Comissão Nacional de Estudos Constitucionais faz balanço das atividades em 2023
A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB reuniu-se, nesta sexta-feira (15/12), e deliberou sobre nove dos 26 itens da pauta. O encontro marcou o fim dos trabalhos de 2023, e foi realizado o balanço das atividades desenvolvidas ao longo do período.
O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, agradeceu a presença de todos e elogiou o empenho dos membros do colegiado. “Este foi um ano de muito trabalho e, além de defender os direitos humanos e as prerrogativas dos advogados, de fazer uma seleção adequada dos inscritos e de cuidar da conduta ética dos advogados, a OAB teve de defender o Estado Democrático de Direito”, destacou.
Liberdade de expressão e seus limites
Entre as pautas que tiveram encaminhamento propositivo, está a análise da pertinência, viabilidade e interesse do Conselho Federal da OAB no Tema 837. Especificamente, o Recurso Extraordinário (RE) 662055, o qual trata da definição dos limites da liberdade de expressão à luz dos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput, § 1º e § 2º, da Constituição Federal.
A decisão recorrida impôs restrições a publicações em site de entidade de proteção aos animais, as quais denunciavam a crueldade da utilização de animais em rodeio, citando nominalmente patrocinadores do evento. A instituição também foi condenada por danos morais, pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJSP).
No parecer, assinado pelo membro da Comissão Saul Tourinho Leal e aclamado por unanimidade pelo colegiado, defende-se o interesse da Ordem em atuar como amicus curiae no caso em concreto. “(…) Constata-se que a liberdade de expressão, como um dos pilares para o desenvolvimento de sociedades democráticas e pluralistas, se refere à livre manifestação de diferentes vozes, não importando se concordam, divergem em alguns pontos ou discordam umas das outras, a respeito de qualquer tema ou indivíduo”, afirma o texto.
O parecer prossegue declarando que a liberdade de expressão “não se configura como um princípio constitucional absoluto, devendo ter limitações constitucionais para que sejam evitados abusos”.
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