Publicada no Diário Oficial regulamentação do Diário Eletrônico da OAB

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Brasília – Foram publicados na
edição da última quarta-feira (31) do Diário Oficial da União os provimentos
que regulamentam o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil,
plataforma online que conterá todos os atos, notificações e decisões da
entidade. A proposta, que nasceu no Conselho Pleno da OAB, tramitou no Poder Legislativo
durante quatro anos (relembre histórico ao fim do texto). O presidente nacional
da OAB, Claudio Lamachia, destacou a importância do Diário Eletrônico para a
Ordem.

“O Diário Eletrônico da Ordem dos
Advogados do Brasil será um canal mais estreito de comunicação da Ordem com a
advocacia e, portanto, aproximará as advogadas e os advogados da entidade.
Facilitará o acesso aos informes e divulgações da OAB, algo fundamental numa
sociedade cada vez mais pautada pela informação. Tenho convicção de que a
advocacia e a própria cidadania, de quem a Ordem é voz constitucional, ganham
em matéria de transparência e também em celeridade. É algo que moderniza,
simplifica e amplia o acesso às publicações e informações pertinentes da Ordem
e traz mais transparência para a entidade, o que é de interesse de toda a
sociedade”, disse Lamachia.

O diretor-tesoureiro da OAB,
Antonio Oneildo, destacou o impacto econômico que o diário terá no sistema OAB.
“O primeiro aspecto que deve ser destacado no projeto que institui o Diário
Eletrônico da OAB é o impacto orçamentário. Teremos uma economia expressiva de
custos com o nosso próprio diário oficial. Além disso, o segundo aspecto, que
não podemos deixar de vislumbrar nesse projeto, é a nacionalização da entidade.
A OAB passar a ter um conhecimento e um controle de sua história através desse
instrumento porque toda a estrutura do sistema OAB vai publicar no Diário
Eletrônico. Portanto, teremos uma unificação no cumprimento das normas e também
no conhecimento do que se faz em cada local”, afirmou Oneildo.

Atualmente, os atos do Conselho
Federal da OAB são publicados no Diário Oficial da União. Com a sanção,
altera-se a Lei Federal nº. 8.906/1994, o chamado Estatuto da Advocacia.
Segundo o trâmite ordinário pós-sanção, a norma entrará em vigor em 180 dias.
Será permitido destacar a íntegra ou o resumo dos andamentos nos fóruns locais.

Relembre
o histórico:

9/5/2018 – PL que cria Diário Eletrônico da OAB vai à sanção
presidencial 

19/5/2014 – Projeto de Lei que cria Diário Eletrônico da OAB
está no Senado 

15/4/2014 – OAB sugere criação do seu Diário Eletrônico 

2/12/2013 – Pleno da OAB aprova criação de Diário Eletrônico da
entidade

Confira abaixo a íntegra dos dois provimentos:

PROVIMENTO Nº 182, de 2 de
outubro de 2018

Regulamenta o Diário Eletrônico
da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB,
e considerando os termos dos arts. 45, § 6º, e 69, § 2º, do referido diploma,
com a redação decorrente do art. 2º da Lei n. 13.688, de 2018, bem como o
decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.009563-7/COP, resolve:

Art. 1º O Diário Eletrônico da
Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB veiculará em sítio eletrônico exclusivo
as publicações concernentes aos atos, às notificações e às decisões dos órgãos
da Instituição, tanto no âmbito do Conselho Federal quanto dos Conselhos
Seccionais e das Subseções da OAB. Parágrafo único. Do DEOAB constarão a Seção
do Conselho Federal e vinte e sete Seções correspondentes aos Conselhos
Seccionais, nas quais se mencionará o respectivo Estado para efeito de
identificação da origem das publicações.

Art. 2º As matérias veiculadas no
DEOAB serão de exclusiva responsabilidade do órgão originário da publicação.
Parágrafo único. O Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos
Seccionais, visando à utilização do sistema, na medida de suas possibilidades e
mediante solicitação.

Art. 3º O DEOAB será mantido pelo
Conselho Federal da OAB e alimentado por meio de transmissão eletrônica, por
este, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções, devendo as respectivas
matérias obedecer aos seguintes critérios de configuração, segundo modelo a ser
disponibilizado no sistema, cuja observância será necessária para validar a sua
inserção: I – arquivo no padrão “.docx”; II – fonte: Times New Roman,
tamanho 12; III – tamanho de papel A4; IV – margem esquerda: 2,1 (dois vírgula
um) centímetros; V – margem direita: 2,1 (dois vírgula um) centímetros; VI –
alinhamento justificado; VII – espaçamento entre linhas: simples. § 1º Não será
admitida a veiculação de imagens, formulários e tabelas, devendo o conhecimento
destes ser obtido, quando for o caso, mediante acesso a link específico
indicado na matéria publicada. § 2º Não será admitida a veiculação de
assinatura em imagem nas publicações veiculadas.

Art. 4º As matérias a serem
veiculadas deverão estar agrupadas pelo tipo, não podendo um mesmo arquivo
conter diferentes tipos de atos. Parágrafo único. O recebimento de matérias
para publicação, na forma do caput deste artigo, gerará número de protocolo
correspondente de confirmação de inserção no sistema.

Art. 5º O DEOAB armazenará o
histórico de todas suas edições, cuja veiculação se dará somente em dias úteis,
tornando-se passíveis de consulta no sítio eletrônico correspondente.

