OAB defende resultado favorável ao contribuinte em casos de empate em julgamentos do CARF
A OAB Nacional reiterou sua posição em relação à
constitucionalidade da Lei nº 13.988/20, que inseriu o artigo 19-E à Lei nº
10.522/02, que definir, de forma taxativa, que em caso de empate de votação no
processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, o
resultado deve ser sempre proclamado em favor do contribuinte.
No entendimento da Ordem, ao publicar a Portaria 260, em
03/07/2020, a pretexto de disciplinar “a proclamação de resultado do julgamento
no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, nas hipóteses
de empate na votação”, o Ministério da Economia promoveu uma indevida regulação
legislativa do tema.
“Nesse contexto, ao limitar a aplicação do artigo 19-E às
hipóteses em que indica, a Portaria 260 incorre em violação ao princípio da
legalidade, pois invade seara já regulada por lei, reduzindo sua aplicação no âmbito
do CARF, além de subtrair a discussão do colegiado quanto à extensão e alcance
da norma legal, devolvendo o controle exclusivo da decisão em caso de empate ao
Presidente de Turma”, disse trecho da nota.
Segundo a OAB, a medida pode levar a litigiosidade e causar
prejuízos tanto aos contribuintes quanto à Fazenda Nacional. O documento foi
assinado pelo presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da
Comissão Especial de Direito Tributário, Eduardo Maneira.
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