CFOAB lança obra sobre prerrogativas da advocacia, de coautoria do presidente Beto Simonetti
A Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) ao reforçar a importância dos honorários advocatícios e estabelecer novos critérios de fiscalização do exercício profissional dos advogados, é tema do livro que será lançado pela OAB Nacional na próxima segunda-feira (15/4), às 19h, na sede do Conselho Federal.
A publicação “Garantias cidadãs e prerrogativas da advocacia: comentários históricos e doutrinários à Lei nº 14.365/2022” é de autoria do presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, em parceria com a chefe do Jurídico do Conselho Federal da OAB, Priscilla Lisboa, e a advogada Janaína Lusier.
À época, a aprovação da legislação foi resultado da articulação conjunta da diretoria nacional da OAB com presidentes de seccionais, conselheiros federais e seccionais, membros de comissões e de caixas de assistência.
Honorários
Em relação à verba honorária, a principal novidade é a garantia expressa do pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), nos termos de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, passou a ser previsão legal a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado.
A norma também prevê o destaque dos honorários dos advogados. Assim, a verba honorária já é destacada do valor principal da respectiva causa processual e expedida em nome do advogado, afastando a burocracia da necessidade de requerimento formal por parte dos profissionais da advocacia.
A legislação assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de honorários. Dessa forma, ao delegar à Ordem a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e diretrizes na relação entre advogados e sociedades de advogados ou entre sociedades e associados, caracteriza que o exercício da advocacia somente pode ser controlado pela própria instituição, reafirmando a autorregulação da advocacia.
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