Leitura da Carta de São Paulo encerra a I Conferência Nacional de Direito do Consumidor

São Paulo (SP) – Na noite desta sexta-feira (5), no encerramento da I Conferência Nacional de Direito do Consumidor, foi lida a Carta de São Paulo, redigida ao longo do evento a partir das sugestões e observações colhidas ao longo dos dois dias de evento pelos palestrantes e pelo público. Leia, abaixo, a íntegra do documento:

CARTA DE SÃO PAULO

As advogadas e os advogados consumeristas brasileiros, reunidos em sua I Conferência Nacional de Direito do Consumidor, promovida pelo Conselho Federal da OAB – CFOAB, na cidade de São Paulo nos dias 4 e 5 de outubro de 2018, para debater as conquistas e retrocessos no direito do consumidor, tendo em vista a necessidade de aplicar o direito de forma equilibrada e cumprir o mandamento Constitucional, que estabelece como cláusula pétrea a defesa do consumidor no mercado brasileiro.

Manifestamos uma grande preocupação com relação aos retrocessos que vem ocorrendo de forma sistemática, tanto no Poder Legislativo, Judiciário e Executivo. Assim, conclamamos ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a acolher esta carta nos seguintes termos:

1. Promover a transformação da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do CFOAB, em Comissão Nacional de Defesa do Consumidor, com caráter permanente.

2. Reivindicar a urgente aprovação dos projetos de lei de atualização do CDC (PLs 3514 e 3515/ 2015) na Câmara dos Deputados ainda em 2018, com o texto aprovado por unanimidade no Senado Federal.

3. Na sociedade de consumo atual, complexa e digital, é necessária uma valorização do tempo do consumidor, dos seus danos e constantes aborrecimentos com as resistências e estratégias dos fornecedores de produtos e serviços, de forma a evitar que os direitos dos consumidores não passem de letra morta no ordenamento jurídico brasileiro.

4. As agências regulatórias, que fazem parte do Estado Brasileiro, estão vinculadas ao mandamento constitucional e dever de proteção imposto no inciso XXXII, art. 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, devem assegurar o equilíbrio entre consumidores e fornecedores de serviços regulados e garantir que prevaleça o interesse público no mercado de consumo, com transparência e respeito à lei, permitindo uma efetiva participação da sociedade que não deve ser apenas pro forma e superficial, como tem acontecido.

5. É necessário evoluir e aprimorar a legislação brasileira sobre as agências com adequações que garantam que as nomeações de dirigentes obedeçam exclusivamente o caráter técnico, sem conflitos de interesse e que as decisões regulatórias sejam precedidas de ampla divulgação, debates e verdadeira participação popular.

6. Em razão de diversas ações judiciais e clara insatisfação dos consumidores, como comprovado no relatório da campanha do CFOAB “Bagagem sem preço” e as blitz realizadas nos aeroportos de todas as capitais brasileiras nos anos 2017 e 2018, pedimos a revisão imediata da resolução 400 da Anac, com objetivo de excluir a cobrança da bagagem, restabelecer o prazo legal do direito de arrependimento e demais pontos que contrariam o CDC. Assim como a imediata aprovação do PDC 578/16.

7. Em relações de consumo, o inciso V, art. 292 do código de processo civil – CPC/2015, possui efeito meramente estimativo e não vinculante, no tocante ao pedido de indenização a ser apreciado. É direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos materiais e morais, assim como a facilitação do acesso aos órgãos judiciários, consoante preconizam os incisos VI e VII do art. 6º do CDC. Em caso de interpretação contrária deveria se pedir a inconstitucionalidade do referido artigo, por violar os incisos X e XXXII, art. 5º da CF.

8. É imperativo reconhecer a hipervulnerabilidade dos consumidores idosos, crianças e pessoas com deficiência (PCD), aplicando-se de forma favorável os vários dispositivos legais, um diálogo das fontes favorável aos consumidores, observando as Leis especiais em relação a cada condição.

9. É imprescindível aprovar o PLS 3515/15, regulando a conciliação global em casos de superendividamento e assegurando aos consumidores o direito ao mínimo existencial.

10. É imperativo manter a informação ambiental clara e precisa aos consumidores, em especial nos alimentos transgênicos e aprimorar a rotulagem de alimentos para uma plena informação nutricional através de símbolos. As regras preventivas dos artigos 8º, 9º e 10º do CDC, aplicam-se aos riscos provenientes de impactos ambientais decorrentes de produtos e serviços colocados no mercado de consumo brasileiro.

São Paulo, SP, 4 e 5 de outubro de 2018.


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