OAB celebra decisão do TRF-3 que dá à advocacia a prerrogativa da investigação defensiva em empresas privadas

A OAB Nacional recebeu com entusiasmo a decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garante a prerrogativa da advocacia
adotar a chamada investigação defensiva para buscar provas em empresas ou
entidades privadas. No aspecto prático, a decisão permitirá que advocacia e
Ministério Público tenham à disposição os mesmos métodos.

A Ordem já havia regulamentado a investigação defensiva
internamente, por meio do Provimento 188/2018, norma que permite ao advogado
fazer diligências próprias para a obtenção de dados em órgãos públicos ou
privados, inclusive utilizando investigadores particulares, com observância ao
sigilo das informações e às garantias dos envolvidos.

Para o presidente da Comissão Especial de Garantia do
Direito de Defesa da OAB Nacional, Juliano Breda, trata-se de um precedente de
muita relevância. “A investigação defensiva é essencial à tutela dos direitos
da parte, assegura a plenitude do exercício dos direitos e prerrogativas. Nos
casos criminais, especialmente nas investigações, busca-se minimizar a
disparidade entre o poder probatório do Estado e direito cidadão se defender
provando”, aponta.

Outra garantia à advocacia no acórdão publicado pelo TRF-3 é
a de que as provas coletadas durante a investigação defensiva não
necessariamente precisam ser apresentadas às autoridades. Já as diligências
requeridas pelo MP constam integralmente dos autos.

A exemplo do TRF-3, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
também já havia reconhecido como legítima a investigação defensiva para
auxiliar advogados na obtenção de acesso a documentos de órgãos públicos, com
entendimento de que Justiça Criminal pode intervir caso uma empresa privada
resista a entregar documentos solicitados pelos advogados.


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