PL que amplia atuação do advogado em processos administrativos de trânsito avança no Congresso
A Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (14/6), o Projeto de Lei (PL) 2.020/22, que tem como objetivo ampliar a atuação dos advogados em processos administrativos nos órgãos de trânsito. O PL agora segue para a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Casa.
A proposta garante a participação da advocacia em processos administrativos de trânsito ao exigir, por solicitação do profissional, que o advogado seja intimado das decisões e notificado por meio oficial. Da mesma forma, na hipótese de recursos em processos administrativos com previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da carteira nacional de habilitação, seja assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente.
“O Projeto de Lei visa à ampliação das garantias e das prerrogativas do profissional da advocacia na defesa do cidadão e à uniformização do devido processo legal administrativo de trânsito. A presença do advogado e da advogada traz maior segurança jurídica e a previsão de sustentação oral é requisito fundamental para efetivação do direito de defesa”, destacou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Relator do texto na CVT, o deputado federal Ricardo Silva (PSD-SP) destacou em seu relatório que essas alterações garantirão maior segurança jurídica para o cidadão e para o próprio advogado que atuará no caso. “A previsão legal de sustentação oral nos casos em que houver processo com penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a exigência de respeito às prerrogativas profissionais nos processos administrativos em que há representação por advogado deverá assegurar que violações ocorram em repartições públicas”, disse.
O texto, de autoria do deputado Sargento Gurgel (PL-RJ), pretende inserir no artigo 282-B da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) as seguintes mudanças:
“§ 1º Sempre que houver solicitação do advogado para ser intimado das decisões, a notificação deverá ser realizada por meio oficial, por meio do uso de sistema de notificação eletrônica, contendo o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, assim como, simultaneamente, às intimações devem ser dirigidas ao administrado.
§ 2º Quando do recurso previsto no art. 289, em processos administrativos com previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da carteira nacional de habilitação, será assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente o recurso interposto durante o julgamento.
§ 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou seu advogado supre sua falta ou irregularidade”. (NR)”
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