OAB vai ao STF para defender o fim do voto de qualidade no CARF
O Conselho Federal da OAB solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (30), o ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questiona a lei que determina o fim do voto qualidade nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – ADI 6399 – cujo relator é o ministro Marco Aurélio. A Ordem defende a constitucionalidade da norma.
Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivos da Lei 13.988/2020, que se originou da Medida Provisória (MP) 899/2019, a qual tratava de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais. Uma emenda parlamentar, durante a tramitação da MP no Congresso Nacional, estabeleceu o fim do voto de qualidade no CARF. Anteriormente, nessas situações de empate, o dispositivo sempre assegurava uma decisão favorável à Receita Federal contra o contribuinte.
Para a OAB, no entanto, o retorno à sistemática anterior à Lei 13.988/2020 é uma medida que prejudica todos os contribuintes brasileiros, já que existe um enorme custo financeiro para manutenção de discussões judiciais de débitos tributários, em especial aqueles relacionados à obtenção/prorrogação de garantias, sem falar no risco constante de constrições forçadas de patrimônio em razão de débitos controvertidos.
“A sistemática anterior impactava negativamente a economia brasileira, por gerar um ônus que diminuía o ímpeto de expansão das empresas (tanto pelo custo de atenção quanto financeiro), o que escancara a existência de periculum in mora reverso. A edição da norma impugnada corrige a distorção e representa a legítima opção da sociedade brasileira por assegurar que só seriam definitivamente constituídos e preparados para cobrança débitos para os quais haja segurança em relação à higidez, caracterizada pelo convencimento de uma maioria simples quando do julgamento”, defende a OAB.
A OAB reforça ainda que a ADI não procura cuidar de interesses públicos primários, mas sim do interesse estatal em arrecadar cada vez mais e que não há que se confundir interesse público com “interesse do fisco” ou com o aumento direto da arrecadação a qualquer custo. “É o interesse da coletividade que há de ser buscado, não a pretensão da administração pública (aliás, não raras vezes os interesses da administração pública são antagônicos àqueles da coletividade)”, afirma a entidade.
A Ordem também entende que não houve qualquer ilegalidade ou vício legislativo durante a tramitação da medida no Congresso Nacional. “Os debates da Câmara de Deputados revelam que a redação aprovada nessa casa legislativa foi decorrente de um consenso construído entre os parlamentares sobre o que seria necessário para efetivamente (a) reduzir a litigiosidade tributária; (b) garantir a arrecadação federal imediata; (c) viabilizar uma melhor relação entre o fisco e contribuintes; e (d) e permitir a concentração de esforços em créditos tributários com maiores chances de recuperação.”
Para a OAB, a mudança ajuda a resolver o contencioso administrativo da forma mais justa possível. “No embate entre Fisco e contribuinte, a parte mais fraca é, por certo, o contribuinte, como deixa claro o Código Tributário Nacional, fonte de inspiração da nossa atual Constituição Federal na parte das limitações constitucionais ao poder de tributar, ao impor a interpretação mais favorável em situações de dúvida e a retroatividade benigna de penalidades tributárias.”
Para o procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, a medida representa uma vitória para os contribuintes. “O fim do odioso voto de qualidade e uma enorme conquista para os contribuintes. A lei 13.988/2020 – que veicula a previsão no sentido de que em caso de empate na votação será exonerado o crédito tributário – atende a todos os princípios norteadores da relação fisco-contribuinte, e deverá ser preservada por sua absoluta constitucionalidade – formal e material”, avalia Bichara.
Confira aqui a íntegra do pedido de ingresso da OAB como amicus curiae na ADI 6399
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