STF reconhece como dependente o menor sob guarda para concessão de pensão por morte
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, na ultima sexta-feira (6), julgou procedente
os pedidos constantes na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5083 proposta
pela OAB Nacional em face do art. 2º da Lei n. 9.528/97, que retirou “os
menores sob guarda” do rol de beneficiários da pensão por morte de segurado do
INSS.
A ação foi proposta na gestão do presidente Marcus Vinicius
Furtado Coêlho, em 2014, e decorreu de sugestão do advogado e
constitucionalista Ruy Samuel Espíndola para atuação em prol do menor. A proposição
foi acolhida por unanimidade pelo Conselho Pleno.
De acordo com a Suprema Corte, “a interpretação
constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à
proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do
Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da
máxima eficácia”. Dessa forma, a decisão prestigiou ainda o princípio da
proteção integral e prioridade absoluta inserto no art. 227, da Constituição
Federal.
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