Segunda Câmara do CFOAB inova ao aplicar reformatio in mellius no processo disciplinar
Em julgamento de processo administrativo disciplinar, a Terceira Turma de julgamentos da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB aplicou, na sessão de 20 de setembro, o princípio da reformatio in mellius – também conhecido como “reforma para melhorar”. Na ocasião, um advogado originalmente condenado à pena de censura foi absolvido, mesmo sem apresentar recurso nesse sentido.
Em síntese, o advogado foi condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) de sua respectiva seccional por locupletamento de valores do seu ex-cliente. O processo chegou ao Conselho Federal da OAB por recurso exclusivo da parte acusadora, no sentido de elevar a pena aplicada ao acusado de advertência para suspensão do exercício profissional. Entretanto, no curso do julgamento, percebeu-se que o acusado agiu de forma adequada, sem excesso na retenção de honorários.
O relator originário do processo, conselheiro federal Daniel Blume (MA), aderindo a voto-vista do conselheiro Alberto Zacharias Toron (SP), consignou em seu voto que nem sequer seria o caso de condenação por infração ética ao art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB – que trata sobre a verba honorária. “Os contratos de prestação de serviços advocatícios são suficientes para elucidar os fatos, de modo que impor ao advogado a obrigação de devolver valores que foram livremente pactuados, ainda mais considerada a inadimplência do pagamento pelos serviços anteriores, seria obrigá-lo a prestar serviços de maneira gratuita, o que é vedado”, destacou.
Diante da hipótese da manutenção de uma condenação administrativa que se mostrava injusta – ainda que a parte não tenha recorrido – a Segunda Turma de julgamentos da Terceira Câmara entendeu, de modo unânime, que cabia administrativamente a aplicação analógica o princípio criminal da reformatio in mellius.
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