Corregedoria Nacional edita norma que exige advogado na dissolução de união estável em Cartório

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou obrigatória a atuação de advogado ou defensor público para a dissolução da união estável em Cartório de Registro Civil. A determinação consta no Provimento nº 141/23, publicado na última quinta-feira (16/3), pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. 

Em junho do ano passado, a Lei 14.382, de 2022, que efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet, foi sancionada. O texto disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável perante os oficiais de registro civil.

Antes da mudança legislativa, a união estável era feita e extinta somente mediante escritura pública feita nos Cartórios de Notas — que fazem procurações, testamentos, inventários, divórcios, escrituras de compra e venda de imóveis. A Lei 14.382 permitiu que ela pudesse também ser feita e extinta por termo declaratório nos Cartórios de Registro Civil, que fazem nascimentos, casamentos e óbitos, mas não previa a participação do advogado no ato de extinção de união estável no registro civil, enquanto ele permanecia obrigatório quando feito em Cartório de Notas.

O pedido de providências em que se deu a análise do ministro foi apresentado pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Salomão acolheu apenas em parte o pedido, justamente no ponto em que explicita a exigência da assistência de um advogado ou defensor para a dissolução da união estável. 

O corregedor chamou a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) a se manifestar. A entidade afirmou que apesar de a legislação não ter feito qualquer menção quanto à obrigatoriedade de assistência jurídica, seria importante, a rescisão da união estável ter tratamento similar à formalização das escrituras públicas, condicionada à presença de advogado ou defensor público.

“Sobre a presença de advogado na lavratura dos títulos extrajudiciais de dissolução da união estável — escritura pública e termo declaratório —, em observância à interpretação complementar e por analogia das normas, há disposições legais que não permitem a prática de determinados atos jurídicos sem a presença de advogado ou defensor público e que outros, envolvendo interesses de incapazes e nascituros, não podem ser praticados no âmbito extrajudicial, situações que foram corroboradas pela entidade que representa os oficiais de registro civil de pessoas naturais, não havendo controvérsia sobre isso, devendo ser de observância obrigatória”, pontuou Salomão. 

Na avaliação do presidente da Comissão Especial de Desjudicialização da OAB Nacional, Diego de Paiva Vasconcelos, o processo de desjudicialização é um vasto conjunto de medidas adotadas desde a década de 1990, orientadas a simplificar procedimentos que antes só eram possíveis de serem realizados judicialmente. 

“O CNJ, desde a sua criação, deu certa racionalidade a esse processo. A OAB nos últimos anos tem lutado para regulamentar esses procedimentos extrajudiciais, incluída a essencialidade do advogado em seu curso. E o faz por comando constitucional. O artigo 133 da Carta Constitucional prescreve que o ‘O advogado é indispensável à administração da Justiça’”, explica. 

De acordo com Vasconcelos, “a presença de um profissional especializado e capacitado em sede de procedimentos extrajudiciais como um inventário ou a dissolução de uma união estável se configura como proteção das prerrogativas e direitos das partes interessadas”. Segundo ele, a Ordem acompanha de perto a atividade regulamentar do CNJ e promove o devido e necessário diálogo institucional sempre orientada à proteção da Constituição e do Estado de Direito.

Outro ponto destacado por ele é a questão dos custos e do tempo. Há, por exemplo, processos de inventário no Brasil que duram décadas. “No Rio Grande do Norte houve um que durou um século. Mesmo uma dissolução consensual de sociedade conjugal poderia durar, com muita sorte, meses em um processo judicial. No extrajudicial em 15 dias, em média, a questão está resolvida. Fora o custo de se fazer judicialmente.”


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