OAB divulga parecer sobre inconstitucionalidade das propostas de intervenção militar constitucional

A OAB Nacional divulgou, nesta terça-feira (2), parecer
jurídico que trata da inconstitucionalidade das propostas de intervenção
militar constitucional. A conclusão foi pela inexistência do Poder Moderador
atribuído às Forças Armadas, bem assim pela inconstitucionalidade da utilização
do aparato militar para intervir no exercício independente dos Poderes da
República.

O documento, preparado pela Presidência e a Comissão de
Estudos Constitucionais do Conselho Federal, contesta a interpretação que tem
sido aventada de que o art. 142 da Constituição Federal conferiria às Forças
Armadas poder para “intervir para restabelecer a ordem no Brasil”, atuando, em
situações extremas, como Poder Moderador.

O ex-presidente da OAB Nacional e presidente da Comissão
Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destaca
que “as forças armadas não possuem a função de interferir na harmonia e
independência entre os poderes da república. As divergências e as controvérsias
entre os poderes são resolvidas pelo sistema de freios e contrapesos, de
controle recíproco, inexistindo, na ordem constitucional brasileira, o poder
moderador”.

A argumentação leva duas considerações, “em primeiro lugar,
trata-se de interpretação que se apoia em equivocada leitura da história
constitucional brasileira a respeito da concepção de Poder Moderador e da
interferência dos militares nos processos políticos. Em segundo lugar, a tese
contraria frontalmente a Constituição de 1988, que estabeleceu um modelo
institucional de subordinação do poder militar ao poder civil”.

Em uma análise histórica das constituições republicanas, o
texto afirma que a interpretação das funções e das competências da Forças Armadas
é a de assegurar que elas “sirvam sempre e precipuamente à Constituição, e não
a qualquer governo ou agente político”.

“Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem
convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a
primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo
expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na
garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos
poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes
dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto”, destaca
o parecer.  

Confira a íntegra do parecer

 


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