Painel 8 – Especialistas debatem Jurisdição Constitucional na Conferência Nacional da Advocacia

A jurisdição constitucional foi um dos temas debatidos na 24ª Conferência Nacional da Advocacia e reuniu especialistas para falar sobre as muitas interpretações da lei. Em um painel movimentado, o conselheiro federal do Distrito Federal e membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Francisco Queiroz Caputo Neto, considerou as colocações importantes e ricas, com participação de nomes extraordinários do mundo jurídico. Ele abriu o painel “Jurisdição Constitucional” e conduziu os trabalhos junto com o relator, o conselheiro federal de Alagoas Marcos Barros Méro Júnior, e a conselheira federal do Distrito Federal Nicole Carvalho Goulart, secretária da mesa. 

Entre os aspectos discutidos estão os conflitos federativos, medição e a ADPF 984; Modulação de efeitos e novos parâmetros estabelecidos pelo STF; Serviços públicos, direitos fundamentais e livre iniciativa: um diálogo necessário ao desenvolvimento econômico; Reforma da Lei de Improbidade Administrativa; Jurisdição constitucional dos dois lados do Atlântico – relato da aprendizagem de uma professora de Coimbra; Jurisdição constitucional de crise: o papel do Supremo Tribunal Federal frente a crises constitucionais; O direito administrativo sancionador em retrocesso antidemocrático: o julgamento do STF sobre a retroatividade da norma mais benéfica em matéria de improbidade administrativa e Democracia militante e jurisdição constitucional.

A conselheira federal de Minas Gerais e professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Misabel Derzi, comentou sobre o voto do ministro Gilmar Mendes à Lei de Improbidade Administrativa, que apesar de bem embasado, deixou muitas indagações. A docente também falou sobre a votação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que limita os votos monocráticos de ministros do Supremo Tribunal Federal. Para ela, a PEC será inviabilizada, porque ela irá acabar sendo debatida no próprio STF, que definirá se a matéria vale ou não.

Seguindo o tema da improbidade, o advogado Marçal Justen Filho falou da prestação dos serviços públicos ao direito fundamental. Ele criticou a dificuldade do STF para analisar sobre a natureza do assunto. Ele lembra de uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Morais, para ilustrar a dificuldade em se tratar do tema. 

O ministro, segundo Justen Filho, tratou a relação da natureza de improbidade como sendo muito próxima da ação penal. O ministro Gilmar Mendes seguiu raciocínio diferente, mas sem contrapor a decisão de Moraes. Para ele, os diferentes votos dos ministros do STF, mostram a dificuldade em relação ao assunto. A contradição está em envolver a defesa da sociedade na aplicação dos recursos públicos. 

O Professor a Unisa e da ITE-Bauru, Georgio Tomelim, aproveitou o tema e lembrou que muitas ações acontecem dez, doze anos depois de ter deixado o seu mandato. Muitas dessas ações por parte dos Ministérios Públicos, segundo o docente, é uma ação política contra um prefeito ou um político. A nova lei de improbidade amplia o prazo de prescrição para oito anos. Houve também a imposição para prescrição de quatro anos. O que se viu foram os ministros do STF definindo sobre a natureza jurídica da lei.

“O direito administrativo se distanciasse da prática. O tema é arenoso e difícil de ser debatido devido à alta carga ideológica presente. é preciso que entendamos que o papel do estado possa encampar toda e qualquer atividade como relevante sem se atentar aos direitos fundamentais. O estado não é o senhor absoluto do interesse público”, ressaltou  o presidente da OAB-AL, Vagner Paes, referente ao mesmo tema.

A subdiretora da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Paula Veiga, constitucionalista e com formação em direitos humanos, disse que no texto constitucional existem mais semelhanças do que diferenças entre as constituições de Portugal e Brasil. Segundo ela, a Constituição portuguesa influencia a brasileira, principalmente em matéria de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, mas disse que apesar da Carta Magna brasileira ter inspiração continental, ela sofre influência da carta norte-americana. Para ela, essa peculiaridade permite uma personalização nas decisões dos magistrados.

Convidada a participar do evento por Paula Coimbra, a representante do Centro de Direitos Humanos da Universidade de Coimbra, Felipa de Almeida Dias, falou sobre as atividades do Centro, que é composto por especialistas e pesquisadores. Os trabalhos são voltados à educação e ao estudo científico nas áreas dos direitos humanos. 

O professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Pietro Cardia Lorenzoni, entende que o papel do constitucionalismo é de limitação de poder. A partir de 1981, houve quase uma cópia do modelo americano, do direito limitado, que para Pietro, é um conceito difuso de constitucionalidade. No meio desse caminho, houve influência da Alemanha e de Portugal. “Nossa ideia de constitucionalismo é liberal, com o STF tendo controle concentrado”, ponderou o docente sobre o modelo de presidencialismo de coalizão.

Autor do livro Democracia Militante em Tempos de Crise – Lumen Juris, 2020 – João Gabriel Madeira Pontes, falou que existem conceitos que não se confundem, como a jurisdição constitucional e militância. Para o escritor, o STF se voltou contra iniciativas que pretendiam desmontar instituições importantes para a democracia, como também políticas sociais. Apesar de se manter vigilante, a Suprema Corte tem que ter preocupação adicional porque a ameaça à Constituição ainda paira pelo país.


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