Em carta, participantes da 4ª CNMA convocam advocacia para um ambiente jurídico ético, justo e inclusivo

Na Carta da 4ª Conferência Nacional da Mulher Advogada, as participantes do evento convocam as advogadas, os advogados e os membros da Diretoria e de todo o Sistema OAB para a construção de um ambiente jurídico ético, justo, solidário e inclusivo.

Elas também reforçam a importância do fortalecimento de políticas de promoção de mulheres advogadas e de repressão de ações violadoras de seus direitos, para a criação de uma advocacia efetivamente democrática.

“Evidenciamos a importância das mulheres advogadas para o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, bem como para a ampliação de garantias fundamentais da cidadania em geral, sobretudo das mulheres e de outros grupos sociais vulneráveis. Assegurar a plena fruição de direitos individuais e coletivos, promover ações educativas, prevenir e reprimir violações de prerrogativas são compromissos da OAB para a construção de um paradigma igualitário e democrático, dentro e fora da advocacia”, concluem as participantes.

Confira abaixo a íntegra da carta da 4ª Conferência Nacional da Mulher Advogada, realizada nos dias 14 e 15 de março, em Curitiba, com o tema “Evolução e Protagonismo”:

CARTA DE CURITIBA — Paraná

Senhoras e senhores,

Nós, participantes da IV Conferência Nacional da Mulher Advogada, promovida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), realizada em Curitiba, Paraná, nos dias 14 e 15 de março de 2024,

Considerando a estatura constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da advocacia, indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos do art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);

Considerando a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todas e todos, sem preconceito de qualquer origem, como objetivos fundamentais da República, bem como o direito à igualdade, inscritos, respectivamente, nos arts. 1º, III, 3º, III e IV, e 5º, I, todos da CRFB/1988;

Considerando o dever de adotar medidas para assegurar o desenvolvimento e progresso da mulher, com objetivo de garantir-lhe o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades constitucionais, conforme determina a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Resolução n.º 34/180 da Assembleia das Nações Unidas, 1979, e promulgada no direito brasileiro pelo Decreto n.º 89.406, em 1984;

Considerando os direitos da mulher de ter igual participação nos assuntos públicos, de ser livre de todas as formas de discriminação e de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento, nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 1994, e aprovada por meio do Decreto Legislativo n.º 107, de 1995;

Considerando a garantia de participação plena e efetiva das mulheres em espaços de liderança e na tomada de decisões na vida política, econômica e pública, previsto no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5, relativo à igualdade de gênero, definido pelos países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU);

Considerando o propósito de alcançar o emprego pleno, produtivo e alinhado aos princípios do trabalho decente para todas as mulheres, incluída a remuneração paritária pelo trabalho desempenhado, conforme o ODS 8, relativo ao trabalho decente e crescimento econômico, definido pelos países-membros da ONU;

Considerando o dever de garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis, conforme o ODS 16, referente à promoção da paz, justiça e instituições eficazes, definido pelos países-membros da ONU;

Considerando a OAB como a representante constitucional da sociedade civil organizada e suas finalidades institucionais voltadas à defesa dos direitos humanos, da justiça social, do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, nos termos do art. 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994);

Considerando os permanentes esforços para ampliar as garantias da mulher advogada, já concretizada com a aprovação das Leis n.º 13.363/2016, que cria o rol dos direitos da advogada, e n.º 14.612/2023, que inclui as condutas de assédio sexual, assédio moral e discriminação como infração ético-disciplinar; 

Considerando as diretrizes para o fortalecimento dos direitos humanos da mulher por meio do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, criado pelo Provimento n.º 164/2015 do CFOAB;

Considerando a implementação da paridade de gênero e das cotas raciais para negros nas eleições da OAB, prevista na Resolução nº 5/2020 do CFOAB;

Considerando a composição dos quadros da advocacia, que conta com maioria feminina, o que corresponde a mais de 728.000 (setecentos e vinte e oito mil) inscritas;

