registrados, averbados ou arquivados;
II – Livro B, Transição, destinado ao lançamento integral de todos os atos, documentos, papéis e publicações, para sua conservação e validade contra terceiros.
Parágrafo único – Cada Seção poderá ter, além dos livros obrigatórios, os livros, índices e indicadores que melhor atenderem ao seu funcionamento.
Art. 22. Todos os processos relativos a contratos, atos, estatutos, documentos, papéis e publicações registrados, averbados ou arquivados, serão reunidos por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca e o exame.
Art. 23. O oficial de registro é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza independentemente de despacho ou autorização, as informações verbais e certidões pedidas, pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros do registro.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 24. O registro integral no Livro B consistirá, além da declaração inicial do número de ordem e da data da apresentação constantes doLivro A, Protocolo, na transcrição completa do papel respectivo, com a mesma ortografia e pontuação, com a indicação das entrelinhas ou acréscimos porventura encontrados, das alterações, defeitos e vícios que tiver o original apresentado, bem assim, com a menção precisa das suas características exteriores das formalidades legais e da natureza e importância do selo ou imposto pago.
Parágrafo único – A transcrição será sempre corrida e, ao final, na mesma linha, de maneira a não ficar espaço em branco, o oficial aporá a sua declaração de a haver conferido, fazendo o encerramento com as formalidades usadas pelos tabeliães, depois do que assinará o seu nome por inteiro.
Art. 25. Para o registro, serão apresentados pelo menos dois exemplares do papel respectivo, um sempre arquivado no Registro, depois de feitos os lançamentos nos livros adequados, e o outro ou os demais devolvidos aos interessados com a certidão que indicará, além da data, o número de ordem, livro e folhas em que se procedeu ao ato de registro, averbação ou arquivamento.
Art. 26. Apresentado o papel ao Registro, serão anotados no Livro A, Protocolo, a data da sua apresentação, sob o número de ordem respectivo, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer, o nome do apresentado, a denominação da sociedade, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, a data e a espécie do lançamento no corpo do papel, pela mesma forma adotada no Registro Público de Títulos e Documentos.
Art. 27. Em seguida, o oficial autuará o papel respectivo e o remeterá imediatamente ao 1o Secretário, em exercício, para encaminhar o expediente à distribuição no Conselho Seccional ou na Câmara competente.
Art. 28. O Presidente do Conselho nomeará ou sorteará um relator, cabendo a este examinar o assunto, relatando-o ao Conselho.
Art. 29. Pronunciada a decisão do Conselho ou da Câmara sobre o expediente respectivo, serão os autos devolvidos ao Oficial, que observará o que for objeto da deliberação:
I – procederá ao registro, averbação ou arquivamento solicitados, realizando as anotações necessárias nas Carteiras de Identidade dos advogados (Art. 79 da Lei no 4.215); ou
II – notificará o apresentante ou os interessados para agirem na conformidade do julgado.
Art. 30. É lícito ao Oficial, antes de encaminhar o papel à Secretaria para distribuição, e verificando qualquer falta de conformidade com a lei ou a jurisprudência, notificar a parte que o retifique previamente ou o substitua por outro, se for o caso.
§1o – É ressalvado à parte o direito de impugnar a exigência feita ou diligência solicitada, devendo, neste caso, o papel ser imediatamente encaminhado à Secretaria, para distribuição, com a informação do Oficial.
§2o – A exigência ou diligência não podem constituir pretexto de procrastinação, podendo o Conselho Seccional ou a Câmara, por ocasião do julgamento, determinar o registro, a averbação ou o arquivamento sob a condição de que a providência seja previamente tomada perante o Oficial, que o certificará no processo.
§3o – O disposto no parágrafo anterior só se aplicará aos casos em que a providência prévia a tomar seja irrelevante ou de pouca monta, não sendo relativa à eficácia do ato ou à sua legitimidade em face da lei.
Art. 31. Na hipótese de recusa do registro por parte do Conselho ou da Câmara, poderão os membros da sociedade civil, dentro de quinze (15) dias, contados da publicação do ato na imprensa oficial, opor embargos infringentes, quando a mesma não for unânime ou divergir de manifestação anterior do mesmo ou de outro Conselho.
Art. 32. Da decisão definitiva do Conselho local, que negar o registro, caberá recurso para o Conselho Federal, interposto dentro do prazo de quinze (15) dias da publicação da deliberação no Diário Oficial (Art. 132, letra g, do Estatuto).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
Art. 33. O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento poderá ser feito em virtude de decisão do Conselho Seccional ou da Câmara respectiva, de ofício ou por provocação da parte interessada ou de terceiros interessados na exação da lei.
Art. 34. A averbação do cancelamento será escriturada na coluna de averbações do livro respectivo, ou à margem da transcrição.
Art. 35. Os processos referentes a cancelamentos serão reunidos por períodos certos, na forma do disposto no Art. 22.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36. As sociedades de advogados existentes no País têm o prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação deste Provimento, no Diário Oficial da República, para se adaptarem às suas exigências, submetendo ao Registro da Ordem dos Advogados do Brasil os seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos e suas alterações.
Art. 37. Serão arquivados, igualmente, no Registro da Ordem todos os atos da vida social das sociedades de advogados existentes no País, praticados a partir da vigência da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963.
Art. 38. O Tesoureiro e o 1o Secretário de cada Seção elaborarão o regimento de custas do Registro das Sociedades de Advogados, que será aprovado pelo Conselho Seccional, ad referendum do Conselho Federal (Art. 28, inciso IX, combinado com o Art. 140 do Estatuto).
Art. 39. Este Provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da República.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor
Arnoldo Wald, Relator ad hoc