A dignidade dos honorários da advocacia

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Brasília – O portal Migalhas publicou nesta quarta-feira (23) o artigo “

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A dignidade dos honorários da advocacia” de autoria do Diretor-Tesoureiro da OAB,

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Antonio Oneildo Ferreira. Confira abaixo a íntegra do artigo:

Dignidade é substantivo feminino que expressa uma “qualidade
moral que infunde respeito, consciência do próprio valor, honra, autoridade,
nobreza”.1 Só se atribui dignidade, logo, a algo que se reconheça de fato como
grande, nobre, elevado. Quando a advocacia reivindica honorários dignos – como
ocorre no contexto da “Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários”,2
liderada pelo Conselho Federal da OAB –, está a exigir que a classe seja
tratada na exata proporção de seu protagonismo entre as instituições-chave para
a construção, a consolidação e a manutenção do Estado democrático de direito.

Sendo a advocacia indispensável à administração da Justiça –
preceito estampado no art. 133 da Constituição Federal –, o aviltamento dos
honorários necessariamente repercute negativamente em termos de malefícios para
o sistema de Justiça como um todo. Advogadas e advogados mal remunerados terão
feridas sua dignidade, sua independência e seu meio regular de subsistência, e
assim diminuídas suas condições para colaborar com o acesso à tutela
jurisdicional justa e com a fiscalização das instituições públicas.

A discussão sobre a valorização dos honorários encerra
inestimável interesse não só para a classe, como para toda a sociedade. Os
honorários estabelecem um padrão digno para a advocacia, compatível com sua
expressão social de grupo indispensável à administração da Justiça. Não por
acaso, honorários têm natureza equivalente à remuneração dos trabalhadores
assalariados e aos subsídios dos funcionários públicos, na medida em que detêm
natureza alimentar, sendo impenhoráveis, crédito prioritário e insuscetíveis de
retenção. São os honorários que alimentam a classe que é indispensável à
administração da justiça, garantindo-lhe o usufruto do mínimo existencial, daí
a importância capital de se assegurar sua dignidade.

Nomeia-se honorários a retribuição pecuniária, fixada
amigavelmente, como contraprestação pelos serviços prestados pelos
profissionais da advocacia. Etimologicamente, honorário (latim: honorarium)
deriva da palavra “honra” (latim: honos). Os romanos acreditavam que a
retribuição de um cliente ao seu patrono era um ato honorífico, algo que
transcendia a lógica mercantilista da remuneração pecuniária. A designação de
“honorários” remete a uma dívida de honra que transcende o reclamo do comum
salário, haja vista a dignidade da profissão envolvida.3

Há, evidentemente, razões históricas para que a
contraprestação recebida pela advocacia em nome de seus representados seja
considerada um ato de honra, e não mercantil. Inicialmente, era vedada a
cobrança realizada em virtude da representação de um cidadão em um tribunal. A
cobrança de honorário só passou a ser admitida – embora com limitações – a
partir do governo do imperador romano Cláudio (41-54 d.C.), em benefício de uma
classe que estava a desenvolver-se entre o segundo e o quarto séculos em Roma,
prestando assistência jurídica, notadamente no nível da representação em
tribunais.4

O surgimento de advogados profissionais, contudo, só seria
registrado na civilização ocidental a partir do século XII. Até então, o
serviço correspondente à advocacia era oferecido por semiprofissionais não
versados em um estudo específico e aprofundado sobre as normas de direito
aplicáveis. Neste momento surge a palavra advocatus (designa “aquele que é
chamado em auxílio”, do verbo advocare), ampla o bastante para abarcar uma série
de atividades relativas ao julgamento: a da testemunha, a do auxiliar do juiz,
e inclusive a do moderno advogado.5

Desde então, o ofício dos advogados foi-se especializando
mais e mais, exigindo-lhes dedicação integral e competência sobrecomum. Nessa esteira
desenvolveu-se e aprimorou-se o instituto dos honorários advocatícios. No
ordenamento jurídico brasileiro, atualmente há previsão de três espécies de
honorários, cada qual com origem de estipulação distinta. Essa regra se infere
do art. 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
São, portanto, as três espécies: i) os honorários contratuais ou convencionais;
ii) os honorários sucumbenciais e iii) os honorários fixados por arbitramento
judicial.

i) Contratuais ou convencionais são os honorários combinados
livremente pelo profissional e pelo cliente em contrato, via de regra escrito,
assinado por ambos. Inclusive a forma de pagamento pode ser livremente
pactuada, por acordo mútuo, admitindo-se um valor cobrado no início do processo
(em prestação única ou mensalidades); um valor no final do processo,
percentualmente proporcional ao êxito do cliente; ou uma combinação de
múltiplas formas. Em regra (isto é, caso não seja estipulado o contrário),
serão devidos um terço dos honorários no início do serviço, outro terço até a
decisão de primeira instância e o restante no final (art. 22, § 3º do EAOAB).

