OAB vai ao Supremo contra lei que flexibiliza uso de depósitos judiciais pelo governo do MS
A OAB Nacional ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra a Lei Complementar 201/2015, do Estado de Mato Grosso do Sul, que autoriza e disciplina o uso de depósitos judiciais para o pagamento de dívidas do Poder Executivo Estadual.
A Ordem questiona ainda as alterações feitas pelas leis complementares estaduais 249/2018 e 267/2019 que agravaram as inconstitucionalidades já presentes na redação original do diploma legal, pois podem comprometer a liquidez do fundo de reserva em prejuízo dos depósitos judiciais dos jurisdicionados. Essas mudanças possibilitaram a redução do montante do fundo de reserva voltado à efetivação dos depósitos judiciais, reduzindo de 30 para 20% o valor da base de cálculo que passa a ser vinculado ao saldo devedor do Poder Executivo com o Poder Judiciário.
As alterações também relativizaram o modo para recomposição do fundo de reserva, com a previsão de que os representantes do Poder Executivo e do Poder Judiciário possam celebrar termo de acordo com condições e prazos diferenciados. Na ação, a OAB sustenta que a utilização de recursos oriundos de depósitos judiciais para pagamento de despesas públicas em geral é inconstitucional. “Não cabe ao ente federado utilizar esses depósitos como se fossem receita pública”, diz a peça.
“A Lei Complementar Estadual 201/2015 e alterações promovidas está eivada de inconstitucionalidades. Invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Processual Civil (art. 22, I); viola a competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar (arts. 165, § 9º, e 192); institui empréstimo compulsório (art. 148, I, II, e parágrafo único); vulnera o direito de propriedade (art. 5º, LIV); e rompe com a sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário (art. 168)”, diz a peça formulada pela OAB.
A Ordem pede que sejam suspensos os dispositivos alterados e introduzidos que reduziram o percentual do fundo de reserva e alteraram sua base de cálculo, bem como permitiram a celebração de acordos entre Judiciário e Executivo para alterar os termos e condições de recomposição do fundo.
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