DOU traz resolução que cria o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa

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Brasília – Foi publicado na edição desta sexta-feira (21) do
Diário Oficial da União a resolução
que cria o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa
. Entre outras
coisas, fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Confira abaixo a íntegra da publicação:

PROVIMENTO Nº 181, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

Cria o Plano Nacional de Valorização da Advocacia Idosa,
acrescentando o inciso XXI ao art. 1º do Provimento n. 115/2017, que ‘Define as
Comissões permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, e
dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4
de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido
nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.003395-3/COP, resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, passando o art. 1º. do Provimento n. 115/2007, que “Define
as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil” a vigorar acrescido do seguinte inciso: XXI – Comissão Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 2º Fica instituído o Plano Nacional de Valorização da
Advocacia Idosa, a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. A coordenação do Plano Nacional
ficará a cargo do Conselho Federal, por intermédio da Comissão Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa, que o executará em conjunto com as Seccionais, as
Caixas de Assistência dos Advogados e as Subseções, em todo o território
nacional.

Art. 3º O Plano Nacional de que trata este Provimento, com
fundamento na Constituição da República, no Estatuto do Idoso, na Convenção
Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e no
Primeiro Princípio do Pacto Global, terá como diretrizes: I – o cadastro
permanente, contínuo e atualizado dos advogados e das advogadas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, para a realização do censo destinado à
construção do perfil dos profissionais dessa faixa etária, em âmbito nacional e
no plano das unidades federativas; II – a criação, em todas as Seccionais e
Subseções, em caráter permanente, da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa,
objetivando a unificação das ações de apoio, transparência, inserção e defesa
dos direitos dos advogados e das advogadas idosos, em todo o território
nacional; III – a garantia de inserção e debate de temas e painéis, com
abordagem específica da realidade social e profissional da pessoa idosa, nas
Conferências Estaduais e na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, tendo
como foco principal os advogados e as advogadas com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos e o balanço dos encaminhamentos e projetos traçados,
objetivando a efetivação dos direitos da advocacia idosa; IV – a implementação
de parcerias promovidas pela OAB, por meio das Seccionais e Subseções, visando
à implantação, em instituições e entidades de ensino superior, bem como, em
escritórios de advocacia, nos Estados e Municípios, de programa de valorização,
inserção e oportunidade dirigido aos profissionais da advocacia com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos; V – a observância das prerrogativas dos
advogados e das advogadas identificados como idosos, implementando-se as
adaptações necessárias à acessibilidade arquitetônica, especialmente no que
concerne à segurança e à garantia de vagas de estacionamento em áreas de
deslocamento, vias públicas, praças, parques, ambientes públicos e privados,
adotando-se ainda com esse objetivo medidas de orientação, prevenção e
conscientização; VI – a implementação de mecanismos de informação e comunicação
que atendam às limitações físicas, auditivas e visuais, assegurando-se ademais
a inclusão dos profissionais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
nos sistemas e tecnologias da informação digital, mediante auxílio e orientação
na utilização desses sistemas, prestados por colaboradores, nas salas de
inclusão digital e nas sedes da OAB, garantindo àqueles o acesso e a inserção
em todo o território nacional; VII – a criação pela Escola Nacional da
Advocacia, em parceria com as Escolas Superiores de Advocacia, de programas de
capacitação, a serem desenvolvidos em cursos de especialização e formação
destinados aos advogados e às advogadas, especialmente os idosos, sobre os
Direitos da Pessoa Idosa, adotando-se incentivos à participação na forma de
descontos nas taxas de inscrição, respeitada a autonomia das Seccionais e
observadas as peculiaridades locais; VIII – a realização de campanhas de
prevenção e orientação dos profissionais idosos da advocacia, relativamente às
doenças que acometem de forma mais frequente as pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, devendo as Caixas de Assistência dos Advogados
de todas as Seccionais para tanto implementar serviços e práticas preventivas,
além de assegurar aos dependentes a assistência de que, comprovadamente,
necessitem; IX – a implementação de política de concessão de benefícios
dirigida aos advogados e às advogadas idosos e seus dependentes, a ser
praticada pelo Conselho Federal, pelas Seccionais e Caixas de Assistência dos
Advogados de todos os Estados; X – a realização de parcerias com o Poder
Judiciário, o Ministério Público, os Conselhos Estadual e Municipal e demais
entidades do Poder Público, com o intuito de promover, por meio de campanhas, a
valorização dos profissionais idosos, executando atividades em conjunto, em
busca da divulgação e defesa dos direitos das pessoas idosas, que atuem em
todos os meios profissionais; XI – a promoção de políticas inclusivas que
assegurem aos advogados e às advogadas idosos o exercício da profissão, com
respeito, dignidade e inserção na realidade social e profissional, com adoção
de incentivos a serem aplicados no recolhimento das anuidades, respeitando-se a
autonomia e as especificidades das Seccionais; XII – a divulgação e a
implementação de estratégias para ampliação e participação dos advogados e das
advogadas idosos nas decisões das Seccionais e das Subseções; XIII – a
realização de campanhas informativas pelo Conselho Federal, Seccionais e Subseções
sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia pelos
profissionais idosos e idosas; XIV – a realização do Fórum Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa, bem como de encontros regionais anuais para definir
ações de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas; XV – a publicação
periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação e conscientização da
realidade social e profissional dos direitos da advocacia idosa, por intermédio
da OAB Editora; XVI – estudos visando à inserção no Estatuto da Advocacia e da
OAB e em manual de prerrogativas de capítulo específico que contemple as
orientações acerca das prerrogativas e direitos dos advogados e das advogadas
idosos; XVII – a promoção da defesa das prerrogativas dos advogados e das advogadas
idosos, em parceria com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e
Valorização da Advocacia, visando à conscientização e reestruturação dos
espaços físicos e virtuais de atuação dos profissionais idosos; XVIII – a
inserção, contínua e duradoura, no Exame de Ordem Unificado, de questões
pertinentes aos direitos da pessoa idosa, considerando o Estatuto do Idoso, o
Primeiro Princípio do Pacto Global e a Convenção Interamericana sobre a
Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa.

Art. 4º Caberá ao Conselho Federal, por meio da Comissão
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, às Seccionais, às Subseções e às Caixas
de Assistência agregar esforços para a efetivação do Plano Nacional de
Valorização da Advocacia Idosa, estimulando a promoção de audiências públicas e
de reuniões periódicas, em todo o território nacional.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente do Conselho

CELSO BARROS COELHO NETO

Relator


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