ii) Sucumbenciais são os honorários pagos pela parte vencida
ao advogado da parte vencedora. Seu valor é fixado pelo juiz que presidiu o
processo, e deve variar entre 10 e 20% sobre o valor na condenação, sendo
observados os critérios do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação
do serviço, da natureza e importância da causa, e do tempo exigido para o
serviço – conforme o art. 85, § 2º da lei 13.105/15 (novo CPC). Ainda na dicção
do mesmo art. (§ 1º), “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

iii) Na hipótese em que advogado e cliente não tenham
pactuado previamente honorários contratuais, ou que discordem após uma
combinação verbal, os honorários são arbitrados judicialmente. Nessa situação,
um juiz analisa o caso e fixa um valor que entende como correto, à luz da
natureza do trabalho, do valor econômico da questão e dos limites da tabela de
honorários da OAB. O advogado deve renunciar previamente ao mandato recebido
pelo cliente em débito, conforme consta do art. 43 do Código de Ética e
Disciplina da OAB – CED.

Para dirimir tempestivamente antiga controvérsia, o novo CPC
acrescentou ao Estatuto dispositivo em que expressamente se reconhece que os
honorários assistenciais sucumbenciais, “compreendidos como os fixados em ações
coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual”, devem
ser revertidos em favor dos advogados – e não das entidades sindicais –, sem
prejuízo dos honorários convencionais (art. 22, §7º do EOAB, nova redação).

Quanto à interpretação do § 2º do art. 85 do novo CPC –
dispositivo legal que prevê honorários de 10 a 20% sobre o valor da condenação,
do proveito econômico ou valor atualizado da causa –, questionada
judicialmente, a OAB requereu em setembro de 2018 o ingresso como amicus curiae
no agravo no REsp 262.900/SP, sob apreciação da 2ª seção do STJ. O Presidente
da entidade, Claudio Lamachia, argumenta que “o novo CPC é claro ao estabelecer
critérios objetivos e garantias para que a verba honorária seja digna e capaz
de atender a sua natureza alimentar, bem como as necessidades inerentes ao
exercício da advocacia”.6

O ordenamento jurídico de todas as nações comprometidas com
a Justiça confere especial dignidade à advocacia. Tão relevante é a advocacia –
pública e privada – para a organização do Estado democrático de direito, que a
Constituição Federal a elencou expressamente entre as funções essenciais à
Justiça (Título IV, Capítulo IV), entre outras instituições do sistema de
Justiça. A advocacia, nos termos do art. 133, “é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”. Expressamente é reconhecido, portanto, que o
advogado, ainda que em exercício privado, presta serviço público e desempenha
função social (“No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e
exerce função social” – art. 2º, § 1º do EAOAB).7

O direito brasileiro se insere em uma tradição de séculos em
que se prescreve que a advocacia perceberá honorários justos pela prestação do
serviço contratado, assegurando-lhe a possibilidade de cobrá-los inclusive
judicialmente em caso de descumprimento da contraprestação por parte do
cliente. Os Conselhos Seccionais da OAB ocupam-se de regulamentar, dentro de
suas respectivas circunscrições, os valores mínimos dos honorários para cada
modalidade de serviço, considerando que se coadunem “com o trabalho e o valor
econômico da questão” (art. 22, § 2º do EAOAB).

Em virtude de seu compromisso com o interesse público, a
advocacia é inconciliável com qualquer atividade de mercantilização, nos termos
do art. 5º do CED. A cobrança de honorários, assim, não se fundamenta na busca
pelo lucro, mas sim na necessária subsistência de uma classe que é
indispensável à administração da Justiça, sem a qual os direitos fundamentais
do cidadão tornam-se mera declaração estéril. Afinal, para que os direitos
adquiram concretude, ao serem demandados e posteriormente aplicados
judicialmente, é necessária uma classe de advogadas e advogados atuantes,
munida de condições materiais e existenciais para trabalhar com destemor e
independência em prol do direito de defesa e de acesso à justiça.

De tamanha monta é a função da advocacia que sobre esta não
incide o CDC. A missão social de que é incumbido o advogado não pode ser
mercantilizada, sob pena da perda de sua independência, basilar para a
administração da Justiça e, consequentemente, para o fortalecimento do Estado
democrático de direito. A advocacia exerce serviço público disciplinado pelo
Estatuto da Advocacia, e não pela lei consumerista.8

O novo CPC foi pioneiro ao reconhecer expressamente o
caráter alimentar dos honorários advocatícios, ao contrário dos diplomas
anteriores que disciplinavam o assunto: o CDC e o Estatuto da Advocacia. Por
ausência de expressa previsão legal, longa controvérsia persistiu nesse
tocante. O EAOAB já havia sido vanguarda no tema dos honorários ao atribuir ao advogado
ou à advogada “direito autônomo para executar a sentença na parte de
honorários” que a ele ou a ela pertencem (art. 23). Deixava-se claro, portanto,
que a verba honorária pertence à advocacia, nunca à parte.

