STF, o guardião da Constituição na última instância do Judiciário

Com o Poder Judiciário no centro do debate público no país, a sociedade tem visto e ouvido cada vez mais o nome do Supremo Tribunal Federal (STF) no noticiário e nas rodas de conversa. Trata-se da mais alta instância da Justiça brasileira, um tribunal que julga questões relativas à constitucionalidade, independentemente de haver ou não casos concretos na pauta. Logo, a função precípua do mais alto fórum nacional é decidir sobre casos que envolvam lesão ou ameaça ao que está estipulado na Constituição Federal.

Instituído em 1824 após a declaração da Independência do Brasil – àquela altura com o nome de Supremo Tribunal de Justiça e posteriormente renomeado após a Proclamação da República, em 1890 – o STF tem várias competências. Entretanto, exatamente por ser o guardião da letra constitucional, torna-se mais evidente sua missão de exercer o controle concentrado de constitucionalidade.

Explicando suas atribuições em resumo, o STF analisa as ações que envolvam o interesse da nação. Isso decorre de sua natureza de jurisdição nacional, e alguns juristas apontam como causa e consequência disso sua formação mais enxuta – são apenas 11 ministros, conforme preconiza o artigo 102 da Constituição. Logo, analisa as seguintes ações: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Na esfera recursal, o STF analisa a constitucionalidade via Recurso Extraordinário (RE).

Interlocução

Membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho integra um seleto grupo de juristas que podem falar com propriedade sobre a atuação da advocacia no STF, sobre a interlocução da Ordem junto ao tribunal e, também, sobre a própria importância do Supremo.

“O STF é o guardião da Constituição Federal. Ele possui a alta responsabilidade de garantir a autoridade da norma constitucional em todo país. Também cumpre ao STF dar a última palavra em matéria de interpretação dos princípios e regras estabelecidos na Carta Magna. São atribuições importantíssimas e centrais”, resume Coêlho.

Ele ressalta que independência e harmonia entre os Poderes constituem elementos basilares para o Estado de Direito, sendo fundamental a atuação do STF para a concretude desse ideal. “Cada um dos Poderes do Estado deve respeitar as capacidades institucionais respectivas e as atribuições de cada qual. Assim, em um sistema de freios e contrapesos, ocorre o controle recíproco entre os Poderes. Autocontenção, diálogo institucional e segurança jurídica devem ser parâmetros sempre observados pelo STF para que ele contribua com a prevalência da democracia”, completa.

Composição

Como citado anteriormente, 11 ministros formam o plenário do STF. Eles são escolhidos pelo presidente da República entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A escolha dos nomes é submetida ao Senado, no qual devem ser aprovados por maioria absoluta, para, então, serem nomeados ministros pelo chefe do Executivo. Somente brasileiros natos podem ocupar as cadeiras do STF, em que o mandato termina somente com a aposentadoria compulsória, aos 75 anos de idade.

Dos ministros do STF, três são eleitos pelo plenário para as cadeiras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, os magistrados do Supremo indicam seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral para que o presidente da República nomeie dois como ministros do TSE – exemplo do mecanismo da lista sêxtupla.

A importância do STF é tamanha para a nação que seu presidente é o quarto na linha de sucessão da Presidência da República. Antes dele, vêm o vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados e o presidente do Senado Federal.


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