STF julga parcialmente procedente ação da OAB que questiona lei catarinense sobre pagamento de RPV
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.100, proposta pela OAB Nacional, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei nº 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina. A decisão exclui do âmbito de aplicação da lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. A ação teve relatoria do ministro Luiz Fux.
Na ação, proposta em 2014, a OAB questiona a lei estadual de Santa Catarina que redefiniu de 40 salários mínimos para 10 salários mínimos o limite de pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV), previstas no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, o estado passou a pagar apenas créditos de até 10 salários mínimos por meio das RPV. As RPVs decorrem das ações propostas contra a Fazenda Pública, mas, ao contrário dos precatórios judiciais, foram criadas para o pagamento de valores menores e em um prazo mais rápido, de 60 dias.
“Consideramos o resultado do julgamento uma grande vitória, embora o mais adequado seria garantir também manutenção do teto das RPVs vigente ao tempo da edição da lei. De qualquer forma, o resultado afasta em parte a injustiça gerada pela afetação aos processos já transitados em julgado, o que é motivo de comemoração” , disse o conselheiro federal por Santa Catarina, Tullo Cavallazzi Filho, que fez a sustentação oral da ação e que presidia a seccional na época da proposição da ADI.
Em função da Lei 15.945/2013, Santa Catarina passou a sujeitar os cidadãos com valores a receber acima de 10 salários mínimos ao regime de precatórios. Outra grave consequência da lei é que muitos detentores de créditos a receber em valores entre 10 e 40 salários mínimos passaram a renunciar ao valor excedente a dez salários para evitar o regime de precatórios, onde o credor não tem prazo em vista para receber os valores.
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