O NCPC avançou mais ainda: além de reafirmar a titularidade
da advocacia sobre os honorários, o § 14 do art. 85 os elevou ao patamar
privilegiado dos alimentos, realçando a importância da subsistência daqueles
profissionais que são indispensáveis, por destinação constitucional, à
administração da Justiça. Aproveitou a oportunidade para vedar manifestamente a
polêmica compensação em caso de sucumbência parcial: “Os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial” (art. 85, § 14).

Eventuais argumentos contrários a esse entendimento, o qual
já vinha sendo consolidado em sede jurisprudencial, tornaram-se definitivamente
defasados, sem qualquer respaldo jurídico na lei pátria. Superado o debate
histórico, há consenso de que os honorários são análogos ao salário, pois se
destinam a finalidades de sustento, alimentação, moradia, manutenção etc. O
novo CPC, afinal, foi construído com reverência às compreensões já firmadas na
tradição jurisprudencial nacional, no intuito de trazer ao jurisdicionado maior
segurança jurídica.9

A natureza alimentar traz ao instituto dos honorários
algumas características relevantes, tais como:

a) Honorários advocatícios são impenhoráveis. Eventual
credor não poderá atingir a verba remuneratória da advocacia, seja ela
contratual, sucumbencial ou judicial, a fim de satisfazer seu crédito, conforme
dispõe o art. 833, IV do novo CPC, no que concerne aos honorários de profissional
liberal.

b) Possibilidade de penhora de verbas remuneratórias de
devedor para pagamento de honorários. Sendo os honorários o meio de
subsistência basilar da advocacia, o descumprimento de seu pagamento configura
fundamento para que seja autorizada a penhora de rendimentos e salários de seus
devedores, bem como desconto em folha de pagamento. Acredita-se que esse meio é
proporcional e necessário para equacionar a colisão entre o direito a alimentos
do credor e o direito de mesma natureza do devedor.10 Tal discussão é bem
cristalizada no âmbito jurisprudencial.11

c) Honorários são, em regra, crédito prioritário.
Destacam-se como crédito privilegiado na instauração de concurso de credores e
no recebimento dos créditos habilitados em processo falimentar (art. 24, caput
do EAOAB) e como crédito preferencial face à Fazenda Pública (art. 100, § 1º da
CF), segundo a sistemática dos precatórios.12 Há ainda o entendimento
jurisprudencial de que o crédito honorário guarda preferência frente ao crédito
hipotecário.13

Apresenta-se como inquestionável a condição de direito
fundamental dos honorários, na medida em que, sendo a remuneração da advocacia,
corporificam sua legítima fonte de rendimentos basilares, de alimentos, de
provisão material e existencial, de subsistência pessoal, familiar e
profissional – enfim, de dignidade. É imperativo que a remuneração da advocacia
seja condizente com o que dela se espera e se exige em termos de
responsabilidade social: nada menos do que servir como um agente social da
Justiça.

No intuito de zelar pela dignidade dos honorários
sucumbenciais e judiciais, é imperioso que os magistrados respeitem sua
estipulação com base nos critérios objetivos estabelecidos pelo art. 85, sempre
levando em conta os percentuais fixados em lei, os valores mínimos constantes
das tabelas das respectivas seccionais da OAB, e os preceitos que levam em
conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. A fixação de valores
irrisórios em sede de honorários é um atentado ao direito de defesa, e, por
vias reflexas, à cidadania que estrutura o próprio Estado democrático de
direito.

Quando um magistrado fixa honorários em valores aviltantes,
inviabiliza o exercício de todas as prerrogativas presentes no art. 7º do
Estatuto da Advocacia. Advogadas e advogados mal pagos, desprovidos de
autoestima profissional, de condições materiais básicas e de meios de
subsistência dignos, bem como de recompensas estimulantes por sua dedicação,
não terão energias suficientes para travar a árdua batalha diária pela defesa
da ordem democrática, que pressupõe o regular manejo das prerrogativas em
condições de bem-estar social.

Assim sendo, resta-nos concluir que o pagamento de
honorários dignos está intrinsecamente relacionado ao respeito e ao
fortalecimento das prerrogativas da advocacia, e, por conseguinte, ao
aprimoramento do sistema de Justiça e do Estado democrático de direito.
Garantir a razoabilidade no arbitramento dos honorários é uma questão
prioritária de justiça, que interessa a toda a sociedade e ao Poder Público.

