Colégio de Presidentes aprova alterações nos processos ético-disciplinares da entidade
Gramado (RS) – O Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, reunido nesta sexta-feira (31) em Gramado (RS), aprovou o encaminhamento ao Conselho Federal de uma série de sugestões de alterações no Estatuto da entidade em relação aos processos ético-disciplinares de advogados e advogadas. As mudanças precisam ser feitas por meio de projeto de lei. O objetivo é garantir mais segurança e transparência, fortalecendo esse mecanismo essencial.
Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB, ressaltou a importância da discussão sobre os processos ético-disciplinares. “A Ordem precisa ser intransigente com infrações éticas e disciplinares, pois alguns poucos advogados não podem manchar a imagem de mais de 1 milhão de profissionais sérios e comprometidos com o múnus público representado pela advocacia”, afirmou.
O relator da proposta, Ricardo Breier, presidente da OAB do Rio Grande do Sul, apresentou uma série de alterações que foram votadas pelos outros presidentes. Segundo Breier, os presidentes de Seccionais são mais interessados nas mudanças, pois é nos Estados que são julgados primeiramente os processos ético-disciplinares.
A primeira mudança é no art. 72 do Estatuto da Advocacia e concerne o sigilo dos processos. Segundo o proposto, o sigilo processual passa a ser definido por decisão fundamentada do Relator, após exame do juízo de admissibilidade, cabendo ao relator a decisão de determinar o sigilo após relatório fundamentado. “Cobramos transparência de outras instituições e precisamos dar o exemplo dentro de casa”, afirmou Breier. A proposta foi aprovada por ampla maioria pelos presidentes.
Também foi alterado o prazo da suspensão preventiva para conclusão dos processos ético-disciplinares. Atualmente, o prazo é de 90 dias, considerado insuficiente por todos os presidentes de Seccionais. Pela proposta apresentada nesta sexta, o art. 70 do Estatuto mudará para que os prazos sejam de 180 dias, podendo ser renovado por decisão de órgão colegiado, por meio de decisão fundamentada.
Outra mudança é no rito para aplicação de exclusão de advogados por infrações ético-disciplinares. Atualmente, é necessária aprovação de dois terços dos membros do Conselho Seccionais competente. Com a alteração do art. 38, seria necessária a aprovação da maioria absoluta do Conselho. A mesma regra seria aplicada para a declaração de inidoneidade de um advogado ou de uma advogada.
Foi proposta também a previsão de suspensão no tocante à captação ilícita de clientela, alterando o art. 34 do Estatuto. Passaria a ser infração disciplinar “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber” e “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”.
A última mudança refere-se à possibilidade de notificação inicial em processos ético-disciplinares por e-mail, com ciência inequívoca da comunicação. Essa notificação também poderia ser feita por outros meios eletrônicos a serem estudados. Atualmente, a notificação é feita por correspondência, com aviso de recebimento. As propostas de alteração serão encaminhadas ao Conselho Federal da OAB.
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