Artigo: "O direito, a advocacia e a reconstrução da economia", por Lúcio Flávio de Paiva
O direito, a advocacia e a reconstrução da economia*
Com cautela, mas com coragem! É com essa frase que tenho me
expressado aos colegas advogados, aos clientes e às autoridades quando abordado
sobre a crise do coronavírus. Conquanto haja os pessimistas de plantão, vejo
que a poeira está baixando e que já podemos enxergar o futuro com bons olhos.
Cautela, sim e ainda, pois o vírus está entre nós e é perigoso; mas passa da
hora de superar o discurso negativo – e diário, e repetitivo – de terra
arrasada, de fechamento de comércios e outras atividades, de proibições mil; é
hora de coragem para erguer o olhare projetar a reconstrução de nossa economia
e de nossa sociedade.
E essa reconstrução passa, invariavelmente, pela atuação do
Direito e, claro, dos profissionais que o operam. Talvez nunca na história
recente advogados tenham sido chamados a exercer papel tão fundamental quanto
agora. Sim, pois a retomada da atividade econômica demandará a renegociação de
incontáveis vínculos contratuais que foram afetados pela pandemia do
coronavírus, autêntica hipótese de caso fortuito e força maior a certamente
ingressar, em todos os livros de direito civil, como exemplo vivo dessa causa
resolutiva e de exclusão da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação.
Os contratos estão, para a economia, como o sangue está para
a manutenção da vida: ao fazerem circular a riqueza, os contratos oxigenam a
dinâmica econômica; aos movimentos coronários de sístole e diástole
correspondem o adimplemento das obrigações e a extinção dos contratos, que dão
início a novos vínculos contratuais que, qual vasos comunicantes, fazem a roda
da economia girar – e respirar. Vez ou outra, ocorre a patologia denominada
inadimplemento ou descumprimento da obrigação, a demandar, pontualmente, uma
cirurgia jurídica, via execução específica, indenização ou – causa extrema! – o
desfazimento do contrato.
O que vivemos, porém, é situação inédita: a pandemia do coronavírus
não acarretou uma patologia pontual, circunscrita a esse ou aquele contrato;
acarretou a paralisação do sistema como um todo: estamos em parada cardiorrespiratória.
Urge retomar a circulação de riquezas via cumprimento, dentro do possível, das
obrigações de parte a parte.
Eis aí a função do Direito e da advocacia: viabilizar
imediatamente essa retomada.
O Direito positivo traz, basicamente, três soluções para
situações como a que vivemos. A parte inocente, ou seja, aquela que sofre com o
inadimplemento da parte contrária, poderá em juízo postular: (i) a execução do
contrato para obter a tutela específica da obrigação (qual seja, o fazer, o não
fazer ou o pagamento de quantia ou entrega da coisa); (ii) a indenização pelos
prejuízos causados por esse inadimplemento; ou, por fim, (iii) a resolução do
contrato.
Em termos gerais, o caso fortuito e força maior excluem o
dever de indenizar, mas autorizam, ainda assim, a resolução do contrato.
Ocorre que essas soluções previstas em lei bem se amoldam a
situações pontuais, em que um contrato ou outro são descumpridos. Foi para isso
que elas foram concebidas. Ocorre que a riqueza da vida não cabe na pobreza dos
códigos e o problema com a pandemia do coronavírus é que os inadimplementos
atingem praticamente todos os contratos e, como é lógico, acabam por gerar
efeito dominó: o locador não recebe seu aluguel e, por isso, não tem dinheiro para
pagar a mensalidade da escola que, então, não tem como pagar o salário do
professor que, também não tem como pagar o próprio aluguel, e assim por
diante… os inadimplementos sucessivos, ao final e ao cabo, fazem colapsar o
sistema. As soluções legais ordinariamente previstas em lei não parecem aptas a
resolver o problema.
Aí deve se agigantar a advocacia, que com criatividade e boa
técnica, tem em suas mãos a oportunidade de realizar um grande trabalho nesse
quadro de inadimplemento sistêmico. A melhor solução, sem dúvida, é a (re)negociação,
forma única de recompor as bases contratuais seriamente abaladas ou mesmo
destruídas pela pandemia vivida. E ninguém melhor que os advogados das partes
contratantes para buscarem essa composição.
Quer nos parecer que a judicialização não é, num primeiro
momento, o melhor caminho. Primeiro, por transferir a um terceiro – o juiz – a
tarefa de encontrar a solução equânime para cada caso, o que as partes
interessadas têm melhores condições de fazer; segundo, por esbarrar nos
conhecidos problemas do alto custo de acesso à justiça e demora na solução
definitiva dos litígios. Ao Judiciário e aos juízes, somente as situações insolúveis
e que envolvam direitos indisponíveis. Nos demais casos, a composição entre as
partes é caminho a ser trilhado.
O momento que se apresenta permite à advocacia romper com o
modelo de litígio, em que os advogados se veem como adversários, para um modelo
de trabalho em conjunto, no qual a minoração dos prejuízos e a manutenção do
vínculo contratual é a grande vitória. Os advogados, colegas de profissão,
assumem nesse contexto uma posição de parceiros e colaboradores; devem conversar
entre si de maneira transparente e honesta, cooperar e encontrar a solução
finamente calibrada para cada caso.
Haverá, claro, situações em que nem mesmo o diálogo aberto e
cooperativo se mostrará efetivo. Em casos tais, ainda assim a solução está na própria
advocacia: seria o caso de lançar mão de um terceiro advogado, um colega de
confiança de ambos os profissionais, para realizar uma arbitragem – claro, com
força decisória vinculante – que busque manter, de forma equânime e técnica, o
equilíbrio do contrato e a recomposição de suas bases negociais. Aqui,
novamente, a figura da cooperação entre advogados surge como peça primordial na
solução do problema.
Em suma: a crise, ao tempo que a todos prejudica, também
abre uma janela de oportunidade enorme para os advogados, que a um só tempo
podem conceber novas oportunidades de trabalho e cooperar para a retomada da
vida econômica e para a reconstrução de nossa sociedade.
Mãos à obra!
E como sempre digo: com cautela, mas com coragem!
*Lúcio Flávio de Paiva, presidente da OAB-GO
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