OAB divulga nota técnica com sugestões de mudança em resolução sobre microgeração de energia

A Comissão Especial de Defesa do Consumidor emitiu nota técnica em que analisa as propostas de alteração da Resolução Normativa 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A resolução estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.

Confira aqui a íntegra da Nota Técnica 04/2019/CDEC/CFOAB

No sentido de buscar a pulverização do sistema, a nota técnica sugere adaptações regulatórias e ou legais necessárias para aperfeiçoar a REN 482/2012. “Considera-se que a Aneel deixou de cumprir o princípio da reserva legal ao limitar o termo de cinco anos para compensação dos créditos, além de não fomentar a função socio-econômico-ambiental do sistema (tripé do desenvolvimento sustentável), corroborado pela fato que os equipamentos duram em média 25 anos e o retorno de investimento oito anos em média. Dessa forma, sugere-se que seja alterada a referida disposição retirando esse prazo limitador”, diz o documento.

A OAB sugere ainda ampliar o rol de possibilidades de constituição de sociedades no caso de geração compartilhada, permitindo a constituição de outros tipos societários além dos já previstos consórcios e cooperativas, como a formação de condomínio solar de forma remota por sociedades limitadas entre outras. O documento recomenda a flexibilização da possibilidade de compensação da energia gerada em área de concessão distinta da consumida e a concretização da liberdade de escolha do fornecedor pelo consumidor cativo, viabilizando a portabilidade contratual.

No que diz respeito à execução contratual, a nota da Ordem também indica alterações. Sugere que em eventual inadimplemento do fornecedor, o crédito de energia poderia ser consumido até interrupção do contrato de consumo; que o crédito do depositante/prossumidor poderia ser utilizado para abatimento de dívida com o fornecedor, como exceção à impossibilidade de venda do bem; e a rastreabilidade da fonte poderia ser considerada no sentido de valorizar e incentivar a geração de eletricidade por fontes renováveis (prevendo uma futura valorização da fonte renovável sob o ponto de vista de incentivo).

A nota salienta ainda que, sob a perspectiva do Direito Privado, o termo “empréstimo gratuito” utilizado no §1º, do artigo 6º, da REN 482/2012, não é tecnicamente correto em razão da fungibilidade do bem (energia elétrica). Ainda, em razão do interesse do produtor/consumidor no envio do excedente à rede, conclui-se que o tipo contratual mais adequado é depósito irregular.


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