OAB atua e STF julga que pessoa com deficiência pode ser dependente no IR sem ter em conta a capacidade de trabalho

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente, no
último sábado (15), a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5583 proposta
pela OAB Nacional que requereu que as pessoas com deficiência,
independentemente da capacidade física ou mental para o trabalho, possam ser
qualificadas como dependentes na apuração do imposto sobre a renda de pessoa
física (IRPF).

A OAB argumentou que o art. 35, III e V, da Lei nº
9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e
dá outras providências – afasta da qualidade de dependente o deficiente maior
de 21 anos que trabalha ou possui capacidade para o trabalho. Ao estabelecer essa
norma como critério único, a lei pode violar os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da promoção do trabalho, da inclusão das pessoas
com deficiência, bem como de diversos dispositivos da Convenção Internacional
de Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008).

Em seu voto o ministro Roberto Barroso ressaltou que “ao
adotar como critério para a perda da dependência a capacidade para o trabalho,
a norma questionada presume o que normalmente acontece: o então dependente
passa a arcar com as suas próprias despesas, sem mais representar um ônus
financeiro para os seus genitores ou responsáveis. Todavia, não é o que ocorre,
como regra, com aqueles que possuem alguém com deficiência, sobretudo grave, na
família”.

O Supremo fixou a tese de que “na apuração do imposto sobre
a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e
seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a
sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”. Por meio dessa
decisão, é possível que deficiente maior de 21 anos, com capacidade laborativa,
seja considerado dependente, para fins de dedução do Imposto de Renda, desde
que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.

Confira a íntegra do voto

Confira a íntegra da ADI

 

 


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