OAB publica no Diário Oficial o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas

Brasília – Após ter seu regulamento aprovado na sessão do Conselho Pleno da OAB
na última terça-feira (26), o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas
foi publicado hoje (29) no Diário Oficial da União, passando a ter
aplicabilidade imediata.

Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, a atualização frequente e
a unificação dos dados que comporão o Registro “irão balizar de modo fidedigno
as decisões das Seccionais e do Conselho Federal da Ordem acerca das ações
concernentes ao desrespeito ao livre exercício profissional da advocacia”. 

Clique aqui para ver o provimento publicado no Diário Oficial da União ou leia abaixo a íntegra do documento:

PROVIMENTO Nº. 179/2018

Institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações
de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de
4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido
nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.008887-1/COP,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o Registro Nacional de Violações
de Prerrogativas – RNVP, composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB,
tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.

Art. 2° O RNVP será consultado pelos Conselhos Seccionais
por ocasião da análise dos pedidos de inscrição, visando à possível suscitação
de inidoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas
da advocacia decorrente do deferimento do desagravo público previsto nos arts.
18 e 19 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e
da OAB).

Parágrafo único. A suscitação de inidoneidade prevista no
caput ficará sujeita ao contraditório e à ampla defesa no momento do
requerimento da inscrição, cabendo em cada caso a análise e julgamento sobre a
sua existência.

Art. 3° O RNVP será mantido pelo Conselho Federal da OAB
e alimentado automaticamente, por via eletrônica, por este e pelos Conselhos
Seccionais.

Art. 4° Após o deferimento do desagravo público, deverá o
Conselho Seccional competente, ou

0 Conselho Federal, quando se tratar de processo
originário, inserir as seguintes informações no RNVP, entre outras disponíveis:

I – a identificação do agravante;

II – o número do processo de desgravo público e a data da
decisão de sua concessão;

III – breve descrição dos fatos que motivaram a concessão
do desagravo público;

IV – após a realização do desagravo, a data e o local,
bem como a nota correspondente.

Art. 5° As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas
aos operadores do Sistema OAB, mediante autorização formal e senha de acesso
pessoal.

Parágrafo único. O sistema informatizado de gerenciamento
do RNVP armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele
contida, no mínimo quanto:

I – à identificação do usuário;

II – à data e horário da operação.

Art. 6° São objetivos do Registro:

I – gerar certidão de informações a ser juntada,
obrigatoriamente, aos processos de inscrição em trâmite, visando à sua
instrução;

II – possibilitar o estudo das informações registradas,
visando à avaliação de políticas preventivas pelas Comissões de Defesa das
Prerrogativas e Valorização da Advocacia e pelas Procuradorias de Defesa das
Prerrogativas;

III – gerar dados estatísticos relacionados com as
defesas das prerrogativas profissionais.

Art. 7º As informações inseridas no RNVP são de exclusiva responsabilidade dos
Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo de desagravo público,
que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade
do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos, inclusive no
tocante às eventuais reformas das decisões concessivas.

Parágrafo único. O Conselho Federal prestará assistência
técnica aos Conselhos Seccionais, visando à implantação do sistema, na medida
de suas possibilidades e mediante solicitação.

Art. 8° Os registros relativos a desagravos públicos
deferidos anteriormente à edição da presente Resolução serão inseridos no RNVP,
na medida da disponibilidade das informações armazenadas nos Conselhos
Seccionais e no Conselho Federal da OAB.

Art. 9° Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2018. 


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