Artigo: “Retomada planejada e gradativa do Poder Judiciário”
Em tempos de isolamento social, as instituições têm sido
 desafiadas quanto à sua capacidade de adaptação à realidade de isolamento
 social.
O CNJ cumprindo seu papel de fixar diretrizes uniformes para
 a atuação dos tribunais – e após amplo debate com a OAB, AMB, ANAMATRA e AJUFE
 – tem editado normas para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional,
 sem descuidar das medidas de prevenção do contágio pela COVID-19.
Após a declaração de Pandemia pela OMS, foi editada a
 Resolução 313/2020 que determinou, dentre outras medidas, a suspensão da
 fluência de prazos processuais, até 30 de abril.  Em seguida, a Resolução 314/2020 prorrogou a
 vigência da norma anterior e determinou a volta da fluência dos prazos dos
 processos virtuais, a partir de 4 de maio.
Logo após o primeiro decreto de lockdown no país, foi
 editada a Resolução 318/2020 que, prorrogando as medidas até 31 de maio, previu
 a possibilidade excepcional de suspensão total dos prazos processuais, a
 depender das circunstâncias de restrição de locomoção. Tais orientações estão
 vigentes até 14 de junho, nos termos da Portaria 79/2020.  
Atento ao julgamento da ADI 6343 pelo STF e à recente
 flexibilização do isolamento em alguns Estados e Municípios do País, o CNJ
 editou, em 1º de junho, a Resolução nº 322, permitindo a retomada gradual de
 atividades presenciais no âmbito dos tribunais, a partir de 15 de junho.
A nova norma, embora estabeleça como regra o atendimento
 virtual, passa a possibilitar, em etapa preliminar, constatada a existência de
 condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, sejam promovidas
 medidas de restabelecimento de atividades presenciais, amparadas em informações
 técnicas dos órgãos federais e estaduais, após oitiva prévia do Ministério
 Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.
Na etapa preliminar, a norma indica a possibilidade de
 retomada dos prazos processuais, sem prejuízo de nova suspensão em caso de
 imposição de lockdown, a contar da data do decreto governamental. Poderão,
 ainda, ser retomadas audiências presenciais de réus presos; sessões presenciais
 de Júri; perícias, entrevistas e avaliações; dentre outros.
Conquanto se permita a realização dos atos presenciais, as
 audiências e sessões de julgamento deverão continuar sendo realizadas preferencialmente
 por meio virtual e, caso realizadas presencialmente, a norma impõe a
 observância de distanciamento adequado, o uso de equipamentos de proteção
 individual, bem como o respeito ao limite máximo de pessoas, cuja presença deve
 ser restrita aos profissionais e às partes diretamente relacionados ao ato.
Nesta primeira etapa, é autorizado o funcionamento das
 dependências cedidas, nos fóruns, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao
 Ministério Público e à Defensoria Pública, vedado o atendimento ao público.
A retomada integral das rotinas presenciais dependerá da
 evolução da pandemia, podendo ser reestabelecidas restrições, acaso
 necessárias, de acordo com estudos dos grupos de trabalho locais, criados para
 contínuo aprimoramento das medidas adotadas.
Com foco na transparência e publicidade, o CNJ manterá em
 seu site painel eletrônico com as regras em vigor durante a pandemia: fluência
 ou suspensão dos prazos, regime de atendimento e prática de atos processuais em
 cada tribunal.
A crise de saúde pública ainda está longe de ser
 solucionada, recomendando prudência no restabelecimento da normalidade dos
 serviços. O CNJ continuará atento às necessidades de Magistrados, Advogados,
 membros do Ministério Público, e, em especial, aos interesses dos cidadãos, na
 busca do ponto de equilíbrio entre a segurança jurídica e a preservação da
 saúde de todos.  
Por André Godinho, conselheiro e ouvidor do Conselho
 Nacional de Justiça (CNJ)
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