Nota sobre tributação de dividendos e lucro

A OAB Nacional se manifesta, por meio de nota, sobre o projeto de lei, encaminhado pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional, que promove diversas alterações no art. 10 da Lei 9.249/1995, que encerrariam a isenção de dividendos para todas as pessoas jurídicas a partir de 2022.

Em suma, pretende-se: tributar dividendos e lucros, por ocasião da sua distribuição, pelo IR à alíquota de 20% na fonte de forma exclusiva e definitiva; estabelecer isenção para microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20 mil por mês; e tributar os dividendos distribuídos que não tenham sido apurados na forma da legislação comercial como pagamentos a beneficiários não identificados, com alíquota de 35%.

A proposta legislativa soma as já elevadas alíquotas de IRPJ (15% + 10%) e CSLL (9%) à tributação dos dividendos (20%), totalizando inacreditáveis 49%, de modo que apenas o IR comprometerá metade da renda do prestador de serviço.

Em um contexto de grave crise econômica, a insensibilidade do Poder Executivo com a classe produtiva é singular. Se é correto afirmar que a pandemia afetou a economia global e todos os setores indistintamente, o mesmo não se pode dizer a respeito da recuperação que se vislumbra. O setor de serviços foi duramente penalizado e a retomada da demanda aos níveis pré-pandêmicos ainda é uma meta distante de ser alcançada.

Sob a falsa bandeira de justiça fiscal, o referido projeto traz, na realidade, um aumento brutal de carga tributária e que pode representar o golpe de misericórdia às milhares de sociedades uniprofissionais que hoje lutam pela sobrevivência e que já se submetem a uma das alíquotas de tributação sobre a renda mais altas do mundo.

Em caso análogo – aumento da alíquota da contribuição previdenciária que, em conjunto com o imposto sobre a renda alcançava quase 50% do salário dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da nova incidência por violação ao Princípio do Não Confisco (art. 150, IV, da CF/88).

Além disso, profissionais liberais, enquanto membros de sociedades uniprofissionais, respondem pessoalmente pelos atos praticados em nome da sociedade, inclusive patrimonialmente3 . Ou seja, não há uma separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio a justificar uma dupla incidência da tributação sobre a renda.

Logo, a tributação dos dividendos prejudica especialmente médicos, advogados, dentistas, engenheiros, e outras profissões típicas da classe média, acarretando inaceitável injustiça tributária ao dar o mesmo tratamento aos acionistas de empresas (como organização dos fatores de produção e detentoras de capital) e as sociedades de profissionais liberais, que vivem unicamente de seu esforço intelectual e se submetem a um regime distinto de responsabilidade patrimonial.

Ao fim e ao cabo, a tributação de dividendos, nos moldes propostos, implicará a dupla tributação econômica dos lucros auferidos pelas sociedades de advogados, e será um forte desincentivo à associação profissional. O desincentivo à associação profissional fica bastante claro quando se constata que o valor dos honorários recebidos por profissionais liberais por intermédio de uma sociedade constituída estará sujeito à alíquota de 52,65% (IRPJ +CSLL+PIS+COFINS+IRRF), ao passo em que os honorários recebidos diretamente pelo profissional individual sofrerão a incidência de IRPF à alíquota de 27,5%.

Sob a perspectiva da Administração Tributária, tributar a renda apenas na pessoa jurídica facilita o exercício das funções de fiscalização e arrecadação tributária, reduzindo custos orçamentários. Além disso, a simbiose entre o sócio e a pessoa jurídica uniprofissional pode tornar ainda mais complexa a tarefa da fiscalização.

A Ordem dos Advogados do Brasil, como instituição atuante nos direitos da sociedade civil, e representante de milhares de profissionais liberais, que colaboram diariamente na construção de um país mais justo e democrático, tem como norte de sua atuação uma postura propositiva, a fim de, sem diminuir a importância de reformas fiscais, sugerir melhorias ao projeto em debate.

Diante de todo o exposto, entendemos que a revogação da isenção de dividendos deveria ser excepcionada para os profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica, que já sofrem com a carga tributária do IRPJ, CSLL, PIS/COFINS e ISS.

Nesta linha, propomos a seguinte alteração no projeto de lei em questão:

“Art. 10-A (…)

§13 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2022, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas previstas no art. 55 da Lei nº 9.430/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física”.

Confira aqui a íntegra da nota


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