CNJ atende OAB e determina que TRF 1 não pode impor digitalização de processo

O Conselho Nacional de Justiça julgou parcialmente procedente pedido da OAB Nacional para determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que se abstenha de atribuir às partes o ônus da digitalização de processos físicos por ocasião da mudança da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, disciplinada pelo artigo 13 da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019.

Confira aqui a íntegra da sentença

A Ordem questionou os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 13 da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019, que atribui às partes, por seus procuradores, o ônus de digitalizar peças processuais. A OAB argumenta que os referidos dispositivos ferem o princípio da legalidade, já que não há amparo legal que transferisse às partes o encargo da digitalização de autos físicos.

“Conquanto o princípio da cooperação recíproca deva nortear a condução processual, não se pode desconsiderar o fato de que, por ausência de amparo legal, o ônus de se proceder à digitalização de processos físicos não pode ser imposto às partes, sobretudo na hipótese de o tribunal não disponibilizar equipamentos para tanto”, diz o conselheiro relator Mário Guerreiro. “Não pode o TRF 1 impor às partes o ônus de realizar a digitalização de processos físicos, devendo tal atribuição recair sobre o tribunal, visto que só a lei pode criar obrigações”, acrescentou em sua decisão.


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