PORTARIA Nº 051/2020 – DF
P O R T A R I A Nº 051/2020 – DF
Limita o acesso ao Foro da Comarca de Santa de Maria nos termos do previsto no artigo 14, § 2º, do Ato 030/2020-CGJ, com base nas informações de Capacidade Ocupacional do prédio, prestadas pelo Departamento de Infraestrutura – DINFRA em conjunto com o Departamento Médico Judiciário – DMJ.
O Exmo. Dr. Vinícius Borba Paz Leão, MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Santa Maria-RS,
No uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o teor da orientação prestada pelo DINFRA, em conjunto com o DMJ, no sentido de que a circulação de pessoas nas dependências internas das edificações do Poder Judiciário deve ser limitada a 30% da população definida na legislação de PPCI, que corresponde a 46 pessoas;
CONSIDERANDO a limitação sugerida baseia-se em protocolos sanitários de distanciamento social, tendo por objeto evitar aglomerações de pessoas e a segurança de todos os usuários do prédio
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso de advogados com atendimento agendado, às pessoas intimadas para audiências ou a prática de outros processuais, bem como aos advogados com prazos processuais em curso;
R E S O L V E :
Art. 1º. Limitar a capacidade máxima do público externo, em áreas de circulação e atendimento nas dependências do prédio do Foro de Santa Maria, a 46 pessoas.
- 1º. Não se compreende nessa limitação:
- – O público interno e prestadores de serviços;
- – Promotores de Justiça, Defensores Públicos e advogados intimados para audiências presenciais;
- – As partes, testemunhas e demais pessoas intimadas a participar das audiências, desde que previamente autorizado o ingresso pelo respectivo juízo;
- – Advogados que tenham atendimento previamente agendado, no dia e horário do respectivo
Art. 2º. O controle do número máximo de pessoas presentes e a liberação do acesso será realizado pelo serviço de vigilância, observando-se as determinações do Ato 030/2020-CGJ, em especial o horário exclusivo para atendimento a advogados com mais de 60 (sessenta) anos de idade, entre as 14h e as 15h.
- 1º. No horário compreendido entre as 15h e as 18h terão prioridade para acessar o Foro as pessoas referidas na Lei 10.048/2000 (pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos)
- 2º. Deverá ser assegurado o acesso ao advogado que, mesmo sem agendamento, alegadamente tenha prazo vencendo naquele dia e necessite acessar presencialmente o prédio.
Art. 3º. O serviço de vigilância deverá orientar e fiscalizar a formação de fila de espera para acesso, de forma a garantir que seja mantido o distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre indivíduos.
Envie-se cópia à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, à OAB/RS-Subseção Santa Maria, Defensoria Pública e ao Ministério Público.
C U M P R A – S E.
Dado e passado, nessa Comarca de Santa Maria, aos quinze (15) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte (2020).