Justiça reafirma direito de advogado destituído receber honorários arbitrados em seu favor

Brasília – Ao julgar o recurso de apelação n. 22380/2018, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, reafirmou o entendimento unânime já proclamado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no sentido de resguardar o direito do advogado receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, mesmo destituído do processo.

Na decisão monocrática, a relatora, além de pontuar os atos do processo, observou as questões jurídicas levantadas e trazidas para análise no recurso, entre elas a de que a verba honorária deriva de título executivo judicial. A decisão que fixou os honorários transitou em julgado com a citação dos Executados, sem o pagamento dos valores em execução e sem recurso daquela decisão. O próprio contratante fez constar na notificação sobre a rescisão contratual que “em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, será respeitado o disposto na Lei n. 8.906/1994”.

A questão já havia sido amplamente debatida pela 2ª Câmara de Direito Privado no Recurso de Apelação 105508/2017, que de forma unânime concluiu que os honorários já fixados em favor do patrono que ajuizou a demanda, com decisão transitada em julgado, não podem ser negociados pelos patronos que o sucederem.

Publicada na última sexta-feira (06), a decisão monocrática julgou procedente o recurso para resguardar a remuneração do profissional, “majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da execução exposta na exordial, devidamente atualizado, a ser suportado pelo recorrido, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença homologatória do acordo”, observando anteriormente que cabe ao contratante o pagamento de tal valor, até porque foi este o responsável pela rescisão contratual imotivada e pela transação da dívida por valor inferior ao executado, sem oportunizar a participação do patrono titular do direito, ferindo o ordenamento jurídico, seja em relação ao Estatuto da OAB, aos Artigos 9º e 10 do CPC, ou ainda, o direito fundamental da contraprestação laboral previsto na Constituição Federal.

“Portanto, se não mais cabe recurso daquela decisão que fixou honorários em 10% sobre o valor da execução em favor do patrono Recorrente, não pode tal valor ser transacionado por terceiros patronos contratados pelo Banco Recorrido, motivo pelo qual não há falar em rateio dos honorários”, destacou a magistrada em sua decisão.

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Leonardo Campos comemorou a decisão e ressalta que, como instrumento essencial e indispensável à administração da Justiça, o profissional da advocacia deve ter assegurado o seu direito fundamental à subsistência, que advém da remuneração proveniente dos honorários que são fixados pelo Judiciário e não pela parte.

“Tanto o acórdão proferido anteriormente, quanto esta nova decisão, demonstram a sensibilidade dos magistrados para com a classe, momento em que o Judiciário reafirma e valoriza o trabalho da advocacia enquanto profissionais indispensáveis à administração da Justiça.”, comentou.

De acordo com o presidente da OAB-MT, não se pode admitir que a conveniência exclusiva da parte possa retirar do profissional da advocacia a sua justa e compatível remuneração que já se encontra fixada, valorada e constituída no processo, cujo crédito se constitui em verba alimentar reconhecidamente pela Lei e pelos Tribunais Superiores.

Já o autor do recurso, o advogado Renato Nery, observa que ao julgar a questão o Tribunal de Justiça bem pontuou acerca da diferença que decorre da relação de direito material (contrato de mandato) com o direito a remuneração que decorre do trabalho prestado na relação processual, fazendo a reflexão em relação ao momento em que se dá a aquisição do direito e a definição do seu titular.

Ele ressalta inda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento no sentido de que a decisão inicial que arbitra e fixa o valor da remuneração do profissional por meio dos honorários de sucumbência está sujeita à preclusão processual e por essa razão é definitiva (REsp 450.163/MT), sendo vedada a rediscussão em razão dos efeitos da coisa julgada (REsp 46210-0-SP/REsp 957.084-RS) na medida em que constitui uma obrigação material de natureza creditícia para valorar o trabalho do profissional (REsp 1220914-RS), cujo crédito passa a integrar o seu patrimônio no momento de sua constituição (Art. 6º, II, da LINDB), mostrando-se autônomo e distinto do crédito da parte, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência (REsp 468.949-MA/REsp 774.575-DF), conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 24 da Lei 8.906/94, sendo ineficaz em relação ao profissional, de acordo com o Enunciado 442 do Conselho da Justiça Federal (CJF), podendo ser objeto de cobrança nos próprios autos (REsp 1.347.736-RS-REPETITIVO).

“No momento da decisão inicial ocorre não somente a constituição do direito como também a definição de sua titularidade. Por essa razão jurídica, o profissional não perde a titularidade do direito aos honorários apenas porque a parte rescindiu em ato unilateral, imotivado e por conveniência exclusiva sua o contrato de mandato. Até porque não houve qualquer ato de cessão ou renúncia de direito por parte do profissional, cujos atos devem ser manifestados de modo expresso e inequívoco. Mesmo porque a rescisão do contrato opera efeitos ex nunc (pra frente), razão porque não tem o condão de apagar ou retirar o trabalho prestado e muito menos o direito já constituído e já estabilizado por decisão anterior proferida no processo”, explicou o advogado. 

Confira aqui a decisão – Apelação 105508/2017.
Confira aqui a decisão – Apelação 22380/2018.

Fonte: OAB-MT


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