Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina divulga carta à corregedoria nacional

O Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina da OAB divulgou, nesta sexta-feira (20), carta que sintetiza pontos discutidos e deliberados na reunião realizada na sede da OAB-SP, no dia 3 de setembro. Na ocasião, com a presença de presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina de 21 seccionais, além da ratificação da eleição da diretoria do grupo, foi debatida a constituição de uma comissão com o objetivo de produzir sugestão de nova redação ao Provimento de 94/2000, do Conselho Federal da Ordem, que trata sobre a publicidade na advocacia. Confira abaixo a íntegra da carta do Conselho de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina da OAB à Corregedoria Nacional:

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CARTA DO CONSELHO DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB À CORREGEDORIA NACIONAL

O Colégio de Presidentes de Tribunais de Ética e Disciplina
da OAB, tendo se reunido neste último dia 03/09/19, na sede da OAB-SP, com a
presença de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina de 21(vinte e uma)
Seccionais, momento em que fora ratificada a eleição da sua Diretoria e
deliberado sobre a constituição de Comissão para confeccionar minuta de
sugestão para dar nova redação do Provimento de n. 94/2000, do CFOAB, que trata
sobre a publicidade na advocacia, a ser enviado para análise e deliberação pela
Corregedoria Nacional, resolveu por emitir a presente carta, a qual contempla
os pontos discutidos e deliberados:

1.            O Colégio
de Presidentes de Tribunais de Ética entende que, inobstante a necessidade de
modernização e adequação do Provimento n. 94/2000, frente as novas tecnologias
de disseminação da publicidade da advocacia, se tem por imperioso a que as
premissas e conceitos previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e
Disciplina, que dispõem sobre as restrições à publicidade na advocacia,
permanecem válidos e eficazes de forma integral, aplicando-se, todos os seus
conceitos e princípios, de forma ampla e irrestrita, aos meios de divulgação de
informações atualmente existentes, bem como nas redes sociais e demais veículos
de comunicação;

2.            Restou
ainda entendido de forma unânime, que o conteúdo e forma das informações
divulgadas em qualquer meio de disseminação de informações, pessoais ou
coletivas, por advogados de per si ou em sociedade, devem, obrigatoriamente,
seguir aos limites impostos e previstos na redação atual do Provimento n.
94/2000, do Estatuto da Ordem e do Código de Ética e Disciplina;

3.            Igualmente
houve consenso no sentido de que os conceitos de publicidade irregular e de
promoção pessoal, precisam de melhor disposição conceitual e exemplificativa,
de forma a evitar as constantes distorções e violações comumente cometidas por
equívocos de interpretação e de entendimento, sendo oportuno que a nova redação
ao Provimento n. 94/2000 traga tais sugestões;

4.            Ainda por
decorrência das discussões, os Presidentes entenderam que se faz necessário que
se promova a devida alteração no prazo de duração da suspensão cautelar
prevista no art. 70 do EOAB, ampliando esta para 180(cento e oitenta) dias,
viabilizando assim, dentro da prática vivenciada, a que seja factível a devida
e regular instrução processual, com a guarda dos preceitos da ampla defesa e do
contraditório;

5.            De forma
uníssona, o Colégio declara ser de extrema necessidade a iniciativa da
Corregedoria Nacional em promover a discussão sobre a publicidade na advocacia,
pelo que registra seu interesse inafastável de fazer parte de toda essa
discussão, bem como em acompanhar todas futuras diretrizes e redações que
venham a ser propostas para a confecção final da nova redação do Provimento n.
94/2000 e das demais alterações que se fizerem necessárias nos regramentos da
Ordem.

Reiterando as congratulações à iniciativa da Corregedoria
Nacional, o Colégio de Presidentes se coloca inteiramente à disposição, e desde
já pede por sua participação, para que possa contribuir com toda a
jurisprudência e entendimentos dos Tribunais de Ética, de forma a contribuir
com todo o trabalho a ser desenvolvido.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Marta do Carmo Taquis

PRESIDENTE


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