OAB sugere ao CNJ ato que assegure garantias de presunção de inocência e privacidade a investigados
A OAB Nacional protocolou, nesta quarta-feira (15), um Pedido de Providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o órgão edite um ato normativo que assegure e ratifique perante o Poder Judiciário à garantia da presunção de inocência e da privacidade de pessoas que sofrem prisões preventivas/temporárias ou que são alvos de busca e apreensão em operações policiais.
O Pedido de Providências foi encaminhado ao CNJ após deliberação do Conselho Pleno da OAB, em 20 de maio de 2019, por unanimidade, tendo em vista ser cada vez mais frequente, no âmbito da atuação concreta da justiça criminal, a ocorrência de violações à garantia da presunção de inocência e da privacidade dos cidadãos, em razão de exposições públicas indevidas, antes mesmo do oferecimento de denúncia e condenação, em um devido processo legal.
Destaca ainda a OAB que tornou-se comum, especialmente em deflagração de operações policiais, o prejulgamento público dos indivíduos investigados, por intermédio da divulgação de acusações acompanhadas de informações sigilosas, sem fornecer à defesa cópia integral dos procedimentos ou mesmo sequer a decisão judicial que determina prisão e busca e apreensão, em claro descumprimento das prerrogativas profissionais do advogado.
É diante desse quadro que a Ordem solicita a edição de uma normativa para consagrar às garantias do devido processo legal, da presunção de inocência e da privacidade, em atenção aos princípios e regras constitucionais e legais. Destaca a OAB ainda, que Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, em um relatório sobre o uso das prisões preventivas nas Américas, recomenda aos Estados-Membros implementar regras claras para manejar informação no âmbito penal para garantir a presunção de inocência dos detidos e suspeitos, e preservar a dignidade das vítimas.
Sobre o tema, notabiliza-se também o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU), que preconiza que toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana, além de estabelecer que toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Ainda é possível citar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A norma afirma que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa e estabelece ainda que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade, não podendo ser objeto de ingerências abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
A Ordem reforça ainda que a Constituição Federal afirmou que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Logo, não é admissível que para a garantia do direito à informação e a liberdade de imprensa o indivíduo tenha sua imagem explorada indevidamente e que o seu direito a dignidade, imagem e privacidade sejam violados para supostamente atender o direito público a informação.
A Ordem afirma também que compreende a importância da livre circulação de informações num regime democrático, especialmente em razão da sua indispensabilidade como instrumento de controle social e transparência. Entretanto, o que se têm visto é o desvirtuamento da informação para construir midiaticamente um prejulgamento da pessoa investigada/acusada e que esse cenário é agravado pelos inúmeros vazamentos de informações e de documentos sigilosos, tomando sem efeito concreto as decisões judiciais que decretaram o sigilo de tais informações.
Diante desse cenário, a OAB sugere a edição de uma resolução com o seguinte teor:
Art. 1º Os mandados de busca e apreensão, de prisão temporária e prisão preventiva deverão ser executados com todas as cautelas necessárias à preservação da dignidade, privacidade e intimidade dos suspeitos, e as respectivas decisões deverão ser imediatamente franqueadas à defesa dos cidadãos atingidos pela medida, no momento de seu cumprimento.
Art. 2º A autoridade judiciária deverá zelar pelo respeito ao direito de imagem da pessoa detida ou destinatária da medida de busca e apreensão, vedando sua indevida exposição, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar, civil e penal.
Art. 3º É vedada a apresentação, para captação de sua imagem ou para entrevista por órgão de imprensa, de pessoa detida ou submetida a medida de busca e apreensão, salvo mediante sua prévia autorização por escrito.
Art. 4º O cumprimento de mandados de busca e apreensão, de prisão temporária e de prisão preventiva em procedimentos que tramitem em segredo de justiça deverá ser precedido da assinatura de termo de confidencialidade por parte de todos os agentes públicos que participarão das diligências.
Art. 5º Nos procedimentos criminais em que houver a violação do dever de confidencialidade por parte de autoridades policiais, agentes públicos ou membros do Ministério Público, quanto aos elementos probatórios e diligencias que deverão ser mantidos sob sigilo, a autoridade judicial determinará a instauração de procedimento investigatório para apurar a responsabilização pessoal, funcional e criminal das autoridades mencionadas.
Parágrafo único. A mesma providência deverá ser adotada em caso de manifestações que, com base em elementos probatórios e diligências submetidas ao sigilo, tenham por conteúdo o prejulgamento público dos envolvidos, considerando-os culpados da prática criminosa antes da decisão judicial definitiva.
Art. 6º Os setores oficiais de imprensa dos órgãos do Poder Judiciário deverão garantir o direito de manifestação da defesa, sempre que houver referência expressa a investigados e acusados na divulgação de inquéritos, denúncias, sentenças e decisões.
Confira aqui a íntegra do Pedido de Providências
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