Conselho Pleno aprova mudanças de regras para análise recursal do Órgão Especial

Reunido em caráter ordinário nesta segunda-feira (17/10), o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou por unanimidade a proposição de alteração dos incisos I e II do art. 85 do Regulamento Geral da entidade, de modo a dar nova disciplina a determinadas competências de análise recursal pelo Órgão Especial.

O relator da matéria, conselheiro federal José Pinto Quezado (TO), propôs, na redação do texto aprovado para o inciso I, que é competência privativa do Órgão Especial deliberar sobre recursos contra decisões da Primeira e Terceira Câmaras – quando não unânimes – ou que, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, as decisões do Conselho Federal da OAB, o próprio Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os provimentos. Já em relação ao inciso II, o conselheiro sugeriu a adoção da mesma sistemática, porém para as decisões da Segunda Câmara.

Quezado destacou que, no recorte temporal estabelecido no triênio 2019-2021, pouco mais de 20% dos processos julgado pelo Órgão Especial – somados os 3 anos – tiveram decisões modificativas. “Assim, tem-se os seguintes percentuais de julgamento de recursos interpostos em face de decisões das Turmas e/ou da Segunda Câmara: 88% em 2019, 71% em 2020 e 88% em 2021. São dados que corroboram o merecimento quanto ao acolhimento e à aprovação da proposição apresentada”, completou o relator.

O vice-presidente do Conselho Federal da OAB e presidente do Órgão Especial, Rafael Horn, entende que as medidas trarão benefícios à análise processual. “O ganho principal será em celeridade, não tenho dúvidas. Teremos condições de deliberar de uma maneira mais qualitativa, com uma sistemática mais inteligente”, observou Horn.  

Além da proposta do relator, foi também analisada a proposição de origem – formulada pelo conselheiro federal Daniel Blume (MA) – em que o cerne da modificação estava em determinar que seria competência privativa do colegiado deliberar sobre recursos contra decisões das Câmaras que, cumulativamente, não tenham sido unânimes e contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, as decisões do Conselho Federal da OAB, o próprio Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os provimentos. A proposta, no entanto, não prosperou.

A comparação abaixo ajuda a compreender as diferenças entre o texto vigente, a proposição original do conselheiro Daniel Blume e a proposição aprovada de autoria do conselheiro José Pinto Quezado:

1) TEXTO VIGENTE

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre:

I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

II – recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

(…).

2) TEXTO DO PROPONENTE (Daniel Blume)

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: 

I – recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes e, cumulativamente, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

II – (Revogado) 

(…).

3) TEXTO DO RELATOR (João Pinto Quezado)

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: 

I – recurso contra decisões das Primeira e Terceira Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

II – recurso contra decisão da Segunda Câmara, nos casos de pedido de revisão e dos incisos III e IV, do art. 89, deste Regulamento Geral, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos; 

(…).


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