OAB vai ao STF para tornar obrigatória a compra de vacina pelo Governo Federal

A OAB Nacional ajuizou, nesta sexta-feira (19), no Supremo
Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
812 com pedido de medida cautelar para obrigar o Governo Federal comprar vacinas
contra a covid-19 suficientes para garantir a imunização em massa e de forma
urgente da população brasileira.

“Após 12 meses, vivemos hoje o pior momento para a saúde
pública, com sucessivos recordes diários de óbitos, aumento exponencial das
internações e colapso do sistema de saúde em diversas regiões. A situação,
conforme amplamente noticiada, é dramática e exige medidas urgentes e drásticas”,
aponta a ação.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, destaca a urgência
da medida. “A OAB vai ao STF mais uma vez para garantir o direito à vida e o
direito à saúde consagrados na Constituição, que nesse momento significa vacina
para todos e já”, afirma. 

A Ordem argumenta que são evidentes as ações e omissões do
Presidente da República e do Ministério da Saúde ao não disponibilizar recursos
suficientes para a aquisição de vacinas, pela demora não justificada de
imunização do grupo prioritário e na falta de perspectiva do início da
vacinação em massa. Desta forma são violados os preceitos fundamentais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5º, caput), o direito à
saúde (art. 6º, caput, c/c o art. 196) e o princípio da eficiência administrativa
(art. 37, caput).

O presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, que
assina a ação, ressalta que “a busca das vacinas para toda a população deve ser
a maior prioridade dos nossos governantes e da OAB, no seu papel de defesa da
sociedade”.

Na ação, a OAB ainda requer que sejam notificados o
presidente da República e o ministro da saúde, nos termos do art. 5o, §§2o e
6o, da Lei no 9.882/99; o advogado-geral da União, nos termos da exigência
constitucional do art. 103, § 3o e art. 5o, §2o, da Lei no 9.882/99; e o procurador-geral
da União, nos termos do art. 103, § 1o da Constituição Federal e art. 5o, §2o,
da Lei no 9.882/99.

Confira a íntegra da ADPF

 


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