OAB atuou para garantir a adequação razoável em exames físicos de concursos públicos para pessoas com deficiência
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ADI 6476 e garantiu o direito à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos às pessoas com deficiência. A ação havia sido ajuizada em face da integralidade do Decreto n. 9.546/2018, que alterou o Decreto nº 9.508/2018, e excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência, além de considerar que os critérios de aprovação dessas provas poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos. A OAB ingressou na ação na qualidade de amicus curiae.
A Ordem aponta que existe “um compromisso no texto constitucional com a eliminação de desigualdades e discriminações baseadas em características pessoais de determinados grupos, que os impedem de exercer seus direitos e liberdades fundamentais da mesma forma que o padrão hegemônico da sociedade. A Constituição Federal garante uma proteção especial às minorias sociais, uma vez que compreende a diferença como critério para a promoção de direitos e não como critério de exclusão. Desse modo, permite a aplicação de regras diferenciadas e medidas ativas para que grupos vulneráveis possam usufruir de direitos e liberdades fundamentais como as demais pessoas.”
O ministro Roberto Barroso, relator da ação, destaca que “as pessoas com deficiência compõem o grupo vulnerável que possui a disciplina de proteção mais completa atualmente positivada no sistema constitucional brasileiro, no que diz respeito ao detalhamento e à extensão da tutela. No tocante ao trabalho, a Constituição lhes assegura a proibição de qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão (art. 7º, XXXI) e a reserva de percentual de cargos e empregos públicos (art. 37, VIII).”
Assim, acompanhado pelos demais Ministros, foi fixada a seguinte tese de julgamento “(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública”.
Source: New feed