A pedido da OAB-MT, CNJ determina que o Tribunal de Justiça não aplique o aumento das custas em processos iniciados antes de 2021
Em decisão proferida em sede de Procedimento de Controle Administrativo requerido pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso (OAB-MT), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou irregular a forma de cobrança das custas processuais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após a entrada em vigor da Lei estadual 11.077/20.
Com isso, o CNJ suspendeu a cobrança das novas custas judiciais sobre os processos que foram distribuídos antes de 2021, quando passou a vigorar a lei. Também determinou prazo de 30 dias para que o TJMT regulamente a devolução dos valores cobrados a maior a quem requerer.
“Recuperar a trajetória de uma ação vitoriosa da Ordem vai além de simples retórica quando o resultado da atuação em nome da classe traz efeitos práticos para a sociedade. Exigir o cumprimento das leis é um ato básico para a busca pela Justiça, que deve ser acessível a qualquer cidadão”, relata o diretor-tesoureiro da OAB Nacional, Leonardo Campos, que ocupava a presidência da OAB-MT em 2021, no início do processo junto ao CNJ.
A presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, registra que irregularidade constava na não observação do que dispõe o artigo 15 da Lei 11.077/20, que estabelece a aplicação das custas previstas na nova lei apenas aos processos distribuídos após a data da sua vigência, em janeiro de 2021.
“Identificamos as irregularidades nas guias de preparo emitidas para recursos de apelação e de agravo de instrumento interpostos em processos distribuídos antes da vigência da nova lei e partir disso passamos a buscar a adequação da lei, resultando no processo junto ao CNJ. Nos últimos dois anos atuamos fortemente para chegar à essa decisão”, conta a presidente da OAB-MT.
Na prática, a nova regra prejudicou tanto os jurisdicionados quanto à atuação da advocacia, pois algumas alíquotas tiveram aumento exorbitante, como foi o caso da interposição de recursos oriundos da 1ª instância, com aumento entre 220,95% e 23.283,17%.
Os valores especificados na Lei 11.077/20 continuam valendo para os processos distribuídos a partir de 2021.
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