Comissão de Direito Condominial da OAB promove debate sobre aplicativos de hospedagem
As interpretações e polêmicas que cercam a prática de locação por aplicativos de hospedagem foram tema de debate promovido pela OAB na última quarta-feira (13/12). As discussões giraram em torno das práticas e convivências condominiais e, para além disso, os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Comissão Especial de Direito Condominial, promoveu a discussão com a participação do presidente da Comissão, Rodrigo Karpat, e Márcio Spimpolo, especialista na matéria, que têm entendimentos diferentes sobre o tema abordado. A ideia do debate foi enriquecer o conhecimento sobre o tema, abrindo linhas de pensamentos diversas.
A ideia foi discutir se o condomínio pode limitar a locação por temporada, se poderia limitar o número de ocupantes, privar os hóspedes do uso de áreas comuns, se é lícito cobrar taxas por esse tipo de locação e se pode inserir cláusula proibitiva na convenção e regimento interno.
Segundo Rodrigo Karpat, os problemas abordados pelos condomínios são a falta de segurança que esse tipo de prática rotativa traz, risco de autuação municipal, falta de respeito ao regimento, o uso das áreas comuns e a responsabilidade da entrega das chaves na portaria.
“As decisões do STJ, recentemente, estão focadas na questão do desvio de finalidade. Mas há uma diferença entre hospedagem e locações. A questão é que condomínios residenciais não suportam questões como check-in, check-ou, entrega de chaves, dentre outros”, explicou. Assim, conflitos em torno desses temas acabam desaguando no Judiciário. No entendimento dele, o condomínio pode funcionar com plataformas como AirBnB, desde que haja previsão na convenção da possibilidade de hospedagem.
Por outro lado, Márcio Spimpolo compreende que o texto da Lei 8.245/1991 é suficiente para esclarecer as controvérsias sobre o tema. De acordo com o art. 48, considera-se locação para temporada aquela destinada a residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou mobiliado o imóvel.
“A lei diz que é para a residência, em prazo até 90 dias. Por vezes, o condomínio tem mais ou menos vocação para a locação por temporada, mas a lei não faz distinção de curta ou curtíssima temporada”, pontuou. Assim, para ele, a alta rotatividade não descaracteriza o perfil residencial do condomínio.
Source: New feed