Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa valem para processos em andamento, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (18/8), o julgamento sobre a aplicação retroativa das mudanças da Lei de Improbidade Administrativa. O colegiado entendeu pela exigência da comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. Além disso, ficou definido que os processos em andamento são beneficiados pelas alterações. O Supremo definiu que as mudanças não alcançam os casos transitados em julgado, assim como os prazos prescricionais também não.
A OAB, representada pelo advogado e procurador do Estado do Ceará Vicente Braga, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), sustentou que a Lei 14.230/2021 deveria ter efeito retroativo em benefício dos acusados. Ou seja: os novos prazos de prescrição fixados pela nova lei, que entrou em vigor em 25 de outubro de 2021, também valeriam para fatos ocorridos antes dessa data.
Braga também argumentou que o direito administrativo sancionador e o direito penal se aproximam na medida em que tratam do poder punitivo do Estado. Por isso, não se poderia negar aos acusados de improbidade os direitos assegurados no direito penal, aplicáveis também ao direito administrativo sancionador, como é o princípio segundo o qual a regra mais benéfica ao réu retroage.
Voto vencedor
O entendimento dos ministros do STF seguiu a linha do voto do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, Alexandre de Moraes. No voto, ele destacou a exigência do dolo fixada pela Lei 14.230/22021 para a configuração da improbidade, deixando assim de existir a modalidade culposa. O ministro afirmou que a mudança da lei em 2021 não tem o efeito que se propaga: a regra é a responsabilidade subjetiva pelo elemento subjetivo do dolo.
“Há muito se dizendo que a mudança é muito grande, mas a modalidade culposa só é possível no art. 10. A lei reafirmou. A alteração específica fez tornar mais incisivo o recado do dolo. Há necessidade de se comprovar dolo, ou culpa no art. 10°. Mesmo antes da edição da lei não se admitia a responsabilidade objetiva nesse caso”, disse.
Mas, ao revogar a modalidade culposa, a Lei de 2021 não trouxe, segundo Alexandre de Moraes, qualquer previsão de uma anistia geral para todos aqueles que, nesses 30 anos, foram condenados pela forma culposa. E não houve também nenhuma regra de transição.
“A retroatividade é uma previsão expressa e constitucional para a lei penal expressa, não para a lei civil, sob pena de ferimento à estabilidade jurídica. E, dessa maneira, não existindo previsão expressa na lei, não há como afastar o princípio de que a lei passa a valer daqui para frente. A regra mais benéfica, portanto, da Lei 14.230/2021, que é a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não é retroativa”, pontuou o relator.
Por fim, ele também defendeu que a retroatividade dos prazos prescricionais acabaria surpreendendo negativamente o poder público. O Estado seria surpreendido por lei nova e teria perdido prazos que não sabia existir e já teriam expirado, o que não pode se dar.
Confira a íntegra da tese para fins de repercussão geral aprovada pelo plenário do STF:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa exigindo-se nos arts 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade a presença do elemento subjetivo, dolo.
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa em virtude do art 5°, inciso 37 da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
3) A nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados durante a vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má fé ou dolo eventual por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da data da publicação da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
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