Art. 6º O acesso ao sistema para
encaminhamento de matérias se dará mediante cadastramento de usuário e criação
de senha perante a Gerência de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da
OAB, mediante indicação formal deste e dos Conselhos Seccionais. § 1º As
matérias poderão ser transmitidas até às 23h59min. (vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos) do dia anterior à data da disponibilização, horário a
partir do qual a edição final do DEOAB correspondente tornar-se-á imutável. §
2º O cancelamento de matérias transmitidas para disponibilização será permitido
até o horário indicado no § 1º deste artigo. § 3º O DEOAB será disponibilizado
a partir das 06 (seis) horas. § 4º Considerar-se-á o horário oficial de
Brasília-DF para efeito de observação dos horários indicados nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo. § 5º O prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação,
assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no DEOAB.

Art. 7º Este Provimento entrará
em vigor no dia 31 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente do Conselho

HELDER JOSÉ FREITAS DE LIMA
FERREIRA

Relator

PROVIMENTO Nº 183, de 2 de
outubro de 2018

Altera o art. 1º e parágrafo
único do Provimento n. 26/1966, que “Dispõe sobre a publicação local,
pelos Conselhos Seccionais, de todos os Provimentos baixados pela Ordem dos
Advogados do Brasil”, o caput do art. 2º e o § 1º, o art. 3º e o caput do
art. 8º do Provimento n. 102/2004, que “Dispõe sobre a indicação, em lista
sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e
Administrativos”, o § 1º do art. 4º do Provimento n. 113/2006, que
“Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional
de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da
Constituição Federal”, e a alínea “b” do § 2º do art. 3º, o
caput do art. 6º e o caput do art. 8º e o § 2º do Provimento n. 146/2011, que
“Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade,
normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas
eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos
Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das
Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB,
e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2018.009563-7/COP,
resolve:

Art. 1º O art. 1º e parágrafo
único do Provimento n. 26/1966, que “Dispõe sobre a publicação local,
pelos Conselhos Seccionais, de todos os Provimentos baixados pela Ordem dos
Advogados do Brasil”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.
1º Os Provimentos do Conselho Federal (art. 18, incisos VIII e IX), além de
publicados no Diário Eletrônico da OAB, serão obrigatoriamente divulgados no
jornal oficial da sede dos Conselhos Seccionais, por expediente dos Presidentes
destes. Parágrafo único. A divulgação prevista na segunda parte deste artigo
pode ser substituída, a critério dos Presidentes dos Conselhos Seccionais, pela
inserção no Diário Eletrônico da OAB de notícia de que o texto dos Provimentos
encontra-se na sede da Seção e das Subseções à disposição dos interessados, foi
afixado no átrio do edifício do fórum da Capital e será publicado no Boletim da
Seccional, se houver.”

Art. 2º O caput do art. 2º e o §
1º, o art. 3º e o caput do art. 8º do Provimento n. 102/2004, que “Dispõe
sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os
Tribunais Judiciários e Administrativos”, passam a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 2º Ocorrendo vaga a ser preenchida por advogado nos
Tribunais Judiciários, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observada a
competência respectiva, divulgará a notícia na página eletrônica da Entidade e
publicará, no Diário Eletrônico da OAB, edital de abertura de inscrições dos
interessados no processo seletivo. § 1º A abertura das inscrições deverá
efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da
publicação do edital no Diário Eletrônico da OAB, e o prazo para as inscrições
será de 20 (vinte) dias. …” “Art. 3º Quando se tratar de vaga para
Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado,
além da divulgação da notícia nas páginas eletrônicas da Entidade, com a
comunicação aos Conselhos Seccionais, o Conselho Federal publicará, no Diário
Eletrônico da OAB, edital dando início ao procedimento e elaborará a lista
correspondente.” “Art. 8º Decorrido o prazo de inscrição, os pedidos
serão encaminhados à Diretoria do Conselho competente, que publicará edital no
Diário Eletrônico da OAB, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos,
bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentar impugnação. …”

Art. 3º O § 1º do art. 4º do
Provimento n. 113/2006, que “Dispõe sobre a indicação de advogados para
integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério
Público, na forma da Constituição Federal”, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 4º … § 1º Compete à Diretoria do Conselho Federal
examinar a regularidade da documentação apresentada, cabendo, de sua decisão, a
ser publicada no Diário Eletrônico da OAB, recurso pelo interessado, em 5 (cinco)
dias, para o Conselho Pleno. ….”

Art. 4º A alínea “b” do
§ 2º do art. 3º, o caput do art. 6º e o caput do art. 8º e o § 2º do Provimento
n. 146/2011, que “Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de
elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos
eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos
Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da
Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências”,
passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º … § 2º … b) publicar
no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem
como no Diário Eletrônico da OAB, a composição das chapas com registro
requerido, para fins de impugnação; …” “Art. 6º A publicação do
edital no Diário Eletrônico da OAB deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco)
dias antes da data da votação, devendo esse termo final da publicação, no caso
de encerramento em dia não útil, ser prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente. …” “Art. 8º Protocolado o requerimento de registro, a
Comissão Eleitoral deve mandar publicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, nos
quadros de avisos da Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções, no Diário
Eletrônico da OAB e no sítio eletrônico da Seccional, a relação das chapas com
suas composições para fins de impugnação. … § 2º A impugnação deverá ser
formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao Presidente da Comissão
Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação da relação
de chapas no Diário Eletrônico da OAB, apontando ausência de condição de
elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no pedido de
registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. …”

Art. 5º Este Provimento entrará
em vigor no dia 31 de dezembro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA

Presidente do Conselho

HELDER JOSÉ FREITAS DE LIMA
FERREIRA

Relator


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