OAB questionará no STF dispositivos da Lei de Execuções Fiscais e da nova Lei de Licitações

O Conselho Pleno da OAB Nacional, reunido em caráter ordinário nesta segunda-feira (19/9), deliberou pelo ingresso da entidade com duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF): uma buscando interpretação aderente à Constituição para um dispositivo da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) e outra requerendo a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de um artigo da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). As duas decisões foram unânimes. 

No primeiro processo, de relatoria da conselheira federal Ana Vládia Martins Feitosa, o questionamento se dá em relação ao teor do art. 16, § 3º da Lei de Execuções Fiscais, que versa sobre a impossibilidade de reconvenção (e de compensação) dos embargos, salvo suspeição, incompetência e impedimentos, sendo arguidas como matéria preliminar, processadas e julgadas com os embargos. A ação teve origem na Procuradoria Especial de Direito Tributário da OAB Nacional. 

Em seu voto, Ana Vládia ressaltou o parecer emitido pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, que, segundo ela, “percebeu acertadamente que o contribuinte deve declarar a compensação tributária em âmbito administrativo e não em sede de embargos à execução fiscal, mas caso já a tenha declarado em âmbito administrativo, possui a prerrogativa de argui-la como matéria de defesa, motivo pelo qual se ratifica tal entendimento”. 

De igual modo, a conselheira corroborou seu voto com a lembrança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.008.343/SP – de efeito vinculante – no sentido de que a compensação tributária constitui direito subjetivo do contribuinte, oponível em sede de Embargos à Execução Fiscal em casos específicos.  

Já no segundo caso, de relatoria do conselheiro federal Jader Kahwage (PA) e nascida na Comissão Especial de Defesa da Federação da OAB Nacional, o dispositivo legal atacado é o art. 76, inciso I, alíneas “b” e “c”, inciso II, alínea “b” e § 2º da nova Lei de Licitações. “É uníssono o entendimento que Estados, Municípios e o Distrito Federal, embora não possam criar novas hipóteses de contratação direta sem licitação, são constitucionalmente competentes para legislarem no caso específico da alienação de bens – móveis ou imóveis – integrantes do seu respectivo patrimônio”, justificou Kahwage, em seu voto.


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