Considerando os inaceitáveis e frequentes episódios de violência direcionada às mulheres advogadas em todo o Brasil, bem como a responsabilidade social da OAB para mitigar todos os tipos de violência;

Conclamamos, em conjunto, as advogadas, os advogados e os membros da Diretoria e de todo o Sistema OAB, à construção de um ambiente jurídico ético, justo, solidário e inclusivo, além do fortalecimento de políticas de promoção de mulheres advogadas e de repressão de ações violadoras de seus direitos, para a criação de uma advocacia efetivamente democrática, em especial, por meio das seguintes diretrizes:

1. Adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, nos julgamentos dos Tribunais de Ética e Disciplina (TEDs) e nos demais órgãos da OAB, como comissões temáticas e procuradorias;

2. Inserir o lawfare de gênero como infração ético-disciplinar, para coibir esta prática no âmbito da advocacia; 

3. Estimular a efetiva participação da mulher advogada no sistema OAB, fortalecendo o protagonismo das mulheres no cenário político institucional da entidade;

4. Garantir a participação no sistema OAB para a mulher advogada, levando em consideração suas diversidades: jovens, idosas, negras, indígenas, pessoas com deficiência e outras;

5. Fomentar a formação de listas femininas ou, no mínimo, elaborar listas paritárias para a composição do Quinto Constitucional da advocacia nos tribunais brasileiros, observando critérios de interseccionalidade, inclusive raciais, para aumentar o número de magistradas brasileiras;

6. Aplicar a paridade de gênero à composição dos TEDs, bem como das diretorias da Escola Superior da Advocacia — ESA Nacional e das comissões temáticas da OAB;

7. No âmbito da ESA Nacional:

a. Promover cursos obrigatórios no início da gestão de cada mandato aos integrantes do CFOAB, dos Conselhos Seccionais, dos TEDs, das Procuradorias da OAB e de comissões temáticas sobre os princípios do julgamento com perspectiva de gênero, bem como sobre o combate ao lawfare de gênero e à discriminação racial;

b. Assegurar a paridade de gênero e racial entre as autoridades presentes e as palestrantes, nos eventos promovidos pela ESA.

8. Observar a paridade de gênero e racial nas indicações de representantes da OAB para participar de bancas de concursos públicos;

9. Implementar o “Projeto Carreiras”, a fim de promover o empreendedorismo na advocacia, em consonância com as metas do ODS 5;

10. Outorgar selos, premiações ou outros incentivos às pessoas jurídicas que, pelo prazo ininterrupto de cinco anos, concretizem políticas de contratação e promoção de advogadas na sociedade de advogados, bem como mantenham o emprego de advogadas que pausam suas carreiras para o exercício da licença-maternidade, preservando a remuneração e a respectiva carteira de clientes;

11. Incluir homens no debate sobre o combate à violência de gênero e às diferentes formas de discriminação, inclusive racial, promovendo ações educativas, em espaços públicos e privados;

12. Promover estudos técnicos para proposituras de alterações legislativas com o objetivo de implementar licença parental ou de igualar o prazo de licença-paternidade ao da licença-maternidade, inclusive, de casais homoafetivos e mulheres trans, de modo a evitar a discriminação nos atos de contratação e a promover o melhor interesse da criança;

13. Flexionar o gênero na carteira de identidade profissional da OAB para “Identidade do Advogado”, quando homens; e “Identidade da Advogada”, quando mulheres.

14. Reiterar todos os termos e recomendações da Carta de Fortaleza, lida na III Conferência Nacional da Mulher Advogada, reconhecendo que a luta pela igualdade de gênero deve ser contínua e permanente.

Nestes termos, evidenciamos a importância das mulheres advogadas para o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, bem como para a ampliação de garantias fundamentais da cidadania em geral, sobretudo das mulheres e de outros grupos sociais vulneráveis. Assegurar a plena fruição de direitos individuais e coletivos, promover ações educativas, prevenir e reprimir violações de prerrogativas são compromissos da OAB para a construção de um paradigma igualitário e democrático, dentro e fora da advocacia.


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