OAB pede ingresso em ações contra honorários sucumbenciais de advogados públicos no STF
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A OAB pediu no Supremo Tribunal
Federal habilitação como amicus curiae em mais 22 ações diretas de inconstitucionalidade
(ADIs) e três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs)
ajuizadas pela procuradoria-geral da República contra os honorários de
sucumbência devidos aos procuradores estaduais. Segundo o presidente da
Comissão Nacional de Advocacia Pública, Marcello Terto e Silva, a iniciativa da
Ordem vai ao encontro de sua posição histórica de defesa das honorários
sucumbenciais como verba de natureza privada, de titularidade dos advogados,
indistintamente públicos e privados, e paga pela parte derrotada no processo.
“Sendo a entidade máxima de
defesa dos interesses e prerrogativas da advocacia, a OAB quer contribuir para
o debate, pois estranha que essa verba, oriunda do resultado do processo civil,
prevista como elemento da política de acesso à Justiça no CPC, na Lei 8.904/94
e na legislação de quase todos os estados, só tenha merecido receber atenção e
os atributos que a procuradora-geral da
República lhe confere, somente agora, depois de passadas tantas décadas de
vigência da maior parte das leis questionadas nessas ADIs e ADPFs”, disse Terto
e Silva.
O presidente da comissão
demonstra preocupação com a segurança jurídica e questiona o motivo de leis de
São Paulo e do Amazonas, de 1974 e 1987, respectivamente, sejam confrontadas
com o princípio da moralidade tanto tempo depois. “O controle de constitucionalidade
não pode ser de ocasião, circunstancial, nem subverter conceitos consagrados no
direito”, adverte ele.
A OAB entende que os honorários
sucumbenciais configuram direito tanto dos advogados públicos quanto privados
não somente por expressa previsão legal, como também por consequência da
atividade profissional por eles realizada em comum. Ao exercerem o rol de
funções previsto no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94),
independente de quem os tenha contratado, advogados públicos e privados contam
com o mesmo conjunto de prerrogativas e obrigações, em decorrência do princípio
da unidade da advocacia, derivada do artigo 3º, parágrafo primeiro, do
estatuto.
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