_______________________

1 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.
Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001.

2 Disponível em: Clique aqui. Acesso em 13 de nov. de 2018.

3 Antonio Arnaut apud MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa.
Comentários ao Código de Ética e Disciplina da OAB: análise do Código de 2015,
pelo relator do anteprojeto e da sistematização final do texto. Rio de Janeiro:
Forense, 2016 (p. 129).

4 NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram
o mundo: a história da advocacia e sua contribuição para a humanidade. 1 ed.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018 (p. 37).

5 Ibid. (p. 66).

6 OAB, Conselho Federal. “OAB pede ingresso como amicus
curiae em processo que trata de critérios para honorários de sucumbência”.
Disponível em: Clique aqui. Acesso em 13 de nov. de 2018.

7 Conferir artigo de minha autoria que aprofunda esse tema,
intitulado “Múnus público da advocacia é respeito ao cidadão”. In: FERREIRA,
Antonio Oneildo. A natureza contramajoritária da advocacia: direitos humanos,
igualdade de gênero e democracia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2017 (pp.
357-362).

8 A esse respeito, consultar o magistral trabalho de RAMOS,
Gisela Gondim. Advocacia: inexistência de relação de consumo. 2ª ed. Belo
Horizonte: Editora Forum, 2012.

9 Conferir: SANTANA, Alexandre Ávalo; PEREIRA, Luís Cláudio
Alves. “O caráter alimentar e autônomo dos honorários advocatícios à luz do
Novo CPC e suas consequências. In: COÊLHO, Marcus Vinícius; CAMARGO, Luiz
Henrique Volpe (Coord.). Honorários advocatícios. Salvador: Juspodivm, 2015
(pp. 780-781).

10 GUIMARÃES, Heitor Miranda. “A natureza alimentar dos
honorários advocatícios e suas consequências”. In: COÊLHO, CAMARGO, Op. Cit.
(pp. 785-802).

11 Ver AgRg no AREsp 387.601/RS. Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013: “Isto é, sendo
os honorários a forma de remuneração dos advogados pelo fruto de seu ofício,
evidentemente, estes têm caráter alimentar, o que, segundo o entendimento
atual, possibilita, inclusive, a penhora de verbas remuneratórias do executado,
para o fim de se promover o adimplemento dos débitos de honorários
advocatícios”.

12 O art. 100 da CF dispõe sobre os pagamentos devidos pela
Fazenda Pública, e seu § 1º assevera: “Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e
suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”.

13 Ver STJ – AgRg no Ag: 780987 MS 2006/0119597-3, Relator:
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de julgamento: 07/10/2010, Terceira
Turma, Data de Publicação: Dje 19/10/2010. No mesmo julgado, faz-se referência
à seguinte ementa: “Direito civil e processual civil. Ação de execução. Penhora
de imóvel gravado de hipoteca. Honorários advocatícios. Natureza. Crédito real.
Preferência. Ônus sucumbenciais. Valor fixado. Reexame de prova. – Os
honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a
sua natureza alimentar, sobrepondo-se, portanto, ao crédito real hipotecário. –
Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. Recurso especial não
conhecido. (REsp 598243/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 279)”.

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FERREIRA, Antonio Oneildo. “Múnus público da advocacia é
respeito ao cidadão”. In: FERREIRA, Antonio Oneildo A natureza
contramajoritária da advocacia: direitos humanos, igualdade de gênero e
democracia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2017.

GUIMARÃES, Heitor Miranda. “A natureza alimentar dos
honorários advocatícios e suas consequências”. In: In: COÊLHO, Marcus Vinícius;
CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (Coord.). Honorários advocatícios. Salvador:
Juspodivm, 2015.

HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.
Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Comentários ao Código de
Ética e Disciplina da OAB: análise do Código de 2015, pelo relator do
anteprojeto e da sistematização final do texto. Rio de Janeiro: Forense, 2016

NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o
mundo: a história da advocacia e sua contribuição para a humanidade. 1 ed. Rio
de Janeiro: Nova Fronteira, 2018

OAB, Conselho Federal. “OAB pede ingresso como amicus curiae
em processo que trata de critérios para honorários de sucumbência”. Disponível
em: Clique aqui. Acesso em 13 de nov. de 2018.

RAMOS, Gisela Gondim. Advocacia: inexistência de relação de
consumo. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Forum, 2012.

SANTANA, Alexandre Ávalo; PEREIRA, Luís Cláudio Alves. “O
caráter alimentar e autônomo dos honorários advocatícios à luz do novo CPC e
suas consequências. In: COÊLHO, Marcus Vinícius; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe
(Coord.). Honorários advocatícios. Salvador: Juspodivm, 2015.


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