Justiça Federal indefere mandado de segurança contra presidente da OAB

O juiz federal substituto da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Bruno Anderson Santos da
Silva, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada em mandado
de segurança contra o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz. A sentença
foi proferida na noite dessa sexta-feira (17).

Na decisão o juiz aponta que não houve
demonstração de existência de direito líquido e certo necessária ao
conhecimento da ação e que houve ausência de requisito legal e de ato passível
de correção por via do mandado de segurança.

“Por tudo isso, quanto à Ação de
natureza constitucional manejada, tenho que resta nela buscar sua extinção, não
por via transversa, em lide estranha ao rito constitucional da ação de controle
já instaurada, perseguindo provimento judicial que culminaria em indesejável
afronta indireta à competência do Supremo, com a determinação anômala da extinção
de uma ação em curso na Corte Suprema, e sem a participação do Ministro-relator”,
aponta trecho da decisão.

A sentença ainda destaca que a Constituição
reservou o papel de advogados como indispensáveis à administração da justiça, e
invioláveis por seus atos, nos termos da lei, quando no exercício da atividade.
“Nem em momentos de indesejável exceção política se tentou tolher o exercício
da advocacia, tendo a OAB sido criada, inclusive, na década de 30, em rápida
referência”, diz o documento.

Santa Cruz foi alvo do mandado após a OAB
propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 em defesa
do cumprimento das medidas de isolamento determinadas pelo Ministério da Saúde,
o respeito às determinações dos governadores e prefeitos em relação ao
funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração e não
interferência nas atividades técnicas do ministério com base nas diretrizes da
Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em resposta a essa ação, o ministro Alexandre
de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida
cautelar para garantir que as medidas adotadas pelos estados e municípios no
enfrentamento à pandemia de Covid-19 sejam respeitadas pelo governo federal.


Veja a íntegra da sentença
 


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