Painéis da I Conferência Nacional de Arbitragem analisam precedentes e setor público
Brasília e São Paulo – Os painéis 1 e 2 da I Conferência Nacional de Arbitragem, realizados na manhã desta sexta-feira (9), trataram – respectivamente – da Aplicação dos Precedentes Vinculantes na Arbitragem e da relação entre Arbitragem e Administração Pública.
No primeiro painel, a mediação ficou a cargo de Ricardo Borges Ranzolin, presidente da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. No segundo, quem mediou foi o conselheiro federal Daniel Fabio Jacob Nogueira, do Amazonas.
Painel 1 – Aplicação dos Precedentes Vinculantes na Arbitragem
O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar Junior, falou a respeito de como os árbitros devem tratar os precedentes jurídicos. “Se aqueles precedentes que em fundamento constitucional do STF são vinculantes o que acontece com os demais?”, questionou ele. O ministro lembrou que há precedentes que resultam de julgamentos em assunção de competência, em que o tribunal pode assumir quando considera relevante a matéria para evitar litígios futuros e que tem possibilidade de reclamação no caso de desobediência.
Citou ainda o precedente nos recursos repetitivos, que também têm a mesma força vinculante e admitem reclamação, e as súmulas do STF e do STJ, que não são vinculantes e que não admitem reclamação. Ao fazer um paralelo com a Ordem Pública, ele ponderou a respeito dos precedentes. “Os precedentes só por si não são necessariamente obedecidos pelo árbitro. Assim como ele pode julgar contra a lei e não há possibilidade de anular a sentença por ser contra a lei, o precedente que se insere nessa ordem jurídica no mesmo nível, tirante aqueles dois do STF, eles podem ser afastados pelos árbitros. Não é motivo de anulação. Mas quando houver uma ofensa à ordem pública e quando o precedente expressar essa ordem pública, penso eu, deve ser obedecido”, afirmou.
Carlos Alberto Carmona, advogado e professor da USP, comentou que há uma proibição legislativa no Brasil de se aplicar o sistema de precedentes na arbitragem. “Dizer que eles não devem ser levados em consideração em um julgamento é exagero. Isso abrange códigos, normas, resoluções, regulamentos, doutrinas e jurisprudência. Isso pode levar a decisões erradas, e sabemos que decisões erradas não são passíveis de correção em tempo hábil. Logo, isso explica o elevado nível de contestação de decisões arbitrais. Quem escolhe o sistema arbitral, infelizmente, acaba abrindo mão de uma série de benefícios e prerrogativas que o Estado oferece para segurança jurídica”, disse.
Fechou o painel Joaquim Tavares de Paiva Muniz, membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Ele destacou o momento de mudança do CPC e como isso se junta com a arbitragem. “O CPC quando fala de arbitragem ele não regula arbitragem. Não há nenhuma norma de procedimento. O CPC traz a interação entre arbitragem e o processo civil, o que mostra que são processos diferentes”, disse ele.
Segundo Muniz, a função da arbitragem não é para acabar com 108 milhões de processos na fila do Judiciário. “A arbitragem não tem função intrínseca de resolver essa massa, ela vai resolver os grandes casos, mas resolvendo o grande caso ela dá um grande ajuda para a Justiça. O grande caso geralmente é extremamente complexo do ponto de vista processual. Você tira isso da Justiça. Retirar isso do judiciário e dar nas mãos de quem tem tempo, disponibilidade e conhecimento, que são os árbitros é um grande ponto para Justiça. E o segundo ponto é celeridade. Isso é importante para o investidor, em que tempo é dinheiro. Isso é importante para atrair investimento ao país”, disse ele.
Painel 2 – Arbitragem e Administração Pública
Arnoldo Wald, presidente de honra da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, abriu o segundo painel. “Hoje o assunto é relativamente pacificado. A arbitragem na administração publica brasileira evoluiu em paralelo com o estado de direito, ou seja, com a limitação do poder estatal a fim de garantir direitos e estabelecer a responsabilização do poder público por seus atos. No entanto, ainda não é, nas grandes lides envolvendo o poder público, um processo tão rápido e eficiente como desejaríamos”, apontou.
Wald recordou que foi no campo internacional que se detectou a necessidade de recorrer à arbitragem para resolver um litígio. Para ele, incluir cláusulas compromissórias é uma prática que a Petrobras, por exemplo, já adota em seus contratos internacionais desde os anos 1950. “Hoje o poder público é o novo ator. Antes nunca estava nos julgamentos de arbitragem, mas agora passou a ser um ator, ora voluntário, ora involuntário. O Estado pode ser demandante, pode ser demandado e também os dois simultaneamente”, disse.
A advogada e professora de arbitragem, Selma Lemes, falou das fases da arbitragem no Brasil e a presença de um novo ator, a administração pública, nessa equação. “Hoje vivemos a fase do desafio, do avanço e do progresso. A arbitragem está sofrendo mutações decorrentes do ambiente mundial e da complexidade das negociações internacionais. E isso vem acompanhado de alterações não apenas legislativas. Muitas alterações são feitas também pelos regulamentos de arbitragem, que se deparam com toda essa complexidade. Contratos relacionais, contratos complexos e a possibilidade de fazer unificação e procedimentos arbitrais”, disse ela.
“O ponto nevrálgico da arbitragem com administração pública é a questão da arbitrabilidade objetiva e a grande confusão que se faz entre direito patrimonial disponível, que pode ser submetido a arbitragem, e o interesse público indisponível. São conceitos que não se misturam, não têm absolutamente nada a ver e isso quem falou foram os ministros Eros Grau e o Luiz Fux”, destacou a professora.
O advogado e professor da USP, Gustavo Justino de Oliveira, fechou o painel. “A arbitragem está sempre em movimento. À medida em que o tempo e as culturas mudam, esse contexto origina os chamados working progress. A mera presença da administração pública em um ou nos dois polos do processo arbitral obrigatoriamente faz com que todo o sistema arbitral olhe para aquele conflito, pelo fato de envolver o interesse público”.
Oliveira apontou ainda que há uma nova agenda da arbitragem que decorre do próprio regime jurídico ao qual os contratos se subordinam. Para ele, tanto o árbitro quanto as câmaras de arbitragem devem ter sensibilidade no trato com as questões que envolvem o poder público. “A própria reforma da Lei de Arbitragem deu uma tonalidade diferente ao procedimento arbitral que envolve a administração pública. Me parece interessante que a sociedade se mantenha vigilante”, disse.
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