STJ define as listas da advocacia e da magistratura para ministro do tribunal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (23/8), os nomes dos integrantes da lista tríplice para ministro da Corte, em vaga destinada à advocacia. Foram escolhidos Luiz Cláudio Allemand, Daniela Teixeira e Otavio Luiz Rodrigues Junior. A vaga foi aberta a partir da aposentadoria do ministro Felix Fischer.
Com a definição das listas, caberá ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, anunciar os escolhidos, que ainda precisarão passar por sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e ter o nome confirmado pela maioria absoluta do Senado Federal.
“Os nomes escolhidos pelo STJ apresentam currículo qualificado e têm os pré-requisitos necessários para representar altivamente a advocacia no Tribunal da Cidadania. Parabenizo os três nomes saídos da lista sêxtupla da OAB, os desembargadores escolhidos, bem como aqueles que colocaram seus nomes à disposição da advocacia desde o início do processo de escolha”, afirmou o presidente da OAB, Beto Simonetti.
O tribunal também definiu os nomes dos quatro desembargadores de Justiça que concorrerão a duas vagas destinadas à magistratura estadual: Carlos Vieira Von Adamek (TJ-SP), Elton Leme (TJ-RJ), José Afrânio Vilela (TJ-MG) e Teodoro Santos (TJ-CE). No total, 59 nomes concorreram às duas cadeiras, abertas com a aposentadoria do ministro Jorge Mussi e o falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A composição do STJ está definida no artigo 104 da Constituição Federal. O tribunal é composto de, no mínimo, 33 ministros, que são nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 70 anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.
Segundo a Constituição, as cadeiras do STJ são divididas da seguinte forma: um terço entre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição.
Com informações do STJ
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