Nota de repúdio: necessidade de autonomia dos julgadores do CARF

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e a Comissão Especial de Direito Tributário, nos exatos termos do que
preceitua o Art. 44, da Lei 8.906/94, imbuída de sua função pública e
institucional, vêm a público apresentar a presente NOTA DE REPÚDIO às
intimidações a que foram submetidos Conselheiros representantes dos
Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na Sessão
de Julgamento do dia 25 de março de 2021, no período da manhã, na 1ª Turma
Ordinária, 4ª Câmara, 3ª Seção, do CARF.

Conforme expõe a gravação da sessão de julgamento
disponibilizada, e que teve ampla circulação nas redes sociais, ocorreram
intimidações aos Conselheiros quando do julgamento de processo pautado que
versava sobre a aplicação da Súmula CARF nº 11 e a adoção de votos pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos
fiscais sub judice. De maneira surpreendente, os conselheiros foram ameaçados
com a perda de mandato caso mantivessem determinado entendimento acerca da
matéria.

No que diz respeito ao mérito da pauta discutida na referida
sessão, é preciso ressaltar que a questão deve ser estritamente analisada sobre
os fundamentos jurídicos, jamais podendo ser aceito qualquer expediente de
intimidação ou com qualquer outra forma de pressão aos julgadores para
deliberar de forma diversa das suas convicções, sob pena de macular a própria
legalidade dos julgamentos desse órgão tão importante para os contribuintes
brasileiros, solapando o devido processo legal e as diversas regras
constitucionais e infraconstitucionais que garante a todos um julgamento
imparcial, com julgadores livres de qualquer pressão ou coação.

A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e a Comissão Especial de Direito Tributário estarão vigilantes para que
atitudes como a noticiada na data de hoje nunca mais se repitam, sob pena da
adoção – em prol de toda a sociedade – de todas as medidas judiciais cabíveis,
a fim de fazer cessar toda e qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade,
reafirmando a sua defesa intransigente das prerrogativas profissionais dos
advogados e advogadas que militam junto ao CARF – Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais.

 

Brasília, 31 de março de 2021

 

Diretoria do Conselho Federal

Comissão Especial de Direito Tributário


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