OAB Nacional vai ao STF em defesa da Zona Franca de Manaus
A OAB Nacional ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra dois decretos da Presidência da República que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e trazem perda de competitividade para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Os decretos, publicados em abril, estabelecem a redução da alíquota de IPI de forma indiscriminada. A OAB entende que essas medidas acabam por retirar o incentivo para que a indústria e o comércio se desenvolvam na região.
A ação tem por objeto a análise da constitucionalidade dos Decretos 11.055 e 11.052, ambos de 28 de abril de 2022. As normas estabelecem redução geral da alíquota do IPI de 25% para a maioria dos produtos, bem como zeram a alíquota para os concentrados de bebidas, até mesmo para produtos não fabricados na ZFM. Em que pese a redução do imposto ter sido adotada sob o fundamento de aliviar a carga tributária e aumentar a geração de empregos no país, a Ordem considera que a medida ocasionará graves prejuízos ao Estado do Amazonas.
A OAB acredita que a redução do IPI para os produtos de outros Estados que também são fabricados na Zona Franca de Manaus tem como consequência a perda de competitividade da região, a fuga de investimentos e o desemprego. A medida viola ainda diversos preceitos constitucionais, ao retirar os benefícios fiscais que tornam a ZFM atrativa para a instalação de indústrias, colocando em risco o desenvolvimento econômico de toda a região.
“A norma ora impugnada viola preceitos fundamentais, notadamente o princípio da soberania nacional (art. 1º, I), bem como os objetivos fundamentais da República de garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, II e III), desconsiderando ainda disposições contidas no art. 151, I, que trata da concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, bem como o art. 170, VII, que coloca a redução das desigualdades regionais e sociais como um dos princípios da ordem econômica”, destaca a OAB na ação.
A entidade também afirma que os decretos violam dispositivos estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “A norma impugnada contraria expressamente o regramento contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acerca da ZFM, notadamente os artigos 40, 92 e 92-A, que regulamentam o tratamento diferencial que deve ser conferido à região e já foi inclusive reconhecido e validado por esse Supremo Tribunal Federal”, destaca a entidade.
A Ordem reforça que a criação da ZFM foi um importante marco na busca para reduzir as desigualdades regionais, a partir de um modelo de desenvolvimento econômico que viabilizasse uma base industrial e promovesse integração produtiva e comercial na região. A concessão de incentivos fiscais tinha como objetivo a implantação de indústrias em Manaus e o barateamento da aquisição de bens duráveis de consumo pela população da Amazônia, com o objetivo de intensificar a presença brasileira na Amazônia, com novas indústrias e com população atraída de outras partes do país.
“A Zona Franca de Manaus não era uma peça isolada para a promoção da presença brasileira na Amazônia e, sim, parte integrante de uma estratégia nacional em busca de um projeto para o país. De modo geral, uma zona franca é uma área de livre importação e exportação, que goza de incentivos fiscais e especiais concedidos com a finalidade de incentivar o estabelecimento de indústrias no local e, assim, estimular o desenvolvimento da região. O polo industrial de Manaus é um caso de sucesso que se aprimorou desde a implantação da ZFM e, segundo dados do SUFRAMA, é responsável por gerar mais de meio milhão de empregos.”, reforça a entidade na ação levada ao STF.
Diante das normas editadas pelo Governo Federal, a Ordem requer ao STF, em sede liminar, a imediata suspensão da eficácia dos decretos (11.055 e 11.052) em todo o território nacional, aos produtos que são fabricados por empresas que atuam nos mesmos segmento das empresas do Polo Industrial de Manaus, a notificação do Presidente da República, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União para manifestações e, ao final, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos decretos impugnados.
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